TJCE - 3028499-92.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/05/2025 10:29
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:29
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/05/2025 23:59.
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21/03/2025 00:01
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:04
Juntada de Petição de ciência
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18296073
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18296073
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3028499-92.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAGSEGURO INTERNET S.A..
APELADO: ESTADO DO CEARA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
APLICAÇÃO DE SANÇÃO PELO DECON.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA DA FORNECEDORA.
NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que teve por improcedente ação ordinária. 2.
Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno da legalidade de multa aplicada pelo Programa Estadual de Defesa e Proteção do Consumidor (DECON) à PagSeguro Internet Instituição de Pagamentos S.A., por suposta violação a dispositivos do CDC. 3.
Assiste razão à fornecedora, quando diz que, no processo administrativo, houve ofensa ao seu direito ao contraditório e à ampla defesa, e que os atos do DECON se encontram inquinados de vícios. 4. É que, o Decon se utilizou, de forma totalmente inadequada, da inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), e pior, sem a prévia intimação da fornecedora, acabou lhe atribuindo, à época, o dever de demostrar, in concreto, que a fraude se deu fora de seu ambiente ("fato negativo"). 5.
Por outro lado, em se tratando, aqui, de "direito administrativo sancionador", incumbia ao DECON comprovar a existência do ilícito, efetivamente, cometido pela fornecedora, como pressuposto para a aplicação da sanção, o que também não ocorreu. 6.
Assim, evidenciada a existência de vícios nos atos do Programa Estadual de Defesa e Proteção do Consumidor (DECON), deve ser declarada a nulidade do processo administrativo e, consequentemente, da multa aplicada à PagSeguro Internet Instituição de Pagamentos S.A, como visto. 7.
Por tudo isso, a reforma do decisum oriundo do Juízo a quo é medida que se impõe a este Tribunal, para se ter como totalmente procedente a ação ordinária, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. - Precedentes. - Recurso conhecido e provido. - Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3028499-92.2023.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, reformando a sentença, nos termos do voto da Relatora. Local, data e hora informados pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORT. 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que teve por improcedente ação ordinária movida pela PagSeguro Internet Instituição de Pagamentos S.A. em face do Estado do Ceará.
O caso/ a ação originária: PagSeguro Internet Instituição de Pagamentos S.A. moveu ação ordinária em face do Estado do Ceará, visando a desconstituição de uma decisão do Programa Estadual de Defesa e Proteção do Consumidor (DECON), que lhe imputou uma multa, no valor de 10.000 dez mil UFIRCES (R$ 54.900,00), por suposta violação a dispositivos do CDC.
Aduziu, porém, que não praticou qualquer ato abusivo, mas, pelo contrário, sempre atuou com a devida transparência, sendo, com isso, descabida a autuação do DECON, por revestir de presunção absoluta de veracidade a reclamação da consumidora, que foi, na realidade, vítima de fraude de terceiros.
E, ao final, pugnou, liminarmente, pela suspensão dos efeitos da multa aplicada do DECON, e, no mérito, pela declaração de nulidade do processo administrativo, por ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Em sua contestação (ID 16273132), o ente público asseverou, em suma, que a imposição da sanção administrativa à empresa se deu após o devido processo legal, e que a decisão do DECON se encontra bem fundamentada, não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade a ser afastada pelo Judiciário.
A sentença: em que o Juízo a quo decidiu pela improcedência da ação (ID 16273144).
Transcrevo abaixo seu dispositivo: "Pelas razões expostas, por entender ser defeso ao Poder Judiciário verificar, quanto ao mérito, os atos dos órgãos de defesa do consumidor, como também por não visualizar quaisquer motivos que autorize a redução do montante da multa imposta, rejeito o pedido inicial, julgando IMPROCEDENTE a presente ação, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no inciso I, do art.487 do CPC/15.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas (já recolhidas - conforme comprovantes de ids. 70695766 / 70695769), e ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme autoriza o art.85, §§2° e 4°, III do CPC/15." Inconformada, a PagSeguro Internet Instituição de Pagamentos S.A. interpôs Apelação Cível (ID 16273151), buscando a reforma do referido decisum, basicamente, pelas mesmas razões outrora expostas nos autos.
Contrarrazões ofertadas pelo Estado do Ceará (ID 16273156) Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 17378224), opinando pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso, passando, ao seguir, ao enfrentamento de suas razões Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno da legalidade de multa aplicada pelo Programa Estadual de Defesa e Proteção do Consumidor (DECON) à PagSeguro Internet Instituição de Pagamentos S.A., por suposta violação a dispositivos do CDC, como visto.
