TJCE - 3033062-32.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 10:47
Juntada de despacho
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06/03/2025 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2025 17:25
Alterado o assunto processual
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26/02/2025 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/02/2025 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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19/02/2025 19:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/02/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:34
Juntada de Petição de recurso
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04/02/2025 14:37
Conclusos para despacho
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04/02/2025 05:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131720932
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20/01/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 09:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131720932
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14/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3033062-32.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA Requerente: AILTON HONORATO DE LIMA Requerido: MUNICÍPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA promovida por AILTON HONORATO DE LIMA, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, a alteração da jornada de trabalho do autor, que já possui uma redução de 50% em sua carga horária, para o período noturno, abrangendo dois plantões semanais, preferencialmente das 21h às 7h.
Além disso, o autor requer a remoção para uma unidade de trabalho mais próxima de sua residência, em razão do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) de seu filho.
Tudo conforme petição inicial e documentos pertinentes.
Para tanto, aduz que foi aprovado em concurso público para provimento de cargos de guardas municipais em Fortaleza, cuja posse ocorreu no dia 10/08/2023.
Durante os últimos meses, o autor prestou os seus serviços ao promovido em escala 12X36, diurna, das 07h00min às 19h00min.
Ocorre que, o seu filho, Raví Honorato Neres, CPF Nº 115.024.403- 85, de três anos de idade, foi diagnosticado como portador do Transtorno do Espectro Autista - TEA, com necessidade especial e com dependência sócia educacional e econômica, necessitando de assistência permanente, conforme comprova o LAUDO MÉDICO (anexo 6), atestado pelo Sr.
José Araújo de Andrade Neto (CRM 14.793). Esclarece que a Lei Ordinária n.º 10.668, de 02 de janeiro de 2018, que consolida a legislação municipal e dispõe sobre o estatuto municipal da pessoa com deficiência, em seu Art. 44, assegura ao servidor público municipal a redução de e 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária de trabalho, sem prejuízo da remuneração percebida, quando for progenitor de pessoa do espectro autista ou múltipla que necessita de atenção permanente. Menciona que foi solicitado via administrativo, e que em resposta, o Município de Fortaleza deferiu o pleito de redução de carga horária, eis que RECONHECEU que o menor NECESSITADE ACOMPANHAMENTO ESPECIAL.
No entanto, apesar da redução da carga horário, o Município determinou que o autor laborasse de segunda à sexta-feira, das 8hh00min às 12h00min ou das 13h00min 17h00min.
Essa jornada é inviável e dificulta a vida do menor que necessita da atenção diária de seu pai. Destaca que a mãe da prole trabalha em uma escala de 12x36, das 07h às 19h.
Inserir o autor em jornada diurna comprometeria o acompanhamento necessário para o desenvolvimento do menor, já que os pais são os únicos atualmente disponíveis para desempenhar essa função.
Por isso, ingressou com a presente demanda. Devidamente citado, o Município de Fortaleza apresentou contestação alegando que o pedido de mudança para o horário noturno, com a sugestão de trabalhar 2 (dois) plantões noturnos com duração de 10 (dez) horas cada plantão, com o descanso mínimo entre os mesmos de 36 (trinta e seis) horas, é incompatível com as normas em vigor. Informa que a Portaria nº 0032/2022-GMF regulamenta a carga horária semanal e o regime de escala de serviço ordinário, tanto operacional quanto administrativo, da Guarda Municipal de Fortaleza.
A portaria especifica os critérios para a redução de carga horária, em conformidade com o artigo 44 da Lei nº 10.668, de 2 de janeiro de 2018.
De acordo com essa regulamentação, a redução deve se limitar a 20 horas semanais, com 4 horas diárias de segunda a sexta-feira, sem prejuízo da remuneração, e respeitar o período estabelecido pelo laudo da perícia médica oficial do IPM. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. O processo teve regular processamento.
