TJCE - 3028091-04.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 15:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:10
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 14040478
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 14040478
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3028091-04.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE-CE e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3028091-04.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO COMO DEFENSOR DATIVO.
DEFESA PRELIMINAR.
VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO MAGISTRADO.
PRETENSÃO AUTORAL DE OBTER O PAGAMENTO DA QUANTIA ARBITRADA.
SENTENÇA DO JUÍZO FAZENDÁRIO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO DO ESTADO.
REQUER REDUÇÃO PARA VALOR ENTRE R$ 70,83 (SETENTA REAIS E OITENTA E TRÊS CENTAVOS) E R$ 276,42 (DUZENTOS E SETENTA E SEIS REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS).
ARBITRAMENTO DEVE TOMAR A TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/CE COMO PARÂMETRO NÃO VINCULATIVO, O QUE ENCONTRA RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DEVEM SER OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DE ACORDO COM O CASO EM CONCRETO.
CONSIDERAÇÃO DA COMPLEXIDADE DO ATO, DO GRAU DO ZELO PROFISSIONAL E DO TEMPO DESPENDIDO. REDUÇÃO DO VALOR.
ENQUADRAMENTO NA TABELA DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL POR RECOMENDAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 11/2021 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, A QUAL ESTABELECE REMUNERAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ATO PRATICADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado (id. 12790237) interposto pelo Estado do Ceará, irresignado com sentença (id. 12790230) proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: Face o exposto, julgo procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC).
Condeno o Estado do Ceará ao pagamento da importância de R$ 5.326,30 (cinco mil, trezentos e vinte e seis reais e trinta centavos). Em suas razões o Estado do Ceará afirma a necessidade de padronização das diligências processuais praticadas pelos advogados dativos no âmbito estadual, para que todos sejam tratados com isonomia, sem excesso na fixação da verba.
Requer, então, a reforma da sentença e a redução da verba honorária arbitrada, rogando que fosse arbitrado valor entre R$ 70,83 e o máximo sugerido R$ 276,42. Contrarrazões apresentadas à id. 12790239. É o que basta relatar. VOTO Conheço o presente recurso nos termos do juízo de admissão realizado à id. 12812704. De pronto, destaco que não consta comprovação, nos presentes autos, de que tenha ocorrido o trânsito em julgado dos processos nº 3002501-30.2020.8.06.0001, 3003594-28.2020.8.06.0001, 3003772-74.2020.8.06.0001, 3004062-89.2020.8.06.0001, 3004088-87.2020.8.06.0001, 3004174-58.2020.8.06.0001 e 3004317-47.2020.8.06.0001, nos quais atuou Alexandre Collyer de Lima Montenegro.
Tal não é imprescindível para o ajuizamento de ação autônoma, conforme precedentes abaixo transcritos. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
VERBA FIXADA EM PROCESSO CRIMINAL.
PRESCINBILIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO.
HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO DE VERBA A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EQUÍVOCO.
NATUREZA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRECEDENTES.
NOMEAÇÃO DE CAUSÍDICO PELO AUTOR DA AÇÃO DE EXECUÇÃO NÃO ENSEJA A MODIFICAÇÃO DO POLO ATIVO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO, TAMPOUCO CONSTITUI FATO IMPEDITIVO PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E TOTALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a questão controvertida em verificar o acerto ou desacerto da decisão que julgou improcedente a impugnação à execução ofertada pelo Estado do Ceará, ora apelado, na Ação de Execução de Honorários Dativos sob nº 0146390-40.2013.8.06.0001 movida pelo ora Apelante, Sr.
Jair Celio Moreira Júnior, homologando a pretensão do exequente, ao tempo que determinou a requisição de pagamento. 2.
Em suas razões, o apelante afirma que os honorários foram fixados à título de honorários sucumbenciais, quando possuem natureza de honorários advocatícios.
Por fim, deseja ver reconhecido indevido o pagamento de custas judiciais pelo advogado, considerando que se trata de autor beneficiário da gratuidade judiciária. 3.
