TJCE - 3029963-54.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3032847-85.2025.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.POLO PASSIVO: BRUNO ALMEIDA MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Custas de ingresso nos autos.
Cite-se a parte executada - Sr. BRUNO ALMEIDA MESQUITA - para pagar a dívida no prazo de três (3) dias, a contar de sua citação, a ser feita através de mandado por Oficial de Justiça (CPC, art. 829).
Endereço para citação as fls. 01 Conste do mandado a ser expedido, que não efetuado no prazo acima indicado o pagamento do principal devidamente corrigido pelo INPC, acrescido do valor das custas e honorários do patrono do exequente, deverá o meirinho, de logo, proceder à penhora e avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), lavrando o Auto competente e intimando o executado.
Fixo os honorários advocatícios dos patronos da parte exequente no percentual de 10% (dez por cento), a serem pagos pela executada, de logo esclarecido que aludido percentual será reduzido à metade, na hipótese de integral pagamento do débito no prazo de três (3) dias.
A expedição do mandado fica condicionada ao pagamento das custas judiciais de diligência do meirinho, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do NCPC), segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.834/2015, que estabeleceu novas regras para cobrança de custas judiciais.
A expedição da carta precatória fica condicionada ao pagamento das custas judiciais de cumprimento, expedição, traslado e da de diligência do meirinho.....Observe a parte autora a existência de demais custas de diligência na comarca deprecada.
Intime-se o patrono do autor para pagamento das custas referentes ao expediente citatório.
Após, custas pagas, expeçam-se os expedientes.
Não encontrando o executado, o Oficial de Justiça procederá ao arresto de tantos de seus bens quantos bastem para garantir a execução, após o que, nos dez (10) dias subsequentes, deverá procura-lo por duas (2) vezes, em dias diferentes, para proceder à sua citação. Havendo suspeita de ocultação, deverá o meirinho realizar a citação do devedor com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830 e § 1°). Recaindo a penhora em bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado(a), também, o cônjuge do executado, a não ser que o regime de casamento do casal seja o de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
Independentemente da penhora, depósito ou caução, o devedor poderá se opor à execução através de embargos (art. 914, CPC), distribuídos por dependência a este Juízo e autuados em apartado.
Os embargos deverão ser oferecidos no prazo de quinze (15) dias, contados com observância do disposto no art. 231 do CPC, assim como do que se contém nos §§ 1° a 4° do art. 815 do mesmo Código de Ritos.
Ao devedor será assegurado o cumprimento da regra do art. 916 do Código de Processo Civil, evidentemente que com obediência ao prazo ali fixado.
Em decorrência da incompatibilidade com o presente rito, deixo de designar audiência de conciliação, prevista no inciso II, § 4º do art. 334 do CPC, podendo a mesma ser designada no decorrer da demanda, se ambas as partes manifestarem, expressamente, interesse na composição consensual.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
29/05/2024 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/05/2024 21:59
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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08/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 17:48
Conclusos para decisão
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07/05/2024 17:29
Juntada de Petição de recurso
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01/05/2024 00:08
Decorrido prazo de JANSEN LIMA ALEXANDRE em 30/04/2024 23:59.
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24/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 19:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/04/2024 12:39
Conclusos para decisão
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18/04/2024 09:54
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2024. Documento: 83365202
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 83365202
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12/04/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83365202
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12/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2024 12:25
Juntada de comunicação
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30/01/2024 04:13
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 13:58
Conclusos para despacho
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16/12/2023 03:46
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 15/12/2023 23:59.
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09/12/2023 05:09
Juntada de entregue (ecarta)
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03/12/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/11/2023 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2023 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 08:13
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 17:09
Conclusos para despacho
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20/11/2023 17:08
Juntada de documento de comprovação
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20/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 23:05
Conclusos para despacho
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16/11/2023 22:57
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 25/10/2023. Documento: 71025373
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71025373
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23/10/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71025373
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23/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 11:51
Conclusos para despacho
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20/10/2023 10:30
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 14:31
Juntada de Petição de réplica
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14/09/2023 06:20
Juntada de entregue (ecarta)
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05/09/2023 22:25
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 20:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/08/2023 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2023 12:59
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 11:31
Conclusos para decisão
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28/08/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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