TJCE - 3029226-51.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 12:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/09/2024 17:20
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:20
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 17:20
Juntada de Certidão
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17/09/2024 00:19
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA SARAIVA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:16
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA SARAIVA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 13921806
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 13921806
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3029226-51.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA ELIANE LOPES CARNEIRO RECORRIDO: INSTITUTO DR JOSE FROTA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3029226-51.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DR JOSE FROTA RECORRIDO: MARIA ELIANE LOPES CARNEIRO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE PELO JUÍZO A QUO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
RECURSO DA AUTARQUIA MUNICIPAL DEMANDADA.
PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM AÇÃO COLETIVA AFASTADA.
QUANTO AO MÉRITO, DIREITO INEQUÍVOCO À PERCEPÇÃO DOS ANUÊNIOS, BEM COMO AO PAGAMENTO RETROATIVO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Conheço o recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (id. 12164763). Trata-se de recurso inominado (id. 1215661) interposto pelo Instituto Dr.
José Frota (IJF), inconformado com a sentença (id. 12156607) proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a ação ordinária, ajuizada pela ora recorrido, Maria Eliane Lopes Carneiro, nesses termos: Diante do exposto, atento à fundamentação acima exposta, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos requestados na exordial, com resolução do mérito, ao fito de condenar o requerido a reajustar o adicional por tempo de serviço estabelecido no regramento estatutário vigente (Lei Municipal 6.794/1990) em favor da parte autora, correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) de seu vencimento, e ao pagamento das parcelas vencidas, a contar da data de incorporação de cada anuênio, com observância ao lustro legal estatuído no Decreto 20.910/1932 e com acréscimo de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre as referidas prestações, de conformidade da taxa SELIC, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC. Nesta demanda, a autora ingressou em juízo afirmando que já conta com 36 anos de tempo de serviço, sendo devido então 35% em anuênio. No entanto, a referida verba não vem sendo calculado corretamente na razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo serviço público, pois recebeu apenas 30% até janeiro de 2022.
Diante disso, veio a requerer a condenação do requerido ao pagamento no percentual correto, bem como os pagamentos retroativos aos quais faria jus.
Irresignado com a sentença de procedência do pleito, o IJF interpôs recurso inominado (id. 12156611), alegando a existência da ação nº 0048819-16.2006.8.06.0001 tramitando na 2ª vara da Fazenda Pública e que o assunto vem sendo demandado por vários outros servidores alegando ser manifesta a existência de prejudicialidade externa entre causas.
Por isso, pediu a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do Art. 313, V, "a" do CPC.
O recorrente, ainda, defendeu a prescrição da ação e a impossibilidade de cumulação de vantagens com o mesmo fundamento (o anuênio ou adicional por tempo de serviço requerido e a vantagem pecuniária por tempo de serviço denominada progressão funcional), ante o inciso XIV do Art. 37 da CF/88. Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido. QUESTÃO PRELIMINAR De pronto, não vislumbro a existência de prejudicialidade externa entre estes autos e os de nº 0048819-16.2006.8.06.0001. Conforme consulta processual, a ação suscitada pelo recorrente foi ajuizada pelo Sindicato dos Servidores e Empregados Públicos do Município de Fortaleza (SINDFORT) em desfavor do Município de Fortaleza.
Assim, não se pode afirmar a identidade de partes nestes e naqueles autos, pois o recorrente, IJF, além de não ser parte naqueles autos, não demonstrou que a autora é filiada à entidade sindical da ação suscitada, ou que está listada no rol de substituídos daquele cumprimento de sentença. No mesmo sentido, colaciono precedente do Tribunal de Justiça deste Estado do Ceará: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA VINCULADA AO INSTITUTO JOSÉ FROTA - IJF.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL PERCEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE INADMISSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE VANTAGENS COM O MESMO FUNDAMENTO.
ANUÊNIO NÃO SE CONFUNDE COM PROGRESSÃO FUNCIONAL.
VANTAGEM DEVIDA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ARBITRADOS EX OFFICIO.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ/CE, Processo nº 0136690-40.2013.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Público, Relatora: Desa. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 7ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 20/11/2019; Data de registro: 20/11/2019). Desse modo, voto por afastar a preliminar suscitada pelo recorrente. Ademais, registro que não há que se falar, nesta hipótese, de prescrição de fundo do direito, haja vista se tratar de relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85 do STJ). Pelos documentos colacionados aos autos (id. 12156591), verifica-se que a autora conseguiu demonstrar seu tempo de serviço público.
Nos extratos de pagamento, consta como data de admissão da autora o dia 01/06/1986, não tendo a parte requerida e ora recorrente, o IJF, apresentado contraprova, demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Empós, compreendo que é possível diferenciar anuênio e progressão funcional, sendo que o primeiro se trata de um benefício concedido ao servidor, de acordo com o tempo de serviço prestado, enquanto a progressão funcional se trata da passagem do servidor para padrão imediatamente superior, dentro da mesma classe funcional (movimentação interna da carreira), garantindo-lhe a percepção de nova remuneração. Ademais, esta Turma Recursal Fazendária já possui entendimento firmado de que, presentes os requisitos legais, é cabível a percepção simultânea de progressão horizontal (progressão por tempo de serviço) e de adicional por tempo de serviço (anuênio), conforme exemplifico, para demonstrar: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
SERVIDOR DO INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PERCEPÇÃO CONCOMITANTE DE VANTAGEM POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) E POR PROGRESSÃO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0160112-68.2018.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 13/11/2019; Data de registro: 18/11/2019). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
SERVIDORA DO INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA. 1.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA. 2.
