TJCE - 3030935-24.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 15:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:01
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 08/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:01
Decorrido prazo de OSMARINA NERI DE PAIVA em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 13494222
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19/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 13494222
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3030935-24.2023.8.06.0001 - Apelação Cível.
APELANTE: Estado do Ceará e Município de Fortaleza.
APELADA: Osmarina Neri de Paiva.
RELATOR: Des.
Francisco Gladyson Pontes. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS propostas pelo ESTADO DO CEARÁ e pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando modificar decisão de mérito proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência aforada por OSMARINA NERI DE PAIVA. Nas razões recursais do Estado do Ceará (ID. 12886843) é requerido a inclusão da União no feito e a remessa dos autos à Justiça Federal.
Por outro lado, o Município de Fortaleza (ID. 12886847) requer a exclusão da condenação em honorários por suposta ausência do princípio da causalidade no feito e, alternativamente, requer que os honorários sejam arbitrados em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Apesar de devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais, conforme ID. 12886856. Parecer da d.
Procuradoria-Geral de Justiça opinando pela prejudicialidade dos recursos de apelação pela perda superveniente do objeto (ID. 13447266). É o sucinto relatório. Decido. Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir monocraticamente quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Verificando tratar de uma das hipóteses previstas no artigo supracitado e, procedidos os expedientes quando necessários, pode o Relator julgar de pronto a questão, em respeito aos princípios da duração razoável do processo e segurança jurídica. Ademais, quando houver entendimento dominante acerca do tema versado, o Relator poderá julgá-lo monocraticamente, consoante disposto pela Súmula 568 do STJ (Corte Especial, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016): "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acercado tema." Portanto, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Feitos esses esclarecimentos iniciais, entendo que o presente caso se amolda a uma das hipóteses de julgamento monocrático. O pleito do Estado do Ceará encontra-se prejudicado, tendo em vista o falecimento da parte autora (ID. 12886856) e a ausência espólio para sucessão processual.
Ademais, o patrono da parte autora pugnou pela extinção do feito e consequente baixa e arquivamento dos autos em petição de ID. 12886851, o que configura a prejudicialidade do recurso do Estado do Ceará. Nesse sentido, a perda de objeto da ação, em decorrência do óbito da autora, é causa superveniente de carência de pressuposto de desenvolvimento processual, uma vez que se cuida de obrigação de caráter personalíssimo, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [...] IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; [...] Por consectário, a extinção do processo é medida que se impõe, por não haver direitos materiais a serem transmitidos. A respeito, ensina Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: Intransmissibilidade do direito material.
Na verdade a causa de extinção do processo é da intransmissibilidade do direito material posto em juízo e não da ação.
Quando falecer a parte (autor ou réu) e o direito feito na ação for intransmissível por expressa disposição legal, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. (Código de Processo Civil e Legislação Extravagante, 10ª ed., São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, p. 505). Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
FALECIMENTO DA AUTORA APÓS SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. 1.
Cumpre registrar que a morte do autor afasta a possibilidade de rediscussão de qualquer matéria relacionada ao direito personalíssimo decidido nos autos da ação de obrigação de fazer. 2.
Ausência de qualquer pedido de natureza patrimonial contemplado na inicial, bem como de eventual pagamento de astreintes 3.
Por se tratar o caso sub examine de ação personalíssima e intransmissível, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015.
REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARA JULGAR EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (0021617-59.2009.8.06.0001 - Relator: FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRAMENDES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 09/07/2018; Data de registro: 09/07/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI).
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE INFECÇÃO POR CORONAVÍRUS.
FALECIMENTO DA AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, A TEOR DO ART. 485, IX, E § 3º DO CPC.
CONDENAÇÃO DO ENTE ESTADUAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. [...] II.
Ao apreciar a demanda, a magistrada sentenciante julgou procedente o pedido inicial, para, confirmando os efeitos da tutela de urgência, condenar o Estado do Ceará na obrigação de fazer, consistente em disponibilizar o leito especializado para a parte autora e ainda ao pagamento de honorários advocatícios fixado sem R$ 1.000,00 (mil reais).
III.
Ocorre que consta dos autos ofício do ente Estadual, informando o falecimento da parte autora em 02/03/2021.
Portanto, diante da morte da parte autora e, inexistindo pedido de natureza patrimonial, forçoso concluir que apresente demanda deve ser extinta sem resolução do mérito, em razão de sua natureza personalíssima e da intransmissibilidade da ação, bem assim pela perda de objeto, nos termos em que prescreve do art. 485, IX, e § 3º, do CPC. [...] V.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. (TJCE - Remessa Necessária Cível 0213699-97.2021.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCARCORTEZ NETO, Data de Julgamento:18/10/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2021). Portanto, declaro a PREJUDICIALIDADE do recurso do Estado do Ceará. Sobre o pleito recursal do Município de Fortaleza, ressalte-se que, apesar da morte da paciente, a falta de medicamentos necessários à manutenção de sua saúde ensejou o acionamento da máquina judiciária visando à preservação de sua vida. O Código de Processo Civil ao tratar sobre honorários advocatícios, em que pese consagrar a regra da sucumbência, reconhece o princípio da causalidade, segundo o qual é imputado a quem deu causa à demanda o pagamento dos honorários.
