TJCE - 3027668-44.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 18:41
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/06/2025 15:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
09/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:10
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
09/06/2025 15:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/03/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:03
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:03
Decorrido prazo de MARIA FLAYANE DOS SANTOS PINTO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:03
Decorrido prazo de THIAGO GOMES COSTA em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/11/2024 23:59.
-
19/02/2025 09:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 16:39
Juntada de Petição de procuração
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17600186
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17600186
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17600186
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3027668-44.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: KARLA BEATRIZ AROUCHA ANDRADE RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos RECURSOS INOMINADOS, para NEGAR-LHES PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3027668-44.2023.8.06.0001 Recorrente: KARLA BEATRIZ AROUCHA ANDRADE Recorrido(a): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO ANULATÓRIA.
QUESTOES DE PROVA OBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO.
ERRO GROSSEIRO DE ENUNCIADO E FUGA AO CONTEUDO DO EDITAL.
EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 01.
Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Anulatória de questões do concurso público para provimento de vagas ao cargo de soldado da PMCE, considerando nulas as questões 19 e 80 da prova Tipo "C". 02.
Recurso Inominado interposto pela parte autora, pleiteando a reformada da sentença e anulação das questões 07, 09, 12, 31, 38, 48 e 57, por não respeitar as regras do edital. 03.
A sentença determinou que o candidato prosseguisse nas próximas fases do certame, caso logre alcançar a pontuação mínima suficiente, conforme os demais critérios do edital, a inclusão do mesmo, na condição sub judice, na lista de aprovados. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 04.
A questão em discussão consiste em definir se o poder judiciário possui atribuição para avaliar a forma como foram aplicadas as provas e se o conteúdo cobrado estaria de acordo com o previsto no edital, sem que a decisão var de encontro ao decidido no Tema 485 de Repercussão Geral do STF. III.
RAZÕES DE DECIDIR 05.
O Tema 485 do STF firmou a tese de que: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". 06.
A análise do conteúdo das questões impugnadas, comparados com o conteúdo previsto no edital, demonstram a ocorrência de vícios na elaboração da prova, seja por ausência de clareza quanto o período descrito na questão 19 (Se 02 meses ou 02 anos), seja pela cobrança de conteúdo diverso do previsto no edital, na questão 84. IV.
DISPOSITIVO E TESE 07.
Recursos Inominados não provido, com a manutenção da sentença. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/74, art. 3º, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: RE 632853 (Tema 485 do STF).
Jurisprudência relevante citada: TJCE- RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30246796520238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 08/04/2024; RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30142650820238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/04/2024; TJCE- RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30114053420238060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/09/2024; ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer deste recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Karla Beatriz Aroucha Andrade, em desfavor do Estado do Ceará e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN), para requerer, inclusive por tutela de urgência, a anulação das questões nº 7, 9, 12, 19, 31, 38, 48, 57 e 80 da prova tipo C do concurso público para Soldado da Polícia Militar do Ceará - Edital n° 001/2022-SSPSS/AESP, e consequente ingresso na lista de aprovados.
Em definitivo, requer a anulação das questões nº 7, 9, 12, 19, 31, 38, 48, 57 e 80 da prova tipo C do concurso público supracitado, com a consequente reclassificação da parte demandante e seguimento regular nas demais fases do certame público.
Após o deferimento da tutela de urgência (ID 14023693), a formação do contraditório (ID 14023699), a apresentação de réplica (ID 14023704), parecer do Ministério Público (ID 14023714), pela parcial procedência da ação, sobreveio sentença de parcial procedência, ao ID 14023715, exarada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas/CE, nos seguintes termos: Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consolidando a tutela de urgência concedida, com o fito de determinar ao ente demandado que atribua a favor do autor a pontuação das referidas "Questões de números 19 e 80, (Prova Objetiva Tipo "C") ", aplicada dia 22/01/2023 no concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital n. 001/2022 - SSPDS/AESP - Soldado PMCE, de 07/10/2022, uma vez que eivada(s) de ilegalidade, e, caso o autor logre alcançar a pontuação mínima suficiente, conforme os demais critérios do edital, a inclusão do mesmo, na condição sub judice, na lista de aprovados, determinando que os requeridos providenciem o somatório da pontuação do quesito a nota referente a média final do autor, e a sua consequente reclassificação para que o mesmo possa seguir para as demais fases regulares do concurso, em igualdade de condições com os(as) demais candidatos(as), sempre se respeitando os critérios de aferição postos no edital do certame.
