TJCE - 3029645-71.2023.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 14:09
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 04/06/2025 23:59.
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27/05/2025 04:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:43
Decorrido prazo de EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:43
Decorrido prazo de HENRIQUE NONATO QUARESMA DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:43
Decorrido prazo de PERCIVAL JOSE BARIANI JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/05/2025 13:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 144297985
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08/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 144297985
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08/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3029645-71.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] POLO ATIVO: SAUDE SUPLEMENTAR SOLUCOES EM GESTAO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA POLO PASSIVO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Salutis Administracao Em Saude LTDA em face da sentença de ID nº 101904230, que julgou improcedente o pedido feito pela Saude Suplementar Solucoes Em Gestao De Consultoria E Treinamento LTDA. A embargante sustenta que a sentença apresenta contradição e obscuridade, pois a decisão utilizou o §3º do art. 85 do CPC, aplicável à Fazenda Pública, para fixar honorários contra a autora, o que seria indevido. Contrarrazões acostadas ao ID de nº 137264665. Breve relato.
Decido. Os Embargos de Declaração constituem recurso de interposição restrita, vinculada às hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesse cenário, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil. E, mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, devem estar presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, a fim de que o recurso mereça ser acolhido. Depreende-se, assim, que presente uma das hipóteses elencadas, necessário se faz o acolhimento dos aclaratórios para solucionar a irregularidade encontrada. A embargante alega, em síntese, obscuridade e contradição na decisão quanto ao critério de fixação dos honorários, sustentando: (i) inadequação da aplicação do §3º do art. 85 do CPC, uma vez que referido dispositivo se restringe às causas em que a Fazenda Pública seja parte vencida; (ii) ausência de mensuração do proveito econômico, o que tornaria inaplicável essa base de cálculo, devendo-se adotar o valor da causa como parâmetro, nos termos do §2º do mesmo artigo. Com efeito, o entendimento mais recente e consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o §3º aplica-se sempre que a Fazenda Pública for parte, independentemente de ser vencedora ou vencida.
A sistemática das faixas progressivas, prevista nos §§ 3º e 5º, incide sobre o valor da condenação ou do benefício econômico obtido, e visa garantir tratamento isonômico na fixação de honorários. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015.
MAJORAÇÃO.
REQUISITOS .
CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015.
OBSERVÂNCIA. 1 .
Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015, não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Rel . p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019). 2.
Nesse contexto, alega a recorrente, empresa pública, que os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC/2015 somente se aplicam quando a Fazenda Pública for sucumbente .
Contudo, o CPC/2015 não faz tal distinção, prevendo expressamente que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os parâmetros estampados no art. 85, § 2º, caput e incisos I a IV, do CPC/2015 e com os percentuais delimitados no § 3º do mencionado artigo de Lei Federal.
Destarte, sendo a Fazenda vencedora ou vencida, os parâmetros serão os mesmos, eliminando-se algumas discussões perpetradas na vigência do CPC/1973, tais como possível violação a isonomia.
Precedentes: REsp 1911221/RS, Rel .
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 16/12/2021; AgInt no REsp 1893194/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 22/03/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1870490/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020; AgInt no AREsp 1570947/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020 . 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960108 SP 2021/0293922-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FAZENDA PÚBLICA VENCEDORA.
ART. 85, § 5º, DO CPC/2015.
APLICABILIDADE. 1.
No presente caso, a Corte de origem deixou de aplicar a regra do art. 85, § 5º, do CPC/2015 por entender que somente é cabível quando a Fazenda Pública for condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Contudo, além de tal exegese não conferir tratamento isonômico às partes, verifica-se que consta expressamente do mencionado dispositivo de lei federal que a aplicação sucessiva das diversas faixas de alíquotas dá-se quando o benefício econômico obtido pelo vencedor superar a primeira faixa do escalonamento contido no art. 85, § 3º, do CPC/2015, não havendo distinção se vencedora a Fazenda Pública ou a parte contrária. 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.769.017/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/6/2023.) Portanto, não há contradição ou obscuridade na aplicação do §3º, III, do art. 85 do CPC, na medida em que a Fazenda Pública figura como parte no polo passivo, sendo legítima a adoção do referido critério legal para a fixação dos honorários. No caso concreto, não se verifica contradição ou erro relevante a ser sanada.
A sentença embargada enfrentou de forma suficiente a matéria debatida nos autos, decidindo, inclusive, de maneira expressa sobre a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor do proveito econômico, com base na legislação processual vigente. Embora o embargante alegue que a base de cálculo deveria ser outra, tal discussão não configura contradição ou erro, mas sim mero inconformismo com os critérios adotados, cuja revisão demanda reexame do mérito da decisão, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. No tocante à alegação de ausência de aplicação da progressividade das faixas prevista no §5º do art. 85, observa-se que a alíquota fixada na sentença (5%) encontra-se dentro da margem legal prevista no inciso III do §3º (mínimo de 5% e máximo de 8%), considerando que o valor da causa se insere na faixa de 2.000 a 20.000 salários-mínimos.
