TJCE - 3032822-43.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/09/2025 10:12
Juntada de Certidão
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03/09/2025 10:12
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 01/09/2025 23:59.
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23/08/2025 01:07
Decorrido prazo de MARINA BASILE em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 25783643
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 25783643
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29/07/2025 08:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25783643
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29/07/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/07/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/07/2025 14:31
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RAIMUNDO GLEISON FERREIRA BARBOSA - CPF: *92.***.*78-04 (RECORRENTE)
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25/07/2025 10:35
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/07/2025 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 14/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:49
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:45
Juntada de Petição de agravo interno
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24/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 22992576
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 22992576
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12/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3032822-43.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: RAIMUNDO GLEISON FERREIRA BARBOSA EMBARGADO: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE HONORÁRIOS MÉDICOS PARTICULARES.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE MÉDICOS CREDENCIADOS.
INDISPONIBILIDADE TEMPORÁRIA NÃO CARACTERIZA AUSÊNCIA DE REDE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.
Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, contra acórdão que negou acolhimento aos embargos opostos pela parte ora embargante.
Ação envolvendo pedido de custeio de honorários médicos particulares em procedimento cirúrgico. 2.
O embargante sustenta omissão e contradição no julgado, alegando que a operadora de saúde não comprovou suas alegações nem apresentou qualquer documento quanto à indicação de profissional habilitado para a realização do procedimento cirúrgico. 3.
A alegação não procede, tendo em vista que o plano de saúde indicou médicos credenciados, incluindo profissional vinculado ao Hospital São Raimundo, e informou a disponibilidade da rede para a realização do procedimento. 4.
A posterior juntada de mensagem informando indisponibilidade de agenda de um dos médicos não configura omissão no acórdão, tampouco comprova inexistência de rede credenciada, tratando-se de circunstância pontual que não inviabiliza o cumprimento contratual pela operadora. 5.
A insurgência revela nítida pretensão de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração, conforme previsão do art. 1.022 do CPC. 6.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Relatório formal dispensado, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração (Id. 17778237) opostos por Raimundo Gleison Ferreira Barbosa, em face do acórdão (Id. 16567651) que rejeitou embargos de declaração anteriormente interpostos contra decisão colegiada que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação que pleiteava o custeio de honorários médicos particulares para realização de cirurgia de tireoidectomia total.
O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão ora embargado, ao argumento de que não foram devidamente apreciadas as alegações relativas à inexistência de médico credenciado pelo ISSEC para realizar o procedimento cirúrgico, bem como à urgência do quadro clínico apresentado.
Alega que, embora o plano de saúde tenha informado nomes de supostos profissionais credenciados, não houve prova documental idônea quanto ao vínculo ativo desses profissionais com a rede credenciada na data do procedimento, tampouco comprovação da efetiva disponibilidade para atendimento.
Argumenta que, em contato com o hospital indicado, foi informado que o médico Ricardo Lincoln não tem mais o credenciamento com o ISSEC e que o médico Leonilson não tinha disponibilidade para atender o embargante.
Contrarrazões apresentadas (Id. 18645653).
Decido.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que verifico estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que o embargante pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio.
O acórdão embargado apreciou expressamente as alegações constantes do recurso inominado e dos embargos anteriores, destacando que o ISSEC comprovou a existência de médicos credenciados aptos à realização da cirurgia pleiteada (Id. 12865822), inclusive com indicação nominal e local de atendimento.
A mensagem eletrônica juntada pelo embargante (Id. 17778240), na qual se afirma que o médico indicado "está sem vagas no momento", não afasta o vínculo contratual do profissional com a operadora, tampouco caracteriza a inexistência de rede credenciada.
A indisponibilidade pontual de agenda não configura, por si só, falha na prestação do serviço, nem autoriza a imposição de reembolso por atendimento fora da rede.