Parecer ministerial pela procedência parcial. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Preliminarmente nada foi aduzido. Passa-se ao mérito. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada nos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, como conhecimento diretamente do pedido para logo decidir. Avançando ao mérito, temos que o cerne da matéria posta para exame cinge-se em avaliar a controvérsia acerca da possibilidade de redução de carga horária de trabalho em 50%, sem redução de vencimentos e sem compensação de horários por tempo indeterminado de servidor público, ante a necessidade de acompanhar filho diagnosticado com o Transtorno do Espectro Autista -TEA (CID F 84.0). Neste contexto, deve-se destacar que há expressa previsão legal de redução de carga horária de trabalho para situações como a descrita nos autos na legislação municipal na Lei n.º 10.668, 02 de janeiro de 2018, que consolida a legislação municipal e dispõe sobre o Estatuto Municipal da Pessoa com Deficiência e dá outras providências, assegurando ao servidor público municipal da administração direta, indireta e fundacional, pai ou mãe, tutor, curador ou detentor da guarda judicial de pessoa com deficiência física, sensorial, intelectual, do espectro autista ou múltipla, que necessite de atenção permanente, a redução de 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária de trabalho, respeitado o mínimo de 20 (vinte) horas semanais, sem prejuízo da remuneração percebida.
Vejamos: Art. 44. É assegurada ao servidor público municipal da administração direta, indireta e fundacional, pai ou mãe, tutor, curador ou detentor da guarda judicial de pessoa com deficiência física, sensorial, intelectual, do espectro autista ou múltipla, que necessite de atenção permanente, a redução de 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária de trabalho, respeitado o mínimo de 20 (vinte) horas semanais, sem prejuízo da remuneração percebida. § 1º Na hipótese de ambos os genitores serem servidores públicos municipais, a redução de que trata o caput deste artigo será assegurada somente a 1 (um) deles, mediante livre escolha, sendo facultada a alternância entre eles, desde que periódica. § 2º Para fazer jus a este benefício, o servidor deverá comprovar a condição de seu filho por meio de laudo fornecido por Junta Médica Oficial do Instituto de Previdência do Município. § 3º O ato de redução da carga horária deverá ser renovado periodicamente a cada 90 (noventa) dias nos casos de necessidade temporária, e anualmente nos casos de necessidade permanente, e se extinguirá com a cessação do motivo que a autorizou, independente de ato extintivo da Administração Pública. Com efeito, oportuno se torna dizer que a integração do direito é possível pela analogia com outras normas que possam ser aplicáveis ao caso concreto, bem como aos princípios gerais do direito, com o escopo de harmonizar o sistema legal, nos termos do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: Art. 4º.
Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito. Neste viés, embora a parte promovente seja servidor(a) pública municipal e exista lei específica sobre o tema, entendo proporcional demonstrar que também existe norma aplicável aos servidores públicos federais, em especial, aplicando-se ao caso o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990: Art. 98.
Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. § 1°. (...) § 2° Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3° As disposições constantes do § 2° são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência A propósito, em casos semelhantes a jurisprudência do STJ firmou a possibilidade de interpretação analógica em relação à matéria de servidores públicos, quando inexistir previsão específica no diploma normativo do Estado ou do município, vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE LICENÇA.
ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE.
SEM ÔNUS.
SILÊNCIO NA LEI MUNICIPAL.
ANALOGIA COM O REGIME JURÍDICO ÚNICO OU DIPLOMA ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
QUESTÕES SIMILARES.
ANÁLISE DE CADA CASO.
PARCIMÔNIA.
CASO CONCRETO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Cuida-se de recurso ordinário interposto por servidora pública municipal que postulava o direito à concessão de licença para acompanhamento de seu cônjuge, sem ônus, com base na proteção à família (art. 266, da Constituição Federal) e na analogia com o diploma estadual (Lei Complementar Estadual n. 39/93) e o regime jurídico único federal (Lei n. 8.112/90), ante o silêncio do Estatuto dos Servidores do Município (Lei Municipal n. 1.794 de 30 de setembro de 2009). 2.
A jurisprudência do STJ firmou a possibilidade de interpretação analógica em relação à matéria de servidores públicos, quando inexistir previsão específica no diploma normativo do Estado ou do município.
Precedentes: RMS 30.511/PE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e RMS 15.328/RN, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2.3.2009. 3.
