TJCE - 3032892-60.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/08/2025 14:09
Juntada de Certidão
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20/08/2025 14:09
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 01:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 19/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:20
Decorrido prazo de DAYVID MARTINS CORREIA em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 16:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 25289341
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3032892-60.2023.8.06.0001 Recorrente: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO Recorrido(a): LUCIA DE FATIMA DOS SANTOS MARANHAO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ORA EMBARGANTE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOBRE VEÍCULO ALIENADO SEM COMUNICAÇÃO AO DETRAN.
FIXAÇÃO DE RESPONSABILIDADE ATÉ A DATA DA CITAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
MERA REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA JÁ JULGADA.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
OS ELEMENTOS SUSCITADOS SÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria n° 334/2023 RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração (ID 19197661) opostos pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE, impugnando acórdão (ID 18779799) proferido por esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado da parte ora embargante.
O embargante alega que o acórdão incorreu em erro de fato, ao não observar que esta Turma Recursal manteria jurisprudência pacífica contrária à pretensão autoral, sem haver justificativa suficiente para a alteração desse entendimento, o que violaria o dever de uniformização das decisões.
Sustenta, ainda, a existência de óbices à admissibilidade do Incidente de Uniformização de Jurisprudência invocado, razão pela qual não se poderia admitir seus efeitos sem prévia confirmação de validade.
Por fim, aponta violação ao princípio da causalidade quanto à condenação em honorários sucumbenciais, defendendo que não teria dado causa à demanda.
Requer, portanto, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e rejulgar a causa, restabelecendo-se a jurisprudência anterior da Turma Recursal.
Registro que embora devidamente intimado, não foram apresentadas contrarrazões pelo embargado. É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre anotar que o Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Lei nº 9.099/95, Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Caracteriza-se a obscuridade quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar decisão, não se expressa de maneira clara, causando dúvida.
A contradição ocorre quando a sentença ou o acórdão contém informações incongruentes entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa as argumentações e questões que sejam relevantes ao deslinde da causa ou sobre as quais deveria se manifestar de ofício.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação.
Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que o ente público embargante pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. (...) a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/8/2023).
Note-se, em princípio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença / acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) De pronto, ressalte-se que embargos de declaração não são o meio processual adequado para reclamar de divergência jurisprudencial.
Ademais, na decisão colegiada embargada, constou expressamente que, embora esta Turma Recursal já tenha, em momento anterior, adotado entendimento mais restritivo quanto à responsabilidade do antigo proprietário em casos de não comunicação da venda do veículo, essa compreensão foi superada, diante de construção jurisprudencial mais recente, fundada nos princípios da boa-fé, razoabilidade e interesse público, conforme precedentes citados na própria decisão.
A alegação de que haveria jurisprudência consolidada contrária à pretensão autoral não se sustenta, pois o acórdão embargado deixa evidente que há precedentes mais atualizados desta Turma que legitimam a limitação da responsabilidade à data da citação, desde que não comprovada a comunicação prévia ao órgão de trânsito, o que de fato não ocorreu no caso.
No tocante à insurgência quanto à fixação dos honorários advocatícios, o acórdão embargado seguiu fielmente o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, que impõe ao recorrente vencido o pagamento dos honorários sucumbenciais.
O princípio da causalidade, embora relevante, não afasta a regra expressa de sucumbência prevista no referido dispositivo, especialmente em sede de Juizados Especiais, cuja sistemática privilegia a simplicidade e a celeridade, não cabendo, nesse contexto, a revisão do julgado com base em teses genéricas sobre responsabilidade subjetiva.
Assim, se a parte embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior.
Resta, então, evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do TJ/CE: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018).
Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer.
Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Registre-se que os elementos suscitados pela parte embargante se consideram incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados por esta Turma Recursal, caso Tribunal Superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do que dispõe o Art. 1.025 do CPC.
Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada, e voto por CONDENAR a parte embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital).
DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria n° 334/2023 -
16/07/2025 09:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25289341
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16/07/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/07/2025 06:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/07/2025 09:40
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/06/2025 14:11
Juntada de Certidão
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27/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 11:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 20273543
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20273543
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3032892-60.2023.8.06.0001 Recorrente: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Recorrido: LUCIA DE FATIMA DOS SANTOS MARANHAO Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
15/05/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20273543
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15/05/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2025 00:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 02/05/2025 23:59.
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28/04/2025 23:49
Conclusos para despacho
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26/04/2025 01:03
Decorrido prazo de DAYVID MARTINS CORREIA em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19399905
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19399905
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3032892-60.2023.8.06.0001 Recorrente: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Recorrido(a): LUCIA DE FATIMA DOS SANTOS MARANHAO Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
11/04/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19399905
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11/04/2025 05:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:50
Conclusos para despacho
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02/04/2025 12:50
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 09:28
Juntada de Petição de ciência
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18779799
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27/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18779799
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3032892-60.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO RECORRIDO: LUCIA DE FATIMA DOS SANTOS MARANHAO EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3032892-60.2023.8.06.0001 Recorrente: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Recorrido(a): LUCIA DE FATIMA DOS SANTOS MARANHAO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VENDA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRANSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA LIMITADA À DATA DA CITAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 01.
Recurso Inominado interposto pelo DETRAN, contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação anulatória, onde o recorrente pleiteia a anulação de multas, bloqueio e transferência de veículo automotor (reboque). 02.
Sentença que deferiu o pedido de bloqueio do veículo e limitou a responsabilidade solidaria do antigo proprietário à data da citação do órgão de trânsito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 03.
A questão em discussão consiste em definir a limitação da responsabilidade solidária do antigo proprietário, sobre multas, e demais encargos financeiros sobre o veículo, quando a venda não é informada ao Departamento Estadual de Transito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 04.
Faz-se necessária a comunicação da transferência de veiculo a terceiro para que se possa afastar a responsabilidade do antigo proprietário sobre as multas, encargos tributários e obrigações que recaiam sobre o veiculo. 05.
A responsabilidade solidária do antigo proprietário é limitada à data que o órgão de transito tomou conhecimento da transferência de propriedade do veiculo, não havendo prova nos autos de tal ocorrência, será considerado como data inicial, o dia da citação no processo judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 06.
Recurso Inominado desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CTB, Art. artigos 123, inciso I, § 1º, e 134, 233, Jurisprudência relevante citada: TJ/CE, Proc.
Nº 0010825-71.2018.8.06.0117, 1ª Câmara de Direito Público, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Data do julgamento e publicação 02/12/2019; TJ/CE, AI 0032547-03.2013.8.06.0000, Terceira Câmara de Direito Público, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Data do julgamento e publicação- 28/11/2016; TJ/CE, RI nº 0211275-82.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento e da publicação: 07/12/2021; TJ/CE, RI nº 0167659-62.2018.8.06.0001, Terceira Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Data do julgamento: 13/11/2019; Data de registro: 13/11/2019; TJ/CE, RI nº 0103771-85.2019.8.06.0001, Terceira Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES; Data do julgamento: 16/10/2019; Data de registro: 16/10/2019.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado (ID 16510232), interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN-CE, contra decisão da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral de obrigação de fazer, no sentido de afastar a responsabilidade da autora pelos tributos, taxas e multas por infração de trânsito referentes ao período posterior à citação do DETRAN na presente ação judicial, referente ao veiculo GM/CELTA 4PLIFE, PLACAS KLS 9956, COR PRETA, CHASSI9BGRZ48906G162343, RENAVAM 871063174, ANO 2005, MODELO 2006.
Em síntese, o recorrente defende a responsabilidade solidária do autor com o terceiro adquirente, que o pedido de retirada do veículo do nome do autor seria pedido juridicamente impossível, que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade, alega que o DETRAN não deu causa à presente ação, devendo ser aplicado o principio da causalidade.
