TJCE - 3028964-04.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/09/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 13:53
Conclusos para despacho
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04/09/2024 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/08/2024 00:54
Decorrido prazo de JOSE SOMIO FERNANDES COSTA em 21/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96120014
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96120014
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3028964-04.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão] Requerente: AUTOR: REGINA MARIA CHAGAS Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de petição de ID n° 96111629, na qual a parte autora requer que o prazo para apresentação das contrarrazões ao recurso de apelação seja iniciado somente após a implementação da pensão por morte, conforme determinado na decisão de ID n° 89922178.
Contudo, observo que na decisão supracitada foi determinado que o benefício fosse implementado no prazo de 30 (trinta) dias, prazo este que ainda não se esgotou, considerando que o Estado do Ceará tomou ciência da referida decisão em 29/07/2024, e que o termo final para o cumprimento é 28/08/2024.
Ademais, verifico que o Estado do Ceará já apresentou recurso de apelação conforme petição de ID n° 90084649.
Diante disso, não vislumbro motivo legal para que o prazo para apresentação das contrarrazões ao recurso de apelação seja postergado até a implementação do benefício.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora na petição de ID n° 96111629.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação, em conformidade com o art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens de estilo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
14/08/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96120014
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13/08/2024 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 11:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/08/2024 18:05
Conclusos para despacho
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30/07/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2024. Documento: 89922178
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29/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89922178
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3028964-04.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão] Requerente: AUTOR: REGINA MARIA CHAGAS Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Regina Maria Chagas, objetivando a integração da sentença de ID nº. 87306492, em decorrência de suposta omissão, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. A embargante aponta que, quando do proferimento da decisão embargada, este juízo não analisou o pedido de tutela de urgência, especificamente para estabelecer a implementação do benefício previdenciário, independentemente do trânsito em julgado. Instado a se manifestar acerca dos aclaratórios, o Estado do Ceará, mediante contrarrazões de ID nº 87927613, defende a ausência de omissão no julgado, bem como a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela requestada. É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, consoante redação contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração se propõe a correção de qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a saber: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Desse modo, nota-se que o recurso em discussão possui fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para seu acolhimento, a demonstração de que a decisão embargada não restou clara, completa e precisa.
In casu, tem-se que, de fato, a decisão embargada nada falou acerca do pedido de tutela de urgência, especificamente quando a possibilidade de recebimento imediato do benefício previdenciário pleiteado.
Lanço-me dos fundamentos colacionados na decisão embargada para a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, posto que a probabilidade do direito requestado é evidente, haja vista a comprovação da dependência econômica da requerente em relação ao instituidor da pensão.
Ademais, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também é manifesto, haja vista que a quantia requerida é verba de natureza alimentar.
Desse modo, o aguardo do deslinde da controvérsia comprometeria a subsistência e a qualidade de vida da proponente.
Faz-se necessário anotar, ainda, a viabilidade do cumprimento provisório de sentença, não obstante a dispensa do recolhimento de caução.
Conforme a redação do art. 520 do CPC, na inexistência de recurso recebido com efeito suspensivo, o cumprimento provisório de sentença dar-se-á da mesma maneira que o cumprimento definitivo.
Compulsando-se os autos, verifica-se que não há concessão de nenhuma medida suspensiva em favor do ente público.
Assim sendo, mostra-se cabível eventual execução provisória do julgado, haja vista a inexistência de recurso recebido com efeito suspensivo, nos moldes do art. 520 do Código de Processo Civil.
Outrossim, o art. 521 da mesma norma enumera as hipóteses de dispensa da caução prevista no inciso IV do art. 520, dentre as quais está a possibilidade do recebimento do crédito quando este tratar-se de verba de natureza alimentar, independentemente de sua origem ou valor requestado.
Nesse sentido, a íntegra do aludido artigo: Art. 521.
A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III - pender o agravo do art. 1.042; IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos. (grifo nosso).
Por fim, cumpre salientar que a presente medida igualmente não se enquadra nos moldes proibitivos da Lei Federal nº 9.494/1997, hipóteses que sequer foram levantadas nos autos.
