TJCE - 3033409-65.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27620879
-
03/09/2025 08:56
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27620879
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3033409-65.2023.8.06.0001 RECORRENTE: LUIZ BERNARDINO DE OLIVEIRA FILHO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA.
AGRAVO INTERNO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 1.400.787.
TEMA 1241.
CONFORMIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA AO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95, conheço do agravo interno apresentado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade. Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará em face de decisão monocrática, proferida por esta Presidência Fazendária, que negou seguimento ao recurso extraordinário por ela interposto. A decisão agravada considerou a absoluta consonância entre o paradigma e o julgado combatido, tendo em vista que a matéria já havia sido submetida ao STF, o qual reconheceu a existência de repercussão geral, julgando-a sob o tema de nº 1.241, e nesse sentido esta Turma Recursal vem julgando conforme o entendimento da Suprema Corte. É um breve relato.
Decido De início, registro que, a meu ver, não cabe juízo de retratação, razão pela qual trago este agravo interno perante o colegiado (Art. 1.021, §2º, do CPC. Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado no bojo dos autos e o paradigma aplicado, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente agravo interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado desta Turma Recursal Fazendária. A parte agravante, inconformada, sustenta a inaplicabilidade da tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, à luz do Tema n. 1241-RG, por considerar ofensa aos arts. 7º, XVII e 39, §3º da CF/88.
A parte recorrente entende que o tema n. 1241 não se aplica ao presente caso por entender que apenas o primeiro período de 30 dias corresponde a férias, fazendo jus ao 1/3 constitucional de férias, enquanto o segundo período (15 dias) não teria natureza de férias, mas tão somente de recesso escolar e que por este motivo, não há que se falar em pagamento do terço de férias. Em que pese os argumentos apresentados, verifico que a parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o posicionamento outrora explanado, visto que o não seguimento ao apelo extremo, com fulcro no artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, encontra-se em consonância com a previsão legal e os ditames constitucionais.
Com efeito, a parte autora recorrente limitou-se a reiterar argumentos contidos no recurso extraordinário. O Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, no RE 1.400.787 (Tema 1241), estabeleceu que "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias". Neste diapasão, não é despiciendo colacionar o inteiro teor do leading case: Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Acrescente-se, ainda, que o art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará, prevê expressamente que o profissional do magistério de 1º e 2º graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo.
Trata-se, portanto, de uma norma específica que regula as férias dos Professores estaduais, em atenção às peculiaridades da atividade docente, que exige um maior período de descanso e recuperação física e mental. O órgão julgador decidiu a controvérsia com amparo na legislação local e infraconstitucional aplicável à espécie (Lei Estadual nº 10.884/1984). Considerando a divergência jurisprudencial suscitada pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, foi fixada, pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias". Acrescente-se que a parte agravante interpôs Recurso Especial, REsp 2207973/CE (2025/0129045-2) pugnando pela nulidade do acórdão proferido no IUJ 0001977-24.2019.8.06.0000.
No entanto, foi proferida decisão pelo STJ, publicada em 28.04.2025, conhecendo parcialmente do recurso especial e negando-lhe provimento.
Além disso, a decisão considerou prejudicada a petição 17.520 CE (2025/0011860-0), onde havia sido concedido efeito suspensivo ao recurso, diante da perda do objeto do pedido. Não obstante isso, eventual constatação de vícios de natureza processual no IUJ, não tem o condão de obstar o direito da parte autora ao abono de férias, visto que o pleito autoral tem previsão na legislação local e na Constituição, cuja repercussão geral foi reconhecida pela Corte Máxima, portanto, de observância obrigatória. Isso porque, o art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará, prevê expressamente que o profissional do magistério de 1º e 2º graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo.
Trata-se, portanto, de uma norma específica que regula as férias dos Professores estaduais, em atenção às peculiaridades da atividade docente, que exige um maior período de descanso e recuperação física e mental. Desse modo, o profissional do magistério possui dois períodos com natureza de férias, quais sejam: a) período de 30 dias, após o primeiro semestre; e b) período de 15 dias, após o segundo semestre.
Identificando-se que ambos os períodos possuem natureza de férias é razoável que sobre eles sejam pagos o 1/3 de férias assegurado pela Constituição Federal. Por fim, a teor do art. 1.030, I, a, do CPC, a decisão prolatada, negando seguimento ao recurso extraordinário se encontra em conformidade com o entendimento consubstanciado, nos paradigmas do Pretório Excelso (Tema nº 1241-RG), de modo a evidenciar a completa compatibilidade com a respectiva tese de repercussão geral, sendo, portanto, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao recurso extraordinário. Destarte, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada.
Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021.(...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO, com a confirmação da decisão monocrática agravada e a condenação da agravante em multa, consoante o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente -
02/09/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27620879
-
02/09/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/09/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/08/2025 17:10
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
27/08/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/08/2025 14:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
21/07/2025 00:03
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:26
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 30/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 15:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/06/2025 01:07
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:07
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 01:08
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 01:08
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 10/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 21356929
-
04/06/2025 08:56
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 21356929
-
03/06/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21356929
-
03/06/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/06/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/06/2025 08:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/06/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 20715565
-
27/05/2025 15:25
Juntada de Petição de agravo interno
-
27/05/2025 11:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 20715565
-
26/05/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20715565
-
26/05/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/05/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/05/2025 10:00
Negado seguimento a Recurso
-
24/05/2025 10:00
Negado seguimento ao recurso
-
22/05/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 11:23
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
20/05/2025 11:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 20269702
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20269702
-
19/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3033409-65.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADO: LUIZ BERNARDINO DE OLIVEIRA FILHO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo embargante.
Sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, alegando divergência em relação aos precedentes da 3ª Turma Recursal Fazendária e ao Tema 1241 do STF. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado apresenta omissão justificadora da oposição dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se há mera pretensão de rediscussão da matéria já decidida. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração possuem caráter excepcional, cabendo apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado fundamenta-se em decisão devidamente motivada, não havendo qualquer omissão a ser suprida, pois a matéria foi amplamente analisada e decidida. 5.
A contradição que autoriza Embargos de Declaração é a interna, ou seja, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e a tese sustentada pela parte, conforme entendimento do STJ. 6.
A jurisprudência do TJCE pacificou a tese de que o adicional de 1/3 de férias deve incidir sobre todo o período de 45 dias dos professores da rede estadual de ensino, em conformidade com o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000. 7.
O acórdão embargado também se encontra alinhado ao entendimento do STF, no Tema 1241, reforçando a inexistência de omissão. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1.
A oposição de Embargos de Declaração exige a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
A contradição que autoriza Embargos de Declaração deve ser interna ao julgado, não servindo o recurso para manifestar mero inconformismo com a decisão. 3.
A tese fixada pelo TJCE no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000 deve ser aplicada aos casos semelhantes, garantindo a incidência do adicional de 1/3 sobre os 45 dias de férias dos professores da rede estadual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Estadual nº 10.884/1984, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1241; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.457.106/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/02/2025; TJCE, IUJ nº 0001977-24.2019.8.06.0000, Rel.
Des.
Tereze Neumann Duarte Chaves, j. 28/03/2023. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito Relator RELATÓRIO E VOTO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Cuidam-se de Embargos de Declaração (Id. 16043112) opostos pelo Estado do Ceará, em face de acórdão (Id. 15755817) que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo ora embargante. Aduz que a decisão colegiada padece de omissão, tendo em vista que destoa dos reiterados julgados desta 3ª Turma Recursal Fazendária e do Tema 1241 do STF.
Postula, assim, o acolhimento dos aclaratórios, para que seja anulado o acórdão embargado e rejulgada a causa. Decido. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal. É cediço que esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito, cabendo apenas nas hipóteses apresentadas no art. 1.022 do CPC. Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar, uma vez que o ente público embargante pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. O acórdão proferido por este colegiado decidiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem omissões ou contradições.
Na verdade, apenas se resolveu a celeuma em sentido contrário ao pretendido pela parte insurgente.
Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão somente a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. Convém ressaltar, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que "a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte" (AgInt no AREsp 1657633/SP.
Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020), situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. Assim, não se configura como uma das hipóteses de oposição de embargos declaratórios a alegada contradição do julgado recorrido com precedentes da Turma Recursal, conforme entendimento esposado pelo STJ: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2.
Caso no qual a recorrente se limita a tecer críticas ao julgado, cujos fundamentos e conclusão, a seu ver, se mostram equivocados, e a apontar contradição entre o acórdão impugnado e a jurisprudência da Corte. 3.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, em cujos limites não cabe a pretensão de reformar o julgado vergastado, em razão da presença de eventual erro de julgamento. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado" (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023). 5.
Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissão e contradição no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.457.106/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) Destaco que houve atualização do entendimento da 3ª Turma Recursal Fazendária acerca da matéria discutida neste processo - percepção do adicional de 1/3 sobre o período de 15 dias do segundo período anual de férias do servidor estadual professor -, devido a adoção da tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no julgamento do Incidente de Resolução de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, a seguir transcrita: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias." ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
DIVERGÊNCIA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUSCITADO PELA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
PARECER MINISTERIAL PELO DESCABIMENTO DO INCIDENTE.
REJEIÇÃO.
PREVISÃO REGIMENTAL DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (ART. 286, RITJCE).