O raciocínio analógico para suprir a existência de lacunas já foi aplicado nesta Corte Superior de Justiça, inclusive para o caso de licenças aos servidores estaduais: RMS 22.880/RJ, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 19.5.2008. 4.
Relevante anotar a ressalva de que, "consoante o princípio insculpido no art. 226 da Constituição Federal, o Estado tem interesse na preservação da família, base sobre a qual se assenta a sociedade; no entanto, aludido princípio não pode ser aplicado de forma indiscriminada, merecendo cada caso concreto uma análise acurada de suas particularidades" (AgRg no REsp 1.201.626/RN, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 14.2.2011). 5.
No caso concreto, o reconhecimento do direito líquido e certo à concessão da licença pretendida justifica-se em razão da analogia derivada do silêncio da lei municipal, e da ausência de custos ao erário municipal, porquanto a sua outorga não terá ônus pecuniários ao ente público.
Recurso ordinário provido. (RMS 34.630/AC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 26/10/2011) Por conseguinte, não se pode perder de vista, ainda, que o ordenamento jurídico pátrio guarda relação estrita com os ditames republicanos inerentes ao Estado Democrático de Direito inaugurado sob a égide da Constituição Federal de 1988, de modo que a atividade hermenêutica contemporânea não pode se adstringir apenas à análise do texto da normativa infraconstitucional, mas deve, na verdade, se valer precipuamente nos postulados constitucionais. Desta feita, mister se faz ressaltar que tendo como alicerce os princípios da Declaração Universal, a ONU editou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, expandindo a tutela dos direitos humanos na seara internacional. Tendo sido a referida Convenção assinada e ratificada pelo Brasil, passando a ter o status de Emenda Constitucional por força do §3º do art. 5º da Carta da República de 1988, promulgada no plano interno por meio do Decreto nº 6.949/2009. Desse modo, convém notar que com a consolidação das leis brasileiras voltadas para os deficientes, consoante a Declaração Universal de Direitos Humanos e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, não deve a omissão do legislador estadual, em versar sobre o tema, prejudicar a filha menor da parte autora, visto que é evidente que a menor Maria Ritta Rebouças Fontes, diagnosticada com TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (CID 10 F 84.0), necessita da presença da genitora, para que o tratamento prescrito seja realizado (comparecimento às terapias), situação apta a justificar a necessidade de redução da jornada de trabalho da requerente, sem redução de vencimentos. De mais a mais, cumpre observar que o art. 227, da Constituição Federal, consagra o princípio da absoluta prioridade da criança e do adolescente ao dispor que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão". E mais, especificamente para assistência integral à saúde da criança e do adolescente com deficiência, o art. 227, inciso II, consagra como preceito da atuação do Estado a criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas com deficiência física, sensorial ou mental, in verbis: II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. Depreende-se, assim, que a primazia do melhor interesse à pessoa com deficiência é medida correta e garantida pela Lei Maior do ordenamento pátrio, sendo incabível que a simples omissão de lei infraconstitucional se sobreponha ao melhor interesse da criança com deficiência e dos referidos cuidados que necessitar, garantidos por Norma Constitucional, a fim de que a pessoa com deficiência exerça todos os direitos e liberdades fundamentais. Nesse sentido, eis a orientação jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEM PREJUÍZO DE SEUS VENCIMENTOS PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA COM APRAXIA DE FALA.
PREVISÃO NOS ARTIGOS 1º E 3º DA LEI 574/2008 DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA." (TJCE - Remessa Necessária nº 00071316220188060160 - Rel.
Des.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES - Data de Publicação: 22/04/2020). É notório que uma criança, adolescente ou adulto (dependendo do nível de suporte: 1,2 ou 3) portadores de TEA necessitam de cuidados especiais.
Assim, o cuidado que se impõe ao filho da parte requerente extrapola a seara material, posto que é incontestável a importância da presença constante dos genitores.
O vínculo de amor que existe pode trazer inúmeros benefícios ao tratamento, não se reduz ao fato de encontrar um profissional capacitado para cuidar dela durante o dia, mas de levar a várias clínicas para fazer as terapias que são imprescindíveis e participar ativamente do processo. No caso concreto, observa-se que o direito a redução da carga horária foi concedido pelo ente Municipal com determinação de que que o autor laborasse de segunda à sexta-feira, das 8hh00min às 12h00min ou das 13h00min 17h00min.
