TJCE - 3028507-69.2023.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/11/2024 08:54
Alterado o assunto processual
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05/11/2024 08:54
Alterado o assunto processual
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04/11/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:13
Conclusos para despacho
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26/10/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/10/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 16:26
Conclusos para despacho
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15/09/2024 21:10
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2024. Documento: 101994481
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 101994481
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza - CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3028507-69.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Enquadramento, Concurso para servidor] AUTOR: JOYCE PATRICIA DO NASCIMENTO MOREIRA e outros (2) ESTADO DO CEARA Trata-se de Ação de obrigação de fazer proposta por JOYCE PATRÍCIA DO NASCIMENTO, EMANUEL PIRES DA SILVA e ANA PATRÍCIA ESCOSSIO DOS SANTOS MARQUES em que requerem em pedido liminar que o Estado complemente o valor das suas remunerações até o valor previsto no Edital de Abertura do Concurso Público: seja com o pagamento da VPNI (Lei 18.338/2023) seja com outra complementação.
E no mérito que seja determinado ao Estado do Ceará que coloque os requerentes na referência da tabela vencimental correspondente ao seu cargo que mais se aproxime do valor previsto para o cargo no Edital do Concurso Público, com pagamento retroativo de todas as diferenças desde o efetivo exercício até o cumprimento da decisão e em pedido alternativo, seja determinado ao Estado do Ceará que complemente o vencimento base dos requerentes até o mesmo valor do previsto em Edital do Concurso Público, com pagamento retroativo de todas as diferenças desde o efetivo exercício até o cumprimento da decisão, bem como a declaração de inconstitucionalidade (difusa) do § 2º do art. 5º da Lei 18.338/2023 afastando a regra de não complementação, por meio da VPNI, aos requerentes, permitindo sua fruição, ou alternativamente, que seja determinado ao Estado do Ceará o pagamento da VPNI, nos termos da Lei 18.338/2023 aos requerentes, com pagamento retroativo de todas as diferenças desde o efetivo exercício até o cumprimento da decisão.
Por fim a condenação em danos morais na quantia de R$40.000,00 para cada um dos requerentes.
Anexados documento a inicial em id:66803966 até id:66805675.
Despacho determinado que os autores comprovem a condição de hipossuficiente.
Petição de emenda em id:67393593.
Decisão de id:69222068 que indefere o pedido liminar e defere o pedido de justiça gratuita .
Petição de comunicação de interposição de agravo de instrumento em id:70422870.
Contestação apresentada em id:70686673 em que o Estado do Ceará requer a total improcedência da ação.
Decisão interlocutória anexada em id:77126683 proferida pelo Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE mantendo o indeferimento da liminar.
Manifestação do Ministério Público em id:77126916.
Despacho de id:78202820 intimando a parte autora para se manifestar sobre os documentos juntados pelo requerido após a apresentação da contestação, bem como para informar se ainda deseja produzir provas, caso positivo, especifique-as.
Decorrido prazo sem manifestação das partes conforme certidão de id:79693155.
Réplica apresentada em id: 80110935.
Parecer do Ministério Público em id:84183258 pela improcedência da ação .
Novo despacho intimando ( id:85207590) as partes para informarem as provas que desejam produzir.
Petição da parte autora ( id: 85803898) requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório passo a decidir.
Ao analisar os autos, denota-se que o ponto central, restringe-se em analisar se os servidores que prestaram concurso público para a FUNSAÚDE, porém nomeados após a extinção desta, para cargos correspondentes na Secretaria de Saúde, como é o caso dos requerentes, fazem jus à verba VPNI, por ser a remuneração recebida neste órgão inferior a do órgão extinto.
Inicialmente reforço que a Constituição Federal, como regra, assegura a irredutibilidade salarial para os trabalhadores em geral, incluindo servidores e empregados públicos.
Exceto as hipóteses, expressamente previstas na Carta Magna, estabelecido o vínculo funcional, não pode o servidor estatutário ou o empregado público sofrer redução em sua remuneração/salário.
Assim preconiza o art. 37, XV, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; - grifou-se Como explanado nos autos, os requerentes prestaram concurso público para a Fundação Regional de Saúde - FUNSAÚDE, mas, anteriormente às admissões, tal órgão foi extinto, sendo o seu pessoal absorvido pela Secretaria Estadual de Saúde.
