TJCE - 3033093-52.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27820794
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04/09/2025 07:09
Juntada de Petição de cota ministerial
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04/09/2025 07:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27820794
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3033093-52.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GIOFAR COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA APELADO: ESTADO DO CEARA . EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AUSÊNCIA DE ANUNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ERROR IN PROCEDENDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A CASSAÇÃO DA SENTENÇA ANTE A AUSÊNCIA DO ANUNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação anulatória de débito fiscal, sem apreciação do pedido de produção de prova técnica contábil e sem prévio anúncio de julgamento antecipado da lide.
A parte autora sustentou a necessidade da perícia para apurar a compatibilidade da margem de lucro com os custos fixos e variáveis da atividade empresarial à época da fiscalização, alegando cerceamento de defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em verificar: (i) se a sentença foi proferida sem o prévio anúncio de julgamento antecipado, em violação ao contraditório e ao princípio da cooperação processual; e (ii) se houve cerceamento de defesa pela ausência de apreciação do pedido de produção de prova pericial, considerada essencial à comprovação da tese autoral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de intimação prévia para o julgamento antecipado da lide caracteriza nulidade processual, por violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), especialmente quando existente requerimento pendente de produção de prova relevante.
O indeferimento tácito da prova pericial técnica, sem fundamentação e sem oportunizar manifestação das partes, compromete o direito à ampla defesa e à adequada instrução probatória, configurando error in procedendo.
A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a nulidade da sentença, nesses casos, com determinação de retorno dos autos à origem para regular processamento da instrução probatória.
IV.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença anulada.
Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para saneamento do feito, com análise do pedido de prova pericial contábil e regular desenvolvimento do processo.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar-lhe parcial provimento ao apelo, a manter a decisão incólume, tudo em conformidade com os termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por GIOFAR COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PRETRÓLEO LTDA (UNIPOSTO), irresignada com a r.
Sentença id 23022528 , proferida pelo d. juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente improcedente os pedidos autorais.
Em suas razões de inconformismo a apelante sustenta que a multa aplicada revela-se desproporcional e desarrazoada, uma vez que não houve a devida comprovação de qualquer conduta ilícita por parte da Recorrente e, além disso, a decisão que impôs a penalidade não indicou de forma clara e objetiva os parâmetros utilizados para fixação do valor, impossibilitando a verificação da razoabilidade e adequação da sanção e que na eventual improcedência do pleito recursal quanto a reforma da sentença impugnada, a título de pedido sucessivo, requer a redução da multa aplicada para o valor igual a 200 (duzentas) UFIR-CE, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Postula-se: i) Conceda, inaudita altera pars, tutela recursal de urgência, no sentido de suspender a decisão administrativa que aplicou a penalidade à Apelante, no valor de R$ 183.074,16 (cento e oitenta e três mil, setenta e quatro reais e dezesseis centavos), determinando a suspensão da exigibilidade da multa até o final desse processo; ii) ACOLHA o presente recurso, para fins de determinar a NULIDADE da sentença proferida com o retorno dos autos ao juízo a quo, diante da ofensa aos artigos 9 e 10 do CPC, quanto a ausência de intimação sobre o anúncio do julgamento antecipado e rejeição tácita do pedido de perícia contábil; iii) Não acolhendo a tese acima, o que não se espera, postula-se pela ANULAÇÃO da sentença recorrida para retomar o processo à fase instrutória, diante do pedido expresso da produção de prova pericial, sendo rejeitada de forma não fundamentada pelo juízo a quo; iv) No mérito, postula-se pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do presente recurso, com a anulação do auto de infração e do processo administrativo de nº 09.2023.00003082-5, diante da evidente irregularidade no processo administrativo; v) Em caráter sucessivo, postula-se pela redução do valor fixado a título de multa, em atenção ao princípio da proporcionalidade, levando em consideração os critérios de gravidade da prática infrativa, extensão do dano causado aos consumidores e a vantagem auferida com o ato infrativo, para valor igual a 200 (duzentas) UFIRCE; vi) A inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor da Recorrida decorrente do provimento do recurso; vii) Por fim, requer o pronunciamento dessa C.
