TJCE - 3028259-06.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 17:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/07/2024 17:23
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:23
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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27/06/2024 16:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/06/2024 00:02
Decorrido prazo de MATHEUS ANDRADE BRAGA em 21/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:02
Decorrido prazo de JULIANA SILVEIRA MOTA SENA em 21/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:02
Decorrido prazo de MATHEUS ANDRADE BRAGA em 21/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:02
Decorrido prazo de JULIANA SILVEIRA MOTA SENA em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12490378
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12490378
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3028259-06.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JULIANA SILVEIRA MOTA SENA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3028259-06.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: JULIANA SILVEIRA MOTA SENA ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AJUDA DE CUSTA.
NOVA TITULARIDADE.
MUDANÇA DEFINITIVA DE RESIDÊNCIA.
DIREITO GARANTIDO PELO ART. 185, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 72/2008.
PROVIMENTO Nº 20/2016.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra a sentença que julgou procedente o pleito autoral para determinar que o promovido, Estado do Ceará, proceda ao pagamento da respectiva verba destinada a ajuda de custo prevista no art. 185, I, da LC 72/2008, no valor de um mês de subsídio, correspondendo ao montante de R$ 33.689,11 (trinta e três mil seiscentos e oitenta e nove reais e onze centavos). 2.
Nas razões recursais, o Estado alega que a remoção da Promotoria de Juazeiro do Norte para a de Fortaleza não exigiu da demandante a sua mudança de residência tendo em vista que desde 19 de janeiro de 2023, já havia sido designada para a função de Coordenadora do Centro de Apoio Operacional Criminal, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública - CAOCRIM, órgão sediado no Município de Fortaleza. 3.
A ajuda de custa, benefício pleiteado pela parte autora, encontra previsão no art. 185, I, da Lei Complementar nº 72/2008, garantido ao membro do Ministério Público quando, em virtude de promoção, de remoção voluntária ou de remoção compulsória não decorrente de penalidade disciplinar, passar a residir na sede da nova titularidade, em valor equivalente a um mês de subsídio.
De igual modo, o Provimento nº 20/2016 da Procuradoria Geral de Justiça que dispõe que não haverá concessão de ajuda de custo quando a promoção não importar fixação de nova residência. Assim, depreende-se que para o direito à ajuda de custo, pressupõe que o membro do Ministério Público, tenha se deslocado a serviço para exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente. 4.
Não merece amparo a alegação do Estado do Ceará de que a designação da parte autora para a função de Coordenadora do Centro de Apoio Operacional Criminal, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública - CAOCRIM, sediado em Fortaleza, impediria o pagamento da ajuda de custo pleiteada.
Isso porque o requisito primordial previsto na legislação supracitada para que o servidor faça jus ao benefício é a fixação de residência na nova titularidade. 5.
O Estado do Ceará não logrou êxito em demonstrar que houve mudança definitiva de residência da autora quando da nomeação para a função de Coordenação alegada, não se desincumbindo de seu ônus previsto no art. 373, II, do CPC.
A parte autora, todavia, demonstrou por meio da certidão 0049/2023/CGMP (ID 10591905, pág.6), que, durante o período, possuía residência no Município de Barbalha/CE, autorizada pela Portaria nº 4727/2019/PGJ, de 05 de julho de 2019. 6.
Estando devidamente demonstrado nos autos, o cumprimento dos requisitos para a percepção da ajuda de custa, com a titularidade em nova sede e o dever de mudança definitiva de residência para o Município de Fortaleza em decorrência dessa remoção por força do disposto art. 212, XV, da LC 72/2008, o deferimento do pleito é medida que se impõe. 7.
Recurso conhecido e não provido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 8.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios estes fixados em 15% do valor da condenação, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 8º, do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
29/05/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12490378
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29/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 22:41
Conhecido o recurso de CARLOS OTAVIO DE ARRUDA BEZERRA - CPF: *13.***.*52-49 (ADVOGADO), ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO), JULIANA SILVEIRA MOTA SENA - CPF: *05.***.*49-24 (RECORRENTE), MATHEUS ANDRADE BRAGA - CPF: *58.***.*20-96 (AD
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22/05/2024 15:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/05/2024 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/05/2024 22:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/03/2024 23:59.
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14/03/2024 14:17
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 11:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/02/2024 23:59.
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22/02/2024 11:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:05
Decorrido prazo de JULIANA SILVEIRA MOTA SENA em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 31/01/2024. Documento: 10598516
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 10598516
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29/01/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10598516
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29/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 14:22
Recebidos os autos
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25/01/2024 14:22
Conclusos para despacho
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25/01/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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