Entretanto, o autor alega que essa jornada é inviável e dificulta a vida do menor que necessita da atenção diária do pai.
E ainda, que a mãe labora como técnica em enfermagem, em regime de plantões, em uma escala de 12x36, das 07h às 19h (tudo em conformidade com os documentos acostados). Cumpre ressaltar que a legislação municipal em questão não aborda especificamente a questão da remoção de servidores para acompanhamento de filho menor e Pessoa Com Deficiência - PCD. Diante disso, a decisão deverá ser fundamentada pela Lei Federal nº 8112/1990, a qual regula o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais.
Essa lei federal pode ser utilizada analogicamente no Município de Fortaleza para preencher lacunas na legislação local, sobretudo em casos como a remoção de servidores para cuidar de filhos menores diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme entendimento dos tribunais pátrios. Há também entendimento jurisprudencial de que a remoção de servidor para acompanhar filho menor com Transtorno do Espectro Autista - TEA, quando constatada a presença concomitante de todos os requisitos estabelecidos na Lei Federal, representa um ato vinculado, no qual a Administração não possui margem de discricionariedade para sua concessão, conforme excerto abaixo: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO A PEDIDO POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE.
REQUISITOS DA LEI Nº 8.112/90, ART. 36, III, B PREENCHIDOS.
PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
DENÇA COMPROVADA PELA JUNTA MÉDICA OFICIAL.
CONSAGRAÇÃO DOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DE PROTEÇÃO À VIDA, À SAÚDE E À FAMÍLIA.
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
DECRETO Nº 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009. 1.
A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, com ou sem mudança de sede, podendo ser, nos termos do art. 36 da Lei n. 8.112/90, no interesse exclusivo da Administração (inc.
I), a pedido, quando o interesse predominante é do servidor, a critério da Administração, quando esta não tem interesse, mas também a ela não se opõe (inc.
II), ou independentemente do interesse da Administração (inc.
III), quando a despeito do seu interesse a remoção ocorrerá, conforme hipóteses declinadas nesse inciso. 2.
A modalidade de remoção em questão é a disposta no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea b, da Lei n. 8.112/90, que prevê a possibilidade de remoção do servidor, a pedido, independentemente do interesse da administração, por motivo de saúde do servidor ou de seu cônjuge ou dependente, estando, nesse caso, a remoção condicionada à comprovação por meio de junta médica oficial. 3. (...) 2.
O art. 36, III, `b da Lei nº 8.112/90 trata da remoção enquanto direito subjetivo do servidor, sendo certo que, uma vez preenchidos os requistos ali elencados, a Administração Pública tem o dever de promover a remoção da servidora. 3.
O pedido de remoção por motivo de saúde não se subordina ao interesse da Administração Pública, não havendo de se falar em eventual violação ao princípio da supremacia do interesse público. (Numeração Única: AGTAG 0022495-14.2016.4.01.0000 / BA; AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA. Órgão: SEGUNDA TURMA.
Publicação: 30/01/2018 e-DJF1.
Data Decisão: 06/12/2017). 4.
Assim asseverou o Superior Tribunal de Justiça: (...) Em homenagem ao princípio de hermenêutica constitucional e da concordância prática, o disposto no art. 36, III, b da Lei 8.112/90 deve ser interpretado em harmonia com o que estabelecido no art. 196 do Texto Maior (direito subjetivo à saúde), ponderando-se os valores que ambos objetivam proteger.
O Poder Público tem, portanto, o dever político-constitucional impostergável de assegurar a todos proteção à saúde, bem jurídico constitucionalmente tutelado e consectário lógico do direito à vida, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue, mormente na qualidade de empregador (STJ - MS 18.391/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 21/08/2012). 5.
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual o Brasil é signatário (Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009), é norma constitucional.
Ela diz que cabe ao Estado e à sociedade buscar formas de garantir os direitos de todas as pessoas com deficiência, minimizando barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais. 6.