Corte sobre a aplicação dos artigos 9, 10, 355 do CPC, art. 5º, LIV e LV da CF/88, da Constituição Federal, art. 39, incisos V e X da Lei 8.078/90 e Lei 13.874/2019, para fins de prequestionamento.
Em contraminutas (id 23022542) o Estado do Ceará requer que seja dado pelo improvimento deste Recurso de Apelação, para manter-se a sentença objurgada, com o acréscimo da verba honorária fixada no juízo monocrático (art. 85, § 11, CPC), por ser medida de direito e da mais lídima Justiça.
Parecer da d.
Procuradoria Geral de Justiça, id 24935200, pronuncia-se no sentido do conhecimento do recurso de apelação, posto atendidos os requisitos de admissibilidade, e, PROVIMENTO no sentido de anular a sentença ora vergastada, devendo os autos retornarem à origem para o regular processamento do feito. É o que importa relatar.
VOTO Conheço do presente recurso, porquanto próprio e tempestivo, atendendo aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual passo à análise do presente inconformismo.
A apelante sustenta que a multa aplicada revela-se desproporcional e desarrazoada, uma vez que não houve a devida comprovação de qualquer conduta ilícita por parte da Recorrente e, além disso, a decisão que impôs a penalidade não indicou de forma clara e objetiva os parâmetros utilizados para fixação do valor, impossibilitando a verificação da razoabilidade e adequação da sanção e que na eventual improcedência do pleito recursal quanto a reforma da sentença impugnada, a título de pedido sucessivo, requer a redução da multa aplicada para o valor igual a 200 (duzentas) UFIR-CE, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Postula-se: i) Conceda, inaudita altera pars, tutela recursal de urgência, no sentido de suspender a decisão administrativa que aplicou a penalidade à Apelante, no valor de R$ 183.074,16 (cento e oitenta e três mil, setenta e quatro reais e dezesseis centavos), determinando a suspensão da exigibilidade da multa até o final desse processo; ii) ACOLHA o presente recurso, para fins de determinar a NULIDADE da sentença proferida com o retorno dos autos ao juízo a quo, diante da ofensa aos artigos 9 e 10 do CPC, quanto a ausência de intimação sobre o anúncio do julgamento antecipado e rejeição tácita do pedido de perícia contábil; iii) Não acolhendo a tese acima, o que não se espera, postula-se pela ANULAÇÃO da sentença recorrida para retomar o processo à fase instrutória, diante do pedido expresso da produção de prova pericial, sendo rejeitada de forma não fundamentada pelo juízo a quo; iv) No mérito, postula-se pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do presente recurso, com a anulação do auto de infração e do processo administrativo de nº 09.2023.00003082-5, diante da evidente irregularidade no processo administrativo; v) Em caráter sucessivo, postula-se pela redução do valor fixado a título de multa, em atenção ao princípio da proporcionalidade, levando em consideração os critérios de gravidade da prática infrativa, extensão do dano causado aos consumidores e a vantagem auferida com o ato infrativo, para valor igual a 200 (duzentas) UFIRCE; vi) A inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor da Recorrida decorrente do provimento do recurso; vii) Por fim, requer o pronunciamento dessa C.
Corte sobre a aplicação dos artigos 9, 10, 355 do CPC, art. 5º, LIV e LV da CF/88, da Constituição Federal, art. 39, incisos V e X da Lei 8.078/90 e Lei 13.874/2019, para fins de prequestionamento.
Noutra banda o Estado do Ceará requer que seja dado pelo improvimento deste Recurso de Apelação, para manter-se a sentença objurgada, com o acréscimo da verba honorária fixada no juízo monocrático (art. 85, § 11, CPC), por ser medida de direito e da mais lídima Justiça.
Pois bem.