Adianto que, melhor avaliando a prova dos autos, alterei meu posicionamento sobre a solução mais adequado para o caso.
Explico.
Ora, não se olvida que sempre que houver, no mercado, condutas que atingirem diretamente o interesse de consumidores, é legítima a atuação do DECON para aplicar sanções administrativas, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (CDC, arts. 55 e 57, Decreto nº 2.181/1997, art. 18), in verbis: "Art. 55.
A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços. [...] § 3° Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1°, sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores." "Art. 56.
As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; [...] X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; [...] Parágrafo único.
As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo." "Art. 18.
A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; [...] X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; [...] § 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelos órgãos oficiais integrantes do SNDC, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma da legislação vigente." Inclusive, a Lei Complementar nº 30, de 26.07.2002, que criou o Programa Estadual de Defesa e Proteção do Consumidor (DECON), conferiu-lhe, expressamente, tal competência, em seus arts. 4º, II, e 14, in verbis: "Art. 4º.
Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do Decreto 2.181/97: [...] II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor;" "Art. 14.
A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078 de 1990, Decreto nº 2.181 de 1997 e das demais normas de defesa do consumidor, constitui prática infrativa e sujeita o fornecedor às penalidades da Lei 8.078/90, que poderão ser aplicadas pelo Secretário-Executivo, isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente a processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas.
Parágrafo único.
As penalidades de que trata o caput serão aplicadas pelo Secretário-Executivo do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma e termos da Lei 8.078/90 e do Decreto nº 2.181/97." É possível, porém, que o Poder Judiciário realize o controle de legalidade de tais atos administrativos, por força do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Atualmente, tem prevalecido que o controle de legalidade dos atos administrativos deve alcançar não só os seus aspectos formais, mas também os seus aspectos substanciais, cabendo ao Poder Judiciário observar se os motivos que determinaram sua prática pela Administração são, de fato, verídicos e válidos.
Isso nada mais é da que a aplicação da "Teoria dos Motivos Determinantes", segundo a qual a higidez do ato administrativo está diretamente condicionada à veracidade e à validade dos motivos elencados pela Administração ao praticá-lo, pouco importando sua natureza, se vinculado ou se discricionário.
Sobre o assunto, não é outra a orientação do STJ, ex vi: "ADMINISTRATIVO.
ATO ADMINISTRATIVO.
VINCULAÇÃO AOS MOTIVOS DETERMINANTES.
INCONGRUÊNCIA.
ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os atos discricionários da Administração Pública estão sujeitos ao controle pelo Judiciário quanto à legalidade formal e substancial, cabendo observar que os motivos embasadores dos atos administrativos vinculam a Administração, conferindo-lhes legitimidade e validade. 2. "Consoante a teoria dos motivos determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo.
Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido" (MS 15.290/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26.10.2011, DJe 14.11.2011). 3.
No caso em apreço, se o ato administrativo de avaliação de desempenho confeccionado apresenta incongruência entre parâmetros e critérios estabelecidos e seus motivos determinantes, a atuação jurisdicional acaba por não invadir a seara do mérito administrativo, porquanto limita-se a extirpar ato eivado de ilegalidade. 4.
A ilegalidade ou inconstitucionalidade dos atos administrativos podem e devem ser apreciados pelo Poder Judiciário, de modo a evitar que a discricionariedade transfigure-se em arbitrariedade, conduta ilegítima e suscetível de controle de legalidade. 5. "Assim como ao Judiciário compete fulminar todo o comportamento ilegítimo da Administração que apareça como frontal violação da ordem jurídica, compete-lhe, igualmente, fulminar qualquer comportamento administrativo que, a pretexto de exercer apreciação ou decisão discricionária, ultrapassar as fronteiras dela, isto é, desbordar dos limites de liberdade que lhe assistiam, violando, por tal modo, os ditames normativos que assinalam os confins da liberdade discricionária." (Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, 15ª Edição.) (…).
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1280729/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 19/04/2012)" (destacado).
Vê-se, portanto, que é sim franqueado ao Poder Judiciário apreciar de regularidade de penalidade imposta pela Administração, inclusive em relação ao seu motivo determinante, sob pena de acobertamento de eventuais ilegalidades e/ou arbitrariedades, que desbordem dos limites da discricionariedade.
Pois bem.