Diante da nova situação, houve a nomeação dos suplicantes, que reclamam o mesmo tratamento remuneratório dado aos servidores egressos da aludida Fundação.
Contudo, analisando os autos, verifica-se não lhe assistem razão.
Inobstante as estipulações do edital do concurso público prestado pelos autores, antes da admissão desta, operou-se severa modificação do regime jurídico vinculado às funções para as quais a extinta FUNSAÚDE abriu o certame.
Explico.
O edital, em análise, previu o preenchimento de vagas sob regime de emprego público, uma vez que os nomeados seriam vinculados a uma Fundação (FUNSAÚDE).
Porém, com a extinção desta, operou-se a absorção de atribuições, recursos e patrimônio pela Secretaria de Saúde, bem como do seu quadro de pessoal, que passou a se submeter ao regime estatutário, consoante previsão do art. 2º da Lei nº 18.338/23: Art. 2.º Para implantação do disposto no art. 1.º, a Sesa absorverá, na data de publicação desta Lei, o quadro de pessoal da Fundação Regional de Saúde - Funsaúde, instituída na Lei n.º 17.186, de 24 de março de 2020. § 1.º Em face do caput deste artigo, passam a se submeter ao regime estatutário, Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974: I - os empregados do quadro permanente da Funsaúde na data de publicação desta Lei, então sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho; II - os ocupantes de emprego em comissão no quadro da Funsaúde. § 2.º Os empregados a que se refere o inciso I, do § 1.º, serão enquadrados em cargos e em plano de cargos ou legislação remuneratória que guardem pertinência com as competências dos empregos exercidos na Funsaúde, o que ocorrerá da seguinte forma: I - na Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, c/c a Lei n.º14.238, de 10 de novembro de 2008 e legislações posteriores para os empregados médicos; II - na Lei Complementar n.º 270, de 10 de dezembro de 2021, e legislações posteriores para os empregados que trabalham em áreas de atividade-meio; III - na Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, e legislações posteriores para os profissionais da área da saúde, excetuados os médicos. § 3.º O enquadramento previsto no § 2.º dar-se-á da seguinte forma: I - o ex-empregado será enquadrado na referência inicial na tabela vencimental correspondente ao seu cargo no regime estatutário; II - havendo decesso remuneratório no enquadramento, considerando o somatório do salário recebido pelo ex-empregado, incluídas gratificações e demais vantagens de caráter permanente, ainda que variáveis, com a nova remuneração no regime estatutário, a diferença será devida e paga como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI; [...] § 6.º A carga horária dos servidores enquadrados observará o seguinte: I - 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas para, respectivamente, os ex empregados médicos com jornada de 24 (vinte e quatro) e 40 (quarenta) horas II - 20 (vinte) horas ou 30 (trinta) horas para os demais profissionais da saúde, a depender da legislação de regência; III - 40 (quarenta) horas para os servidores da atividade-meio […].
Conclui-se que, com a nova lei, ocorrerem relevantes modificações decorrentes da extinção da FUNSAÚDE, com alterações do padrão remuneratório do quadro de pessoal proveniente do referenciado concurso, sobretudo face à necessidade de adequação à tabela vencimental correspondente aos cargos no regime estatutário.
Ademais, os requerentes não integravam o quadro de pessoal da FUNSAÚDE, uma vez que foram nomeados em 03/07/2023 (id's: 66803968 até id:66803969) quando da entrada em vigor da Lei nº 18.338/23 ( D.O. 04.04.23), razão pela qual não se enquadra nas previsões do art. 2º do Diploma Legal, estando sob a regência do art. 5º da referida Lei, que assim dispõe: Art. 5.º Todos os candidatos aprovados dentro das vagas disponibilizadas no concurso público realizado pela Funsaúde, conforme os Editais n.º 01, 02 e 03, de 2021, serão convocados e nomeados para integrar o quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, sob o regime jurídico funcional da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974. § 1.º A nomeação de que trata o caput deste artigo dar-se-á nos cargos com competência correspondente no quadro da Sesa, observados, para a correlação, os enquadramentos funcionais anteriormente realizados para os ex-empregados da Funsaúde. § 2.º A remuneração do servidor reger-se-á segundo os exatos termos da legislação de regência do correspondente cargo, não aplicável, para fins de remuneração, o disposto no inciso II, do § 3.º do art. 2.º desta Lei Denota-se que a lei expressamente previu a inaplicabilidade da VPNI aos candidatos que ainda seriam nomeados, o que se justifica no fato de que estes ainda não integravam o quadro de pessoal da antedita Fundação à época da mudança, não havendo, por isso, que se falar em decesso de remuneração percebida. Nesse sentido, o entendimento adotado pelo Egrégio TJCE no seguinte julgado: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELA FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE - FUNSAÚDE.