Assim, não há irregularidade a ser sanada, sendo desnecessária a divisão formal em faixas, por se tratar de percentual dentro do intervalo autorizado. Ademais, os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida, destinando-se unicamente à correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. Desta forma, denota-se que a sentença hostilizada valeu-se dos fundamentos fáticos e jurídicos necessários ao deslinde meritório das questões levantadas. A sentença embargada está devidamente fundamentada e alinhada aos limites da demanda.
Não se verifica qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a justificar a oposição dos embargos. Resta claro que a matéria posta em julgamento, foi apreciada e julgada em sua totalidade, manifestando-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais colocadas em debate, à luz da jurisprudência do STF e do TJCE. Com efeito, saliento, ainda, o §3º do art. 489 do CPC, segundo o qual a decisão judicial deve interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Assim, verifica-se que os embargos em comento decorrem unicamente do inconformismo da parte com o decidido, objetivo para o qual não se presta o referido instrumento recursal. Nesse esteio, ressalto que os aclaratórios não constituem a via adequada para rediscussão do mérito, conforme Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Isso posto, ausentes as hipóteses ensejadoras do manejo dos aclaratórios, hei por bem conhecer do presente recurso, mas para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO. Ademais, em face da interposição da apelação de ID nº 105237501, intimem-se as partes requeridas, para apresentar contrarrazões no prazo legal, decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC/2015. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
07/04/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144297985
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31/03/2025 10:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 16:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/02/2025 04:13
Decorrido prazo de ANA CAROLINE TAVARES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 04:13
Decorrido prazo de PERCIVAL JOSE BARIANI JUNIOR em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 04:13
Decorrido prazo de ANA CAROLINE TAVARES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 04:13
Decorrido prazo de PERCIVAL JOSE BARIANI JUNIOR em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 125978148
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 125978148
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3029645-71.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] POLO ATIVO: SAUDE SUPLEMENTAR SOLUCOES EM GESTAO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA POLO PASSIVO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC e outros (2) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte SAÚDE SUPLEMENTAR SOLUÇÕES EM GESTÃO DE SONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA, em face da interposição de Embargos de Declaração de ID 104186513, os quais buscam efeitos infringentes em relação a sentença/decisão prolatada, consoante o art. 1023, § 2º do CPC, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
18/02/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125978148
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13/02/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:12
Juntada de comunicação
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21/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:00
Conclusos para despacho
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24/10/2024 12:25
Juntada de comunicação
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22/10/2024 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 21/10/2024 23:59.
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21/09/2024 02:03
Decorrido prazo de SORAYA VASCONCELOS OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:03
Decorrido prazo de HENRIQUE NONATO QUARESMA DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:03
Decorrido prazo de PERCIVAL JOSE BARIANI JUNIOR em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:03
Decorrido prazo de RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:03
Decorrido prazo de EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO PRUDENTE DE ALMEIDA NETO em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 15:32
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2024 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 101904230
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29/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101904230
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29/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3029645-71.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] POLO ATIVO: SAUDE SUPLEMENTAR SOLUCOES EM GESTAO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA POLO PASSIVO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL com pedido liminar ajuizado por SAUDE SUPLEMENTAR SOLUCOES EM GESTAO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-43 em desfavor do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ (ISSEC), e das empresas MAIDA INFOWAY TECNOLOGIA E GESTÃO EM SAÚDE LTDA. e SALUTTIS ADMINISTRAÇÃO EM SAÚDE LTDA, objetivando, em síntese, a anulação da decisão administrativa do Pregoeiro que desclassificou a autora, mantendo-se integralmente a sua classificação no Pregão Eletrônico nº 20230001/ISSEC/DITES com 66 (sessenta e seis) pontos e com o melhor preço ofertado.
Informa a parte autora que o Governo do Estado do Ceará, por meio do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, instaurou licitação na modalidade Pregão, sob a forma eletrônica (Pregão Eletrônico nº 20230001/ISSEC/DITES), objetivando selecionar a proposta mais vantajosa para a contratação de serviços de "regulação; auditoria médica, enfermagem e odontológica; apoio à execução operacional e consultoria e assessoria: econômico, financeira, atuarial, organizacional e jurídica à gestão do programa de saúde administrado pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC", de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Anexo I, Termo de Referência do Edital.
Alega que ofertou a proposta de menor preço e sagrou-se vencedora, sendo devidamente habilitada, nos termos do item 11 do Edital.
Após apresentação de recursos, o Pregoeiro negou provimento mantendo a impetrante como vencedora da licitação.
Em seguida, declara que: Ato contínuo à fase recursal única, a Autora foi submetida a uma Prova de Conceito (PoC - do inglês Proof of Concept), nos termos do item 5.9 do Anexo I - Termo de Referência vinculado ao Pregão, realizada nos dias 10 e 11 de julho de 2023, de forma satisfatória, na sede do ISSEC e presidida pela Douta Comissão Técnica do órgão.
Acresça-se que a Prova de Conceito (PoC) deveria se estender até o dia 12 de julho, mas a Comissão a encerrou no dia 11/07, exatamente por entender que todas as condições e elementos de sua proposta já haviam sido demonstrados pela Autora e deu-se por satisfeita, nos termos do item 1.4 do Anexo A 1. […] Em 18 de julho de 2023, a respeitável Comissão Técnica emitiu Relatório e Parecer acerca da Prova de Conceito (PoC), com descritivo da própria Comissão Técnica do Réu, referente ao sistema da Autora, homologando-o e atribuindo-lhe a nota de 66 (sessenta e seis) pontos, representando um resultado "satisfatório", conforme o item 1.12 do Anexo A - Prova de Conceito (doc. 08).
