TJCE - 3028446-14.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3028446-14.2023.8.06.0001 EMBARGANTES: SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARÁ EMBARGADA: VERA LÚCIA GOMES DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DESCONTO REMUNERATÓRIO.
FALTA INJUSTIFICADA.
EQUIVOCO NA COMUNICAÇÃO DA ESCALA DE TRABALHO.
IMPOSSIBILIDADE DE PENALIZAÇÃO DA SERVIDORA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Embargos de declaração opostos pelo ente estatal contra acórdão que manteve a sentença originária por seus próprios fundamentos, reconhecendo erro cometido pela Administração e determinando a devolução dos valores descontados indevidamente da remuneração da servidora pública da área da saúde, bem como a retirada da falta de seus assentos funcionais. 2.
Alegada omissão quanto aos dispositivos legais: art. 37, caput, da Constituição Federal; arts. 123, 124 e 191 da Lei Estadual nº 9.826/74; art. 373, I, do Código de Processo Civil. 3.
Utilização dos embargos de declaração com o objetivo de rediscutir matéria já decidida. 4.
Embargos conhecidos e não acolhidos.
Dispositivos legais citados: Lei n. 9.099/1995, art. 38 e art. 41; Lei n. 12.153/2009; CPC/2015, arts. 485, VI, e 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Relatório formal dispensado, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará (Id. 19748742), em face de acórdão (Id. 19381495) prolatado por esta Turma Recursal Fazendária, que manteve a sentença originária, reconhecendo erro cometido pela Administração e determinando a devolução dos valores descontados indevidamente da remuneração da servidora pública da área da saúde, bem como a retirada da falta de seus assentos funcionais.
O ente público aduz, em síntese, que a decisão colegiada incorreu em omissão quanto aos dispositivos legais: art. 37, caput, da Constituição Federal (princípio da legalidade); arts. 123, 124 e 191 da Lei Estadual nº 9.826/74 (vencimento); art. 373, I, do Código de Processo Civil (ônus da prova). Decido.
Conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Da análise dos argumentos trazidos no recurso, todavia, compreendo que não merecem prosperar os presentes embargos declaratórios, uma vez que o embargante pretende, por esta via, rediscutir a controvérsia jurídica já julgada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. A sentença proferida pelo juízo a quo (Id. 16068328), mantida inalterada por este colegiado, não deixou dúvida quanto ao equívoco da Administração na comunicação das escalas de trabalho, a se conceber que a falta decorreu de uma informação errônea, não cabendo a servidora ser penalizada se todos os elementos levavam a crer que estava obedecendo o cumprimento de uma ordem legal.
Em apreciação da causa, fundamentou-se no art. 124 e 191 da Lei Estadual nº 9.826/74, na doutrina e na jurisprudência deste colegiado. O acórdão embargado (Id. 19381495), por seu turno, ratificou que a documentação anexada pela autora, especialmente a declaração do seu coordenador informando que a servidora não compareceu ao trabalho por não ter sido comunicada de que estava escalada para o dia 31/05/2022 (Id 16068315 - fl. 4), é suficiente para comprovar o erro cometido pela Administração, sendo plenamente justificável a determinação de devolução dos valores descontados indevidamente bem como a retirada da falta em seus assentos funcionais, inclusive para os fins de ascensão funcional. Nesse contexto, o embargante exige manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados nas razões recursais, todavia é cediço que, segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença / acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada. Se não, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.). Dessa forma, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento deste Órgão Julgador. A pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal, observe-se: Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Com efeito, não pode a parte embargante, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar-se dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada.
Diante do exposto, voto por conhecer destes embargos e negar-lhes acolhimento, mantendo inalterada a decisão embargada.
Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
16/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3028446-14.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARÁ EMBARGADA: VERA LÚCIA GOMES DA SILVA DESPACHO Embargos declaratórios opostos tempestivamente pelo Estado do Ceará (Id. 19748742), conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.099/95. De forma a garantir o contraditório, uma vez que eventual provimento destes aclaratórios poderá importar em modificação do julgado, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. Inclua-se o presente recurso na próxima pauta de julgamento disponível, com o registro de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Intimação às partes.
Publique-se. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
14/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3028446-14.2023.8.06.0001 RECORRENTE: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA, ESTADO DO CEARA RECORRIDO: VERA LUCIA GOMES DA SILVA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA PÚBLICA.
TÉCNICA DE ENFERMAGEM.
DESCONTO REMUNERATÓRIO POR FALTA INJUSTIFICADA.