O trânsito em julgado é prescindível para o ajuizamento da ação executiva autônoma, em razão dessa verba não ser resultado de sucumbência, mas da mera participação do defensor dativo no processo penal, que não se subordina ao resultado final da demanda, havendo, portanto, presunção iuris tantum de veracidade atribuída à deliberação do juiz condutor do feito criminal. 4.
Dessa forma, restou equivocada a homologação do valor a título de honorários sucumbenciais como consta na sentença vergastada, visto que tal verba não é resultado de sucumbência. 5.
A sentença penal condenatória, ainda que não esteja acobertada pela coisa julgada material, é título executivo líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 24, do Estatuto da Advocacia e artigo 515, VI, do CPC/2015, podendo ser cobrada por meio da ação de execução de título judicial. 6.
O fato do autor, ora apelante, ter nomeado seu pai como procurador, para pleitear a expedição da RPV e o competente Alvará Judicial, nos termos das fls. 43/44, e-SAJSG, não enseja a modificação do polo ativo da ação de execução, tampouco constitui fato impeditivo para concessão da Gratuidade da Justiça, consoante previsão do artigo 99, do CPC. 7.
Recurso conhecido e provido, reformando a decisão combatida para definir que o montante devido ao Apelante possui natureza de honorários advocatícios e não sucumbenciais e excluir a determinação de recolhimento de custas processuais pelo autor por tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita. (TJCE, AC nº 0159602-31.2013.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Público, Relator: TEODORO SILVA SANTOS; Data do julgamento: 24/05/2021; Data de registro: 24/05/2021).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS.
DEFENSOR DATIVO.
FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXÍGIVEL.
REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO EXECUTIVO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O enunciado nº. 49 da Súmula de jurisprudência dominante desta eg.
Corte de Justiça no sentido de que "O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado." 2.
Não obstante o artigo 515, VI, do CPC, estabelecer que a sentença penal condenatória transitada em julgada é título executivo judicial, o entendimento jurisprudencial esta Corte de Justiça, inclusive, da 3ª Câmara de Direito Público, passou a entender que o trânsito em julgado é prescindível, para o ajuizamento da ação executiva autônoma, o trânsito em julgado da sentença criminal, na qual foram fixados os honorários advocatícios de defensor dativo, "em razão dessa verba não ser resultado de sucumbência, mas da mera participação do defensor dativo no processo penal, que não se subordina ao resultado final da demanda, e diante da presunção iuris tantum de veracidade atribuída a` deliberação do juiz condutor do feito criminal." (AI nº 0626878-07.2019.8.06.0000 - Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Quixeré; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Quixeré; Data do julgamento: 16/03/2020; Data de registro: 16/03/2020). 3.
Demais disso, "... constituindo a sentença que determina o pagamento de honorarios advocaticios ao defensor dativo título executivo formado em juízo, prevalece a presunção iuris tantum de veracidade do registro da autoridade judiciaria responsável pela condução do feito criminal sobre a precariedade, a deficiência ou o desaparelhamento da Defensoria Pública no local da prestação do serviço." (AI nº 0626878-07.2019.8.06.0000 - Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Quixeré; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Quixeré; Data do julgamento: 16/03/2020; Data de registro: 16/03/2020). 4.
Em assim sendo, no ver e sentir deste Relator, o aduzir recursal conforta, em um probatório submetido a uma cognição própria do momento processual, plausíveis razões de convencimento para a reforma da decisão proferida pelo juízo de origem, eis que a sentença penal condenatória ainda que não esteja acobertada pela coisa julgada material é título executivo líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 24, do Estatuto da Advocacia e artigo 515, VI, do CPC/2015, razão pela qual impõe-se a reforma da sentença para determinar o regular processamento e julgamento do feito executivo no juízo de origem.