Ademais, não há obrigação legal por parte do ISSEC de arcar com os honorários de profissionais particulares fora da rede credenciada, tendo o segurado, na adesão, assentido com a prestação pactuada, de que o serviço de assistência médica se daria unicamente pela rede credenciada, além de não ter comprovado a negativa do tratamento pelo ISSEC, conforme mencionado anteriormente.
Nesse sentido, decisão do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
REEMBBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA.
RESTRIÇÃO A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a reembolsar as despesas médico-hospitalares relativas a procedimento cirúrgico realizado em hospital não integrante da rede credenciada. 2.
O acórdão embargado, proferido pela Quarta Turma do STJ, fez uma interpretação restritiva do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, enquanto a Terceira Turma do STJ tem entendido que a exegese do referido dispositivo deve ser expandida. 3.
O reembolso das despesas médico-hospitalaes efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento. 4.
Embargos de divergência desprovidos. (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.459.849 - ES, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 17/12/2020).
Assim, não se verifica nenhuma omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado que justifique sua modificação, sendo certo que os presentes embargos se prestam apenas a rediscutir o mérito da controvérsia, o que é vedado pela via eleita, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Resta, então, evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do TJ/CE: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar-se dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer.
Diante do exposto, voto por conhecer destes embargos e negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão embargado.
Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
11/06/2025 10:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22992576
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11/06/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/06/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 09:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 10:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
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27/03/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO GLEISON FERREIRA BARBOSA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO GLEISON FERREIRA BARBOSA em 26/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO GLEISON FERREIRA BARBOSA em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/03/2025. Documento: 18470183
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18470183
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06/03/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3032822-43.2023.8.06.0001 DESPACHO Embargos declaratórios opostos tempestivamente por Raimundo Gleison Ferreira Barbosa, conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.099/95. De forma a garantir o contraditório, uma vez que eventual provimento destes aclaratórios poderá importar em modificação do julgado, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. Inclua-se o presente recurso de Embargos de Declaração na próxima pauta de julgamento disponível, com o registro de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Intimação às partes.
Publique-se. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
05/03/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18470183
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05/03/2025 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/03/2025 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/03/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 08:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 05/11/2024 23:59.
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26/02/2025 08:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO GLEISON FERREIRA BARBOSA em 25/10/2024 23:59.
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25/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MARINA BASILE em 04/10/2024 23:59.
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15/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:56
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:56
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 17535858
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17535858
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3032822-43.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RAIMUNDO GLEISON FERREIRA BARBOSA e outros RECORRIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos Embargos de Declaração, para NEGAR provimento. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3032822-43.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: RAIMUNDO GLEISON FERREIRA BARBOSA, INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ, RAIMUNDO GLEISON FERREIRA BARBOSA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
DEMANDA QUE REQUER QUE O ISSEC CUSTEIE OS HONORÁRIOS MÉDICOS DE PROFISSIONAL PARTICULAR.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO ISSEC POR AUSÊNCIA DE INTERESSE.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração do autor para negar-lhes acolhimento e não conhecer do recurso do ISSEC, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Relatório formal dispensado, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95.
Os embargos de declaração tratam-se de recursos oponíveis contra qualquer decisão judicial, que não se sujeitam a preparo, e sendo apresentados tempestivamente.
Ocorre que esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito, conforme o exposto: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. É importante ressaltar que os embargos de declaração não podem ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material.
Eis o que importa relatar.
VOTO Conheço dos Embargos de Declaração, pois verifico que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, nos termos do art. 1.023 do CPC.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR Cuidam-se de embargos de declaração id. 14636861 opostos por Raimundo Gleison Ferreira Barbosa, em face de acórdão id. 13892422 proferido por esta Turma Recursal, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo autor.
O embargante alega a existência de omissões e contradições no julgado, notadamente quanto à ausência de comprovação efetiva da disponibilidade de profissionais credenciados aptos a realizar o procedimento cirúrgico necessário.
Afirma que os documentos apresentados pelo ISSEC não são suficientes para comprovar a disponibilidade de médicos credenciados, havendo risco de agravamento de seu quadro clínico diante da demora na realização da cirurgia.
Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios.
Conforme exposto no acórdão, os elementos constantes nos autos demonstram que o ISSEC apresentou documentação suficiente para comprovar a existência de profissionais credenciados aptos a realizar o procedimento cirúrgico pleiteado.
Ademais, não há obrigação legal por parte do ISSEC de arcar com os honorários de profissionais particulares fora da rede credenciada, tendo o segurado na adesão assentido com a prestação pactuada, de que o serviço de assistência médica se daria unicamente pela rede credenciada, além de não ter comprovado a negativa do tratamento pelo ISSEC, conforme mencionado anteriormente.
Ainda, constou no acórdão embargado o seguinte trecho.
Transcrevo: Verificado o argumento da parte recorrente, de que o recorrido não teria comprovado dispor de profissionais credenciados para o cumprimento da obrigação, mas não acolhido.
Pois, conforme citado acima, a legislação pertinente estabelece que o tratamento deve ser realizado através da rede credenciada e, não há, nos autos, elementos que sustentem a afirmação de que o ISSEC não dispõe de um profissional qualificado para a realização do procedimento médico requerido.
Pelo contrário, o recorrido demonstrou que o procedimento solicitado está contemplado no rol dos serviços oferecidos e que há, na rede credenciada, um especialista capacitado para realizá-lo.
Dessa forma, ao contrário do que alega o embargante, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador.
Resta, então, evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do TJ/CE: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ISSEC Cuidam-se de embargos de declaração id. 14796146 opostos pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, em face de acórdão prolatado por esta Turma Recursal.
O embargante alega que haveria contradição no acórdão porque o órgão julgador condenou o ISSEC ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 sem levar em conta que, nos processos de judicialização de saúde, não existiria proveito econômico, mas sim o deferimento de uma prestação de saúde, devendo a fixação de honorários se dar de forma equitativa (art. 85, §8º), e nunca sobre o valor do tratamento, ademais ser de alto custo.
Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem serem conhecidos estes embargos declaratórios. Isto porque o condenado em pagamento de honorários foi o RECORRENTE VENCIDO, que no caso é o autor e não o ISSEC.
Portanto, inexiste interesse recursal. Diante do exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração do ISSEC.
Sem custas e honorários, em face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
30/01/2025 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17535858
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30/01/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 22:07
Não conhecidos os embargos de declaração
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28/01/2025 22:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2025 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/01/2025 17:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/01/2025 02:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 02:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 02:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 02:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 02:36
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO GLEISON FERREIRA BARBOSA em 25/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARINA BASILE em 04/10/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 05/11/2024 23:59.
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27/11/2024 11:49
Juntada de Certidão
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18/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/10/2024. Documento: 14756283
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 14756283
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17/10/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3032822-43.2023.8.06.0001 DESPACHO Embargos declaratórios opostos tempestivamente por Raimundo Gleison Ferreira Barbosa e pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.099/95. De forma a garantir o contraditório, uma vez que eventual provimento destes aclaratórios poderá importar em modificação do julgado em detrimento das partes embargadas, intimem-se estas para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem impugnação contra o recurso. Inclua-se o presente recurso de Embargos de Declaração na próxima pauta de julgamento disponível. Conforme dispõe o art. 937 do CPC não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Intimação às partes.
Publique-se. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito (Portaria nº 993/2024) . -
16/10/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14756283
-
16/10/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 14342233
-
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 14342233
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3032822-43.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RAIMUNDO GLEISON FERREIRA BARBOSA RECORRIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3032822-43.2023.8.06.0001 RECORRENTE: RAIMUNDO GLEISON FERREIRA BARBOSA RECORRIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDA QUE REQUER QUE O ISSEC CUSTEIE OS HONORÁRIOS MÉDICOS DE PROFISSIONAL PARTICULAR.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO TIREOIDECTOMIA TOTAL.
