TJCE - 3030286-59.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/02/2025 10:48
Desentranhado o documento
-
17/02/2025 10:45
Alterado o assunto processual
-
17/02/2025 10:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:49
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:31
Alterado o assunto processual
-
28/01/2025 16:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:36
Alterado o assunto processual
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28/01/2025 13:32
Alterado o assunto processual
-
28/01/2025 13:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/01/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 14:42
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/01/2025 11:47
Processo Desarquivado
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20/01/2025 14:49
Desentranhado o documento
-
20/01/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 16/01/2025
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20/01/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 14:47
Juntada de Certidão
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20/01/2025 14:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/01/2025 14:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/01/2025 14:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/01/2025 14:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/01/2025 14:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/01/2025 14:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/01/2025 14:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/01/2025 14:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 23:07
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/12/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:58
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:38
Juntada de Petição de apelação
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/11/2024. Documento: 125748497
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25/11/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 125748497
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22/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125748497
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22/11/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 13:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/11/2024 10:18
Conclusos para decisão
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18/10/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 17:18
Conclusos para despacho
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15/10/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2024 01:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 13:41
Conclusos para despacho
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09/10/2024 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/10/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 16:51
Conclusos para despacho
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105797539
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105797539
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30/09/2024 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105797539
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27/09/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 08:15
Conclusos para despacho
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26/09/2024 21:36
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2024 21:28
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2024. Documento: 104956543
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104956543
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3030286-59.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] Requerente: AUTOR: RAFAEL DE ARAUJO ALMEIDA Requerido: REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Rafael de Araújo Almeida, qualificado na inicial, em face de ato do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos e do Estado do Ceará, objetivando, em sede de tutela antecipada, sua continuidade no Concurso Público para Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Edital 01/2023 - TJCE).
Em sua petição inicial (ID 67658995), alega o autor, em síntese, (i) que participou do concurso público para provimento do cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Ceará; (ii) que foi aprovado nas fases avaliativas do concurso, tendo se classificando dentro do cadastro de reserva para candidatos negros; (iii) que, no entanto, ao ser submetido ao procedimento de heteroidentificação, a comissão responsável entendeu que o autor não estaria apto a ocupar uma das vaga destinadas aos cotistas, o que ensejou sua eliminação do concurso; (iv) que o parecer apresentado pela banca é genérico, lhe impedindo o exercício de ampla defesa e contraditório; (v) que não foram publicados os currículos dos membros que compuseram a banca avaliativa.
Nos pedidos, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a declaração de nulidade do ato de heteroidentificação realizado, bem como que lhe seja garantido o direito de continuar no concurso público.
Na decisão de ID nº 67722640 concedendo a liminar.
Contestação apresentada pelo ESTADO DO CEARÁ em ID 70638915, alegando inicialmente a) defeito de representação; b) inexistência do direito à gratuidade da justiça; c) impugnação do valor da causa.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda.
Réplica à contestação em ID 71385499.
Contestação apresentada pela CESPE em ID 80754756.
Réplica à contestação em ID 82628329.
Decisão anunciando o julgamento em ID 71005280.
O Ministério Público se manifestou pela procedência da demanda em ID 71480692. É o relatório, passo a decidir.
Não acolho a preliminar de defeito de representação, isso porque o autor está devidamente representado por advogado.
Outrossim, o benefício da assistência judiciária não é concedido apenas aos miseráveis, mas também àqueles que estejam em situação econômica que não lhes permita pagar despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou do de sua família.
Não havendo nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência assinada pelo requerente, de rigor o deferimento do benefício.
Quanto à impugnação ao valor da causa, não vislumbro qualquer incorreção, pois o valor atribuído está em conformidade com o disposto no Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que, em casos como o presente, o valor da causa deve corresponder a 12 vezes a remuneração do cargo almejado, conforme orientação prevista no art. 292, § 1º, do CPC.