Ocorre que, numa completa violação aos termos do Edital, além de flagrante desrespeito ao Decreto Estadual nº 33.326/2019, que regulamenta o uso do Pregão Eletrônico no Estado do Ceará, a Administração Pública permitiu que duas licitantes formulassem novos "recursos" (docs. 09, 10 e 11), totalmente atípicos e anômalos, sem qualquer previsão legal e editalícia.
E pior, as alegações formuladas pelas licitantes foram acolhidas pelo Sr.
Pregoeiro em 20 de julho de 2023, com a alteração da pontuação da Autora de 66 (sessenta e seis) para 51 (cinquenta e um) pontos, alterando o status de "satisfatório" para "a desejar" (docs. 12, 13 e 14). Assim, ao final, o julgamento "procedente com a confirmação de todos os pedidos de urgência, com a anulação da decisão administrativa de desclassificação da Autora, mantendo-se integralmente a sua classificação da Autora Pregão Eletrônico nº 20230001/ISSEC/DITES com 66 (sessenta e seis) pontos e com o melhor preço ofertado, além da condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §2° do CPC." Na decisão de ID 68680411, tendo em vista a ausência de probabilidade do direito, foram indeferidos os pedidos de tutela de urgência.
Contestação de ID 70458573 apresentada pelo INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ, onde alega ilegitimidade passiva ad causam.
A parte requerida MAIDA INFOWAY TECNOLOGIA E GESTAO EM SAUDE LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-36 apresentou contestação de ID 71067437 requerendo a improcedência da ação.
A requerida SALUTIS ADMINISTRACAO EM SAUDE LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-34 apresentou a contestação de ID 71205322, requerendo que a presente ação seja julgada totalmente improcedente.
Ofício de ID 71867803 comunicou a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 3001273-18.2023.8.06.0000, que deferiu parcialmente a antecipação da tutela recursal, suspendendo os efeitos da decisão interlocutória de ID 68680411 e determinando a suspensão do certame, no estado que se encontra, até deliberação em sentido contrário.
A parte autora apresentou réplica no ID 73302496, requerendo a procedência dos pedidos iniciais.
O despacho de ID 78975261 determinou a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir.
Em petição de ID 79824389 a autora informa que "a prova documental acostada aos autos basta para o julgamento do feito". A requerida MAIDA INFOWAY TECNOLOGIA E GESTAO EM SAUDE LTDA apresentou a petição de ID 79947839 informando que "há prova documental nos autos que demonstra a completa improcedência da ação em tela". Os requeridos INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC e SALUTIS ADMINISTRACAO EM SAUDE LTDA nada apresentaram ou requereram.
A decisão de ID 87312971 indeferiu o pedido de aditamento da petição inicial de ID 80902849, bem como anunciou o julgamento antecipado da lide, considerando a desnecessidade de produção de novas, além da documental já carreada aos autos, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No parecer de ID 87620490 o Ministério Público opinou pela procedência da ação. É o breve relato.
Decido. PRELIMINARMENTE Na contestação de ID 70458573 o INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 alega sua ilegitimidade passiva, justificando que em decorrência de não ser responsável por coordenar o Pregão, mas sim, a PGE, por força da Lei Complementar Estadual nº 65, Art. 02º, de 3 de janeiro de 2008.
Dentro dessa premissa, o ISSEC indicou o ESTADO DO CEARÁ, através de sua Comissão de Pregão de Licitação comandada pela Procuradoria do Estado do Ceará - PGE.
Analisando o Edital de ID 67460182, consta como UNIDADE REQUISITANTE o INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC. Da leitura do Edital verifica-se que o INSTITUTO DE SAÚDE DO SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, por intermédio do pregoeiro e do membro da equipe de apoio designados por ato do Governador do Estado, que ora integra os autos, tornou público que realizará licitação na modalidade PREGÃO, na forma ELETRÔNICA (PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 20230001/ISSEC/DITES, PROCESSO N° 09527532/2022, UASG: 943001, NÚMERO COMPRASNET: 0196/2023).
O ISSEC é "entidade autárquica da Administração Indireta, dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, criado por força da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007" (art.1º da Lei nº 16.530/2018).
Assim, mostra-se patente o interesse jurídico do requerido no andamento da licitação.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR ventilada pelo INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC. DO MANDADO DE SEGURANÇA nº 3028939-88.2023.8.06.0001 Conforme destacado na decisão de ID 67605556, a parte autora ajuizou previamente o Mandado de Segurança nº 3028939-88.2023.8.06.0001, distribuído para esta 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
O referido Mandado de Segurança tem por objeto a anulação da decisão do Pregoeiro que desclassificou a Impetrante, retomando a homologação do sistema apresentado pela arrematante da licitação, com a consequente adjudicação e homologação do certame pela Autoridade Competente.
Em decisão de ID 67029903, proferida em 18/08/2023, indeferiu o pedido liminar tendo em vista a ausência de comprovação da probabilidade do direito (fundamento relevante).