DISPONIBILIDADE DE PROFISSIONAL NA REDE CREDENCIADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Conheço o recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (id. 12872737). Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Raimundo Gleison Ferreira Barbosa, em desfavor do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC), para requerer que o ISSEC custeie os honorários médicos de profissional particular para realização de procedimento cirúrgico Tireoidectomia Total (COD. 30213053), diante do diagnóstico de Câncer de Tireoide. À id. 12865814, consta decisão de indeferimento da tutela de urgência pleiteada, proferida pela 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Sobreveio sentença, ao id. 12865830, nos seguintes termos: (...) Assim, entendo que a parte autora não comprovou a ausência de especialistas/médicos credenciados e capacitados na rede credenciada para atender às suas necessidades, ou mesmo falta de capacidade técnica, a realizar o procedimento cirúrgico a qual deva ser submetida, caso requeira médico de sua escolha deve o autor arcar com o custo.
No mesmo sentido, o pedido referente à condenação em danos morais também não deve ser acolhido.
A questão não é fator para que se determine ao ISSEC a obrigação de indenizá-la tendo em vista que, meros dissabores não são suficientes para configurar o dano moral, sendo necessária a efetiva comprovação da dor, vexame e sofrimento.
O mero dissabor, aborrecimento e irritação, estão fora do alcance do dano moral. Diante do exposto, ratificando a decisão interlocutória de ID 71261357 que não concedeu a tutela provisória, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Irresignado, o autor apresentou um recurso inominado (id. 12865845) argumentando que o requerido não dispõe de profissional especializado credenciado capaz de realizar a cirurgia.
Também alega que o ISSEC não conseguiu comprovar a especialização, o credenciamento e a disponibilidade dos médicos indicados.
O autor solicita, portanto, o pagamento imediato do valor total dos honorários médicos conforme o orçamento anexado aos autos, à equipe médica que acompanha o caso.
Além disso, requer uma indenização por danos morais, alegando que a negativa injusta da cobertura do seguro de saúde intensifica a angústia e o sofrimento psicológico do segurado.
Contrarrazões apresentadas pelo ISSEC ao id. 12865849 O autor apresentou uma petição nos autos, manifestando sua concordância com o julgamento virtual (id. 13282145). É o relatório.
Decido. Após detida análise destes autos, compreendo que os argumentos apresentados pelo recorrente não merecem prosperar. Considere-se que o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC) é o órgão responsável por proporcionar aos servidores públicos estaduais, ativos e inativos, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão.
Lei Estadual nº 16.530/2018, Art. 2º.
O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento. Inegável é que o acesso à saúde constitui direito social de extrema relevância, ligado diretamente a um dos maiores direitos fundamentais, qual seja, o direito à vida, além do princípio da dignidade da pessoa humana, e, portanto, deve ser observado por todos os entes públicos, em qualquer esfera do poder, devendo sua execução ser realizada tanto pela Administração Direta como pelas autarquias e demais entidades da Administração Indireta, ou, ainda, através de terceiros ou pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, ante a eficácia horizontal dos direitos fundamentais (CF/88, Art. 1º, III, c/c artigos 5º, 6º, 196 e 197). Evidentemente, o ISSEC não compõe o Sistema Único de Saúde pelo que não lhe podem ser imputadas as mesmas acepções a propósito da efetividade ou da universalidade dos direitos fundamentais que são exigidas do Estado, mas também não pode se eximir de assegurar a saúde e a dignidade da parte requerente, beneficiária de seus serviços. O ISSEC também não equivale a plano de saúde privado, haja vista sua natureza de pessoa jurídica de direito público, constituindo-se em autarquia dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, mas sem finalidade de lucro, sendo custeado pelo Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (FASSEC), por meio de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará. Ressalte-se que restou consolidado no STJ que seria inaplicável, às entidades de autogestão, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos da Súmula nº 608, mas seria aplicável a Lei Federal nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde).
Precedente: STJ, Resp nº 1.766.181 PR 2018/0237223-9, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 03/12/2019, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 13/12/2019. STJ, Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Pois bem. No caso em tela, é incontroverso que o autor é servido público estadual beneficiário do ISSEC (id. 12865792).