Na hipótese, a parte autora, ocupante do cargo de auditor fiscal da Receita Federal do Brasil, empossado em 11/05/2001, lotado na alfândega da DRF de Paranaguá/PR, termos do art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea b, da Lei 8.112/90, c/c o art. 196 da Constituição Federal, objetiva remoção para a cidade de Curitiba/PR.
Para tanto, aduz que profissionais da escola onde o filho (06 anos de idade) do impetrante estuda, na cidade de Curitiba/PR, onde reside com mãe, alertaram o casal que a criança apresentava disparidades no processo de aprendizagem.
Com efeito, o impetrante procurou uma médica especializada para avaliar a saúde de seu filho, que o diagnosticou, no ano de 2012, como portador da síndrome do transtorno do espectro do autismo (CID-10: F84.5), necessitando de cuidados especiais em seu tratamento e desenvolvimento.
Sustenta, ainda, que a cidade onde está lotado não dispõe da rede médica e das condições ideais para o tratamento da alegada doença. 7.
Afere-se que o laudo médico pericial (ID. 54068370, PG. 08 e 13) e o parecer da assistente social do Ministério da Saúde (ID. 54068371, PG. 10/12) confirmam a existência da alegada doença que acomete o filho do impetrante e concluíram pela necessidade da remoção do impetrante para a cidade de Curitiba/PR. 8.
Assim, a remoção do impetrante é medida que se impõe a fim de proporcionar qualidade de vida ao seu filho, diagnosticado com transtorno do espectro do autismo, através de adaptação razoável em centros de ensino, acompanhamento por equipe médica multidisciplinar e convivência familiar, para que os direitos fundamentais que lhe são conferidos constitucionalmente se efetivem. 9.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 0078160-68.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/04/2021 PAG.) Nesse diapasão, embora a exigência da perícia oficial seja um dos requisitos para a concessão da remoção a pedido por motivo de saúde, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1, tem reconhecido casos nos quais a apresentação de um laudo médico particular é considerado suficiente.
Isso ocorre devido à priorização da saúde do menor, conforme estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), como ilustrado pelos julgamentos mencionados abaixo: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO A PEDIDO, INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
MOTIVO DE SAÚDE.
MENOR DE IDADE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TUTELA PRIORITÁRIA.
POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO POSTERIOR.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A modalidade de remoção a pedido por motivo de saúde, com fundamento no art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei 8.112/90, não se condiciona ao interesse da Administração, restando ao administrador tão somente a verificação do cumprimento de todas as exigências autorizadoras da medida.
Constatada a existência concomitante de todos os requisitos, a atividade da Administração é vinculada, devendo proceder à remoção, independentemente dos critérios de conveniência e oportunidade. 2.
Os diversos documentos médicos particulares e o laudo pericial realizado na via administrativa atestam a existência da enfermidade do filho da autora, menor com transtorno do espectro autista, mas a junta médica pericial se posicionou desfavoravelmente à remoção pleiteada, sob o fundamento de que o tratamento de saúde do enfermo pode ser realizado no local de lotação da autora (Parnaíba/PI). 3.
Diante da natureza e características da enfermidade do filho da autora, se faz necessária a manutenção do tratamento especializado e multidisciplinar que o menor já vinha realizando em Teresina/PI, com a equipe com a qual já está acostumado, bem como a manutenção do menor no seu ambiente de convívio social com as pessoas e profissionais com os quais já possui um vínculo consolidado e onde é aceito socialmente, sob pena de agravamento do quadro clínico e regressão do tratamento. 4.
Necessária ponderação dos direitos e interesses em conflito, havendo indiscutível primazia do direito à saúde especializada, adequada e eficaz de menor tutelado de forma prioritária pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) e pelo Estatuto da Pessoa Com Deficiência (Lei nº 13.146/15).
Necessidade de concretização aos mandamentos constitucionais que asseguram à família e à criança proteção especial do Estado, e que priorizam o direito amplo à saúde. 5.