Em recurso inominado, ao ID 14023725, o Estado do Ceará, defende a impossibilidade de revisão judicial dos critérios de correção adotados pela Banca, conforme tema nº 485 da repercussão geral do STF, os princípios da isonomia e da impessoalidade e a ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência.
Pede o provimento do recurso e a reforma da sentença, com total improcedência dos pedidos iniciais.
A autora, também interpôs recurso inominado, ao ID 14023734, defendendo que se fazia necessário a anulação também, das questões 7, 9, 12, 31, 38, 48 e 57 da referida prova, arguindo a ocorrência de erros grosseiros na elaboração de tais questões, pois teria sido cobrada matéria não constantes do edital, bem como há questões com duas ou mais opções de respostas certas. Em Contrarrazões (ID 14023732), a autora defende a necessidade de manutenção da nulidade das questões 19 e 80, sob o argumento de ter ocorrido ofensa aos princípios da legalidade e de vinculação ao Edital.
Em Contrarrazões (ID 14023737), o Estado do Ceará, repete os argumentos do recurso, referente aos princípios da isonomia, da impessoalidade e vinculação ao edital.
Ao final roga pelo improvimento do recurso. Sem contrarrazões do IDECAN.
Parecer Ministerial (ID 14996910): pelo improvimento do recurso autoral e parcial provimento do recurso do Estado do Ceará. É o relatório.
VOTO Ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado.
Considere-se que as questões indicadas como impugnadas, na petição inicial, foram as de nº 7, 9, 12, 19, 31, 38, 48, 57 e 80, sendo deferido, em sentença, a nulidade, apenas das questões de nº 19 e 80, todas da prova tipo C. Pois bem. Ressalte-se que cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame público impugnado. Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição - inciso XXXV do Art. 5º da CF/88: CF/88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...). Portanto, o que não cabe ao Judiciário é efetivamente realizar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública e / ou inovar na definição das regras orientadoras dos certames, seja por interpretação extensiva ou restritiva, e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE.
DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA.
PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1. Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco. Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital". Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020). Deve-se atentar, diante de casos como este, ao disposto na tese nº 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). Não se olvida que há jurisprudência que admite a possibilidade de anulação de questões com erros grosseiros, crassos, evidentes ou teratológicos, ou de questões claramente incompatíveis com o conteúdo programático previsto em Edital.
Tal, de fato, é possível.
No entanto, tais hipóteses constituem situações de exceção, pois a regra é a de que não compete ao Judiciário se substituir à Banca, como já decidido, em repercussão geral, pela Corte Suprema. DO RECURSO AUTORAL A recorrente apesar de pleitear a reforma da sentença, para anulação das questões de nº 7, 9, 12, 31, 38, 48 e 57, o fez de forma genérica, não apresentando impugnação aos fundamentos da sentença, já que apenas defendeu a possibilidade de o judiciário anular o ato administrativo viciado e que tal possibilidade está a ser reconhecida por diversos julgados.
Em verdade a recorrente não trouxe aos autos qualquer fato que pudesse infirmar a decisão proferida pelo juiz singular, que, apenas replica o entendimento desta Turma Recursal e Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632853 (Tema 485 de Repercussão Geral do STF).
Vejamos, então, as alegações da parte demandante em relação às questões nº 07, 09, 12, 31, 38, 48 e 57, da prova tipo C do concurso público para Soldado da Polícia Militar do Ceará.
A autora, na peça inicial, alega incorreção no gabarito, afirmando que as questões nº 07, 09, 12, 48 e 57, possuiriam mais de uma resposta possível; e que a questão nº 31, está sem alternativa correta e a questão 38, extrapolaria o conteúdo programático do Edital. Em relação às questões nº 07, 09, 12, 32, 48 e 57, compreendo, como já explanei em outras demandas similares que, deve ser afastada a nulidade, por ausência de erros evidentes, crassos ou teratológicos, como a parte demandante alega, nem qualquer razão para afastar a posição da Banca Examinadora. Não havendo vício, ilegalidade ou inconstitucionalidade, compreendo que não há motivo que justifique afastar a regra geral do Tema nº 485 do STF, de que não cabe ao Judiciário substituir à Banca Examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados. Assim tem justificado a banca examinadora, quando apresenta contestação, aos pleitos dos autores: A pauta nº 07 traz que, o segmento após os dois-pontos apresenta exemplos de como o metano é gerado diretamente pela vida.
Não se listaram todos os elementos, não houve enumeração, nem se explicou ou especificou a informação anterior, que já estava explícita. Quanto ao enunciado nº 09, o período é composto por quatro orações.
A primeira se classifica como subordinada da principal e ao mesmo tempo principal da subordinada adjetiva.
