TJCE - 3032892-60.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3032892-60.2023.8.06.0001 Recorrente: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Recorrido: LUCIA DE FATIMA DOS SANTOS MARANHAO Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112449823
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112449823
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01/11/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3032892-60.2023.8.06.0001 Requerente: LÚCIA DE FÁTIMA DOS SANTOS MARANHÃO Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DECISÃO
Vistos.
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, no ID 104205929, interpôs Recurso Inominado.
De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No mesmo sentido, transcrevo acórdãos da lavra da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Mandado de Segurança Cível n. 0010165-06.2018.8.06.9000.
Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) Todavia, da leitura do Enunciado Cível dos Juizados Especiais n. 13 do TJCE ("A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal") entrevemos que no âmbito do nosso microssistema local ainda se admite a admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, na forma da Lei n. 9.099/1995 (critério da especialidade), a qual deverá ser revista pela instância revisora.
Deste modo, passo a verificar se o recurso foi atempado.
Constato que a irresignação apresentada pela parte Requerida-Recorrente, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, é tempestiva, visto que interposta no dia 06/09/2024 enquanto que a sua intimação da sentença ID 82886031 ocorreu dia 10/09/2024 (art. 218, § 4º, do CPC).
Presente, outrossim, o interesse recursal, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em parte.
As cobranças das custas processuais e do preparo recursal (art. 42, §1º, c/c arts. 54, parágrafo único e 55, todos da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009) não se aplicam porque o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE possui isenção legal (art. 5º, inc.
I, da Lei Estadual n. 16.132/2016).
Deste modo, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamante(a/s), LÚCIA DE FÁTIMA DOS SANTOS MARANHÃO, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
31/10/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112449823
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31/10/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 16:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/09/2024 03:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 24/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:12
Decorrido prazo de DAYVID MARTINS CORREIA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:11
Decorrido prazo de DAYVID MARTINS CORREIA em 17/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:47
Conclusos para decisão
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06/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 99028754
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 99028754
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02/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3032892-60.2023.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: LUCIA DE FATIMA DOS SANTOS MARANHAO REQUERIDO: VICENTE ARLISSON SOUSA DE DEUS, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Vistos em Inspeção Ordinária (Portaria 01/2024) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por LÚCIA DE FÁTIMA DOS SANTOS MARANHÃO, nos autos qualificado, em face do DETRAN-CE e DE VICENTE ARLISSON SOUSA DE DEUS, objetivando o bloqueio do veículo GM/CELTA 4PLIFE, PLACAS KLS 9956, COR PRETA, CHASSI9BGRZ48906G162343, RENAVAM 871063174, ANO2005, MODELO 2006, considerando que, desde a datada venda, o requerente deixa de se responsabilizar solidariamente com o atual proprietário por atos praticados a bordo do veículo, bem como por multas, pontuações, infrações, tributos, seguro obrigatório e licenciamento, sob pena de multa diária, tornando-os inexigíveis em face da requerente, a partir de 15 de agosto de 2022. Requer ainda, seja declarada a inexistência da relação jurídico tributária entre a requerente e o Estado do Ceará, no que se refere ao IPVA e licenciamento, abstendo-se o requerido de efetuar lançamento de IPVA e licenciamento em nome do requerente, no que se refere ao veículo em questão. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar a decisão antecipando a tutela; citado, apenas o DETRAN apresentou contestação; instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção. Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De logo entendo que, no caso em comento, no tema em análise, terceiros particulares não são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, em seara fazendária, mas tão somente em uma das varas cíveis, nas quais deverão ser discutidas questões afetas a possíveis débitos/danos relativos ao veículo, que porventura tenham sido causados à parte autora ou a terceiros.
Determino a retirada do Sr.
Vicente Arlisson Sousa do polo passivo da demanda. Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/CE por ser este o órgão responsável pelo cumprimento da obrigação que se busca nos termos do art. 22 do CTB e da Lei Estadual 14.024/2007.