Em seguida, a parte impetrante requereu a desistência do feito, conforme petição de ID 67418321, protolocada em 24/08/2023.
A parte autora ajuizou o presente Procedimento Comum Cível com o mesmo objetivo, ou seja, a anulação da decisão administrativa de desclassificação da autora, mantendo-se a decisão prévia da "prova de conceito".
Por esse motivo, ocorreu a decisão de declínio de ID 67605556. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3001273-18.2023.8.06.0000 Em consulta ao Agravo de Instrumento nº 3001273-18.2023.8.06.0000, verifica-se que o mesmo foi conhecido e não provido, tornando sem efeito a decisão interlocutória anterior, comunicada no ID 71867803.
Logo, o referido Agravo determinou a manutenção da decisão desde Juízo de ID 68680411.
Segue ementa: PROCESSO Nº: 3001273-18.2023.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Edital] AGRAVANTE: SAUDE SUPLEMENTAR SOLUCOES EM GESTAO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA AGRAVADO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC e outros (2) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO.
PROCEDIMENTO QUE TEM POR CARACTERÍSTICA FASE RECURSAL ÚNICA.
DUAS FASES RECURSAIS, ANTES E APÓS A PROVA DE CONCEITO.
DESCLASSIFICAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE APÓS RECURSO ADMINISTRATIVO EM FACE DO RESULTADO DA PROVA DE CONCEITO.
TESE DE PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA.
INOCORRÊNCIA.
IRREGULARIDADE NA ABERTURA DA PRIMEIRA FASE RECURSAL.
AUTOTUTELA.
SÚMULAS Nº 346 e 473 DO STF.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO PELA RECORRENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A matéria discutida no presente recurso circunscreve-se à regularidade, ou não, das fases recursais, antes e depois da prova de conceito, em sede de licitação na modalidade pregão. 2.
O presente recurso ataca decisão de primeiro que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no caput do art. 300, do CPC.
Analisando a decisão recorrida em cotejo aos esclarecimentos prestados pelos recorridos, em cognição ainda sumária sobre o objeto da lide, verifica-se que a insurgência recursal não merece prosperar, eis que não se observa a probabilidade do direito postulado. 3.
O imbróglio decorre da abertura de duas fases recursais em pregão, que somente admite uma fase recursal.
No caso vertente, o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará reconheceu a abertura indevida da primeira fase recursal, antes da prova de conceito, afirmando que se deu de forma automática no sistema eletrônico e não resultou em prejuízo aos licitantes.
Partindo dessa premissa e considerando a possibilidade do exercício da autotutela pelo Poder Público, à luz das Súmulas nº 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, ante a mácula da primeira fase recursal, não há que se falar em preclusão quanto ao direito de recorrer. 4.
A agravante, ao ser convocada para a prova de conceito, não foi na condição de vencedora da licitação, mas apenas como a empresa classificada provisoriamente em primeiro lugar.
Até porque, segundo a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a prova de conceito ocorre, via de regra, na fase de julgamento, que no procedimento de pregão acontece antes da fase de habilitação. 5.
Sob essa ótica, diante da ausência dos requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente da probabilidade do direito, e sem pretender adentrar no mérito da questão principal - por impossibilidade de suprimir a instância -, visto que a ação ainda será apreciada em sua feição meritória, entende-se, da leitura das razões deste recurso, que não assiste razão ao agravante, justificando, então, o não provimento do Agravo de Instrumento e a consequente manutenção integral da interlocutória a quo. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. 7.
Agravo Interno prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Agravo de Instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento, e em julgar prejudicado o Agravo Interno, tudo em conformidade com o voto da eminente relatora. 22/02/2024. DO MÉRITO A controvérsia do caso em destaque encontra-se na discussão sobre a possibilidade de anulação da decisão administrativa do pregoeiro que conheceu de recurso administrativo e deu provimento à pretensão, desclassificando a proposta da autora.
Na sua petição inicial, requereu a parte autora a anulação da decisão administrativa de desclassificação da Autora, mantendo-se integralmente a sua classificação da Autora Pregão Eletrônico nº 20230001/ISSEC/DITES com 66 (sessenta e seis) pontos e com o melhor preço ofertado.
Inicialmente, cabe destacar que a Lei nº 8.666/93 e a Lei nº 14.133/21, consideradas normas gerais licitatórias, estabeleceram, expressamente, que o processo administrativo licitatório obedecerá, dentre outros princípios, ao da vinculação ao instrumento convocatório.
Portanto, uma vez que a licitação visa selecionar a proposta mais benéfica para a Administração Pública, ela deve ser conduzida com base nos princípios de isonomia, impessoalidade e outros princípios administrativos.
Para garantir que o processo ocorra de forma correta, assegurando igualdade entre os concorrentes e segurança jurídica, é essencial que todas as regras estabelecidas no edital sejam rigorosamente seguidas, sem espaço para flexibilizações que possam favorecer uma empresa em detrimento das outras.
Sobre o assunto já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PREGÃO.
PRELIMIMINARES.
INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA APELADA.
REJEIÇÃO.
INABILITAÇÃO EM PROCESSO LICITATÓRIO.
PREGÃO PRESENCIAL.
DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DO EDITAL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA CLARA, OBJETIVA E PERTINTENTE AO SERVIÇO LICITADO - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1- Trata-se de Remessa Necessária e Recursos de Apelação interpostos por R Batista de Oliveira e pelo Estado do Ceará em face da sentença de mérito acostada às fls. 545/555 e prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela CWM Indústria Alimentícia LTDA, que concedeu a segurança pretendida. 2- Nos recursos de apelação, pretendem Estado do Ceará e de R Batista de Oliveira a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, sejam conhecidos e providos, Buscam reformar a sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau, que concedeu a segurança postulada pela empresa impetrante, ora apelada, ratificando tutela de urgência, e anulou a decisão emitida no Pregão Eletrônico n.º 20200002 - URCA (Processo n.º 00776480/2020), declarando vencedora a empresa impetrante, ora apelada. 3- Argumenta a empresa R Batista de Oliveira, preliminarmente, inadequação da via mandamental, vislumbrando dilação probatória, ilegitimidade ativa da empresa apelada.
Não merecem prosperar. 4- O edital é a lei interna do procedimento licitatório, não pode ser descumprido pela Administração e deve ser observado por todos os licitantes, para que concorram em igualdade de condições, de modo que vitória da empresa apelante ofenderia o princípio da vinculação ao edital e o princípio da isonomia.
Precedentes: STJ e TJCE. 5- Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença confirmada em reexame obrigatório.
Sem custas (art. 1.007, CPC) e honorários (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO, confirmando a sentença em REEXAME NECESSÁRIO, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0205732-98.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/02/2022, data da publicação: 14/02/2022) PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
INABILITAÇÃO EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
DOCUMENTO APRESENTADO EM DESCONFORMIDADE COM O EDITAL.
POSTERIOR COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
AUSENTES OS PRESSUPOSTOS IMPRESCINDÍVEIS À CONCESSÃO DA LIMINAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto em face de decisão que indeferiu a liminar requestada em sede de mandado de segurança, interposto pela ora agravante em face do Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Maracanaú. 2.
Em juízo de cognição sumária, não se verifica que a conduta do impetrado viole o Edital que rege o processo licitatório.
Ao contrário, observa-o, pois inabilitou participante que não comprovou o requisito exigido pela sua Cláusula 3, eis que o fez a destempo e de forma irregular.
Com efeito, a vedação a inclusão de documento que deveria constar originariamente na proposta, prevista no art. 43, § 3o, da Lei 8.666/1993, traz a concepção de que o participante têm que apresentar as comprovações de suas qualificações para contratar com a Administração no prazo definido pelo edital sob pena de ser inabilitado, o que ocorreu no caso em tela. 3.
Cabe ressaltar que a vinculação ao instrumento convocatório, salvo excepcional e comprovada ilegalidade, deve reger todo e qualquer procedimento licitatório, sob pena de afronta ao princípio isonômico, e a igualdade entre os licitantes, o que não pode ser aceito. 4.
Ausentes os pressupostos imprescindíveis à concessão da medida liminar pugnada no mandado de segurança impetrado na instância de origem, mormente diante da carência de efetiva fundamentação, mister se faz a manutenção da decisão proferida pelo d.
Juízo a quo. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente agravo de instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2022.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Agravo de Instrumento - 0630741-63.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) No caso em destaque, entendo que as decisões de ID 67460193 e 67460194 ocorreram nos exatos termos do item 17.1 e seguintes do Edital (PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 20230001/ISSEC/DITES; PROCESSO N° 09527532/2022; UASG: 943001; NÚMERO COMPRASNET: 0196/2023).
Vejamos: O item 15.8 do Edital (ID 66910632) estabelece que "A Licitante arrematante será submetida à PROVA DE CONCEITO de acordo com o previsto no item 5.9 do Anexo I - TERMO DE REFERÊNCIA DO EDITAL".
De acordo com o "Anexo I - TERMO DE REFERÊNCIA DO EDITAL", item 5.9.1, "a funcionalidade do Sistema a ser fornecido pela Licitante será homologado de acordo com a análise de amostra da solução proposta prevista no ANEXO A do presente Termo de Referência." Logo, o licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar deverá apresentar amostra da solução proposta (sistema), para ser analisada por Comissão Técnica designada pelo órgão demandante, a qual emitirá parecer quanto ao atendimento das exigências constantes no edital, conforme ANEXO A - PROVA DE CONCEITO, item 1.
Posteriormente, será considerado homologado o sistema que alcançar a pontuação correspondente às classificações: SATISFATÓRIO ou APTO (item 1.12).
Conclui-se que após esta fase é que ocorre a declaração do licitante vencedor, ou seja, observado o preço da proposta vencedora e posterior habilitação.
Então, será iniciada a etapa recursal, anterior a adjudicação e homologação.
O art. 33 da Decreto Estadual Nº33.326, de 29 de outubro de 2019, estabelece que: Art. 33.
Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentação das razões do recurso. §1º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias, contado da data final do prazo do recorrente, assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
I - No caso do Pregão Eletrônico, a manifestação a que se refere o caput deste artigo deverá ser registrada em campo próprio do sistema.