Há a oração principal, que aparece em primeiro plano, e mais uma oração subordinada.
Daí a representação de que o triângulo em último plano se coloca vinculado à sua principal, que é subordinada da principal em primeiro plano. Sobre a interrogação nº 12, o verbo "haver", com o sentido de "existir", é impessoal, transmitindo tal impessoalidade ao verbo auxiliar.
O verbo "existir", por sua vez, admite flexão.
A indagação nº 32 exige do candidato conhecimentos acerca dos processos da historia política recente do estado, associando ações político-econômicas às ideias que nortearam o chamado "Governo das Mudanças".
O requerente aponta que os fatos associados no gabarito estão fora da cronologia deste período, entretanto, o comando aponta que o gabarito deve estar associado a esse governo e suas ações e não diretamente à ele ligado ou limitado ao seu tempo do governo pois os eventos se associam ao conjunto de ações e ideias neoliberais que marcou a fase associada a esse grupo.
Salientamos que o item destaca o "processo" de privatização do banco estatal, o que ocorre em 2005 é apenas a efetiva conclusão do processo.
O governo das mudanças pode ser associado corretamente ao processo pois desde o anúncio da privatização, em dezembro de 1994, pelo então governador Tasso, a privatização não pode ser estabelecida como um evento apenas associado a sua culminância em 2005.
Da mesma forma tratando da construção do Porto do Pecém. Pela indagação nº 48: (A) o conteúdo posto na questão está devidamente previsto no edital ("1.
Direitos e garantias fundamentais: direitos e deveres individuais e coletivos, direitos sociais e direitos políticos"); (B) o enunciado foi claro em exigir a marcação correta da única característica comum aos direitos de propriedade, à vida, à educação, à alimentação e à segurança; (C) o direito de propriedade é individual, econômico e disponível (razão pela qual os proprietários podem vender ou doar livremente seus bens), diferentemente dos direitos à vida, à educação, à alimentação e à segurança; (D) todos os direitos elencados no enunciado da questão não são absolutos, inclusive o próprio direito à vida é relativizado pela Constituição Federal (Ex: possibilidade de pena de morte - art. 5º, XLVII, "a") Por último, a propósito da questão nº 38, em relação à qual foi alegada fuga ao conteúdo do Edital, quando apreciado o AI nº 3000476-08.2023.8.06.9000, compreendi, sendo acompanhado pelos demais membros desta Turma Recursal, que, a questão nº 38 não desborda o conteúdo programático previsto na norma editalícia, não merecendo ser afastada, pelo menos em análise perfunctória, apenas por força das alegações autorais, a posição da Banca Examinadora do certame.
Assim, não havendo vício, ilegalidade ou inconstitucionalidade, compreendo que não há motivo que justifique afastar a regra geral do Tema nº 485 do STF, de que não cabe ao Judiciário substituir à Banca Examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados.
Por estas razoes, voto pelo não provimento do recurso autoral. DO RECURSO ESTATAL Quanto à possibilidade de anulação de questões de provas pelo poder judiciário, este se faz necessário, como ato de controle dos atos administrativos.
A demandante alega em relação à questões 19, a ausência de elemento indispensável para resposta correta, o que entende ser um erro grosseiro, quanto à questão 80, afirma que esta cobrou dos candidatos conteúdo não previsto no edital. As questões acima elencadas, já foram por diversas vezes analisada por este colegiado, que vem mantendo a nulidade das mesmas, a exemplo dos a exemplo dos RI's nº 3014144-77.2023.8.06.0001, 30246796520238060001, 30142650820238060001, 30114053420238060001 e do AI nº 3000634-63.2023.8.06.9000.
Quanto à questão 19- Evidencia-se, nesta, evidente erro grosseiro em seu enunciado, o que impossibilita a resolução pela candidata: consta que o Soldado teria ingressado nas fileiras da PM/CE em 2022, sem especificar nem mesmo se ao início, meio ou fim do ano, e ter, em meados de 2027, pedido "licença de 02 (dois) para tratar de interesse particular".
Não é possível realizar esse cálculo, e certamente não da forma apresentada pela Banca, sem a informação de quando se deu especificamente o ingresso e de quanto tempo efetivamente durou a licença, se dois meses ou dois anos.
Quanto à questão 80 - Observo que a Banca Organizadora exigiu dos candidatos o conhecimento a respeito de aplicação da lei penal no tempo, ao passo que o Edital do certame não tratou expressamente do tema, transbordando do conteúdo exigido na previsão editalícia.
