TJCE - 3028386-41.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160799416
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160799416
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3028386-41.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Anulação e Correção de Provas / Questões] REQUERENTE: VALCICLEITON DA SILVA BARBOSA REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Vistos e examinados.
Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem o que requerer.
Decorrido o prazo, e nada tendo sido requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
18/06/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160799416
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16/06/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:46
Conclusos para despacho
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08/05/2025 03:46
Decorrido prazo de FILIPE DUARTE PINTO CASTELO BRANCO em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152034316
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152034316
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3028386-41.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Anulação e Correção de Provas / Questões] REQUERENTE: VALCICLEITON DA SILVA BARBOSA REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Vistos e examinados.
Quanto à pretensão de ID. 151255681, faz-se necessária que a parte autora/exequente comprove a existência de preterição, eis que a Administração tem até o fim do prazo de validade do certame para nomear e empossar os candidatos aprovados dentro das vagas/cadastro de reserva, segundo a sua necessidade.
Ciência a parte autora/exequente (05 dias).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
25/04/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152034316
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25/04/2025 13:47
Processo Reativado
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24/04/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 18:06
Conclusos para decisão
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22/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 16:49
Conclusos para despacho
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14/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
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04/07/2024 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 15:55
Conclusos para despacho
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03/07/2024 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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27/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 27/06/2024. Documento: 88618041
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88618041
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3028386-41.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Anulação e Correção de Provas / Questões] REQUERENTE: VALCICLEITON DA SILVA BARBOSA REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO R.H. Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (Id 88609563), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
25/06/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88618041
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25/06/2024 14:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/06/2024 13:16
Conclusos para decisão
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25/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 00:55
Decorrido prazo de FILIPE DUARTE PINTO CASTELO BRANCO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:55
Decorrido prazo de FILIPE DUARTE PINTO CASTELO BRANCO em 21/06/2024 23:59.
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09/06/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87643859
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3028386-41.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Anulação e Correção de Provas / Questões] REQUERENTE: VALCICLEITON DA SILVA BARBOSA REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE FORTALEZA R.H.
Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada por VALCICLEITON DA SILVA BARBOSA, em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, a anulação da questão 59 da PROVA OBJETIVA TIPO A, e, consequentemente, a inclusão da pontuação respectiva ao caderno de pontos do requerente, nos termos da exordial e documentos que a acompanham.
Para tanto, alega o promovente ter prestado concurso público para o provimento de vagas para o cargo de Guarda Municipal, regido pelo Edital N. 01/2023 - SESEC/SEPOG, de 27/03/2023, com a inscrição de nº 1219705, no qual candidatou-se para a vaga de AMPLA CONCORRÊNCIA, tendo obtido 79 (setenta e nove) pontos. Esclarece, no entanto, que nas questões 59 da PROVA OBJETIVA TIPO A, há evidente erro no gabarito definitivo divulgado pela banca examinadora e/ou falha em sua elaboração, não tendo sido reconhecido em recurso administrativo apresentado pelo candidato; o que lhe permitiria ser aprovado e classificado para a fase seguinte, razões pelas quais ingressa com a presente demanda.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Cumpre-se, no entanto, registrar, que se operou o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar a decisão interlocutória ID no 67604250, deferindo a tutela de urgência pleiteada.
Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE FORTALEZA apresentou peça de Contestação ID no 71002765; já o IDECAN deixou de apresentar defesa.
Houve Réplica, ID no 71952540.
Por fim, parecer ministerial ofertado ID no 80053398, com o qual o ilustre representante do Parquet Estadual opinou pela procedência da ação.
DECIDO.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, como conhecimento diretamente do pedido para de pronto decidir.
Inicialmente, acerca da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA entendo que seja descabida, uma vez que o ente promovido é o ente responsável por organizar, contratar a banca responsável pela realização do certame, especialmente, porque os servidores contratados (Guardas Municipais) integrarão os seus quadros, sendo, portanto, plenamente legitimado a figurar no posso passivo da presente demanda. Avançando ao mérito, a controvérsia presente na demanda consiste no desiderato autoral de ter deferida a mudança do gabarito definitivo divulgado pelo INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN referente à anulação da questão 59 da PROVA OBJETIVA TIPO A, aplicada para o cargo de Guarda Municipal, regido pelo Edital N. 01/2023 - SESEC/SEPOG, de 27/03/2023, defendendo que há erro grosseiro apto a justificar a intervenção do Poder Judiciário.
Destaco de início que o ente público, quando da elaboração de um edital de concurso público, dentro do poder discricionário desse ato, estabelece os critérios convenientes para a avaliação dos candidatos, levando em consideração as características do cargo e funções que serão desempenhadas pelos futuros agentes públicos selecionados, estando os referentes critérios limitados ao princípio da legalidade, ao qual se sujeita a atividade administrativa (art. 37, caput, CF).