II - No caso do Pregão Presencial, a manifestação a que se refere o caput deste artigo deverá ser feita em sessão pública, com registro em ata da síntese das suas razões. §2º A ausência de manifestação do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do caput importará na decadência desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor. §3º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não podem ser aproveitados. No mesmo sentido, a referida etapa recursal é prevista também no item 17.1 do Edital do PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 20230001/ISSEC/DITES: 17.1.
Qualquer licitante poderá manifestar, de forma motivada, a intenção de interpor recurso, em campo próprio do sistema, no prazo de, no mínimo, 20 minutos depois da arrematante ser aceita e habilitada, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso no sistema do Comprasnet.
As demais licitantes ficam desde logo convidadas a apresentar contrarrazões dentro de igual prazo, que começará a contar a partir do término do prazo da recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses. O Edital também prevê no seu Item 16.2, "DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO", que, se a proposta de menor preço não atender as especificações e/ou a Prova de Conceito prevista neste instrumento convocatório, ou, ainda, se a licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta subsequente, verificando sua compatibilidade e a habilitação do participante, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda a este edital.
Nesse sentido, concluída a Prova de Conceito o licitante classificada em primeiro lugar, no caso, a parte autora, a arretante foi aceita e habilitada em 20/07/2023, conforme ID 67460203 (mensagens da Sessão Pública), ocasião em que ocorreu a abertura do prazo recursal na forma do item 17.1 do Edital e 33 da Decreto Estadual Nº33.326, de 29 de outubro de 2019.
Logo, inexiste ilegalidade nas decisões de ID 67460193 e 67460194, pois o provimento do recurso administrativo e consequente desclassificação da proposta da parte autora ocorreu com fundamento no desatendimento das exigências habilitatórias, referente a pontuação revisada da Prova de Conceito.
O referido Edital prevê no seu item 16.4.2, que serão desclassificadas as propostas que descumpram especificações técnicas e/ou a Prova de Conceito constantes do instrumento convocatório.
Ademais, o item 1.13 do ANEXO A - PROVA DE CONCEITO, informa que, caso seja comprovado que o sistema não atende as classificações acima estabelecidas, a LICITANTE será desclassificada do certame, e será convocada para a homologação a próxima LICITANTE, seguindo a ordem de classificação, o que ocorreu no presente caso concreto.
Considerando que a decisão de ID 67460193 ocorreu de acordo com o Edital e art. 33 da Decreto Estadual Nº33.326, de 29 de outubro de 2019, ou seja, após a declaração do vencedor, não prospera a alegação de ocorrência de preclusão da decisão administrativa anterior.
Ademais, a respeito da alegação de ausência de oportunidade de defesa, conforme documentos nos autos, a parte autora apresentou contrarrazões aos recursos, sendo respeito o contraditório e ampla defesa, nos termos do ID 67460192.
Sobre o item 24.2 do Edital, é previsto que: 24.2. É facultada ao pregoeiro ou à autoridade competente, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo licitatório. No entanto, analisando o recurso administrativo apresentado pela parte autora de ID 67460192, nota-se que não foi apresentado pedido no momento oportuno, bem como não foi indicada situação preexistente a realização da Prova de Conceito.
De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, "Nos termos do art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, é facultado à comissão licitatória, em qualquer fase, promover diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta, sob pena de ofensa de ofensa ao princípio da vinculação ao edital" (REsp 1.717.180/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 13/11/2018).
O princípio de vinculação ao instrumento convocatório determina que o edital é lei entra as partes, com objetivo de garantir a efetivação dos demais princípios cabíveis, principalmente os da igualdade e da legalidade.
As decisões de ID 67460193 e 67460194 foram fundamentadas nos já indicados dispositivos do Edital e demais atos legais.
A Administração Pública atuou com base no princípio da legalidade, inclusive com poder de autotutela.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça entende que "justamente com supedâneo no princípio da legalidade, à Administração Pública é conferido o poder de autotutela, incumbindo-lhe, assim, o dever de rever os seus atos, quando eivados de nulidades, anulando-os, tendo de, em qualquer caso, entretanto, observar o correspondente processo administrativo e as garantias individuais" (RMS n. 49.379/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.).
Ademais, é "certo que o poder de autotutela conferido à Administração Pública implica não somente uma prerrogativa, como também uma obrigação de sanear os vícios e restabelecer o primado da legalidade em hipótese na qual se depara com equívocos cometidos nas incontáveis atividades que desempenha, conforme rezam as Súmulas 346 e 473, do STF e o art. 53 da Lei nº 9.784/99" (MS 16.141/DF, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2/6/2011).
Devidamente intimado o autor para indicar novos elementos de provas para demonstrar os fatos alegados na inicial, em petição de ID 79824389 informa que "a prova documental acostada aos autos basta para o julgamento do feito".