Veja-se: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 10 - Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo Tal dispositivo deixa claro que a parte que motivou o ajuizamento da ação deve arcar como encargo da condenação, na hipótese de superveniente perda de objeto. No caso, por se tratar de prestação de saúde relativa a fornecimento de medicamento, portanto de proveito econômico inestimável, com finalidade essencial de garantir um melhor tratamento ao enfermo, a estipulação dos honorários deve seguir a regra do § 8º do art. 85 do CPC/2015, verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Ademais, quando a pretensão da parte visa à disponibilização de tratamento médico junto ao Poder Público, o STJ tem concluído pela fixação dos honorários de sucumbência segundo apreciação equitativa por ser inestimável o proveito econômico obtido.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO MÉDICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
POSSIBILIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
JULGADOS DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, trata-se de ação de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pleiteando fornecimento de medicamento para tratamento de doença que acomete a parte autora. 2.
Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022. 3.
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 2.050.169/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 4/10/2023). "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO À SAÚDE.
ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 3.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 4.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). Da mesma forma, precedentes deste Sodalício: "APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
LEITO DE UTI.
ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR INESTIMÁVEL.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
TEMA Nº 1.076/STJ.
ART. 85, §8º, DO CPC.
RECURSOS CONHECIDOS, PARA DAR PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO E DESPROVER O RECURSO DO MUNICÍPIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, onde o autor é pessoa idosa, portadora de doença grave (Úlcera de membros inferiores (CID.L97), necessitando de transferência para hospital terciário para leito de enfermaria com suporte em cateterismo cardíaco, suscitando o custeio, integral e incontinenti, do tratamento médico. 2.
Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.076 do STJ), a premissa é de que o arbitramento de honorários por equidade é possível quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. 3.
Dentro dessa perspectiva, considerando que a saúde é um direito constitucional de valor inestimável, compreende-se que, no presente caso, os honorários devem ser fixados por equidade. 4.
Recursos conhecidos, para dar provimento ao apelo do Estado e desprover o recurso do Município.
Sentença parcialmente reformada, apenas para alterar o critério de fixação dos honorários sucumbenciais." (APELAÇÃO CÍVEL - 30230920820238060001, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2023). "REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
TEMA 793.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CONDENAÇÃO DO ESTADO EM VERBA HONORÁRIA.
AUTORA REPRESENTADA EM JUÍZO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.
SÚMULA 421 DO STJ SUPERADA.
STF.
RE 114.005 (TEMA 1.002).
CAPÍTULO DA SENTENÇA ALTERADO.
REMESSA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1.Trata-se de Remessa Necessária oriunda de Ação de Obrigação de Fazer com preceito cominatório de Tutela Antecipada de Urgência interposta por Carla Cristiane Moura Lima em desfavor do Estado do Ceará e do Município de Quixadá, em cujos autos fora confirmada por sentença a tutela dantes concedida, obrigando aos promovidos o fornecimento à autora do medicamento CLEXAME 40mg e de meia-calça de alta pressão, ficando condenação honorária somente em desfavor do ente municipal. 2.
A parte pode acionar qualquer ente federado, em conjunto ou isoladamente, diante da responsabilidade solidária.
Preliminar rejeitada. 3.
Caso submetido à orientação do STJ no Tema 106, em sede de Recurso Especial nº 1.657.456/RJ. 4.
Uma vez comprovada a necessidade da autora em receber tratamento específico, e constatada sua hipossuficiência, o ente acionado não pode se furtar da obrigação de fornecê-lo, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos. 5.
Condenação do Estado do Ceará em verba honorária.
Honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.
Cabimento.
STF, RE 114.005 (Tema 1002) 6.Incide ao caso a norma do art. 85, § 8º, do CPC/2015, relativa a fixação de honorários por apreciação equitativa do juiz, considerando que versa sobre causas de valor inestimável, não podendo ser atribuído valor patrimonial a controvérsia (direito constitucional à vida e/ou à saúde). 7.
Remessa conhecida e provida em parte." (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 00276286120178060151, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/12/2023). Em consequência, diante da ausência de proveito econômico obtido na causa e atento às orientações da norma processual e à jurisprudência do STJ, tenho que os honorários advocatícios sucumbenciais e recursais devem ser arbitrados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), a ser distribuído igualmente entre os vencidos, pois razoável, sem ser excessivo às partes promovidas, ao passo que remunera o procurador de forma justa pelo seu trabalho, observando-se as circunstâncias do processo e as dificuldades impostas, bem como considerando a importância e natureza da causa e o tempo de trabalho exigido do procurador da parte contrária durante a demanda. Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação do Município de Fortaleza-CE, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando em parte a sentença objurgada, para condenar os entes públicos vencidos ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a ser distribuído igualmente entre os vencidos, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão. Por fim, declaro a prejudicialidade do recurso do Estado do Ceará, NÃO CONHECENDO do apelo, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Ciência as partes. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E5 -
18/07/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13494222
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17/07/2024 14:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
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15/07/2024 08:20
Conclusos para decisão
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12/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 08:45
Recebidos os autos
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19/06/2024 08:45
Conclusos para decisão
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19/06/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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