TJCE - 3030144-55.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 11:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2024 11:53
Juntada de Certidão
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28/08/2024 11:53
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 27/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:01
Decorrido prazo de VERENE MARIA BARROS BARBOSA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:01
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 20/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 13560134
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 13560134
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 13560134
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 13560134
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3030144-55.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: VERENE MARIA BARROS BARBOSA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3030144-55.2023.8.06.0001 Recorrente: VERENE MARIA BARROS BARBOSA Recorrido(a): MUNICÍPIO DE FORTALEZA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL INATIVA.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO PELO ART. 45 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
CASO EXCEPCIONAL EM QUE A PARTE AUTORA NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS PARA A PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO MESMO QUANDO ESTAVA EM ATIVIDADE.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
DECLARADA DE OFÍCIO AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO A PARCELAS FUTURAS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Verene Maria Barros Barbosa, servidora pública municipal inativa, em desfavor do Município de Fortaleza, para requerer declaração de nulidade do §3º do Art. 1º do Decreto Municipal de Fortaleza nº 10.001/1996 e declaração de que os afastamentos legais previstos ao Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza são considerados como de efetivo serviço, declarando-se o direito à percepção do auxílio-refeição durante todo o período em que se afastou do cargo / emprego em razão de gozo de férias e das licenças previstas no Art. 45, incisos I a IX, da Lei Municipal nº 6.794/1990, e condenando o requerido na obrigação de pagar a referida verba, por cada dia útil no respectivo período dos afastamentos, devendo ser apurada a quantia total devida dos anos anteriores em posterior liquidação, considerando-se as parcelas vencidas e vincendas. Após a formação do contraditório (ID 11260923), quando o ente público destacou ser a autora da folha dos inativos e ter jornada semanal de apenas 30 (trinta) horas, a apresentação de réplica (ID 11260928) e de Parecer Ministerial (ID 11260931), pela improcedência da ação, sobreveio sentença de improcedência do pleito (ID 11260932), proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 11260937), reiterando que o pagamento do auxílio-refeição deveria se dar mesmo no período de gozo dos afastamentos legais previstos ao Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza.
Defende que o Executivo Municipal teria extrapolado a sua competência regulamentar ao restringir, por Decretos, direito dos servidores reconhecido por lei.
Pede a reforma da sentença e a procedência da ação. Em contrarrazões (ID 11261092), o Município de Fortaleza destaca que a autora estaria afastada para aposentadoria, desde 10/03/2020, o que não estaria contemplado no rol do Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza, e que, quando estava em atividade, não recebia o auxílio-refeição, em razão de não laborar 40 (quarenta) horas por semana - sua jornada era de 30 (trinta) horas semanais.
Defende, ademais, a natureza indenizatória da verba, a qual somente seria devida nos dias de efetiva atividade, sob pena de locupletamento indevido / ilícito do(a) servidor(a).
Afirma que o Decreto Municipal nº 10.001/1996 não violaria o Art. 45 do Estatuto dos Servidores.
Afirma que a criação de vantagem a servidores públicos sem previsão em lei violaria o princípio da legalidade. Diz que haveria distinção quanto ao caso do adicional noturno, nos afastamentos legais dos guardas municipais. Pede, assim, a manutenção da sentença. Parecer Ministerial (ID 11585669): pelo provimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que apenas a repetição de argumentos da petição inicial ou da contestação não configura impedimento automático ao conhecimento do recurso nem ofensa ao princípio da dialeticidade, quando demonstrado o interesse da parte de reforma da sentença (REsp nº 1.862.218/ES, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 7/10/2022 e AgInt no AREsp nº 1.760.816/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 31/8/2021). O pagamento do auxílio-refeição aos servidores públicos municipais de Fortaleza vem sendo disciplinado via decreto, tendo sido indicados, nestes autos, os Decretos Municipais nº 8.254/1990, nº 8.322/1990, nº 10.001/1996 e nº 13.958/2017, os quais asseguram aos servidores que laboram 40h (quarenta horas) semanais, em dois turnos ou expedientes diários, o direito de perceber a vantagem discutida nesta lide. Este caso, contudo, é peculiar, pois, ao analisar os documentos acostados aos autos, pela própria autora (ID's 11260915, 11260916, 11260917), nota-se que se trata de servidora inativa.