Extrai-se dos autos que a parte autora foi aprovada nas primeiras fases do concurso público regido pelo Edital n. 01- TJCE, de 30 de janeiro de 2023, para o cargo de Técnico Judiciário, tendo se inscrito como pardo e concorrido às vagas reservadas a candidatos negros.
Após se classificar nas vagas supradescritas, o autor fora convocado a realizar entrevista junto à Comissão de Avaliação com o intuito de verificar a veracidade de sua autodeclaração.
Entretanto, a referida Comissão não o considerou pardo.
Pois bem.
Conforme se verifica do edital supramencionado , no procedimento para verificação da condição autodeclarada, a Comissão de Avaliação deliberará em observância ao teor da declaração apresentada, bem como das características fenotípicas do candidato.
Destarte, no contexto das políticas de reserva de vagas para ingresso em concursos públicos, as autodeclarações raciais, de fato, possuem relativa de veracidade, devendo, para tanto, o ato administrativo que exclui o candidato ser devidamente fundamentado, em consonância à dignidade da pessoa humana e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ora, para que sejam observados o contraditório e a ampla defesa, o candidato deve estar ciente das razões da sua exclusão, bem como dos critérios adotados pela Comissão para o indeferimento de seu recurso. No caso em tela, verifico que a avaliação feita pela banca examinadora com relação à situação de etnia do autor não obedeceu aos critérios estabelecidos na Lei 12.990, de 09 de junho de 2014, uma vez que, a referida norma estabeleceu como parâmetro, para aferição da cor ou raça dos candidatos, o conceito utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, o qual possui a seguinte orientação quanto a este tema: Cor ou Raça - característica declarada pelas pessoas de acordo com as seguintes opções: branca, preta, amarela, parda ou indígena.
Além disso, o autor anexou à petição inicial os seguintes documentos comprobatórios: (i) laudo fitzpatrick, assinado por médico dermatologista (ID 67659009); (ii) cadastro perante a Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará (ID 67659010); (iii) cadastro no CADSUS (ID 67659011).
De mais a mais, a comissão de heteroidentificação do certame deixou de fundamentar adequadamente sua decisão, tendo ela, inclusive apresentado as suas razões em apenas uma linha: "o candidato não possui o conjunto de traços fenotípicos que o enquadram dentro da política de cotas raciais. […] o candidato possui cabelos ondulados, pele clara e traços afilados".
Com efeito, esta não apresentou análise circunstanciada do fenótipo do candidato ao desconsiderar sua autodeclaração como pertencente à raça negra.
Essa falha de fundamentação é observada na decisão de indeferimento, o que evidencia uma mácula procedimental e fere o princípio da motivação dos atos administrativos, conforme exige a Constituição Federal e a legislação aplicável.
Em casos bastante similares, vem entendendo, nesse diapasão, os Tribunais brasileiros.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
SISTEMA DE COTAS RACIAIS.
ENTREVISTA.
CRITÉRIOS SUBJETIVOS.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
FENÓTIPO NEGRO OU PARDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A entrevista para aferição da adequação do candidato à concorrência especial das cotas raciais se posta legal, desde que pautada em critérios objetivos de avaliação. "Não há, pois, ilegalidade na realização da entrevista.
Contudo, o que se exige do candidato é a condição de afrodescendente e não a vivência anterior de situações que possam caracterizar racismo.
Portanto, entendo que a decisão administrativa carece de fundamentação, pois não está baseada em qualquer critério objetivo (...) Considero que o fato de alguém 'se sentir' ou não discriminado em função de sua raça é critério de caráter muito subjetivo, que depende da experiência de toda uma vida e até de características próprias da personalidade de cada um, bem como do meio social em que vive.
Por isso, não reconheço tal aspecto como elemento apto a comprovar a raça de qualquer pessoa" (STF - ARE: 729611 RS, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/09/2013, Data de Publicação: DJe-176 DIVULG 06/09/2013 PUBLIC 09/09/2013). 2.
A simples afirmação pela Comissão de Validação de Matrículas da Universidade de que determinado candidato não possui características fenotípicas da etnia negra é totalmente descabida, uma vez que atos que gerem prejuízo para os administrados devem, necessariamente, ser motivados. (...) (AC 0004104- 08.2012.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 30/08/2016 PAG.) (destaquei).