Verifica-se que o recorrente foi diagnosticado com câncer de tireoide, consoante laudo emitido pelo Dr.
Bruno Segundo (id. 12865797), profissional especialista que o acompanha, atestando a necessidade de realização de cirurgia Tireoidectomia Total (COD. 30213053). O recorrente afirma que, diante da falta de um especialista credenciado pelo ISSEC qualificado para realizar o procedimento necessário, especificamente um cirurgião de cabeça e pescoço, tornou-se imperativo a contratação de uma equipe médica particular (id. 12865795).
O custo dessa equipe, no valor de R$ 19.644,30, está detalhado nos autos e é destinado a atender à urgência médica. No entanto, ao examinar os autos, constato que o referido procedimento já foi autorizado (id. 12865813) pelo recorrido, conforme colaciono abaixo: Ademais, no tocante ao profissional especializado em cirurgia de cabeça e pescoço, constato que a parte requerida apresentou, nos autos, a comprovação dos médicos credenciados e habilitados para a realização do procedimento necessário (id. 12865822).
Além disso, foi informado que no Hospital São Raimundo há disponibilidade de cirurgiões de cabeça e pescoço para consultas e realização de cirurgias (id. 12865823).
Vejamos: Dessa forma, considero infundadas as alegações apresentadas pelo recorrente.
Isso porque não há obrigação legal por parte da requerida de arcar com os honorários de profissionais particulares fora da rede credenciada, uma vez que existem profissionais habilitados disponíveis, conforme mencionado anteriormente. Imperioso destacar que, de acordo com o Art. 2º da Lei Estadual nº 14.687/2010, cabe ao ISSEC prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, estabelecendo o Art. 14 que os atendimentos médicos e as intervenções cirúrgicas serão prestados por profissionais médicos credenciados ao referido Instituto. Frise-se que, no presente caso, não se verifica que a situação de saúde do beneficiário constitua uma exceção à regra geral de atendimento na rede credenciada do plano de saúde administrado pelo ISSEC, conforme as hipóteses previstas no artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98. Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; Ainda que a urgência demonstrada implicasse a obrigação de cobertura em rede não credenciada, essa hipótese somente se concretiza quando não disponível o atendimento na rede credenciada a satisfazer o caráter de urgência do tratamento médico, o que não se coaduna com o caso concreto, em que o requerido dispõe de profissionais habilitados e hospitais aptos à realização do procedimento na rede credenciada. Nesse sentido, são os julgados do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
REEMBBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA.
RESTRIÇÃO A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a reembolsar as despesas médico-hospitalares relativas a procedimento cirúrgico realizado em hospital não integrante da rede credenciada. 2.
O acórdão embargado, proferido pela Quarta Turma do STJ, fez uma interpretação restritiva do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, enquanto a Terceira Turma do STJ tem entendido que a exegese do referido dispositivo deve ser expandida. 3.
O reembolso das despesas médico-hospitalaes efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento. 4.
Embargos de divergência desprovidos. (EAREsp n. 1.459.849/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020.) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE REEMBOLSO INTEGRAL DE INTERNAÇÃO EM CARÁTER PARTICULAR FORA DA REDE CONVENIADA.
NÃO CABIMENTO.
LIMITAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REFORMA DO JULGADO.
NECESSIDADE DO REEXAME DA PROVA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.ºS 5, 7 E 568, TODAS DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento nesta Corte de que, nos termos do art. 12, VI, da Lei n.º 9.656/98, o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde somente é admitido em casos excepcionais e nos limites da relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto.
Precedentes. 2.
Qualquer outra análise quanto a alegada falta de ciência da beneficiária acerca das tabelas próprias do plano, encontra os óbices das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.975.333/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Assim, evidente a necessidade de determinação da cirurgia, entretanto, a obrigação de fazer deve ser cumprida preferencialmente por médico credenciado ao ISSEC, conforme determina a lei de regência da autarquia. Verificado o argumento da parte recorrente, de que o recorrido não teria comprovado dispor de profissionais credenciados para o cumprimento da obrigação, mas não acolhido.
