TJCE - 3028462-65.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/04/2025 09:30
Juntada de Certidão
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07/04/2025 09:30
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Decorrido prazo de TACIANA DAGER ROSA COSTA em 31/03/2025 23:59.
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19/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18333003
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18333003
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3028462-65.2023.8.06.0001 Recorrente: RANIERI DAGER ROSA COSTA e outros Recorrido(a): INSTITUTO DR JOSE FROTA Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto pelos autores em face da sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (ID 15214502). Verifica-se que as partes autoras, Mateus Soares De Souza, Ranieri Dager Rosa Costa e Raul Gustavo Dos Santos Cavalcante, peticionaram requerendo a desistência da ação (ID 17157249), evidenciando a perda do objeto da presente ação, visto que foi reconhecido administrativamente o pedido por parte do requerido nos autos dos processos administrativos P369714/2022, P3636864/2023 e P363319/2022. Anoto que a perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. Desse modo, compreendo que a hipótese dos autos se enquadra como de superveniente perda do objeto e perda do interesse de agir (inciso VI do Art. 485 do CPC).
Assim: CPC, Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. No tocante à desistência do recurso, a pretensão está de acordo com o Código de Processo Civil: CPC/15, Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Dessa forma, o recurso caracteriza-se como inadmissível e não deve ser conhecido: CPC, Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Regimento Interno das Turmas Recursais, Art. 13.
Compete ao Relator: (...) VIII - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (...). Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do Recurso Inominado interposto e NEGO-LHE SEGUIMENTO, por restar prejudicado, o que faço com respaldo nos artigos 998 c/c 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Deixo de condenar em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, pois o recorrente não restou propriamente vencido nestes autos. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
28/02/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18333003
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28/02/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 09:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:03
Decorrido prazo de MATEUS SOARES DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:03
Decorrido prazo de RAUL GUSTAVO DOS SANTOS CAVALCANTE em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:03
Decorrido prazo de RANIERI DAGER ROSA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:16
Juntada de Certidão
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22/01/2025 12:44
Conclusos para decisão
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 16716693
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09/01/2025 08:54
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 16716693
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19/12/2024 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16716693
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19/12/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:06
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:06
Conclusos para despacho
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21/10/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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