Ao final roga pela reforma da sentença, mantendo apenas o deferimento do bloqueio do veículo.
Embora devidamente intimado (ID 16510235), decorreu o prazo sem que a parte recorrida tenha apresentado contrarrazões (certidão de decurso de prazo ID 16510237). É o relatório.
VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, observo a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o recurso inominado deve ser conhecido e apreciado.
Esclareça-se que esta Turma Recursal já adotou o entendimento, conforme precedente suscitado pelos requeridos, de que, em casos como o dos autos, o descumprimento do dever legal de comunicação da transferência do bem para a autarquia estadual de trânsito implicaria na inviabilidade de se declarar a irresponsabilidade (ou de se mitigar ou limitar a responsabilidade) do (a) antigo (a) proprietário (a) sobre os encargos legais e as sanções aplicadas sobre o veículo.
No entanto, após diversas e sucessivas discussões, a compreensão anterior restou superada, já há algum tempo, diante da necessidade de se dar primazia à realidade dos fatos, à boa-fé e à supremacia do interesse público.
Ressalte-se que o Código de Trânsito Brasileiro determina o dever de comunicação quando ocorrer modificação da relação de propriedade do veículo, tanto para o (a) alienante ou antigo (a) proprietário (a) como para o (a) comprador (a) ou novo (a) proprietário (a).
Tal comunicação deverá ser promovida, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade solidária do (a) antigo (a) proprietário (a) pelas penalidades impostas ao veículo e suas reincidências.
Vejamos o que dispõem os artigos 123, inciso I, § 1º, e 134 do CTB: CTB, Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (…) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
CTB, Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran.
Na hipótese dos autos, houve notório e confesso descumprimento, por parte do requerente, que não comunicou a transferência do veículo ao DETRAN/CE, conforme determinação do Art. 123 do CTB.
Ocorre que, mesmo diante do descumprimento da lei de trânsito, deve ser dada solução ao caso, compatível com a realidade e com a boa- fé, devendo ser considerado o fato de que a parte autora veio a juízo com inequívoca intenção quanto à regularização da situação do veículo perante o Poder Público.
Ainda, há de se ponderar que o ordenamento jurídico pátrio acaba sendo desarmônico em punir perduravelmente o (a) antigo (a) proprietário (a) por não ter cumprido a determinação legal de transmitir a informação ao DETRAN quanto à transferência do veículo, em determinado prazo, ficando o (a) novo (a) proprietário (a), que é quem efetivamente possui o bem e quem, de fato, praticou infrações de trânsito ou deixou de cumprir com os encargos legais tributários, na confortável situação de sequer ser cobrado ou chamado à responsabilidade.
Nessas circunstâncias, bloquear judicialmente o veículo, registrando gravame, com a finalidade de regularizar a situação, é medida que possibilita a efetiva resolução da controvérsia, justamente porque impedirá ao atual proprietário (a) o livre exercício de todos os efeitos da relação de propriedade sobre o bem.
Guarda também umbilical relação com o princípio da supremacia do interesse público, posto que é de interesse direto da Administração Pública a regularização da situação do veículo.
Também é digno de nota que o gravame é medida prevista pelo próprio Código de Trânsito Brasileiro, em consequência direta do descumprimento do dever imposto pelos artigos 123 e 134, conforme consta ao Art. 233 do mesmo diploma, abaixo transcrito: Art. 233.
Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme exemplifico: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
NÃO COMUNICAÇÃO.
RESPONSABILIZAÇÃO.
COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA.
BLOQUEIO DO LICENCIAMENTO DO VEÍCULO PARA FINS DE RETENÇÃO E REGULARIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário com vistas a reforma da sentença de primeiro grau que entendeu pela parcial procedência da Ação de Obrigação de Fazer proposta pela apelada determinando que seja efetuado o bloqueio do veículo indicado na inicial, de placas HXK3960, tanto para seu licenciamento, quanto para transferência, a partir do dia do oferecimento da contestação.
