TJCE - 3028644-51.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 08:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/07/2024 08:09
Juntada de Certidão
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26/07/2024 08:09
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 12844568
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 12844568
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3028644-51.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ADRIENNE FIUZA GIAMPIETRO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont, 1400 - Aldeota - CEP 60.150-160, Fortaleza - Ceará PROCESSO Nº 3028644-51.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ADRIENNE FIUZA GIAMPIETRO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS.
ASCENSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL.
LEI ESTADUAL COMPLEMENTAR Nº 215/2020.
CONTINGENCIAMENTO.
PROMOÇÃO REFERENTE AO ANO DE 2020.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DIREITO ADQUIRIDO DA SERVIDORA PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 17 de junho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO 01. Trata-se de trata de ação ordinária ajuizada por ADRIENNE FIUZA GIAMPIETRO em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, visando a condenação deste ao pagamento das diferenças retroativas remuneratórias reconhecidas em razão de sua promoção funcional ocorrida em 2020, mas implementada tardiamente, por meio da Portaria nº 061/2021 da CGE, publicada somente em 07/01/2022, o que lhe teria acarretado expressiva perda remuneratória referente aos valores que deixou de receber desde a data da promoção. 02. O pedido foi julgado improcedente pela 11ª Vara da Fazenda Pública (sentença de Id 11535073), vindo a ser objeto de recurso inominado pela requerente (Id 11535077), peça processual em que esta aduz que a Lei Complementar Estadual 25/2020 apenas postergou os efeitos financeiros para o ano seguinte, mas que estes devem ocorrer desde a efetiva promoção da servidora, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. 03. Após apresentadas contrarrazões recursais, ascenderam os fólios a esta Turma Recursal. É o relatório.
Passo a decidir. VOTO 04. Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fatos impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. 05. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). 06. Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o Recurso é tempestivo, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam, e cujo preparo recursal é dispensado por permissivo legal. 07. Trata-se de servidora pública estadual (auditora de controle interno) cuja promoção funcional ocorrida em 2020 somente foi implementada em 07/01/2022, por meio da Portaria nº 061/2021 da CGE. 08. É certo que não cabe ao Poder Judiciário intervir em decisões administrativas.
Entretanto, caso ocorra violação aos limites explícitos e implícitos fixados na lei, bem como violação aos princípios constitucionais fundamentais, será permitido ao Poder Judiciário realizar o controle do mérito do ato administrativo. 09. No caso em comento, a promoção da servidora pública é referente ao exercício de 2020, sendo, portanto, abrangida pela restrição contida na LC nº 215/2020 que trata de promoções, ascensões e progressões ocorridas no ano de 2020.
Vejamos: Art. 1º - Para enfrentamento da situação de emergência em saúde e do estado de calamidade pública ocasionados em todo o Estado por conta da pandemia do novo coronavírus, os Poderes Executivo e Legislativo, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado adotarão, por meio do Conselho de Governança Fiscal do Estado, política de contingenciamento de gastos, a qual abrangerá, dentre outras, as seguintes medidas: I - postergação, para o exercício de 2021, da implantação em folha e dos consequentes efeitos financeiros de quaisquer ascensões funcionais, promoção ou progressão, referentes ao exercício de 2020 de todos os agentes públicos estaduais dos órgãos e Poderes de que trata o caput deste artigo, vedado o pagamento retroativo de quaisquer valores a esse título. 10. Assim, como se depreende do supracitado artigo, a Lei Complementar nº 215/2020 apenas postergou para o exercício de 2021 a implantação em folha das ascensões referentes a 2020.
Evidente, portanto, que o período reclamado encontra-se abrangido pelo contingenciamento legal que, inclusive, vedou expressamente o pagamento de valores retroativos. 11. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ascendeu funcionalmente para a Classe C - Referência IIII, com efeitos exclusivamente funcionais a partir de 20.09.2020, por intermédio da portaria 061/2021, publicada em 07/01/2022 (ID 11534888), sendo somente a partir desse mês (01/2022) implantado na remuneração da servidora, como se observa dos contracheques anexos. 12. Desse modo, encontra-se evidenciado o prejuízo suportado pela parte autora, cuja graduação deveria constar, desde o início do exercício de 2021, na Classe C - Referência III, o que somente foi efetivado em janeiro de 2022.