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO - Concurso público para provimento de cargos de Analista Jurídico do Ministério Público /SP - Cota reservada para pretos e pardos - Indeferimento do recurso interposto contra a decisão desfavorável da Comissão de Avaliação que não enquadrou o candidato na condição de pessoa parda - Decisões administrativas imotivadas - Documentos juntados com a petição inicial que se mostram suficientes - Precedentes - Segurança concedida.(TJSP; Mandado de Segurança Cível 2027020-34.2020.8.26.0000; Relator (a): Leme de Campos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 17/08/2020; Data de Registro: 17/08/2020) (destaquei).
Inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO CÍVEL EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONCURSO PÚBLICO.
COTA RACIAL.
CANDIDATO AUTODECLARADO PARDO.
ELIMINAÇÃO NA FASE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE DO EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA COMISSÃO AVALIADORA NO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELO CANDIDATO.
ADC 41 E TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE.
ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
IMPROCEDÊNCIA.
PRESENTES OS ELEMENTOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia versa sobre a possibilidade de reforma da Decisão Monocrática proferida por esta relatoria que manteve a antecipação dos efeitos da tutela recursal para assegurar ao Agravado a inclusão de seu nome na lista dos candidatos negros (pretos/pardos) aprovados no concurso público da Perícia Forense do Ceará ¿ PEFOCE, para garantir a sua inscrição no curso de formação e nas demais etapas do certame. 2.
No que diz respeito à alegação de ilegitimidade passiva, destaca-se que é matéria já decidida por esta Câmara de Direito Público nas fls. 23/36 do processo nº 0623200-76.2022.8.06.0000/50000 - Agravo Interno Cível.
Dessa forma, não é adequado rediscutir a referida matéria em sede de Agravo Interno por ser decisão colegiada e diferente da Decisão Monocrática agravada pelo Recorrente. 3.
Ressalta-se que as decisões tomadas pela banca organizadora na prova do concurso público devem ser fundamentadas e publicadas para melhor entendimento dos candidatos e demais interessados assim como para obedecer à jurisprudência do STF e do STJ e o ordenamento jurídico, em especial os artigos 2º, caput e parágrafo único, inciso VII, e 50, incisos I e III, e § 1º, da Lei n. 9.784/1999. 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não viola o princípio da separação dos poderes o exame da legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário.
Além disso, como restou decidido na ADC 41, é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 5.
Ocorre que o indeferimento apresentado pela IDECAN não explicitou os motivos do julgado, apesar de a insurgência do candidato expressamente questionar a ausência de motivação do ato.
Com efeito, vislumbra-se a patente ofensa aos princípios da publicidade, da motivação e das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Assim, a intervenção judicial no caso está em consonância com o posicionamento do STF e do STJ e observa os limites estabelecidos por estes Tribunais, assim como o princípio da separação dos poderes. 6.
Levando em consideração tais fatos, deve-se destacar que a tutela de urgência pode ser concedida quando, nos termos do art. 300 do CPC, ¿houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo¿; por sua vez, a antecipação da tutela recursal exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e que da eficácia da decisão houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (parágrafo único do art. 995 da Lei nº 13.105/2015). 7.
Verifica-se que o Agravado, à primeira vista, demonstrou a plausibilidade de seu direito, a indicar que o ato administrativo de sua exclusão do certame pode se revelar, em tese, desarrazoado e ilegal.
Tal constatação não foi descaracterizada pelo Recorrente na presente impugnação.
Frise-se que a jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido da necessidade de a classificação do candidato na etapa de heteroidentificação se firmar em avaliação de critérios objetivos e mediante análise da condição fenotípica do candidato, o que, salvo melhor juízo, não se verifica no caso. 8.
A manutenção da tutela de urgência não gera risco de irreversibilidade, tendo em vista que apenas está sendo autorizado que o Agravado permaneça regularmente nas demais etapas do concurso.