Oportuna é a lição de Hely Lopes Meirelles, em seu Livro Direito Administrativo Brasileiro (2004, p. 415), "a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos, tendo, ainda, o poder de, a todo tempo, alterar as condições e requisitos de admissão dos concorrentes, para melhor atendimento do interesse público".
Após a publicação do Edital, a Administração Pública e os candidatos inscritos estão vinculados às disposições ali contidas, passando assim, a ser considerado a lei do concurso público.
Neste contexto, em se tratando de matéria de concurso público, ao Poder Judiciário cabe somente exercer o controle jurisdicional dos aspectos atinentes a constitucionalidade, legalidade e respeito aos ditames editalícios dos atos da Comissão Organizadora, sendo-lhe vedado adentrar no mérito administrativo, sob pena de extrapolar a sua competência constitucionalmente traçada, e configurar violação do Princípio da Separação dos Poderes.
Portanto, não cabe ao judiciário atuar em substituição à banca examinadora, analisando critérios na formulação de questões, reexaminando a correção de provas ou reavaliando notas atribuídas aos candidatos.
Dito de outras palavras, não cabe ao Estado-Juiz discutir e modificar os critérios de avaliação utilizados pela Banca Examinadora.
Referida intervenção somente justifica-se em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, consistente esta em incompatibilidade do enunciado das questões com o conteúdo previsto no edital; ou erro grosseiro, no gabarito apresentado, em face do conteúdo exigido na prova.
Neste sentido, posiciona-se o Supremo Tribunal Federal (STF), senão vejamos: Agravo regimental em suspensão de segurança.
Decisão que atribuiu nova nota a candidato em concurso público.
Violação da tese de que se deve dispensar o mesmo tratamento a todos os candidatos.
Tema 485 da Repercussão Geral.
Lesão à ordem jurídica configurada.
Agravo regimental não provido.1. É defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se em função de banca examinadora para reexaminar conteúdo de questões e critérios de avaliação, salvo em hipótese de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Precedentes.2.
A decisão de tribunal que atribui nova nota a candidato em concurso público configura clara invasão no mérito do ato administrativo, bem como lesão ao princípio da separação dos Poderes.3.
Agravo regimental não provido. (SS 5317 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG18-02-2020 PUBLIC 19-02-2020). (grifei). ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
MILITAR.
ACESSO AO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS/2021.
INDEFERIDO.
NÃO ALCANÇOU A NOTA DE CORTE.
LIMITE DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
No caso, o agravante, militar candidato na seleção interna para ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais/2021/PMCE, por mais que tenha computado a quantidade de acertos necessária para atingimento do perfil exigido para aprovação, não alcançou a nota de corte para ingresso no mencionado CHO/2021/PMCE. 2.
Diante disso, pretende, na origem, a anulação de questões da prova objetiva de conhecimento intelectual.
Todavia, resta amplamente pacificado na jurisprudência o entendimento de que a excepcional intervenção jurisdicional nas questões de concurso público (ou congênere) limita-se apenas às hipóteses de flagrante ilegalidade do certame ou por ausência de observância às regras previstas no edital, não cabendo ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação utilizados pela Banca Examinadora, muito menos ingressar no mérito de correção da prova.
Precedentes do STF e do STJ. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data indicada pelo sistema.
Francisco Gladyson Pontes Relator (Agravo de Instrumento - 0630018-78.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 16/12/2021) EMENTA.
Agravo regimental na reclamação.
Negativa de seguimento do recurso extraordinário pelo tribunal de origem com fundamento na sistemática da repercussão geral.
Teratologia nas razões de decidir proferidas pela autoridade reclamada.
RE nº 632.853/CE-RG.
Substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário.
Impossibilidade.
Precedentes.
Agravo regimental não provido. 1.
Não subsiste o agravo regimental quando inexiste ataque específico aos fundamentos do pronunciamento monocrático tido por merecedor de reforma, como consagrado no art. 317, § 1º, RISTF. 2.
Preenchido o requisito do art. 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil, a Suprema Corte, excepcionalmente, pode admitir a reclamação constitucional com paradigma na repercussão geral, quando presente teratologia na aplicação do precedente obrigatório do STF, a saber, RE nº 632.853/CE-RG. 3.