No caso dos autos, o que se verificou foi a prolação da sentença sem o anúncio do julgamento antecipado ou da apresentação de despacho saneador, uma vez que o juízo singular proferiu despacho em 21/11/2024 para manifestação Ministerial apresentada em 09/01/2025 e em seguida proferiu sentença dia 19/01/2025, ignorado o pedido do autor, apelante em 01/10/2025 no pedido de nova perícia para verificação dos cálculos que disse não refletir a realidade.
Tal fato caracteriza cerceamento de defesa, uma vez que houve a postulação pela produção de provas, especialmente perícia técnica contábil.
Ressalte-se que o pedido partiu da necessidade de apurar se a margem de lucro praticada pela Recorrente à época da fiscalização, considerando os custos fixos e variáveis da atividade empresarial, ultrapassava o limite estabelecido na legislação. É cediço que a doutrina pátria lecionando sobre o julgamento antecipado da lide, aponta que a ausência da prévia comunicação às partes fere o princípio da cooperação.
Nesse sentido, o escólio do professor Fredie Didier, "essa intimação prévia é importantíssima, porquanto profilática, evita uma decisão-surpresa, que abruptamente encerre o procedimento, frustrando expectativas das partes". (Curso de Direito Processual Civil, JusPodivm, 8ª ed., Salvador, 2007, p. 473).
Assim, o anúncio do julgamento antecipado objetiva evitar uma limitação ao direito à produção de provas, impedindo, consequentemente, que os autos sejam enviados à segunda instância com um conjunto probatório insuficiente a melhor resolução do conflito.
Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência deste Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELA PARTE AUTORA ¿ NÃO APRECIAÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 437, §1º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ERROR IN PROCEDENDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Após análise dos autos, verifica-se que houve cerceamento do direito de defesa, pois a parte autora solicitou a produção de provas, inclusive a realização de perícia técnica com a apresentação dos quesitos.
Contudo, o pedido de produção de provas apenas foi indeferido na sentença. 2.
Embora a parte recorrida alegue que não há prejuízo no caso concreto, foi retirado da autora o direito de provar que estava sujeita ao regime especial de recolhimento e, por isso, não estava obrigada a utilizar o SPED para emissão de documentos, conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 26.187/2001. 3.
O magistrado não poderia ter proferido sentença antes de indeferir o pedido de produção de provas e sanear o processo com o objetivo de evitar o proferimento de decisão surpresa, logo a sentença deve ser anulada e determinado o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau. 4.
Mesmo que o julgamento antecipado seja uma possibilidade processual com escopo de evitar o prolongamento desnecessário da lide, não é possível que se admita a sua realização sem o devido anúncio prévio, ainda mais quando havia nos autos pedido pendente e não apreciado de produção probatória.
Em outras palavras, o julgamento antecipado da lide, desprovido do prévio anúncio, além de caracterizar error in procedendo, cerceou o direito da apelante de fazer provas em seu favor. 5.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores membros da 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.
Fortaleza, 15 de março de 2023 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0121571-44.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 15/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PEDIDO DA PARTE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
ERROR IN PROCEDENDO.
FALTA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACOLHIDA A PRELIMINAR ARGUIDA.
SENTENÇA DESTITUÍDA. 1.
A ausência de anúncio de julgamento antecipado da lide, ainda que nos termos do art. 335, II, do CPC/15 seja possível, não se mostra aceitável quando há pedido expresso, tempestivo e não apreciado, pelo Juízo de origem, de produção probatória, conduta que importa, pelas peculiaridades que o caso apresenta, em claro cerceamento de defesa, mormente quando a lide não versa sobre matéria unicamente de direito. 2.
Mesmo que o julgamento antecipado seja uma possibilidade processual com escopo de evitar o prolongamento desnecessário da lide, não é possível que se admita a sua realização sem o devido anúncio prévio, ainda mais quando, repito, havia nos autos pedido pendente e não apreciado de produção probatória.
Em outras palavras, o julgamento antecipado da lide, desprovido do prévio anúncio, além de caracterizar error in procedendo, cerceou o direito do promovido de fazer provas em seu favor.