Apelação e remessa necessária não providas. (AC 0022402-79.2016.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 26/11/2020 PAG.) Logo, merece acolhimento o pedido autoral nesse ponto, tendo em vista que o servidor municipal tem o direito de ser removido para acompanhar um filho diagnosticado com TEA, mesmo na ausência de um laudo ou perícia oficial, desde que a necessidade de acompanhamento seja devidamente comprovada por outros meios, como relatórios médicos ou recomendações de profissionais de saúde, sendo o caso dos autos.
Essa interpretação estaria alinhada com os princípios fundamentais do direito e com o objetivo de garantir a proteção dos direitos dos servidores e de suas famílias. De outra banda, a solicitação de mudança de turno apresentada pelo servidor público carece de uma fundamentação legal específica que a respalde diretamente.
A legislação municipal vigente não contempla a alteração de turno como um direito do servidor para atender a necessidades especiais de dependentes, o que limita a possibilidade de concessão do pedido com base nas normas atuais.
Para a aprovação de tal solicitação, seria necessário um embasamento normativo mais robusto ou a criação de uma nova regulamentação que contemple essas circunstâncias de forma clara. Ademais, entendo que o direito a redução de 40h para 20 horas semanais já fora assegurado, inclusive dando ao autor poder de escolha entre os turnos.
Levando-se em consideração os laudos apresentados, todas as terapias do seu filho têm sido realizadas pelo período da manhã até as 10:30h (Id. 70301029), assim o autor poderia laborar no período da tarde tranquilamente, no período em que a criança fica na escola. Insta perquirir, neste momento, a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida de tutela antecipatória, a teor do art. 3º da Lei 12.153/2009: "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação". Reveste-se o provimento que antecipa a tutela jurisdicional do atributo da provisoriedade, vez que tal decisão será, ao final da lide, substituída por aquela que irá julgar de forma definitiva a causa.
Por isso mesmo, é que se afirma que a concessão da tutela provisória de urgência está fulcrada em um juízo de probabilidade, pois não há certeza da existência do direito da parte, mas da mera aparência de o direito existir. Quanto a esse aspecto, expressa-se o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, nos seguintes termos: "Ser provisória significa que a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir.
Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária.
Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar." (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 461). Disciplina o regramento processual em vigor, quanto aos requisitos para a concessão da medida de tutela de urgência, que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse tocante, o legislador não explicitou quais os elementos que devem orientar o juiz em seu convencimento para fins de concessão da tutela provisória de urgência pretendida, sendo certo que, em se tratando de cognição sumária, deve o juiz levar em conta a verossimilhança das alegações deduzidas na peça exordial juntamente com as provas carreadas aos autos. No caso em apreço, verifico que se encontram presentes esses requisitos, pois entendo que há relevância no fundamento apresentado pela parte requerente da presente ação, a ensejar a concessão da medida de tutela de urgência, ainda mais que também existe o "fumus boni juris" e o "periculum in mora" a seu favor, sendo certo que os documentos trazidos aos autos conseguem convencer este julgador no sentido da aproximação da verdade dos fatos. Sendo assim, entendendo que estão presentes os elementos plausíveis para o deferimento da medida de tutela antecipatória.
Determino, pois, que o requerido transfira, imediatamente, o autor para posto de trabalho próximo a sua residência. Diante do exposto e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO parcialmente PROCEDENTE o pedido, com arrimo no art. 487, I do CPC, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e para DETERMINAR ao promovido, MUNICÍPIO DE FORTALEZA, que realize a TRANSFERÊNCIA do autor para o Posto de Serviço mais próximo da sua residência que fica na Travessa Almeida Grão, nº 14 - Vila Ellroy, Fortaleza/CE, CEP: 60.320-440, para que possa melhor atender as demandas de seu filho que possui necessidades especiais. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
13/01/2025 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2025 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131720932
-
13/01/2025 15:57
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2024 13:21
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 02:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 14:07
Juntada de Petição de réplica
-
29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80297599
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80297599
-
27/02/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80297599
-
26/02/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 00:56
Decorrido prazo de NATALIA MENDONCA PORTO SOARES em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 71152747
-
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71152747
-
25/10/2023 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71152747
-
25/10/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 19:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2023 03:09
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 03:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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