No paradigma de repercussão geral, o STF excetuou a possibilidade de o Poder Judiciário proceder i) ao juízo de compatibilidade do conteúdo de questões de concurso como conteúdo programático previsto no edital do certame e ii) ao juízo de teratologia, ou seja, erro grosseiro, no gabarito apresentado em face do conteúdo exigido na prova. 4. É defeso ao Poder Judiciário alterar a nota atribuída ao candidato, substituindo-se à banca examinadora na avaliação da maior ou menor adequação da resposta do candidato ao conteúdo da matéria cobrada de acordo com o edital. 5.
Agravo regimental não provido. (STF.
Rcl 26928 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG14-09-2018 PUBLIC 17-09- 2018). Portanto, segundo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), como regra, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso, direcionando os critérios de correção de prova ou atribuindo pontuação a candidato, devendo sua atuação limitar-se ao controle da legalidade do certame, consistente no exame da obediência às previsões editalícias.
Confira-se a ementa de julgamento do RE 632.853, submetido à sistemática da repercussão geral: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632.853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Observa-se, portanto, que a tese firmada, por nossa Corte Suprema, não significa a total ausência de controle pelo Poder Judiciário dos atos administrativos praticados em concursos públicos, sob pena de violação ao disposto no art. 5º, inc.
XXXV e no art. 2º, ambos da CF/1988.
Neste sentido, no voto do Rel.
Min.
GILMAR MENDES no antedito RE 632.853, foi excepcionado "que o Poder Judiciário deva ter algum papel no controle dos atos administrativos praticados em concursos públicos pela banca examinadora, sobretudo na fiscalização de questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as regras previstas no Edital".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também firmou-se no sentido de que "havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e de vinculação ao edital" (STJ, AgRg no REsp 1472506/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014).
A parte autora defende a anulação da questão 59 da PROVA OBJETIVA TIPO A, aplicada para o cargo de Guarda Municipal, regido pelo Edital N. 01/2023 - SESEC/SEPOG, de 27/03/2023.
Pois bem.
Com relação à questão nº 59 do caderno tipo A, entendo merecer ser revista, tendo em vista que o seu conteúdo não encontra amparo no Edital 001/2023 - SESEC/SEPOG, de 27/03/2023, sendo flagrante a ilegalidade apontada, conforme passo a explicar.
Verifica-se que a questão nº 59, do caderno tipo A, propõe abordar o conteúdo "Noções de Direito Constitucional e Direitos Humanos", conforme se vê abaixo: 59.
Tomando o art. 22 da Constituição Federal, assinale a alternativa que representa uma competência exclusiva da União. (A) É de competência privativa da União legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios. (B) Compete privativamente à União cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. (C) É de competência privativa da União registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios. (D) Compete privativamente à União proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos Não obstante, ao se analisar o conteúdo do artigo 22 da Constituição Federal de 1988, verifica-se que o artigo trata de competência privativa da União, conforme a seguir transcrito: Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: (grifo nosso) (…) Neste ponto, de fato assiste razão à parte autora, ao alegar a ilegalidade/erro da questão nº 59, tal como posta, tendo em vista que existem diferenças entre competência privativa e exclusiva, e o artigo 22 da CF/88 trata sobre matéria de competência privativa da União, não tendo como cobrar conteúdo diverso/equivocado da literalidade da Norma Constitucional de referência; desta forma fica evidenciada a incompatibilidade entre o comando do enunciado e o conteúdo programático previsto no edital, tratando-se de erro perceptível à primeira vista.
De acordo com o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, OG FERNANDES, "é dever das bancas examinadoras zelarem pela correta formulação das questões, sob pena de agir em desconformidade com a lei e o edital, comprometendo, sem sombra de dúvidas, o empenho realizado pelos candidatos durante quase toda uma vida" (STJ - RMS: 49896 RS 2015/0307428-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2017).
Percebe-se, portanto, a ocorrência de erro grosseiro relativo à má formulação do enunciado e a sua incompatibilidade com o conteúdo programático previsto no edital (Questão n. 59); em prova aplicada no concurso público destinado ao preenchimento de vagas para Guarda Municipal, regido pelo Edital N. 01/2023 - SESEC/SEPOG, de 27/03/2023, demandando a atuação do Poder Judiciário, afastando a aplicação do Tema 485 do STF ao caso.
Veja, a propósito, ementas de julgamentos em casos similares ao dos presentes autos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR - CONCURSO PÚBLICO - PROMOÇÃO AO POSTO DE 3º SARGENTO - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NAS QUESTÕES - POSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO REALIZAR O EXAME DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA NA CORREÇÃO DA PROVA QUANDO CONSTATADO ERRO GROSSEIRO EM QUESTÃO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ao Poder Judiciário somente é dado o exame da legalidade do procedimento administrativo, cabendo excepcionalmente anular questões incompatíveis com o conteúdo programático previsto no edital ou em caso de constatação de erro grosseiro em sua elaboração. (TJ-MS - AC: 08029232220158120004 MS 0802923-22.2015.8.12.0004, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 13/02/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2020). MANDADO DE SEGURANÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CERTAME RECONHECIDA.
COMPETÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
FORO PRIVILEGIADO.
ERRO GROSSEIRO NA CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA LATENTE.
POSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO DE FAZER O CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. 1.
A submissão da minuta do Edital à análise e aprovação da Contratante não era um ato discricionário, mas, sim, uma obrigação da Banca Examinadora.
A publicação do Edital na qual foram dispostas as suas próprias obrigações como executora do Concurso Público era subordinada à autorização da Comissão do Concurso Público, o que faz esta, na pessoa da sua Presidente, ser subscritor do Edital. 2.
A Exma.
Procuradora-Geral do Estado do Amazonas possui legitimidade passiva ad causam para figurar como Autoridade Coatora do presente remédio constitucional desde o seu início e não somente com homologação do Resultado Definitivo do Concurso, posto que a ela cabia deliberar durante o andamento de todo o certame. 3.
O foro privilegiado é um instituto pelo qual se atribui a tribunais específicos da estrutura judiciária brasileira o poder de processar e julgar determinadas pessoas.
Sua razão de ser é a especial posição política ou funcional ocupada por certas autoridades; 4.
A partir da constatação de um erro grosseiro cometido quando da correção de provas de concurso público, é permitido ao Poder Judiciário exercer o controle de legalidade. 5.
Segurança concedida parcialmente para determinar a recorreção da prova discursiva. (TJ-AM 40012346820178040000 AM 4001234- 68.2017.8.04.0000, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 02/10/2017, Tribunal Pleno). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA OBJETIVA.
CORREÇÃO DAS QUESTÕES.
CRITÉRIOS DA BANCA EXAMINADORA.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ADMISSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
ERRO GROSSEIRO.
DEMONSTRAÇÃO. É permitida a sindicabilidade dos atos da banca examinadora pelo Poder Judiciário nos casos de não vinculação ao edital, extrapolação do conteúdo programático do conteúdo das questões ou erro grosseiro no enunciado ou gabarito destas.
Recurso conhecido e parcialmente provido. v.v AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO - CORREÇÃO - QUESTÕES - NULIDADE - IMPOSSIBILIDADE POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO - STF - DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o STF, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. (TJMG - AI: 10000210016036001 MG, Relator: Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2021). Ressalta-se que não resta configurada afronta ao princípio da separação dos poderes, uma vez que cabe ao Poder Judiciário aferir e corrigir, quando provocado, eventuais práticas ilegais ou abusivas.
Neste sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Concurso público.
Prequestionamento.
Ausência.
Prova de títulos.
Atribuição de pontos.
Reexame de fatos e provas e de cláusulas editalícias.
Impossibilidade.
Controle judicial.
Admissibilidade.
Competência.
Mera alegação de existência de interesse de um dos entes elencados no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Ausência de justificativa para deslocamento do feito para a Justiça Federal.
Precedentes. (...) 3.
Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles praticados durante a realização de concurso público. (...) 5.
Agravo regimental não provido. (STF 14ARE 851353 AgR, Relator o Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 07/04/2015) Por todo o exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido da parte requerente contido na exordial, confirmando a tutela de urgência concedida, o que faço com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil, no sentido de tão somente ser atribuído ao autor VALCICLEITON DA SILVA BARBOSA (inscrição nº 1219705) a pontuação correspondente à questão 59 da PROVA OBJETIVA TIPO A, aplicada para o cargo de Guarda Municipal, regido pelo Edital N. 01/2023 - SESEC/SEPOG, de 27/03/2023, uma vez que eivada de ilegalidade e, caso o autor logre alcançar a pontuação mínima suficiente, conforme os demais critérios do edital, efetuem a inclusão do mesmo, na condição sub judice, na lista de aprovados, determinando que os requeridos providenciem o somatório da pontuação do quesito a nota referente a média final do autor, e a sua consequente reclassificação para que o mesmo possa seguir para as demais fases regulares do concurso, em igualdade de condições com os(as) demais candidatos(as), sempre se respeitando os critérios de aferição postos no edital do certame.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Ana Nathália Sousa.
Juíza leiga.
Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
05/06/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87643859
-
05/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:37
Juntada de Petição de ciência
-
04/06/2024 10:45
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 01:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 11:48
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:03
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2023 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 09/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 10:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/09/2023 01:31
Decorrido prazo de FILIPE DUARTE PINTO CASTELO BRANCO em 20/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 67604250
-
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67604250
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31/08/2023 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 18:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2023 08:19
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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