TJCE - 3028386-41.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 16:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/02/2025 16:17
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:17
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FILIPE DUARTE PINTO CASTELO BRANCO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de VALCICLEITON DA SILVA BARBOSA em 14/10/2024 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 16/10/2024 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FILIPE DUARTE PINTO CASTELO BRANCO em 16/10/2024 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16846381
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 16846381
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19/12/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16846381
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19/12/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 14:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/12/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de VALCICLEITON DA SILVA BARBOSA em 14/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FILIPE DUARTE PINTO CASTELO BRANCO em 16/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 16/10/2024 23:59.
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29/11/2024 00:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2024 11:10
Juntada de Certidão
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07/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/10/2024. Documento: 14795296
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04/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 14795296
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03/10/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14795296
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03/10/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 15:16
Conclusos para decisão
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30/09/2024 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 14566864
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 14566864
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24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3028386-41.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: VALCICLEITON DA SILVA BARBOSA RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Recursos Inominados interpostos para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3028386-41.2023.8.06.0001 RECORRENTE: VALCICLEITON DA SILVA BARBOSA RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE FORTALEZA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA TIPO "A" DO CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE GUARDA MUNICIPAL, REGRADO PELO EDITAL N. 01/2023 - SESEC/SEPOG, DE 27/03/2023.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
QUESTÃO Nº 59.
ILEGALIDADE VERIFICADA.
REGRAS DO EDITAL.
LEI INTERNA DO CERTAME.
INOBSERVÂNCIA, NESSE PONTO.
CONTROLE JURISDICIONAL.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA.
POSSIBILIDADE.
VÍCIO EVIDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Recursos Inominados interpostos para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que, em resumo, alega a parte autora que prestou concurso público para o cargo de Guarda Municipal da Prefeitura Municipal de Fortaleza, nas vagas destinadas à ampla concorrência, o qual foi realizado sob a coordenação técnica e administrativa da IDECAN, conforme Edital de Abertura Edital n° 001/2023 - SESESC/SEPOG, publicado em 27/03/2023.
Aduz que realizada a prova objetiva, no gabarito oficial, o(a) requerente obteve 79 pontos.
Defende que sua pretensão é a anulação da questão 59, da PROVA TIPO "A".
Requer, ainda, a parte autora, o acréscimo dos respectivos pontos à sua nota, assegurando-lhe a participação nas demais fases do certame.
Pelo juízo primevo, sobreveio sentença de procedência (Id 13339326).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 13339334), busca o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, reverter o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas Id 13339338. VOTO Inicialmente, conheço dos Recursos Inominados, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No caso dos autos, deve-se atentar ao disposto na tese nº 485 da repercussão geral do STF: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Excepcionalmente, apenas, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, vejamos: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTONO EDITAL.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCAEXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DO STF.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI XXXXX AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIMBARBOSA; MS XXXXX/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMENLÚCIA).
No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel.
Min.
EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel.
Min.
SEPÚLVEDAPERTENCE, j. 21.06.2005). 2.
Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá.
Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. (STF, MS 30860, Relator: Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em28/08/2012, Processo Eletrônico DJe-217, Divulg 05-11-2012, Public 06-11-2012). (Grifos nossos) Ademais, sabe-se que o candidato inscreveu-se no concurso aceitando todas as disposições constantes do edital.
Não pode haver mudança nas regras do edital, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia entre os candidatos, salvo em situação de manifesta ilegalidade.
Portanto, a análise do Poder Judiciário deve se cingir, apenas, às questões afetas à legalidade do concurso e de seus instrumentos, não podendo adentrar no mérito administrativo.
Por outro lado, com relação à questão nº 59, é nítida a ocorrência de ilegalidade com relação a tal quesito no critério de correção adotado pela banca, exsurgindo a possibilidade de anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e de vinculação ao edital.
Veja que na questão nº 59, do caderno tipo A, propõe abordar o conteúdo "Noções de Direito Constitucional e Direitos Humanos", senão vejamos: 59.
Tomando o art. 22 da Constituição Federal, assinale a alternativa que representa uma competência exclusiva da União. (A) É de competência privativa da União legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios. (B) Compete privativamente à União cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. (C) É de competência privativa da União registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios. (D) Compete privativamente à União proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos Porém, restou comprovado, nos autos, que foi mal formulado o enunciado, pois a assertiva pediu para marcar uma competência exclusiva União prevista no art. 21, da CF/88, no entanto, traz como alternativa correta uma competência privativa prevista no art. 22, da CF/88, denotando incompatibilidade entre o comando do enunciado e a alternativa indicada como correta pela banca examinadora, tratando-se de erro grosseiro acarretando, assim, em ausência de observância às regras previstas no edital.
Portanto, agindo assim, a banca examinadora permitiu espaço ao judiciário para realizar o juízo de teratologia, ou seja, por erro grosseiro, no gabarito apresentado em face do conteúdo exigido na prova, incorrendo em flagrante ilegalidade.
Nesse sentido, perfilha a jurisprudência do E.
TJCE: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
EDITAL Nº 01 - SOLDADO PMCE, DE 27 DE JULHO DE 2021.
POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO QUANDO HÁ IRREGULARIDADE FORMAL DAS QUESTÕES DE PROVAS E CRITÉRIOS NA FORMULAÇÃO E CORREÇÃO DAS PROVAS.
OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE LEGALIDADE NO CUMPRIMENTO DAS NORMAS EDITALÍCIAS.
PROVA OBJETIVA.
QUESTÃO NÃO INSERIDA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. [...] 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui orientação pacífica no sentido de que a análise pelo Poder Judiciário da adequação de questão objetiva em concurso público ao conteúdo programático previsto no edital não se relaciona com o controle do mérito do ato administrativo, mas com o controle da legalidade e da vinculação ao edital. [...] (Mandado de Segurança Cível - 0201980-84.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Órgão Especial, data do julgamento: 25/08/2022, data da publicação: 25/08/2022) [G.N.] Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e improvimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume o julgado a quo.
Sem condenação em custas judiciais.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto. (Local e data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
23/09/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14566864
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23/09/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 14:21
Conhecido o recurso de VALCICLEITON DA SILVA BARBOSA - CPF: *68.***.*67-17 (RECORRENTE) e não-provido
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17/09/2024 10:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/09/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/08/2024. Documento: 13344168
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13344168
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01/08/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3028386-41.2023.8.06.0001 RECORRENTE: VALCICLEITON DA SILVA BARBOSA RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE FORTALEZA ASSUNTO: ANULAÇÃO DE QUESTÃO DESPACHO O recurso interposto pelo Município de Fortaleza é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 12/06/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 6141448) e o recurso protocolado no dia 25/06/2024 (ID. 13339334), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
31/07/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13344168
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31/07/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
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04/07/2024 18:22
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:22
Conclusos para despacho
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04/07/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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