MÉDICO - NEONATOLOGIA (24H).
CANDIDATO APROVADO EM 21º LUGAR E DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS EM MELHOR CLASSIFICAÇÃO, DE MODO A INSERIR O IMPETRANTE NO QUANTITATIVO CONVOCADO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO IMEDIATA DO IMPETRANTE.
MANIFESTO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO À REMUNERAÇÃO PREVISTA NO EDITAL OU À PERCEPÇÃO DE VPNI.
MODIFICAÇÃO DE REGIME JURÍDICO.
EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA REGENDO A SITUAÇÃO DE CANDIDATOS AINDA NÃO NOMEADOS.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
O presente mandamus foi impetrado em face da injustificada falta de convocação do Impetrante para ocupar o cargo de Médico - Neonatologia (24h), inobstante sua aprovação no concurso público promovido pela Fundação Regional de Saúde (FUNSAÚDE) dentro das vagas ofertadas e diante do já manifestado interesse da Administração em provê-las. 2.
O Impetrante restou classificado na 21ª posição da lista relativa à função por ele pleiteada no certame, restando dentro das 27 vagas disponibilizadas para a ampla concorrência.
Conforme o Edital nº 11/2022 - FUNSAÚDE, foram convocados 18 candidatos, sendo 17 da lista de ampla concorrência e 1 das vagas ofertadas para a cota racial.
Desses candidatos, porém, quatro não assumiram (2º, 5ª, 12º e 15ª colocados), consoante atesta a Portaria nº 015/2023.
Com as referi-das desistências, observou-se a inserção do candidato em questão no quantitativo de vagas em que houve, até então, convocação dos aprovados. 3.
No contexto exposto, mostra-se evidente o interesse da Administração em prover as vagas ofertadas, pelo menos até o limite do número de convocados.
Restam claras a necessidade e a disponibilidade orçamentária para tanto, e tais circunstâncias conferem ao Impetrante direito à imediata nomeação, sobretudo se considerando que fora aprovado dentro das vagas ofertadas pelo instrumento convocatório. 4.
O Estado não veio a informar ou comprovar qualquer situação justifican-te da ausência de nova convocação, do que se presume que a inércia observada no ato coator se faz possível unicamente pelo fato de que a carência de pessoal está sendo suprida por meio de contratação temporária.
Nesse cenário, observa se priorização de vínculos contratuais precários na prestação dos serviços de saúde, o que não coaduna com as diretrizes do regime de pessoal da Administração Pública e revela, no contexto narrado, preterição arbitrária e imotivada no provimento da função pública pelo Ente Federativo.
Ressalte-se que a contratação de cooperativa terceirizada não é por este refutada, e sim confirmada em sua manifestação. 5.
A contratação temporária constitui situação excepcional, que usualmente acontece quando se observa extrema urgência no preenchimento de determina das funções públicas e não há tempo hábil para a realização do concurso público correspondente (art. 37, IX, CR/88).
No caso em apreço, o certame já foi realizado, havendo candidatos aprovados dentro das vagas e pendentes de convocação.
Assim, mostra-se um contrassenso justificar a não convocação destes em razão do atendimento da demanda a partir do preenchimento de funções temporárias. 6.
No que pertine ao pedido de Impetrante de que sua remuneração seja a prevista no edital ou, subsidiariamente, que lhe seja garantida a percepção da "Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI", prevista na Lei Estadual nº 18.338/2023, referido pleito não há como prosperar, face à ausência de comprovação do direito líquido e certo a esse formato remuneratório. 7.
Com a extinção da Funsaúde, operou-se a absorção de atribuições e recursos pela Secretaria da Saúde, inclusive do seu quadro de pessoal, que passou a se submeter ao regime estatutário, consoante previsão do art. 2º da Lei nº 18.338/23.
Houve alteração de carga horária e relevante modificação do padrão remuneratório do quadro de pessoal proveniente desse concurso, sobretudo face à necessidade de adequação à tabela vencimental correspondente ao cargo no regime estatutário. 8.