Logo, não trazendo o autor elementos de prova que demonstrem, de forma inequívoca, vício no andamento do procedimento licitatório, a improcedência da demanda é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, o que faço com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC, mantendo a decisão administrativa de desclassificação da Autora referente ao Pregão Eletrônico nº 20230001/ISSEC/DITES. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (já recolhidas) e de honorários advocatícios em favor das partes demandadas, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor do proveito econômico, de acordo com o disposto no art. 85, §3º, III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
28/08/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101904230
-
28/08/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 18:04
Julgado improcedente o pedido
-
27/08/2024 14:22
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 14:22
Desentranhado o documento
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27/08/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 14:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 16:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/07/2024 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 19:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/06/2024 12:56
Juntada de Petição de memoriais
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22/06/2024 00:09
Decorrido prazo de SORAYA VASCONCELOS OLIVEIRA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:09
Decorrido prazo de HENRIQUE NONATO QUARESMA DOS SANTOS em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:09
Decorrido prazo de PERCIVAL JOSE BARIANI JUNIOR em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:09
Decorrido prazo de RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:09
Decorrido prazo de EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO PRUDENTE DE ALMEIDA NETO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:09
Decorrido prazo de SORAYA VASCONCELOS OLIVEIRA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:09
Decorrido prazo de HENRIQUE NONATO QUARESMA DOS SANTOS em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:09
Decorrido prazo de Fabio Jose de Oliveira Ozorio em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:09
Decorrido prazo de PERCIVAL JOSE BARIANI JUNIOR em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:09
Decorrido prazo de RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:09
Decorrido prazo de EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO PRUDENTE DE ALMEIDA NETO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:09
Decorrido prazo de Fabio Jose de Oliveira Ozorio em 21/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87312971
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87312971
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30/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3029645-71.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] POLO ATIVO: SAUDE SUPLEMENTAR SOLUCOES EM GESTAO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA POLO PASSIVO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC e outros (2) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL com pedido liminar ajuizado por SAUDE SUPLEMENTAR SOLUCOES EM GESTAO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-43 em desfavor do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ (ISSEC), e das empresas MAIDA INFOWAY TECNOLOGIA E GESTÃO EM SAÚDE LTDA. e SALUTTIS ADMINISTRAÇÃO EM SAÚDE LTDA, objetivando, em síntese, a anulação da decisão administrativa do Pregoeiro que desclassificou a autora, mantendo-se integralmente a sua classificação no Pregão Eletrônico nº 20230001/ISSEC/DITES com 66 (sessenta e seis) pontos e com o melhor preço ofertado.
A parte autora apresentou a seguinte causa de pedir: "Impossibilidade de invalidação do ato administrativo que classificou a empresa Autora após a regular avaliação na Prova de Conceito e sem razão jurídica ou técnica devidamente confrontada pela licitante vencedora, em amplo contraditório.
Preclusão e desrespeito frontal às regras do Edital." Como pedido, requer "a anulação da decisão administrativa de desclassificação da Autora, mantendo-se integralmente a sua classificação da Autora Pregão Eletrônico nº 20230001/ISSEC/DITES com 66 (sessenta e seis) pontos e com o melhor preço ofertado".
A decisão de ID 68680411 indeferiu o pedido liminar de tutela de urgência tendo em vista que não foi possível identificar elementos de prova que demonstrem, de forma inequívoca, vício no andamento do procedimento licitatório, o indeferimento da liminar é medida que se impõe.
Ofício de ID 71867803 comunicou a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 3001273-18.2023.8.06.0000, que deferiu "parcialmente a antecipação da tutela recursal, suspendendo os efeitos da decisão interlocutória de ID 68680411 (1º grau) dos autos de origem e determinando a suspensão do certame, no estado que se encontra, até deliberação em sentido contrário, sem prejuízo de concluir de modo distinto em momento ulterior a apresentação das contrarrazões." Em petição de ID 80902847 a parte autora requereu novo pedido de tutela de urgência, alegando a ocorrência de fato novo, requerendo que "seja suspensa a licitação ora em curso, impedindo-se que a empresa MAIDA se mantenha no Pregão, praticando qualquer ato ou participando da Prova de Conceito".
Sobre a referida petição, os requeridos se manifestaram nos ID 83028119 e 83085188, requerendo o indeferimento do pedido da parte autora. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, em consulta ao Agravo de Instrumento nº 3001273-18.2023.8.06.0000, verifica-se que o mesmo foi conhecido e não provido, tornando sem efeito a decisão interlocutória anterior, comunicada no ID 71867803.
Logo, o referido Agravo determinou a manutenção da decisão desde Juízo de ID 68680411.
Na petição de ID 80902849 a parte autora informa que "O Edital objeto do Pregão Eletrônico nº 20230001/ISSEC/DITES, em seu item 9.4.1 veda a participação de empresa em processo de incorporação".
Assim, com base no item 9.4.1 do edital, alega a parte autora sobre a suposta existência de impedimento na participação da requerida MAIDA INFOWAY TECNOLOGIA E GESTAO EM SAUDE LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-36, na licitação em discussão.
Segundo a parte autora, o impedimento da empresa MAIDA seria a venda de ativos realizada pelo Grupo Hapvida.
Em manifestação de ID 83028119 O INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC diz que "tal circunstância - mesmo que eventualmente confirmada - não resultaria na "readmissão" da empresa autora, a SAÚDE SUPLEMENTAR." Informando também que "inexistindo fato modificativo do direito do autor, tem-se que as alegações trazidas pela autora não constituem, juridicamente, "fato novo", mas circunstância alheia ao processo judicial em epígrafe, cujo questionamento há de ser feito pela parte(s) eventualmente interessada(s), na via própria." Postula ao final que seja desconsiderado o requerimento da empresa SAÚDE SUPLEMENTAR, mantendo-se incólume o andamento do Pregão Eletrônico nº 20230001/ISSEC/DITES.