Recurso de apelação conhecido e provido. (TJ/CE, AC nº 67436-7720168060064, 3ª Câmara de Direito Público, Relator: FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES; Data do julgamento: 04/05/2020; Data de registro: 04/05/2020). Em seguida, destaco que a matéria ora tratada já foi, por diversas vezes, analisada por este colegiado, bem como pelo próprio Tribunal de Justiça Estadual (Súmula nº 49 do TJ/CE), de modo que já restou estabelecido que o defensor dativo tem direito à percepção de honorários, em contrapartida ao seu labor, sendo que os valores fixados devem respeitar a realidade do caso concreto, servindo a Tabela da OAB/CE de parâmetro informativo e/ou orientador da verba a ser fixada, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do AgRg no AREsp 677.388/PB, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015 e AgInt no AREsp 1209432/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018. Ressalto que o STJ já fixou tese sobre a matéria (Tema repetitivo nº 984), quando do julgamento do REsp nº 1.656.322/SC: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. Assim é que, ao momento do julgamento dos recursos inominados, este colegiado tem adotado a postura de observar a realidade do caso concreto, estabelecendo um valor consentâneo com a complexidade do ato realizado, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu labor, tudo para não desprezar o trabalho prestado pelo defensor dativo nem promover seu enriquecimento sem causa, supervalorizando situações simples em detrimento das mais complexas. Pelo que se observa no presente caso, Alexandre Collyer de Lima Montenegro atuou, em defesa de réu hipossuficiente, participando de audiência preliminar nos processos criminais nº 3002501-30.2020.8.06.0001 (id. 12790213), 3003594-28.2020.8.06.0001 (id. 12790214), 3003772-74.2020.8.06.0001 (id. 12790215), 3004062-89.2020.8.06.0001 (id. 12790216), 3004088-87.2020.8.06.0001 (id. 12790217), 3004174-58.2020.8.06.0001 (id. 12790218) e 3004317-47.2020.8.06.0001 (id. 12790219). A propósito das alegações recursais, deve-se anotar que o processo nº 0272253-59.2020.8.06.0001, indicado pelo Estado do Ceará, não constitui nenhum precedente vinculante. Esta Turma Recursal tem adotado a postura de observar a realidade do caso concreto, estabelecendo valor consentâneo com a complexidade do ato realizado, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu labor, buscando fixar valor que corresponda ao trabalho empreendido, sem contudo promover o enriquecimento sem causa. No entanto, embora esta Turma Fazendária viesse adotando a Tabela da OAB, mesmo em caráter não vinculativo, conforme já reconhecido pela jurisprudência do STJ, houve reanálise da matéria e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade faz-se necessário readequar a atribuição de valores mais correspondentes com a real complexidade dos atos praticados. Deste modo, entendo por bem adotar os valores assinalados na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em atendimento à recomendação do art. 6º do Provimento n° 11/2021 da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. Assim, aplicaria esta Turma Fazendária o valor de R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos) pela atuação do defensor dativo para cada ato em processo criminal, por entender condizente com a razoabilidade e proporcionalidade do ato praticado. Vale consignar que o valor do pleito autoral postulado enseja situação desproporcional, distanciando-se dos padrões da razoabilidade, sendo impositivo a readequação da verba para fins sociais e preservação do erário diante da falta de complexidade do ato praticado pelo advogado dativo. Portanto, pelas circunstâncias do caso em tela, reduziria o valor concedido na sentença recorrida para R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), para cada ato praticado, em consonância com a Tabela I da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, observando-se o trabalho despendido e a complexidade da demanda, sendo este o novo entendimento da Turma Recursal Fazendária. Diante do exposto, conheço do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, condenando o Estado do Ceará ao pagamento de R$ 3.757,81 (três mil, setecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e um centavos), devidamente corrigido. Aplica-se a Taxa Selic aos consectários legais da condenação desde a data da vigência do art. 3º da EC nº 113/21.
Quanto ao período anterior aplica-se o IPCA-e à correção monetária e o índice TR aos juros de mora.
Custas de lei.
Sem condenação em honorários, ante o parcial provimento do recurso, por ausência de previsão legal. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
27/08/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14040478
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27/08/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2024 15:50
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e provido em parte
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21/08/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/08/2024 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 17:55
Juntada de Certidão
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19/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/06/2024. Documento: 12812704
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 12812704
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18/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3028091-04.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 19/02/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID.5447858) e o recurso protocolado no dia 21/02/2024 (ID. 12790237), dentro do prazo estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Inclua-se o presente processo na pauta de julgamento da sessão do mês de Agosto de 2024.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
17/06/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12812704
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17/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 15:06
Recebidos os autos
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12/06/2024 15:06
Conclusos para despacho
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12/06/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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