Pois, o demandado é responsável pelo gerenciamento do sistema de dados cadastrais e de registro de veículos, incluindo aqueles relativos a ilícitos de trânsito e pelo registro de licenciamentos, transferência de automóveis, cassação ou permissão de licença para dirigir e ainda aplicação de medidas administrativas, como o bloqueio do veículo. Assim, o presente decisum analisará a matéria em face dos demais requeridos. No que atine ao mérito, a legislação de trânsito impõe ao proprietário do veículo automotor o dever de comunicar a transferência de propriedade ao órgão executivo de trânsito do local onde este tenha sido licenciado, sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades aplicadas até a data da comunicação, como se depreende dos arts. 123 e 134 do CTB, abaixo transcritos: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades imposta se suas reincidências até a data da comunicação. Enuncia o requerente que, no dia 15 de agosto de 2022, vendeu seu veículo Mitsubishi Pajero TR4, ano 2008, Placa HYD-1236, ao preço de R$ 8.000,00 (oito mil reais), assumindo o comprador/requerido o ônus do pagamento das parcelas vincendas do carro que se encontra financiado no nome da requerente e que a transferência do automóvel ocorreria após o adimplemento total do financiamento. Narra ainda que entrou em contato com o requerido através de ligações e mensagens via Whatsapp informando tal situação, todavia, o requerido ignorou. No caso dos autos deve ser considerado que, apesar de inobservado o dever de comunicação, não é razoável que o vendedor, ora requerente, fique desprovido de solução jurídica para sua querela, quando restar comprovado que este não é mais possuidor do automóvel, sendo o bloqueio do veículo a forma mais adequada de localizar o comprador para fins de regularização perante a administração, além de promover o bem-estar da população e respeitar o princípio da supremacia do interesse público.
Além de que tal medida está prevista no artigo 233 do CTB: Art. 233.
Deixar de efetuar o registro do veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 233: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização. Destaca-se que, ao promover a regularização do veículo junto à administração pública, o registro da propriedade do automóvel sofrerá necessariamente alteração, ao passo que a promovente não deverá figurar mais como a proprietária do veículo. Ademais, sua narrativa reveste-se de certa credibilidade, pois seria um contrassenso o autor pugnar o bloqueio do veículo caso estivesse na posse dele. Ainda de notar que o bloqueio guarda, também, quase que umbilical relação com o princípio da supremacia do interesse público, posto que é de interesse direto da Administração Pública a regularização da situação do veículo. Nesse sentido, o bloqueio do veículo mostra-se como a medida judicial mais cabível à situação exposta.
Este entendimento é corroborado pelo Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR.
BLOQUEIO DE VEÍCULO.
SUSPENSÃO DE MULTAS.
DECISÃO ULTRA PETITA.
VÍCIO INEXISTENTE.
ART. 273, CPC/73.
APLICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
MEDIDA CAUTELAR.
CONCESSÃO SUBSIDIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
OFENSA AO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8437/92, NÃO VERIFICADA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.A decisão impugnada não foi ultra petita ao deferir a suspensão de eventuais multas aplicadas ao veículo a partir da ciência daquela interlocutória, pois houve o respectivo pedido ao longo da exordial, quando o promovente manifestou interesse pela desvinculação de seu nome, desde a propositura da demanda, das penalidades e dos tributos relacionados à motocicleta em questão. 2.O bloqueio do veículo, embora seja também a tutela final perseguida, visa resguardar a finalidade útil do processo, forçando eventual novo proprietário, cuja identidade é desconhecida do agravado, a regularizar a situação do bem debatido.
Tal pedido, aliás, confere certa credibilidade aos fatos narrados, pois não seria interessante para o autor, se estivesse na posse da motocicleta, ter seu veículo com restrição de bloqueio. 3.A suspensão das penalidades de trânsito não se reveste da natureza de cautelaridade, e, frente à carência de prova inequívoca que conduzisse à verossimilhança das alegações, não foram supridos os requisitos para a concessão da tutela antecipada exigidos pelo art. 273, do CPC/73, vigente à época em que proferida a interlocutória agravada, cumprindo reformá-la nesse ponto. 4.A permanência da determinação de intransferibilidade do veículo em nada ofende o disposto no art. 1º, 3º, da Lei nº 8437/92, pois não esgota o objeto da ação, visto que o bloqueio do bem pode ser retirado a qualquer momento, tornando ao status quo ante.
Além disso, tal medida não prejudica a Administração Pública, apenas objetiva possibilitar a solução do dilema vivenciado pelo demandante. 5.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada em parte.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 28 de novembro de 2016. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 28/11/2016; Data de registro: 28/11/2016) (grifo meu) Em outra senda, tratando da exigibilidade dos tributos, de índole obrigacional e cogente, o regramento tributário não admite que contrato realizado entre particulares produza efeitos em desfavor da Fazenda Pública.
Nesse sentido, dispõe o art. 123 do CTN: Art. 123 Salvo disposições em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Especificamente em relação ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), dispõe a Lei Estadual 12.023/1992 sobre a responsabilidade solidária pelo pagamento do tributo nas seguintes hipóteses: Art. 10.
São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto e, conforme o caso, pelos acréscimos incidentes: (...) III - o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula; (grifo meu) Com efeito, acostou o requerente documento que atine à cobrança de licenciamento e de outras taxas inerentes à propriedade do veículo, tendo sido celebrado contrato de compra e venda, sendo forçoso assinalar que, embora não tenha agido com a cautela que se espera ao realizar a venda do veículo, não há de ser a parte requerente responsabilizada eternamente pelos encargos futuros do veículo (taxa de licenciamento, seguro obrigatório e eventuais multas), já que não possui os documentos exigidos para a sua transferência, sendo certo, ainda, que a transferência da propriedade de bem móvel "não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição" (art. 1.267, caput, do CC). Perfilha o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendimento no sentido de que seja mitigada a responsabilidade solidária constante do CTB, como se verificam nos arestos transcritos abaixo. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
MULTAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
RELATIVIZAÇÃO.
HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando ficarem comprovadas nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário. 2.
A revisão do valor dos honorários advocatícios arbitrado é, em princípio, vedado nesta instância, à luz da Súmula 7/STJ.
Como cediço, é admitida sua revisão por esta Corte quando tal valor extrapola os limites da razoabilidade, o que, todavia, não se verifica no presente caso. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp 1659667/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017). Para fins de delimitação do marco temporal ao qual a requerente deverá ser considerada como responsável solidária pelos encargos tributários vinculadas à posse do veículo, será considerada a citação do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN/CE como data limite, desvinculando-se a parte autora de eventuais obrigações originadas a partir desta data, conforme entendimento adotado pela 3ª Turma Recursal do Ceará: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM IDENTIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR AO DETRAN-CE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR ENCARGOS E TRIBUTOS ATÉ A CITAÇÃO VÁLIDA DO ORGÃO DE TRÂNSITO.
ART. 134 DO CTB.
INAFASTABILIDADE.
BLOQUEIO DETERMINADO NA SENTENÇA DE ORIGEM CONFORME ART. 233 DO CTB. ÚNICA MEDIDA CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 10 % DO VALOR DA CAUSA, A TEOR DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. (Recurso Inominado Cível - 0213253-94.2021.8.06.0001, Rel.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023) Inobstante a ausência de transferência perante os órgãos de trânsito, deve ser considerado o fato dele promover ação, comunicando a disposição do bem, informando que o vendeu para terceiro, com alegações suficientes a demonstrar que de fato este veículo foi alienado.
Por outro lado, o requerido não produziu qualquer prova quanto à irregularidade dos fatos narrados pelo autor, não se desincumbindo do ônus que o art. 373, II, do CPC lhe imputa. Portanto, em que pese não existir comunicação formal nos autos sobre a transferência, entendo que a parte requerente provou a venda do veículo através (contrato de compra e venda- id 70162452; notificação extrajudicial - id 70162437; conversas de whatsapp - id 70162460). Desta feita, cumpre destacar que a autora busca, em nome do princípio da boa-fé objetiva e lealdade, regularizar sua situação, devendo o marco da responsabilização solidária findar pela citação. DECISÃO Diante do exposto, julgo, portanto, como parcialmente procedentes os pedidos requestados, resolvendo de mérito a ação (art. 487, I, do CPC), para afastar a responsabilidade da autora pelos tributos, taxas e multas por infração de trânsito referentes ao período posterior à citação do DETRAN na presente ação judicial, depois desse período a responsabilidade será do adquirente do veículo ou de quem estiver em sua posse, por todos os encargos inerentes aos valores (inciso, I, art. 123 do CTB), pois este terá o veículo bloqueado e para reativar o licenciamento e manter o carro em condições de transitar, deverá arcar com os compromissos oriundo dos encargos da propriedade, nos termos do CTB. Determino a exclusão do Sr.
Vicente Arlisson Sousa de Deus do Polo Passivo da demanda.
Portanto, descabe condenação em Danos Morais.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso. Publique-se, registre-se, intimem-se. Fortaleza, 28 de agosto de 2024. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
01/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 23:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99028754
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31/08/2024 23:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2024 09:19
Conclusos para decisão
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14/05/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 13:29
Conclusos para despacho
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03/05/2024 01:09
Decorrido prazo de DAYVID MARTINS CORREIA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:09
Decorrido prazo de DAYVID MARTINS CORREIA em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83780922
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83780922
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08/04/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83780922
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05/04/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 12:43
Conclusos para despacho
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11/02/2024 00:42
Decorrido prazo de VICENTE ARLISSON SOUSA DE DEUS em 08/02/2024 23:59.
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26/01/2024 22:51
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2023 06:20
Juntada de entregue (ecarta)
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22/11/2023 00:25
Decorrido prazo de DAYVID MARTINS CORREIA em 21/11/2023 23:59.
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10/11/2023 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 18:27
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2023 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 71252503
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03/11/2023 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71252503
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03/11/2023 20:51
Expedição de Mandado.
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03/11/2023 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 15:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/10/2023 16:44
Conclusos para decisão
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10/10/2023 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2023 16:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/10/2023 16:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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10/10/2023 09:09
Determinado o cancelamento da distribuição
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04/10/2023 13:24
Conclusos para decisão
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04/10/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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