Se, ao final da ação judicial, restar adequado o procedimento adotado pela banca, será possível a eliminação do candidato do certame.
Ao contrário, também será possível questionar o mérito do julgado a quo com o meio de impugnação adequado.
Além disso, é inconteste que o perigo da demora continua presente no caso e não foi descaracterizado pelo Recorrente, pois as fases subsequentes do certame continuam em andamento, concretizando, portanto, o risco ao resultado útil do processo, que seria o de garantir a concorrência em igualdade de condições. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso para negar provimento, nos termos do voto do relator. (Agravo Interno Cível - 0623200-76.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 07/08/2023) Outrossim, quando houver dúvida razoável sobre o fenótipo do candidato (zonas cinzentas), deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial, vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
LEI 12.990/14.
AUTODECLARAÇÃO.
PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO.
ZONA CINZENTA.
PREVALÊNCIA DA AUTODECLARAÇÃO. 1. É legítimo o controle da autodeclaração de que trata a Lei 12.990/14 a partir de critérios subsidiários de heteroidenficação, devendo-se ser respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa (ADC 41, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017). 2.
Em que pese os traços fenótipos serem critérios primordiais para a aferição da validade da autodeclaração, não se olvida que a primazia da autodeclaração busca justamente assegurar ao indivíduo que, ainda que não detenha traços externos marcantes, tenha experimentado os efeitos nefastos do preconceito racial durante seu desenvolvimento humano. 3.
Quando houver dúvida razoável sobre o fenótipo do candidato (zonas cinzentas), deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial. 4.
Hipótese em que a Comissão Avaliadora expressamente rechaçou o critério definido pelo art. 2º da Lei 12.990/14 para realizar a avaliação da declaração apresentada pelo candidato, indo de encontro, também, aos parâmetros hermenêuticos definidos pelo STF no julgamento da ADC 41, de onde se conclui pela ilegalidade da decisão, autorizando, com isso, a concessão da segurança postulada. (TRF4, AC 5059964-60.2019.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 23/07/2021) (grifos meus) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela antecipada deferida, para determinar a nulidade do ato de heteroidentificação realizado, para o fim de determinar aos demandados que incluam, no resultado final específico para candidatos negros, pretos e pardos, o autor Rafael de Araújo Almeida, inscrição 10044356, para o cargo de Técnico Judiciário do TJCE, de acordo com sua pontuação e na ordem de classificação, para que possa prosseguir no Concurso em igualdade de condições com os outros candidatos cotistas.
Em caso de aprovação, em todas as fases do concurso, observando os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, deverá ser nomeado e empossado no cargo almejado.
Deixo de condenar o demandado (Estado do Ceará) ao pagamento de custas, em face da isenção prevista no art. 5º, I da Lei Estadual nº 16.132/16.
Condeno a CESPE ao pagamento das custas, na forma da lei.
Condeno os promovidos ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes em valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art.85, §§ 2° e seus incisos e 4°, III do CPC Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art.496, I, §3º, II, do CPC). Fortaleza, data do sistema. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
20/09/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104956543
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20/09/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 12:52
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 11:08
Juntada de comunicação
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07/05/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 00:56
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 14:07
Conclusos para despacho
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 82636188
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 82636188
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26/03/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82636188
-
26/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 11:37
Conclusos para despacho
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14/03/2024 10:58
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80900121
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80900121
-
11/03/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80900121
-
08/03/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:24
Decorrido prazo de GIULIANO CAVALCANTI SOARES em 10/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71005280
-
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71005280
-
30/10/2023 17:56
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2023 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71005280
-
30/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 14:39
Conclusos para despacho
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16/10/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 20:43
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 11:49
Juntada de documento de comprovação
-
21/09/2023 01:21
Decorrido prazo de GIULIANO CAVALCANTI SOARES em 20/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 67722640
-
01/09/2023 11:30
Expedição de Carta precatória.
-
01/09/2023 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 09:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67722640
-
31/08/2023 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 16:00
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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