Isso porque, em que pese tivesse no Edital a expressão "Noções de Direito Penal", todo o conteúdo dos subtópicos remetiam à matéria de Direito Processual Penal, como se pode ver abaixo: NOÇÕES DE DIREITO PENAL 1.
Aplicação da lei processual no tempo, no espaço e em relação às pessoas. 2.
Disposições preliminares do Código de Processo Penal. 3.
Inquérito policial. 4.
Ação penal. 5.
Prisão e liberdade provisória. 6.
Lei nº 7.960/1989 (prisão temporária). 7.
Processo e julgamento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos. 8.
O habeas corpus e seu processo. 9.
Disposições constitucionais aplicáveis ao Direito Processual Penal.
Por isso, em verdade, ao cobrar a matéria a respeito de aplicação da lei penal no tempo, que a própria Banca remete ao Art. 2º do Código Penal, como alegado pelo Estado do Ceará, houve fuga ao conteúdo do Edital, que previu apenas a cobrança de Noções de Processo Penal e das disposições preliminares do Código de Processo Penal.
Ora, a Administração Pública se vincula ao conteúdo programático publicizado, não podendo exigir matérias a ele alheias, o que visa cumprir os princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da vinculação ao Edital, impedindo que os candidatos sejam surpreendidos com conteúdos não elencados entre aqueles que poderiam vir a ser cobrados.
Nesse sentido, já me manifestei e fui acompanhado pelo colegiado, nos AI nº 3000649-32.2023.8.06.9000 e nº 3000416-35.2023.8.06.9000.
Por estas razoes, voto pelo não provimento do recurso autoral. Diante do exposto, voto por CONHECER de ambos os recursos inominados interpostos, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública e gratuidade deferida à autora (ID 14023693) e ratificada (ID 14545849).
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que os devidos pela parte autora ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (§3º do Art. 98 do CPC). (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 -
31/01/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17600186
-
31/01/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 17:12
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e KARLA BEATRIZ AROUCHA ANDRADE - CPF: *39.***.*56-66 (RECORRENTE) e não-provido
-
29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 14:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/11/2024. Documento: 14949984
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 14949984
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3027668-44.2023.8.06.0001 Recorrente: KARLA BEATRIZ AROUCHA ANDRADE Recorrido: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
31/10/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14949984
-
31/10/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/09/2024. Documento: 14545849
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14545849
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3027668-44.2023.8.06.0001 Recorrente:KARLA BEATRIZ AROUCHA ANDRADE Recorrido(a): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Vistos em Inspeção Interna - Portaria nº 03/2024 (DJ de 03/07/2024). Do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará Compulsando os autos, verifico que a sentença de parcial procedência dos pedidos, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada para o Estado do Ceará por mandado em 24/07/2024 (quarta-feira), com registro da ciência no sistema PJE em 24/07/2024 (quarta-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 25/07/2024 (quinta-feira) e findaria em 07/08/2024 (quarta-feira).
Como o recurso inominado foi protocolado em 25/07/2024 (quinta-feira), o ora recorrente o fez tempestivamente. Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC). Do recurso inominado interposto pela parte autora Já para a parte autora, a sentença foi disponibilizada através do Diário da Justiça Eletrônico em 25/07/2024 (quinta-feira), sendo considerada publicada em 26/07/2024 (sexta-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 29/07/2024 (segunda-feira) e findaria em 09/08/2024 (sexta-feira).
Como o recurso inominado foi protocolado em 09/08/2024 (sexta-feira), o ora recorrente o fez tempestivamente. Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada aos autos (ID 14023644), hei por bem RATIFICAR o deferimento do benefício da gratuidade da justiça (ID 14023693), o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC. Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO ambos os recursos inominados, no efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que foram apresentadas contrarrazões pela parte autora e pelo Estado do Ceará, tempestivamente. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
18/09/2024 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14545849
-
18/09/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3029211-82.2023.8.06.0001
Noita de Magalhaes Rodrigues
Estado do Ceara
Advogado: Patricio Wiliam Almeida Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2023 12:13
Processo nº 3030294-36.2023.8.06.0001
Procuradoria do Municipio de Fortaleza
Francisca Maria Ferreira dos Santos
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2024 12:16
Processo nº 3030009-43.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Orleans Fontenele Portela
Advogado: Marcello Mendes Batista Guerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2023 15:25
Processo nº 3028391-63.2023.8.06.0001
Joao Pedro Olegario dos Santos
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Advogado: Filipe Duarte Pinto Castelo Branco
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2024 15:34
Processo nº 3029485-46.2023.8.06.0001
Jose Otacilio de Souza e Silva
Estado do Ceara
Advogado: Marcello Mendes Batista Guerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2023 11:41