Em suas razões, refere-se o apelante acerca da impossibilidade de concessão do que fora pleiteada pelo autor em razão da inexistência de comunicação da transferência do veículo em discussão pelo autor. 2.
O presente feito destaca como causa de pedir a determinação para que o apelante/réu providencie o bloqueio do veículo para fins de transferência ou emissão de licenciamento, tendo em vista a alegativa de que o autor teria vendido o veículo em 2015, mas que fosse devidamente regularizada a situação do mesmo junto ao órgão de trânsito. 3.
Milita em favor do autor a boa-fé objetiva, pois pugna ele pelo bloqueio de veículo cadastrado em seu nome com a finalidade única de regularizar a sua situação perante terceiros e o próprio órgão de trânsito. 4.
No caso em comento, tendo em vista inexistir a comunicação oficial quanto a transferência do veículo, por meio do DUT, resta inequívoco que, a partir da citação do réu, houve a comunicação efetiva e indene de dúvidas quanto a existência de problemas na documentação do veículo referenciado, o que, por certo, autoriza e torna necessário, o bloqueio do mesmo, afastando a responsabilidade do antigo proprietário do veículo a partir dessa comunicação.
Precedentes. 5.
Merece ser mantida a sentença de piso em sua inteireza, posto que devidamente fundamentada e proferida com esteio na razoabilidade e proporcionalidade, obedecendo a boa-fé objetiva, posto que não afasta a responsabilidade do autor pelos débitos anteriores à data da contestação do presente feito, mas determina "que seja efetuado o bloqueio do veículo indicado na inicial, de placa HXK3960, tanto para seu licenciamento, quanto para transferência". 6.
Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos. (TJ/CE, Proc.
Nº 0010825-71.2018.8.06.0117, 1ª Câmara de Direito Público, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 02/12/2019; Data de registro: 02/12/2019).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR.
BLOQUEIO DE VEÍCULO.
SUSPENSÃO DE MULTAS.
DECISÃO ULTRA PETITA.VÍCIO INEXISTENTE.
ART. 273, CPC/73.
APLICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
MEDIDA CAUTELAR.
CONCESSÃO SUBSIDIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
OFENSA AO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8437/92, NÃO VERIFICADA.
PROVIMENTO PARCIAL. (...) 2.
O bloqueio do veículo, embora seja também a tutela final perseguida, visa resguardar a finalidade útil do processo, forçando eventual novo proprietário, cuja identidade é desconhecida do agravado, a regularizar a situação do bem debatido.
Tal pedido, aliás, confere certa credibilidade aos fatos narrados, pois não seria interessante para o autor, se estivesse na posse da motocicleta, ter seu veículo com restrição de bloqueio. (...) 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada em parte. (TJ/CE, AI 0032547-03.2013.8.06.0000, Terceira Câmara de Direito Público, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 28/11/2016; Data de registro: 28/11/2016).
Assim, a imposição de restrição administrativa sobre o veículo é necessária e cabível para possibilitar sua regularização junto ao órgão de trânsito, devendo ser resguarda a parte autora de eventuais dissabores por fatos praticados a bordo de veículo que não está mais em sua posse.
Consequentemente, a responsabilidade solidária do (a) antigo (a) proprietário (a) deve ser limitada à data da citação do órgão estadual de trânsito nesta ação, o que se configura como efetiva comunicação.
A adoção deste procedimento não deixará os encargos incidentes sobre o bem num limbo jurídico, pois a Administração Pública terá meios para sanar todas as irregularidades e chamar à responsabilidade quem de fato detém o bem.
Além disso, pensar de modo contrário equivaleria a imputar à requerente penalidade administrativa perpétua, o que não se coaduna com a Constituição Federal.
