TJCE - 3028265-13.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 13:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:54
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:03
Decorrido prazo de DAIANE DO NASCIMENTO PIRES em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:03
Decorrido prazo de DAIANE DO NASCIMENTO PIRES em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 13446731
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 13446731
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 13446731
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 13446731
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3028265-13.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DAIANE DO NASCIMENTO PIRES RECORRIDOS: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3028265-13.2023.8.06.0001 RECORRENTE: DAIANE DO NASCIMENTO PIRES RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO SSPDS/AESP-SOLDADO PMCE REGIDO PELO EDITAL Nº 01/2022.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE QUANTO ÀS QUESTÕES 09, 10, 32, 35 E 41.
INDEVIDA INTERFERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE NÃO DETECTADA.
VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA ISONOMIA QUE DEVE SER EVITADA.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, 08 de julho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO 01. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autora DAIANE DO NASCIMENTO PIRES em face da sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pleito autoral de determinação de anulação das questões n.º 09, 10, 21, 32, 35 e 41 da prova objetiva tipo A, do concurso SSPDS/AESP-Soldado PMCE regido pelo Edital n.º 01/2022, a fim de permitir sua participação nas etapas subsequentes do certame. 02. Alega a recorrente, em síntese, que houve erros grosseiros por parte da banca examinadora, consubstanciados em erro de gabarito e apresentação de duas alternativas corretas, em vez de somente uma, nas opções de resposta. 03. Apresentadas as contrarrazões recursais pelo Estado do Ceará, ascenderam os fólios a esta Turma Recursal. É o relatório.
Passo a decidir. VOTO 04. Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fatos impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. 05. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). 06. Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o Recurso é tempestivo, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam, e cujo preparo recursal é dispensado por permissivo legal. 07. É certo que a intervenção do Judiciário somente é cabível se perpetrada ilegalidade pela Administração, seja em desacordo com norma de regência ou com o edital do certame, ou, excepcionalmente, para aferir se o conteúdo das questões se compatibiliza com o conteúdo programático previsto no edital. 08. Quanto às questões 09, 10, 32, 35 e 41, não merece reforma a sentença apelada, porquanto não restou comprovada ilegalidade ou erro grosseiro a inquinar de nulidade o padrão de resposta das referidas questões.
A posição ora adotada em nada destoa do entendimento adotado no âmbito do STJ. É como se vê: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE.
DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA.
PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1.
Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco.
Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital".
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). 4. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
A fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 6.
Determinada a exclusão de Danilo Félix Azevedo e sua advogada Carla Pedrosa da autuação, conforme requerido às fls. 1.746, e-STJ. 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, e-STJ. (STJ; AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020) [grifei]. 09.
Não se verifica, portanto, abusividade ou falta de razoabilidade na atuação da Administração, pois a questão foi bem analisada e discriminada a razão da resposta, evidenciando-se, no mais, que a continuidade do apelante no certame findaria por vulnerar igualmente o princípio da isonomia, concedendo-lhe privilégio com relação aos demais candidatos que obtiveram aprovação nessa fase.
DISPOSITIVO 10. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença monocrática. 11.
Condeno o recorrente e vencido em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa a teor do art. 98, §3, do CPC/2015. Fortaleza/CE, 08 de julho de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
15/07/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13446731
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15/07/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13446731
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15/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:55
Conhecido o recurso de DAIANE DO NASCIMENTO PIRES - CPF: *80.***.*66-82 (RECORRENTE) e não-provido
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12/07/2024 16:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/07/2024 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/06/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/06/2024 23:59.
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21/05/2024 17:20
Juntada de Certidão
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04/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:04
Decorrido prazo de DAIANE DO NASCIMENTO PIRES em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/04/2024. Documento: 11815286
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 11815286
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15/04/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11815286
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15/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 16:44
Recebidos os autos
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11/04/2024 16:44
Conclusos para despacho
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11/04/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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