CONSONÂNCIA COM O ART. 926 DO CPC.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NOS TRIBUNAIS.
ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
PERÍODO DE RECESSO.
DISTINÇÃO.
SERVIDOR À DISPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
TESE FIXADA: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS." 1.
Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo como suscitada a Seção de Direito Público desta Corte de Justiça, nos autos da Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0858249-75.2014.8.06.0001, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Ordinária ajuizada por Heryda Pedrosa Souza contra o Estado do Ceará. 2.
A divergência jurisprudencial diz respeito ao direito ou não do profissional do magistério do Estado do Ceará, ao gozo de período de férias de trinta dias ao final do primeiro semestre e de quinze dias ao final do segundo semestre letivo somando-se quarenta e cinco dias anuais, com a percepção do abono constitucional de 1/3 sobre todo o período, à luz do disposto no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará). 3.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo não cabimento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, ao fundamento de falta de previsão, no CPC/2015, sobre a utilização do instituto, antes contido no art. 476 do CPC/1973. 4.
Embora o CPC/2015 não mais preveja expressamente o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, impõe-se considerar que, através de seu art. 926, o novo Código de Processo Civil atribuiu aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Nessa linha, o Regimento deste Tribunal de Justiça prevê, em seu art. 286, a possibilidade da instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência como mais um mecanismo de formação de precedentes envolvendo situações nas quais há divergência e não são aplicáveis as hipóteses previstas no art. 947 e 976 do CPC, ou sejam, o Incidente de Assunção de Competência e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 5.
No mérito, propõe-se a uniformização do direito do profissional do magistério do Estado do Ceará ao gozo de período de férias do período de quarenta e cinco dias anuais, conforme previsto no art. 39, caput, da Lei Estadual nº 10.884/1984, a autorizar a incidência do terço constitucional de férias sobre esse período. 6.
Tese fixada: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias." ACÓRDÃO ACORDA a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, rejeitando a preliminar de não cabimento do Incidente e, no mérito, fixando a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias.", nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência - 0001977-24.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Seção de Direito Público, data do julgamento: 28/03/2023, data da publicação: 28/03/2023). No mesmo sentido do acórdão embargado, colaciono julgado do TJCE: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
PERÍODO DE RECESSO.
ADOÇÃO DA TESE FIXADA PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0001977-24.2019.8.06.0000: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS".
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (Apelação / Remessa Necessária - 0858249-75.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023). Destarte, o CPC de 2015 não extirpou do ordenamento jurídico o Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ), isso porque o art. 926 atribuiu aos tribunais a obrigatoriedade de estabilizar sua jurisprudência. Outrossim, entendo que a decisão proferida pelo Órgão Especial é vinculante, devendo ser replicada nos autos do próprio IUJ os vícios suscitados pelo Estado do Ceará. Saliente-se, por salutar, que o acórdão embargado converge no mesmo sentido da tese fixada pelo STF, no Tema n. 1241 de repercussão geral, o qual trata do direito à percepção do terço constitucional de férias, que deve ser calculado sobre todo o período de férias, ainda que superior a 30 dias, como é o caso dos professores da rede pública estadual. Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios para negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão embargado. Deste julgamento não decorre condenação em custas judiciais ou honorários de sucumbência. Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
16/05/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/05/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20269702
-
16/05/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/05/2025 12:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2025 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2025 13:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/05/2025 11:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
24/03/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 08:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/12/2024 23:59.
-
13/01/2025 16:51
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 16:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/01/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/12/2024. Documento: 16442329
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 16442329
-
15/12/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16442329
-
15/12/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15755817
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 15755817
-
14/11/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15755817
-
14/11/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 17:26
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e não-provido
-
12/11/2024 11:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/10/2024 09:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/10/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/09/2024. Documento: 14499064
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 14499064
-
24/09/2024 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14499064
-
24/09/2024 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2024 11:17
Recebidos os autos
-
07/09/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3030473-67.2023.8.06.0001
Banco Volkswagen S.A.
Departamento de Transito do Estado do Ce...
Advogado: Samara Francis Correia Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/08/2023 10:59
Processo nº 3033333-41.2023.8.06.0001
Ac-Tec Tecnologia em Controle de Acesso ...
Estado do Ceara
Advogado: Danilo da Fonseca Crotti
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2025 14:05
Processo nº 3032615-44.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Cooperativa Origo Geracao Distribuida (C...
Advogado: Andre Gomes de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2025 05:38
Processo nº 3033340-33.2023.8.06.0001
Jose Martins Claudino
Estado do Ceara
Advogado: Sandra Maria Matos Rocha
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/11/2024 15:06
Processo nº 3031813-46.2023.8.06.0001
Francisco Andre Alves da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Othavio Cardoso de Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2024 10:21