Assiste razão à PagSeguro Internet Instituição de Pagamentos S.A., quando diz que, no processo administrativo, houve ofensa ao seu direito ao contraditório e à ampla defesa, e que a decisão do Programa Estadual de Defesa e Proteção do Consumidor (DECON) pela aplicação de multa, no valor de 10.000 dez mil UFIRCES (R$ 54.900,00) não se está devidamente fundamentada. É que, o Decon se utilizou, de forma totalmente inadequada, da inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), e pior, sem a prévia intimação da fornecedora, acabou lhe atribuindo, à época, o dever de demostrar, in concreto, que a fraude se deu fora de seu ambiente ("fato negativo").
Assim, o que ocorreu, na prática, foi que, no processo administrativo, o DECON tomou como verdade absoluta (e não apenas relativa) reclamação da consumidora, com base em instituto que é próprio do processo civil, o que não pode ser admitido por este Tribunal, sob pena de se fazer tabula rasa da garantia da presunção da inocência, expressamente consagrada pela CF/88.
Com efeito, em se tratando, aqui, de "direito administrativo sancionador", incumbia ao DECON comprovar a existência do ilícito, efetivamente, cometido pela fornecedora, como pressuposto para a aplicação da sanção.
Até porque, atualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que, diversamente da responsabilidade civil, a responsabilidade administrativa, em tais casos, é subjetiva, e não objetiva, dependendo, portanto, de prova de ato doloso ou culposo, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM RAZÃO DE DANO AMBIENTAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. [...] 2.
A sentença de procedência dos embargos à execução foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro pelo fundamento de que "o risco da atividade desempenhada pela apelada ao causar danos ao meio ambiente consubstancia o nexo causal de sua responsabilidade, não havendo, por conseguinte, que se falar em ilegitimidade da embargante para figurar no polo passivo do auto de infração que lhe fora imposto", entendimento esse mantido no acórdão ora embargado sob o fundamento de que "[a] responsabilidade administrativa ambiental é objetiva". 3.
Ocorre que, conforme assentado pela Segunda Turma no julgamento do REsp 1.251.697/PR, de minha relatoria, DJe de 17/4/2012), "a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano". 4.
No mesmo sentido decidiu a Primeira Turma em caso análogo envolvendo as mesmas partes: "A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador" (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe de 7/10/2015). 5.
Embargos de divergência providos. (STJ - EREsp: 1318051 RJ 2012/0070152-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/06/2019 RSTJ vol. 254 p. 168) sentido decidiu a Primeira Turma em caso análogo envolvendo as mesmas partes: "A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador" (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe de 7/10/2015). 5.
Embargos de divergência providos. (STJ - EREsp: 1318051 RJ 2012/0070152-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/06/2019 RSTJ vol. 254 p. 168) (destacado) Nada disso, porém, foi observado pelo DECON que, além de se utilizar indevidamente, no processo administrativo, de instituto que é próprio do processo civil (inversão do ônus da prova), não apresentou sequer indícios mínimos de que a fornecedora tenha autuado com dolo ou culpa, antes de responsabilizá-la, administrativamente, pelos danos sofridos pela consumidora, como bem explicado pelo Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, em seu voto-vista, in verbis: "A inversão do ônus da prova, com a consequente presunção de veracidade dos fatos narrados pelo consumidor, não se aplica à Administração, no âmbito do processo administrativo de cunho sancionatório, tal como é aquele processado perante o Decon. [...] A responsabilização administrativa é de natureza subjetiva, pois de acordo com o art. 56 do CDC a aplicação de sanções administrativas, "sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas" é cabível para as "infrações das normas de defesa do consumidor".
Isto é, o fornecedor tem que haver praticado alguma conduta consistente em transgredir regras de proteção ao consumidor.
Logo, cabia ao Decon fazer prova de que o fornecedor agiu com dolo ou culpa na emissão e envio de boletos, facilitando, assim, o cometimento de fraudes por terceiros.
O que se observa, porém, é que o Decon partiu do pressuposto de que houve culpa da empresa tão somente por administrar o serviço de emissão de boletos.
Para o Decon, isso é suficiente para atrair a responsabilidade administrativa da autuada, apesar de o boleto ter sido emitido por ordem de terceiro e em favor deste e de não haver indícios de que a Pagseguro tenha enviado o boleto, agindo dolosamente, como coautora do ilícito, ou agido culposamente, por negligência, imprudência ou imperícia, quanto ao mau uso de seus sistemas para prática de fraudes. [...] Houve, portanto, presunção, mas não houve comprovação de infração à norma de defesa do consumidor, pois o Decon se baseou na inversão irregular e intempestiva do ônus da prova e aplicou indevidamente preceitos de responsabilidade civil, e não da responsabilidade administrativa.