Pois, conforme citado acima, a legislação pertinente estabelece que o tratamento deve ser realizado através da rede credenciada e, não há, nos autos, elementos que sustentem a afirmação de que o ISSEC não dispõe de um profissional qualificado para a realização do procedimento médico requerido.
Pelo contrário, o recorrido demonstrou que o procedimento solicitado está contemplado no rol dos serviços oferecidos e que há, na rede credenciada, um especialista capacitado para realizá-lo. Noutro giro, em relação aos danos morais, consabido que meros dissabores não são suficientes para configurar o dano moral, sendo necessária a efetiva comprovação da dor, vexame e sofrimento.
O mero dissabor, aborrecimento e irritação, estão fora do alcance do dano moral. No caso em questão, não vislumbro a ocorrência de qualquer ação ilícita por parte da recorrida.
Não há evidências de negativa de atendimento, falta de autorização para a realização do procedimento, ausência de material necessário ou demora na prestação de resposta ou serviço.
Apesar da alegação de que o ISSEC não possui um profissional credenciado para a execução do procedimento, tal afirmação não encontra respaldo nos autos, o que exclui a possibilidade de concessão da indenização pleiteada.Parte superior do formulário Dessa forma, não se verifica a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil que justifiquem a condenação do requerido, uma vez que não há provas nos autos que indiquem a ocorrência de lesão ao direito da personalidade. Nesse sentido é o entendimento do E.
TJ/CE, o qual transcrevo, in verbis: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ISSEC.
CIRURGIA PARA A COLOCAÇÃO DE STENTS FARMACOLÓGICOS.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER DE REALIZAÇÃO DOPROCEDIMENTO CIRÚRGICO POR PARTE DO ISSEC.
DANO MORAL NÃOCONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO ISSEC.
DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AOPAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
AUTARQUIA.
LEI Nº 16.132/2016.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PRECEDENTES DO TJCE.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. [...] III.
Quanto ao dano moral, é assente na jurisprudência que, nas situações em que o Plano de Saúde nega a cobertura de tratamentos aos seus segurados, é devida a condenação em danos morais.
Contudo, no caso em análise, constata-se que não houve negativa à solicitação da realização do procedimento cirúrgico, mas sim, a necessidade de outros materiais além dos ofertados pelo ISSEC.
Com isso, não houve evidências probatórias por parte do autor, ora apelado, em relação à negativa para a realização do procedimento cirúrgico, assim como, não foi apresentado nenhuma comprovação de abalo ou aflição psicológica, dor ou sofrimento. [...] (TJ-CE - APL: 0006022-52.2019.8.06.0071, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 27/04/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/04/2020). Diante do exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento. Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95, observada a suspensão de exigibilidade diante da gratuidade deferida. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
11/09/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14342233
-
11/09/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 11:32
Conhecido o recurso de RAIMUNDO GLEISON FERREIRA BARBOSA - CPF: *92.***.*78-04 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/09/2024 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/09/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2024 00:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/07/2024 12:40
Juntada de Certidão
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01/07/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/06/2024. Documento: 12872737
-
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 12872737
-
27/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3032822-43.2023.8.06.0001 RECORRENTE: RAIMUNDO GLEISON FERREIRA BARBOSA RECORRIDO: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC DESPACHO O recurso interposto por Raimundo Gleison Ferreira Barbosa é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 13/05/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 5974028) e o recurso protocolado no dia 17/05/2024 (ID. 12865845), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte recorrente goza da suspensão da exigibilidade do tributo pela gratuidade judiciaria deferida (ID. 12865847), nos termos do art. 99, § 3° do CPC.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Inclua-se o presente processo na pauta de julgamento da sessão do mês de Setembro de 2024.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
26/06/2024 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12872737
-
26/06/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 17:58
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:58
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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