Nesse contexto, compreendo existir valores devidos a parte autora, respeitadas as regras de contingenciamento contidas na Lei Complementar Estadual nº 215/2020. 13. Ressalte-se que a portaria que deu direito à ascensão da servidora foi publicada somente em 2022, com data retroativa, quando deveria ser efetivada logo quando foram comprovados os requisitos.
Com exceção dos casos previstos em lei, sendo esta data, portanto, o marco legal para a produção dos efeitos financeiros.
Vejamos: Lei Estadual N° 13.325, DE 14.07.03.
Art. 13. [...] §3º A progressão funcional e a promoção serão efetivadas no mês previsto no regulamento específico aplicado aos servidores do Estado, exceto para os casos previstos no art.14-A desta Lei. (Nova Redação dada pela Lei n.º 15.043, de 18.11.11).
Art. 14-A.
Fica instituída a promoção por Mérito de Titulação para os ocupantes do cargo de Auditor de Controle Interno da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado.
Parágrafo único.
A promoção, de que trata o caput deste artigo, ocorrerá quando o servidor obtiver o título de Especialista, Mestre ou Doutor, considerados para este fim, a conclusão de curso de pós-graduação em instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, com a outorga formal do respectivo título e atender às demais condições previstas no anexo IV desta Lei, independentemente do período e do percentual de que tratam, respectivamente, os §§3º e 5º do art. 14 desta Lei. (Redação dada pela Lei n.º 15.043, de 18.11.11) 14. Desta forma, em respeito ao Art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88, entendo que a Lei Complementar Estadual 215/2020 não pode prejudicar direito adquirido do(a) servidor(a) público(a) que progrediu na carreira no exercício de 2020, por atraso da Administração Pública, ainda que se reconheça o contexto pandêmico. 15. Nesse sentido, tem se posicionado esta Turma Recursal Fazendária: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LEI ESTADUAL COMPLEMENTAR Nº 215/2020.
CONTINGENCIAMENTO.
APLICAÇÃO AO CASO.
LEGISLAÇÃO QUE ABRANGE O EXERCÍCIO DE 2020.
PROMOÇÃO FUNCIONAL DE 2020.
ATRASO NA EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PROMOÇÕES POSTERIORES DE ACORDO COM A GRADUAÇÃO OBITIDA.
SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0242654-07.2022.8.06.0001, Relator(a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24.08.2023); RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LEI ESTADUAL COMPLEMENTAR Nº 215/2020.
CONTINGENCIAMENTO.
APLICAÇÃO AO CASO.
LEGISLAÇÃO QUE ABRANGE O EXERCÍCIO DE 2020.
PROMOÇÃO FUNCIONAL DE 2020.
ATRASO NA EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PROMOÇÕES POSTERIORES DE ACORDO COM A GRADUAÇÃO OBITIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA PARCIAL.
RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30062400620238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/02/2024) DISPOSITIVO 16. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de condenar o Estado do Ceará a pagar as diferenças salariais a partir de janeiro de 2021, observados os seus reflexos decorrentes (férias, horas extras e 13º salário), e os valores efetivamente já pagos, em favor da parte autora, acrescidas de juros e correção pela taxa SELIC, conforme a Emenda Constitucional 113/2021. 17. Sem condenação em custas e honorários, a contrario sensu do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, 17 de junho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
21/06/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12844568
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21/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:17
Conhecido o recurso de ADRIENNE FIUZA GIAMPIETRO - CPF: *43.***.*12-34 (RECORRENTE) e provido
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17/06/2024 08:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/06/2024 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 13:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 24/05/2024 23:59.
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20/04/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:31
Juntada de Certidão
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12/04/2024 00:02
Decorrido prazo de ADRIENNE FIUZA GIAMPIETRO em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/04/2024. Documento: 11593039
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 11593039
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02/04/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11593039
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02/04/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 09:44
Recebidos os autos
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27/03/2024 09:44
Conclusos para despacho
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27/03/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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