PERCEPÇÃO CONCOMITANTE DE VANTAGEM POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) E POR PROGRESSÃO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE. 3.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO DA PARTE RECORRIDA AO SINDIFOR.
SENTENÇA MANTIDA. 3.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0116914-44.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 30/10/2019; Data de registro: 30/10/2019). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA AFASTADA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO DA RECORRIDA AO SINDFORT.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
POSSIBILIDADE DE CUMULAR COM A PROGRESSÃO PROFISSIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BENEFÍCIOS COM FUNDAMENTOS LEGAIS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
REITERADOS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
DIREITO INEQUÍVOCO À PERCEPÇÃO DOS ANUÊNIOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ARTIGO 118, DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/90.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ/CE, RI nº 0171767-37.2018.8.06.0001; 3ª Turma Recursal; Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 19/06/2019; Data de registro: 21/06/2019). Outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, em casos análogos, reiteradamente posiciona-se no mesmo sentido, a exemplo das apelações nº 0177750-90.2013.8.06.0001 (1ª Câmara de Direito Público), 0136690-40.2013.8.06.0001 (2ª Câmara de Direito Público) e 0170784-14.2013.8.06.0001 (3ª Câmara de Direito Público). Assim, não restou comprovada a percepção de vantagem que configure obstáculo à percepção do anuênio, conforme vedação legal (§4º do Art. 118 da Lei nº 6.794/90) ou constitucional (inciso XIV do Art. 37 da CF/88).
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, a partir da análise dos documentos juntados aos autos do processo, inequívoco o dever do recorrente em implantar o adicional por tempo de serviço, de forma correta, em relação ao período efetivamente comprovado nos autos. Nos termos do Art. 118 da Lei Municipal nº 6.794/90 (Estatuto dos Servidores Municipais de Fortaleza), o adicional por tempo de serviço é devido ao servidor, na razão de 1% (um por cento), a cada ano completo de efetivo exercício na Administração Pública Municipal direta ou autárquica, calculado sobre o vencimento básico, respeitado o limite de 35% (trinta e cinco por cento).
Vejamos: Art. 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. § 1º - O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. § 2º - O limite do adicional a que se refere o "caput" deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). § 3º - O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo Art. 53 da Lei Complementar nº 001, de 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade. § 4º - Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. (Parágrafos acrescentados ao art. 118, renumerando-se o parágrafo único, pela Lei nº 6.901, de 25 de junho de 1991).
Ou seja, deverá o Instituto Dr.
José Frota, ora recorrente, observar as fichas financeiras acostadas pela parte requerente, para o pagamento e a implementação correta dos anuênios devidos, que deverão, necessariamente, ser reavaliados e implantados corretamente a cada ano de efetivo serviço público prestado pelo recorrido, de modo a respeitar a legislação municipal respectiva. A propósito do pagamento retroativo, como determinou o juízo a quo, deverá ser respeitada a prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/32), quanto ao cálculo das diferenças percentuais devidas, estando fulminadas pela prescrição as parcelas vencidas no período anterior à data do quinquênio do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. Ratifico os termos da sentença, no que concerne à aplicação da taxa Selic, como indexador único a englobar juros e correção monetária, conforme disposto ao Art. 3º da EC nº 113/2021. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido, conforme Art. 55 da Lei nº 9.099/95, ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
22/08/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13921806
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22/08/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 09:42
Conhecido o recurso de INSTITUTO DR JOSE FROTA - CNPJ: 07.***.***/0001-80 (RECORRIDO) e não-provido
-
13/08/2024 18:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 00:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 16:36
Juntada de Certidão
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17/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/06/2024. Documento: 12775937
-
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 12775937
-
14/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3029226-51.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DR JOSE FROTA - IJF RECORRIDO: MARIA ELIANE LOPES CARNEIRO DESPACHO Inclua-se o presente processo na pauta de julgamento da sessão do mês de Agosto de 2024.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intimem-se.
Publique-se.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
13/06/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12775937
-
13/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/05/2024. Documento: 12164763
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12164763
-
16/05/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3029226-51.2023.8.06.0001 RECORRENTE:INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA - IJF RECORRIDO: MARIA ELIANE LOPES CARNEIRO ASSUNTO: ANUÊNIOS DESPACHO O Recurso Inominado interposto pelo Instituto Dr.
José Frota -IJF é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 15/02/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID.5417087) e o recurso protocolo no dia 06/02/2024(ID. 12156611), antes do início do prazo estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito -
15/05/2024 00:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12164763
-
14/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:49
Recebidos os autos
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30/04/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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