Na manifestação de ID 83085188 a empresa MAIDA INFOWAY TECNOLOGIA E GESTAO EM SAUDE LTDA defende que "o assunto não consta como fundamento da causa de pedir da presente ação anulatória de ato administrativo, o assunto somente poderia ser apreciado mediante concordância dos réus, pois já foram regularmente citados e apresentaram suas respectivas contestações, concordância essa que, frise-se desde já, não ocorrerá, sob pena de desrespeito ao que impõe o artigo 329, inciso II, da Lei 13.105/2015".
Analisando o requerimento de ID 80902849, a parte autora requer a modificação da causa de pedir e do pedido, tendo em vista que as alegações e requerimentos iniciais são diversos.
Sobre o assunto, determina o art. 329 do CPC que o autor somente poderá aditar ou alterar o pedido e causa de pedir independentemente do consentimento do réu até a contestação.
Após a contestação, até o saneamento do processo, a alteração depende de consentimento do réu, nos seguintes termos: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Logo, conclui-se que é vedada a modificação do pedido e da causa de pedir após a citação ou o saneamento do processo nos termos do art. 329 do CPC (AgInt no AREsp n. 2.166.594/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) No mesmo sentido, seguem os julgados do Superior Tribunal de Justiça - STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR DEPOIS DA CITAÇÃO DO EXECUTADO.
INVIABILIDADE.
ART. 329 DO CPC.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o art. 329 do Código de Processo Civil, é defeso ao requerente, após a citação do réu, modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento requerido. 2.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.184.025/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE FALÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EMENDA À INICIAL APÓS CITAÇÃO, SEM CONSENTIMENTO EXPRESSO DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "é vedada a modificação dos pedidos da petição inicial, após a citação, sem o consentimento do réu.
Precedentes" (AgInt no AgRg no AREsp 66.291/RJ, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/02/2019, DJe 02/05/2019). 2.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.529.863/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.) Diante do exposto, considerando a ausência de consentimento expresso dos requeridos (manifestações de ID 83028119 e 83085188), INDEFIRO o pedido de aditamento da petição inicial de ID 80902849.
O despacho de ID 78975261 intimou as partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
Em petição de ID 79824389 a autora informa que "a prova documental acostada aos autos basta para o julgamento do feito".
A requerida MAIDA INFOWAY TECNOLOGIA E GESTAO EM SAUDE LTDA apresentou a petição de ID 79947839 informando que "há prova documental nos autos que demonstra a completa improcedência da ação em tela".
Os requeridos INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC e SALUTIS ADMINISTRACAO EM SAUDE LTDA nada apresentaram ou requereram.
Dessa forma, anuncio o julgamento antecipado da lide, considerando a desnecessidade de produção de novas, além da documental já carreada aos autos, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se o membro do Ministério Público para a emissão de seu parecer.
Após, encaminhe-se o processo concluso para sentença.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
29/05/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87312971
-
29/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de PERCIVAL JOSE BARIANI JUNIOR em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:12
Decorrido prazo de PERCIVAL JOSE BARIANI JUNIOR em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 01:42
Decorrido prazo de RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE em 15/03/2024 06:00.
-
16/03/2024 01:41
Decorrido prazo de Fabio Jose de Oliveira Ozorio em 15/03/2024 06:00.
-
16/03/2024 01:41
Decorrido prazo de EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI em 15/03/2024 06:00.
-
16/03/2024 01:41
Decorrido prazo de EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI em 15/03/2024 06:00.
-
12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80933860
-
12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80933860
-
12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80933860
-
12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80933860
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80933860
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80933860
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80933860
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80933860
-
08/03/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80933860
-
08/03/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80933860
-
08/03/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80933860
-
08/03/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80933860
-
08/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:47
Decorrido prazo de SORAYA VASCONCELOS OLIVEIRA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:47
Decorrido prazo de HENRIQUE NONATO QUARESMA DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO PRUDENTE DE ALMEIDA NETO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:47
Decorrido prazo de Fabio Jose de Oliveira Ozorio em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 78975261
-
07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 78975261
-
06/02/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78975261
-
06/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 00:34
Decorrido prazo de SORAYA VASCONCELOS OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:34
Decorrido prazo de HENRIQUE NONATO QUARESMA DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO PRUDENTE DE ALMEIDA NETO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:34
Decorrido prazo de Fabio Jose de Oliveira Ozorio em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 22:05
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 02:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 24/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 21:16
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71924135
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71924135
-
16/11/2023 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2023 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71924135
-
16/11/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
15/11/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 16:11
Juntada de Ofício
-
08/11/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 11:16
Juntada de Petição de procuração
-
25/10/2023 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2023 04:51
Decorrido prazo de PERCIVAL JOSE BARIANI JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 01:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/09/2023 04:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/09/2023 02:20
Decorrido prazo de PERCIVAL JOSE BARIANI JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68680411
-
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68680411
-
11/09/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2023 06:40
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 06:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 67605556
-
01/09/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67605556
-
31/08/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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