Isto porque, embora trate-se de cumprimento provisório de obrigações de pagar, cuida-se de verba de natureza alimentar e não há recurso recebido com efeito suspensivo.
Assim, ante a interpretação restritiva dada ao art. 2º-B da Lei 9.494/1997, não há qualquer óbice à regular consecução da presente fase satisfatória, não cabendo ao Poder Público inovar para contemplar situações fático-jurídicas não previstas em lei.
A respeito do tema, é oportuno mencionar que o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento quanto à possibilidade de execução provisória de sentença, quando esta versar sobre verba previdenciária, veja-se, pois: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em cumprimento provisório de sentença em mandado de segurança, de decisão que determinou que o ente público providenciasse a aposentadoria especial da servidora.
No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo.
Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
II - À luz da jurisprudência pacífica nesta Corte, é possível a execução provisória de sentença no caso em questão, que versa sobre verbas previdenciárias - proventos de servidor - e, portanto, não se encontra atingida pela vedação contida nos arts. 7º, § 2º e 14, § 3º, da Lei n. 12.016/09.
Nesse sentido: (REsp 1.799.849/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 16/4/2019 e AgRg no AREsp 459.964/RN, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 3/2/2017).
III - Na esteira da remansosa jurisprudência desta Corte superior, o caso em questão não está inserido nas hipóteses previstas pelo art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997, ou seja, a sentença que determina o cumprimento de obrigação de fazer - implemento de benefício previdenciário de aposentadoria especial de policial civil - pode ser executada antes de seu trânsito em julgado.
Confira-se: (REsp 1.722.515/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 13/11/2018 e REsp 1.701.969/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017).
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1382861/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 24/04/2020, grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
VERBAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
SÚMULA 729/STF.
INAPLICABILIDADE DO ART. 7º, § 2º, DA LEI N. 12.016/2009.
APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 2º-B DA LEI 9.494/1997.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1.
Ao dirimir a controvérsia o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 47-48, e-STJ): "2.
Embora a aposentadoria especial antecipe a passagem do servidor para a inatividade, nenhum aumento ou vantagem pecuniária acrescenta em sua remuneração.
Os proventos a serem pagos guardam paridade com os vencimentos que percebia na atividade, estando ausente a situação vedada no art.2ºB da Lei 9.494/97, qual seja a alteração da situação jurídica do servidor com aumento da despesa da Administração ao remunerá-lo.
Também não implica em reclassificação que acarrete a percepção de nova vantagem ou acréscimo remuneratório". 2.
Inicialmente, é firme o entendimento do STJ de que, nos termos da Súmula 729 do STF, a regra inserta no art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009 não se aplica às causas que discutem verbas de natureza previdenciária, como as que envolvem proventos de aposentadoria de servidor público. 3.
Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que deve ser dada interpretação restritiva ao art. 2º-B da Lei 9.494/1997, a qual veda a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública, antes que se opere o seu trânsito em julgado, em ações que tenham por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores, devendo ser observadas as hipóteses expressamente definidas na norma. 4.
Dessa forma, verifica-se que a questão ora em análise - execução provisória de decisão concessiva de aposentadoria - não se encontra abrangida pela citada vedação legal, tendo em vista que trata de obrigação de fazer que envolve a implementação de benefício previdenciário. 5.
Por fim, reforçando tal entendimento ressalta-se que "a concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais, hipótese dos autos, por não implicar aumento de despesas para a Administração, porquanto o servidor passará a perceber da Administração os mesmos valores que percebia na atividade, não é alcançada pela vedação contida no art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997" (REsp 565.319/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 09/05/2005).
A propósito, recentes decisões: AREsp 1.402.825/SP, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 11/12/2018; AREsp 1.267.574/SP, rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe 22/11/2018; AREsp 1.262.330/SP, rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 3/8/2018. 6.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 7.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 8.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1799849/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe 16/4/2019, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
VERBAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
SÚMULA 729/STF.