EQUIVOCO NA COMUNICAÇÃO DA ESCALA DE TRABALHO.
IMPOSSIBILIDADE DE PENALIZAÇÃO DA SERVIDORA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
RETIFICAÇÃO DO ASSENTAMENTO FUNCIONAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO RELATIVIZADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, porém essa presunção não é absoluta, podendo ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário. 2.
Comprovado o erro da Administração na comunicação da escala de trabalho, não pode a servidora ser penalizada por falta injustificada, devendo ser restabelecido o pagamento da remuneração indevidamente descontada e promovida a retificação do assentamento funcional. 3.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e não provido.
Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por equidade, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço do recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido (Id. 16248337). Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará (Id. 16068395) em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Id. 16068328), que julgou procedente a demanda para condenar o recorrente a retificar o assentamento funcional da autora, não devendo constar qualquer falta referente ao dia 31/05/2022, bem como ao ressarcimento do valor de R$ 223,82 (duzentos e vinte e três reais e oitenta e dois centavos) indevidamente descontado, com correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Aduz, em síntese, a legalidade dos descontos efetuados, dado que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e que não há prova suficiente para desconstituir essa presunção. Decido.
No caso em análise, restou comprovado que a autora, técnica de enfermagem, teve descontado de seus vencimentos o valor R$ 223,82 (duzentos e vinte e três reais e oitenta e dois centavos), conforme contracheque anexo (Id 16068315 - Fl. 5), sob a alegação de falta injustificada no dia 31/05/2022.
Contudo, constata-se que houve uma falha da Administração na comunicação da escala do mês de maio/2022, não podendo a servidora ser penalizada por esse equívoco. A presunção de legitimidade dos atos administrativos, invocada pelo Estado recorrente, é de fato um princípio basilar do Direito Administrativo, mas não é absoluta.
Quando há prova robusta em sentido contrário, como é o caso dos autos, a presunção de veracidade do ato administrativo deve ser desconstituída. A documentação anexada pela autora, especialmente a declaração do seu coordenador informando que a servidora não compareceu ao trabalho por não ter sido comunicada de que estava escalada para o dia 31/05/2022 (Id 16068315 - fl. 4), é suficiente para comprovar o erro cometido pela Administração, sendo plenamente justificável a determinação de devolução dos valores descontados indevidamente bem como a retirada da falta em seus assentos funcionais, inclusive para os fins de ascensão funcional. Assim sendo, conheço do Recurso Inominado e nego-lhe provimento, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
22/11/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/11/2024 16:21
Alterado o assunto processual
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22/11/2024 16:21
Juntada de Certidão
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08/11/2024 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 109960569
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 109960569
-
22/10/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109960569
-
18/10/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
14/09/2024 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:17
Decorrido prazo de JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS em 05/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2024. Documento: 96124309
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21/08/2024 11:48
Juntada de Petição de recurso
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 96124309
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3028446-14.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Requerente: VERA LUCIA GOMES DA SILVA Requerido: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA e outros VISTOS, ETC... Eventuais e supostos erros in judicando contidos em decisão judicial não são passíveis de reforma mediante embargos de declaração, que são recurso de fundamentação vinculada. Tanto é assim que o efeito infringente, previsto excepcionalmente pela lei para os casos de acolhimento do citado recurso, está atrelado, não sendo um fim em si mesmo, à integração da decisão recorrida como consequência direta do efetivo suprimento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, figuras com as quais não se confunde, enfim, a questão que fundamenta a interposição do recurso que, enfim, desconheço. Cumpra-se a decisão recorrida. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. -
20/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96124309
-
20/08/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 08:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/06/2024 05:56
Conclusos para decisão
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17/05/2024 13:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85645259
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85645259
-
09/05/2024 00:00
Intimação
Por imperativo do princípio de contraditório e considerando o intuito modificativo dos Embargos de Declaração do ente público (ID80824589), providencie a Secretaria Única a intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
08/05/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85645259
-
07/05/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 16:53
Conclusos para decisão
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23/03/2024 01:23
Decorrido prazo de JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:21
Decorrido prazo de JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS em 22/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2024. Documento: 80269604
-
06/03/2024 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80269604
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05/03/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80269604
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05/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:17
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2024 16:53
Conclusos para julgamento
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03/01/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 03:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/12/2023 23:59.
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21/11/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 09:16
Conclusos para despacho
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01/11/2023 14:02
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70704427
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70583487
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18/10/2023 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70583487
-
16/10/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 10:17
Conclusos para despacho
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06/09/2023 07:19
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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