Houve, portanto, presunção, mas não houve comprovação de infração à norma de defesa do consumidor, pois o Decon se baseou na inversão irregular e intempestiva do ônus da prova e aplicou indevidamente preceitos de responsabilidade civil, e não da responsabilidade administrativa." Assim, evidenciada a existência de vícios nos atos do Programa Estadual de Defesa e Proteção do Consumidor (DECON), deve ser declarada a nulidade do processo administrativo e, consequentemente, da multa aplicada à PagSeguro Internet Instituição de Pagamentos S.A, como visto.
Esta, inclusive, tem sido a orientação adotada, recentemente, pela 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, em casos como o dos autos: "Ementa: Direito administrativo e do consumidor.
Agravo de instrumento em ação anulatória.
Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Suspensão da exigibilidade de multa arbitrada pelo Decon.
Controle de legalidade pelo poder judiciário.
Possível cerceamento de defesa no processo administrativo.
Agravo de instrumento provido.
Agravo interno prejudicado. I.
Caso em exame 1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora, a qual busca a suspensão da exigibilidade da multa imposta nos autos de processo administrativo instaurado junto ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante previsto no art. 300 do CPC, para conceder a tutela pretendida.
III.
Razões de decidir 3.
A inversão do ônus da prova, instituto aplicável ao processo civil, foi empregado no procedimento administrativo e sem qualquer ciência prévia do fornecedor, não sendo dada a oportunidade para a reclamada desincumbir-se de tal encargo. 4.
Outrossim, visualiza-se como impossível à empresa fazer prova negativa do cadastro que a consumidora apenas alega ter realizado, de modo que a inversão do ônus da prova, ainda que fosse compreendida como aplicável no procedimento administrativo, na particularidade do caso concreto, não se vislumbra adequada. 5.
Ademais, ao que parece, a sanção administrativa aplicada à parte reclamada fundamentou-se em postulados da responsabilidade civil, e não em ofensa aos direitos do consumidor, sob o entendimento de que há responsabilidade objetiva do banco por fraude cometida por terceiros, ainda que não se visualize, neste momento processual, inconteste nexo causal. 6.
Por essas razões, a probabilidade do direito da parte agravante se faz presente, porquanto se observa provável ofensa à salvaguarda do exercício do direito de defesa e contraditório no âmbito administrativo. 7.
O perigo de dano resta igualmente demonstrado, uma vez que a ausência da suspensividade da exigibilidade da multa pugnada possibilitará a adoção de medidas tendentes à cobrança do crédito impugnado. IV.
Dispositivo 8.
Agravo de Instrumento provido.
Agravo Interno prejudicado." (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30031920820248060000, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/11/2024) (destacado) Por tudo isso, a reforma do decisum oriundo do Juízo a quo é medida que se impõe a este Tribunal, para se ter como totalmente procedente a ação ordinária, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. DISPOSITIVO Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a sentença, e ter como procedente a ação ordinária movida pela PagSeguro Internet Instituição de Pagamentos S.A, declarando a nulidade do processo administrativo, e da multa que lhe foi aplicada pelo Programa Estadual de Defesa e Proteção do Consumidor (DECON), ao seu final.
Com reforma integral do decisum, inverto os ônus de sucumbência, e ora arbitro o valor dos honorários devidos pelo réu/apelado aos advogados da autora/apelante em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, in casu, tendo por base o art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Incumbe ao Estado do Ceará, ainda, o reembolso das custas porventura adiantadas pela PagSeguro Internet Instituição de Pagamentos S.A (Lei Estadual nº 16.132/2016, art. 5º, parágrafo único).
Ademais, poderá a interessada requerer ao Juízo a quo o levantamento dos depósitos realizados no curso do feito, para afastar a exigibilidade da dívida, e/ou a conversão em pagamento da multa reduzida por este Tribunal. É como voto.
Local, data e hora informados pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORT. 1.550/2024 Relatora -
10/03/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/03/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/03/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18296073
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26/02/2025 11:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/02/2025 11:08
Conhecido o recurso de PAGSEGURO INTERNET S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (APELANTE) e provido
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24/02/2025 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/02/2025. Documento: 17939525
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 17939525
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3028499-92.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
12/02/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17939525
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12/02/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/02/2025 13:54
Pedido de inclusão em pauta
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12/02/2025 06:21
Conclusos para despacho
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10/02/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 08:18
Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:15
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/01/2025. Documento: 17429808
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23/01/2025 01:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 17429808
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22/01/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17429808
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22/01/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 11:11
Pedido de inclusão em pauta
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22/01/2025 10:15
Conclusos para despacho
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21/01/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 19:06
Conclusos para decisão
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20/01/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/12/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 15:22
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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