Nesse aspecto, destaco que, sendo a petição inicial um modelo de peça comumente utilizada para os servidores da ativa, constam pedidos a respeito dos quais, estando já afastada, sequer teria a demandante interesse de agir, especialmente a propósito de parcelas vincendas - e mesmo daquelas pretéritas ao ajuizamento da ação, mas posteriores ao afastamento para aposentadoria. É possível, pela planilha de cálculos de ID 11260918, compreender que não houve intenção de requerer valores pretéritos posteriores a março de 2020, quando se afastou para aposentadoria, o que afasta eventual condenação em má-fé, mas não se pode afastar ou ignorar os pedidos expressamente constantes na peça inaugural.
O §2º do Art. 322 do CPC, a meu ver, permite a interpretação conforme o conjunto da postulação, que é a própria peça elaborada pelos procuradores judiciais e eventuais emendas, e não a partir de documento anexo elaborado por contador. Desse modo, sendo questão que pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrido o trânsito em julgado (Art. 485, inciso VI, §3º, do CPC), voto por DECLARAR a falta do interesse de agir da parte autora em relação a valores relativos ao auxílio refeição, sejam parcelas vincendas, sejam aquelas pretéritas ao ajuizamento da ação, mas posteriores ao afastamento para aposentadoria. Observo que, na inicial, não consta pedido de incorporação do auxílio refeição aos proventos de inatividade, de modo que, a meu ver, é caso de extinção sem julgamento de mérito dos pedidos acima destacados, por ausência do interesse de agir, e não de improcedência, o que seria justificado pela Súmula nº 55 do Supremo Tribunal Federal. Em relação aos valores pretéritos ao afastamento para aposentadoria, verifica-se que a carga horária da parte autora, como alega o ente público, quando na ativa, era de 180 (cento e oitenta) horas mensais, ou seja, 30 (trinta) horas semanais.
Nos termos da legislação municipal de regência, como já observado, o auxílio refeição é devido aos servidores que laboram 40h (quarenta horas) semanais, em dois turnos ou expedientes diários. Não vislumbro, na inicial, na réplica ou no recurso, nenhum argumento que se proponha a discutir a referida norma.
Por se caracterizarem como peças modelo, comumente utilizadas para o caso de servidores da ativa que percebem a verba, exceto nos períodos dos afastamentos do Art. 45 do Estatuto dos Servidores Municipais, apenas tratam dessa questão. Considerando que a servidora requerente não atende aos requisitos legais para a percepção do auxílio-refeição nem demonstra que já o recebesse, antes do ajuizamento da demanda, o que resta ainda mais claro com a juntada das fichas financeiras pelo Município, ao ID 11260924, não cabe determinar o seu pagamento nem em relação ao período de atividade nem nos períodos de afastamento. Ante o exposto, voto por CONHECER do presente recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, declarando, de ofício, a ausência do interesse de agir da parte autora em relação a valores relativos ao auxílio refeição, sejam parcelas vincendas, sejam aquelas pretéritas ao ajuizamento da ação, mas posteriores ao afastamento para aposentadoria, pedidos em relação aos quais cabe o julgamento sem resolução de mérito, na forma do Art. 485, inciso VI, §3º, do CPC, e mantenho a improcedência da ação, em relação aos valores pretéritos ao afastamento para aposentadoria, ainda que por razões distintas daquelas alegadas pelo juízo a quo. Sem custas, face à gratuidade deferida (ID 11260919) e ratificada (ID 11299777). Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo, por equidade (Art. 85, §8º, do CPC), em R$ 1.000,00 (mil reais), uma vez que não há condenação e o valor da causa é de R$ 814,51 (oitocentos e catorze reais e cinquenta e um centavos).
Registro, não obstante, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por força do §3º do Art. 98 do CPC. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
25/07/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13560134
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25/07/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13560134
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25/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:30
Conhecido o recurso de VERENE MARIA BARROS BARBOSA - CPF: *19.***.*07-68 (RECORRENTE) e não-provido
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23/07/2024 11:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/05/2024 16:32
Juntada de Certidão
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10/05/2024 00:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 09/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/04/2024. Documento: 12033425
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 12033425
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23/04/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12033425
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23/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 18:16
Conclusos para decisão
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01/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/03/2024. Documento: 11299777
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 11299777
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14/03/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11299777
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14/03/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 15:45
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:45
Conclusos para despacho
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08/03/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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