No caso, o Impetrante ainda não integrava o quadro de pessoal da FUNSAÚDE quando da entrada em vigor da Lei nº 18.338/23, razão pela qual não se enquadra nas previsões do art. 2º do diploma legal.
Na verdade, sua situação é regida pelo art. 5º da referida Lei, que prevê, em seu § 2º, que "a remuneração do servidor reger-se-á segundo os exatos termos da legislação de regência do correspondente cargo", não aplicável, para fins de remuneração, o pagamento de VPNI.
Até que se declare eventual inconstitucionalidade dessa previsão normativa (o que foge à causa de pedir do presente writ), a norma é válida e deve ser observada pela Administração, que atua nos limites do princípio da legalidade. 9.
Dessa forma, considerando-se a conjuntura atual do provimento dos cargos em discussão, verifica-se que o Impetrante não trouxe elementos aptos a demonstrarem a existência de direito líquido e certo à percepção de remuneração equivalente à prevista no edital do concurso, nem a aplicabilidade da previsão constante no inciso II, do § 3.º do art. 2.º da Lei nº 18.338/23, não havendo como tal pretensão ser atendida por meio do presente remédio constitucional. 10.
Segurança parcialmente concedida. (TJCE - MS nº 0630500- 55.2023.8.06.0000 - Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio - Publicação: 22/02/2024).
Sobreleva ressaltar que a nomeação dos requerentes já no âmbito da Secretaria Estadual da Saúde, sem observância ao art. 5º, § 2º, da Lei 18.338/2023, geraria discrepância salarial em relação aos demais servidores públicos do mesmo cargo admitidos na referida pasta anteriormente, o que pode ser entendido como violação ao princípio da isonomia de salário, já que um grupo de novos servidores nomeados para cargos idênticos, com iguais atribuições, teriam remuneração mais elevada. É fato que os empregados públicos redistribuídos foram enquadrados nas tabelas de vencimentos do órgão e permaneceram com o mesmo patamar remuneratório após o ingresso nos quadros desta Secretaria, recebendo, no caso do enquadramento em cargo com remuneração menor, a correspondente diferença a título de VPNI, mas isto aconteceu porque a Constituição proíbe o decesso remuneratório do servidor/empregado público, condição somente adquirida após a admissão, que só posteriormente ocorreu para os autores, daí não se configurar, em relação a eles, a hipótese de redução de vencimentos.
Não há como negar que a situação do grupo de servidores remanejados é diferente da situação dos autores, a qual, quando do remanejamento, em face da extinção da FUNSAÚDE, ainda não era empregada pública, tendo sido tal hipótese disciplinada pelo art. 5º, § 2º, da Lei 18.338/2023, o qual foi expresso em vedar a concessão da VPNI.
Pelo exposto, JULGO por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE o pedido contido na exordial, pelo qual determino a extinção do processo com resolução de mérito, o que faço com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, condeno os autores ao recolhimento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 3º, I, c/c §4º, III, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das referidas prestações, tendo em vista o pedido de gratuidade da justiça deferido.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
11/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101994481
-
11/09/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 07:59
Juntada de comunicação
-
02/09/2024 13:57
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/05/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:37
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUSA OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:37
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUSA OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85207590
-
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85207590
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3028507-69.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Enquadramento, Concurso para servidor] AUTOR: JOYCE PATRICIA DO NASCIMENTO MOREIRA e outros (2) REU: ESTADO DO CEARA Converto o julgamento em diligência.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem as provas que desejam produzir.
Em caso positivo, de logo especifique as provas de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento e a necessidade de produzi-las, mediante a explicação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão, apresentando desde logo, se for o caso, rol de testemunhas.
A especificação genérica, bem como o silêncio ensejará o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Após, retorne concluso.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
10/05/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85207590
-
10/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 17:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/04/2024 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 18:37
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 15:09
Conclusos para despacho
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08/02/2024 00:46
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUSA OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78202820
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78202820
-
29/01/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78202820
-
27/01/2024 01:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/01/2024 23:59.
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11/01/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 11:49
Conclusos para despacho
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12/12/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 17:12
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 09:21
Conclusos para despacho
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07/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 03:53
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUSA OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69222068
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69222068
-
27/09/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69222068
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26/09/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:21
Não Concedida a Medida Liminar
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18/09/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 66812009
-
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66812009
-
17/08/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 23:05
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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