INAPLICABILIDADE DO ART. 7º, §2º, DA LEI 12.016/2009.
CUMPRIMENTO DA ORDEM CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 2º-B DA LEI 9.494/1997.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1.
Inicialmente, é firme o entendimento do STJ de que, nos termos da Súmula 729 do STF, a regra inserta no art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009 não se aplica às causas que discutem verbas de natureza previdenciária, como as que envolvem proventos de aposentadoria de servidor público. 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que deve ser dada interpretação restritiva ao art. 2º-B da Lei 9.494/1997, a qual veda a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública, antes que se opere o seu trânsito em julgado, em ações que tenham por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores, devendo ser observadas as hipóteses expressamente definidas na norma. 3.
No caso em análise, a tutela antecipada foi concedida para permitir a concessão do benefício previdenciário, ato que não está inserido nas hipóteses impeditivas constantes do artigo 1º da Lei 9.494/1997. 4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1722515/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 13/11/2018, grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VERBAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
SÚMULA N. 729/STF.
INAPLICABILIDADE DO ART. 7º, §2º, DA LEI N. 12.016/09.
I - Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - É firme o entendimento desta Corte de que, nos termos da Súmula 729 do STF, a regra inserta no art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/09, não se aplica às causas que discutem verbas de natureza previdenciária, como as que envolvem proventos de aposentadoria de servidor.
III - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 459964/RN, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 3/2/2017). Dessa forma, não há parâmetro legal que obste a futura pretensão executória da obrigação de fazer em face da Fazenda Pública, relativa à implementação em folha de pensão por morte, antes do trânsito em julgado. Desse modo, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes acolhimento, a fim de conceder a tutela de urgência requestada, determinando que o Estado do Ceará implemente, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício previdenciário de pensão por morte em favor da autora, Regina Maria Chagas, na qualidade de genitora, em razão da dependência econômica de seu filho, Carlos Roberto Picanço Passos Júnior, ex-servidor público estadual, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Mantenho, contudo, intactos os demais pontos da decisão, devendo eventuais insurgências quanto à matéria de fundo serem objeto de ponderação pelos meios recursais pertinentes e/ou em procedimento judicial próprio.
Advirto, ainda, que a reiteração dos argumentos aqui debelados será considerada expediente protelatório, sujeito à multa prevista no Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes desta decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
27/07/2024 02:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89922178
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27/07/2024 01:33
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 01:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/07/2024 13:59
Conclusos para despacho
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09/07/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSE SOMIO FERNANDES COSTA em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 19:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/06/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE SOMIO FERNANDES COSTA em 21/06/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 87995164
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 87995164
-
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 87995164
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3028964-04.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão] Requerente: AUTOR: REGINA MARIA CHAGAS Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Em conformidade com o art. 1.010, § 1º do CPC/2015, determino a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões a apelação de ID. n° 87927607. no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (art. 1.010, § 3º, CPC/2015), com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
13/06/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87995164
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12/06/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 13:22
Conclusos para despacho
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10/06/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 12:58
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 08:16
Conclusos para despacho
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 87306492
-
29/05/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87306492
-
28/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87306492
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28/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:19
Julgado procedente o pedido
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20/05/2024 11:55
Conclusos para despacho
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12/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:32
Conclusos para despacho
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16/03/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSE SOMIO FERNANDES COSTA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSE SOMIO FERNANDES COSTA em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80690030
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80690030
-
06/03/2024 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80690030
-
06/03/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2024 18:35
Conclusos para decisão
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03/03/2024 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:23
Decorrido prazo de JOSE SOMIO FERNANDES COSTA em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 78385909
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01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78385909
-
31/01/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78385909
-
31/01/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 02:45
Decorrido prazo de JOSE SOMIO FERNANDES COSTA em 24/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71375659
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16/11/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 19:34
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
31/10/2023 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 11:01
Juntada de Petição de resposta
-
26/10/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 03:07
Decorrido prazo de JOSE SOMIO FERNANDES COSTA em 26/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67591709
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67591709
-
30/08/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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