Precedentes TJCE. 3.
Sem olvidar da relevância dos princípios da economia e da celeridade processual, entendo que a desconstituição da sentença é medida que se impõe, em razão dos obstáculos identificados que inviabilizamo exame do mérito por esta Corte de Justiça. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de outubro de 2022.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR (Apelação Cível - 0236829-53.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/10/2022, data da publicação: 19/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA BASEADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
SENTENÇA PROFERIDA EM JULGAMENTO ANTECIPADO.
INSURGÊNCIA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Em evidência, Apelação Cível interposta pela Companhia Energética do Ceará ¿ Enel Distribuição Ceará adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau concluiu pela improcedência de ação monitória movida em face do Município de Beberibe/CE. 2. É cediço que a ação monitória se trata de um procedimento especial previsto no CPC/2015 (arts. 700 a 702), do qual pode se valer todo aquele quem detenha a prova escrita de um crédito, mas sem eficácia executiva, para fins de obter, com maior rapidez, sua satisfação. 3.
No presente caso, como forma de demonstrar a existência de seu direito, a autora/apelante acostou aos autos diversos documentos, dentre os quais Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), tendo requerido, em todas as oportunidades de manifestação, a produção de outras provas. 4.
O magistrado a quo, em sentença, entendeu pela insuficiência das provas apresentadas como comprobatórias do direito do autor, silenciou-se sobre o pedido de produção de provas e decidiu contrariamente ao pleito do requerente. 5.
Embora, como salientou o magistrado, o TOI constitua ato de inspeção genérico e unilateral, não servindo como base única para cobrança de valores de consumo, com maior razão deve ser oportunizada a possibilidade de produção de provas para o demandante, não se verificando nenhuma incompatibilidade com o rito selecionado. 6.
Consoante entendimento sedimentado pelo STJ, ¿A cognição da ação monitória, que em princípio é sumária, será dilatada mediante a emenda à exordial ou diante da iniciativa do réu em opor embargos, permitindo que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do autor.4.
Após a oposição dos embargos monitórios e a conversão ao procedimento comum, configura cerceamento de defesa a ulterior extinção do processo por insuficiência da prova escrita quando requerida a produção de prova pericial pela parte autora.¿ (STJ - REsp: 2078943 SP 2023/0183437-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023). 7.
Ante o exposto, por se verificar, no caso, o cerceamento de defesa e a decisão surpresa, vedados pela ordem jurídica vigente, há que se reconhecer a nulidade da sentença recorrida. - Precedentes. - Recurso conhecido e provido. - Sentença anulada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0050595-13.2020.8.06.0049, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, nos termos do voto da e.
Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora (Apelação Cível - 0050595-13.2020.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/06/2025, data da publicação: 30/06/2025) Desta forma, a antecipação do julgamento da ação sem anterior comunicação às partes, bem como a ausência de apreciação do binômio necessidade/possibilidade, demonstraram o error in procedendo, configurando cerceamento de defesa.
Ante todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do apelo para, dar-lhe parcial provimento, anulando a sentença por error in procedendo e determinando a remessa dos autos à origem, para saneamento do feito e regular processamento. É como voto.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
03/09/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27820794
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03/09/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/09/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2025 09:34
Conhecido o recurso de GIOFAR COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido em parte
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02/09/2025 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/08/2025. Documento: 27151643
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 27151643
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 01/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3033093-52.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/08/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27151643
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18/08/2025 21:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/08/2025 16:19
Pedido de inclusão em pauta
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14/08/2025 20:02
Conclusos para despacho
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31/07/2025 15:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/07/2025 18:49
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 14:57
Conclusos para decisão
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02/07/2025 14:20
Juntada de Petição de parecer
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27/06/2025 19:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 18:33
Conclusos para decisão
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16/06/2025 17:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/06/2025 15:13
Declarada incompetência
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11/06/2025 11:40
Recebidos os autos
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11/06/2025 11:39
Conclusos para decisão
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11/06/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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