A propósito, seguem precedentes desta Turma Recursal, todos mais recentes que aqueles indicados pelos requeridos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE OTOCICLETA AO DETRAN/CE.
DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
BLOQUEIO DO VEÍCULO.
MEDIDA CAPAZ DE ASSEGURAR A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM.
BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 233 DO CTB.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE À DATA DA CITAÇÃO DO DETRAN.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0211275-82.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento e da publicação: 07/12/2021).
EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO (MOTOCICLETA) AO DETRAN/CE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO (DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO, APENAS).
DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
BLOQUEIO DO VEÍCULO.
MEDIDA CAPAZ DE ASSEGURAR A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM.
BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 233 DO CTB.
PRECEDENTES DO TJ/CE E DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0167659-62.2018.8.06.0001, Terceira Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Data do julgamento: 13/11/2019; Data de registro: 13/11/2019).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN/CE.
DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
BLOQUEIO DO VEÍCULO.
MEDIDA CAPAZ DE ASSEGURAR A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM.
BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 233, DO CTB.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI n º0103771-85.2019.8.06.0001, Terceira Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES; Data do julgamento: 16/10/2019; Data de registro: 16/10/2019).
Por fim, anoto que a solução dada à controvérsia confere aplicação aos postulados constitucionais da boa-fé, da inafastabilidade da jurisdição, da impossibilidade de pena de caráter perpétuo, do direito à propriedade, da solidariedade, dentre outros.
Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pelo Estado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido, conforme Art. 55 da Lei nº 9.099/95, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 -
26/03/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18779799
-
26/03/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/03/2025 16:15
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 07.***.***/0001-95 (RECORRENTE) e não-provido
-
17/03/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2025 08:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/03/2025 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2025 09:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 28/01/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:07
Decorrido prazo de DAYVID MARTINS CORREIA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16906509
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 16906509
-
16/01/2025 12:07
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 16906509
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3032892-60.2023.8.06.0001 Recorrente: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Recorrido(a): LUCIA DE FATIMA DOS SANTOS MARANHAO Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que antes da sentença de parcial procedência dos pedidos autorais (ID 16510227), proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, ser efetivamente disponibilizada para o requerente no Diário da Justiça Eletrônico, foi protocolado recurso inominado (ID 16510232) em 06/09/2024 (sexta-feira), de modo que o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, o fez tempestivamente, por antecipação nos termos do §4º do Art. 218 do CPC.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que, embora devidamente intimado (ID 16510235), decorreu o prazo sem que a parte recorrida tenha apresentado contrarrazões (certidão de decurso de prazo ID 16510237).
Por fim, verifico que, na presente insurgência, não há intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme parágrafo único do Art. 178 do CPC, tendo o próprio Parquet, nestes autos (ID 16510226), se manifestado pela inexistência de interesse que determine sua intervenção na causa.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
10/01/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16906509
-
10/01/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 16906509
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3032892-60.2023.8.06.0001 Recorrente: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Recorrido(a): LUCIA DE FATIMA DOS SANTOS MARANHAO Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que antes da sentença de parcial procedência dos pedidos autorais (ID 16510227), proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, ser efetivamente disponibilizada para o requerente no Diário da Justiça Eletrônico, foi protocolado recurso inominado (ID 16510232) em 06/09/2024 (sexta-feira), de modo que o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, o fez tempestivamente, por antecipação nos termos do §4º do Art. 218 do CPC.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que, embora devidamente intimado (ID 16510235), decorreu o prazo sem que a parte recorrida tenha apresentado contrarrazões (certidão de decurso de prazo ID 16510237).
Por fim, verifico que, na presente insurgência, não há intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme parágrafo único do Art. 178 do CPC, tendo o próprio Parquet, nestes autos (ID 16510226), se manifestado pela inexistência de interesse que determine sua intervenção na causa.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
09/01/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16906509
-
09/01/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 15:56
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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