TJCE - 3028446-14.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
09/09/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 14:14
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
09/09/2025 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 01:10
Decorrido prazo de JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS em 29/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25954448
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25954448
-
06/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3028446-14.2023.8.06.0001 EMBARGANTES: SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARÁ EMBARGADA: VERA LÚCIA GOMES DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DESCONTO REMUNERATÓRIO.
FALTA INJUSTIFICADA.
EQUIVOCO NA COMUNICAÇÃO DA ESCALA DE TRABALHO.
IMPOSSIBILIDADE DE PENALIZAÇÃO DA SERVIDORA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Embargos de declaração opostos pelo ente estatal contra acórdão que manteve a sentença originária por seus próprios fundamentos, reconhecendo erro cometido pela Administração e determinando a devolução dos valores descontados indevidamente da remuneração da servidora pública da área da saúde, bem como a retirada da falta de seus assentos funcionais. 2.
Alegada omissão quanto aos dispositivos legais: art. 37, caput, da Constituição Federal; arts. 123, 124 e 191 da Lei Estadual nº 9.826/74; art. 373, I, do Código de Processo Civil. 3.
Utilização dos embargos de declaração com o objetivo de rediscutir matéria já decidida. 4.
Embargos conhecidos e não acolhidos.
Dispositivos legais citados: Lei n. 9.099/1995, art. 38 e art. 41; Lei n. 12.153/2009; CPC/2015, arts. 485, VI, e 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Relatório formal dispensado, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará (Id. 19748742), em face de acórdão (Id. 19381495) prolatado por esta Turma Recursal Fazendária, que manteve a sentença originária, reconhecendo erro cometido pela Administração e determinando a devolução dos valores descontados indevidamente da remuneração da servidora pública da área da saúde, bem como a retirada da falta de seus assentos funcionais.
O ente público aduz, em síntese, que a decisão colegiada incorreu em omissão quanto aos dispositivos legais: art. 37, caput, da Constituição Federal (princípio da legalidade); arts. 123, 124 e 191 da Lei Estadual nº 9.826/74 (vencimento); art. 373, I, do Código de Processo Civil (ônus da prova). Decido.
Conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Da análise dos argumentos trazidos no recurso, todavia, compreendo que não merecem prosperar os presentes embargos declaratórios, uma vez que o embargante pretende, por esta via, rediscutir a controvérsia jurídica já julgada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. A sentença proferida pelo juízo a quo (Id. 16068328), mantida inalterada por este colegiado, não deixou dúvida quanto ao equívoco da Administração na comunicação das escalas de trabalho, a se conceber que a falta decorreu de uma informação errônea, não cabendo a servidora ser penalizada se todos os elementos levavam a crer que estava obedecendo o cumprimento de uma ordem legal.
Em apreciação da causa, fundamentou-se no art. 124 e 191 da Lei Estadual nº 9.826/74, na doutrina e na jurisprudência deste colegiado. O acórdão embargado (Id. 19381495), por seu turno, ratificou que a documentação anexada pela autora, especialmente a declaração do seu coordenador informando que a servidora não compareceu ao trabalho por não ter sido comunicada de que estava escalada para o dia 31/05/2022 (Id 16068315 - fl. 4), é suficiente para comprovar o erro cometido pela Administração, sendo plenamente justificável a determinação de devolução dos valores descontados indevidamente bem como a retirada da falta em seus assentos funcionais, inclusive para os fins de ascensão funcional. Nesse contexto, o embargante exige manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados nas razões recursais, todavia é cediço que, segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença / acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada. Se não, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.). Dessa forma, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento deste Órgão Julgador. A pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal, observe-se: Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Com efeito, não pode a parte embargante, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar-se dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada.
Diante do exposto, voto por conhecer destes embargos e negar-lhes acolhimento, mantendo inalterada a decisão embargada.
Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
05/08/2025 11:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25954448
-
05/08/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/08/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/08/2025 01:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2025 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/07/2025 14:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
27/06/2025 01:28
Decorrido prazo de OTHAVIO CARDOSO DE MELO em 26/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 09:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/06/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 20113080
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 20113080
-
16/06/2025 13:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 20113080
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 20113080
-
16/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3028446-14.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARÁ EMBARGADA: VERA LÚCIA GOMES DA SILVA DESPACHO Embargos declaratórios opostos tempestivamente pelo Estado do Ceará (Id. 19748742), conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.099/95. De forma a garantir o contraditório, uma vez que eventual provimento destes aclaratórios poderá importar em modificação do julgado, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. Inclua-se o presente recurso na próxima pauta de julgamento disponível, com o registro de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Intimação às partes.
Publique-se. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
13/06/2025 15:59
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20113080
-
13/06/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20113080
-
13/06/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/06/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/06/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS em 12/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 08:56
Conclusos para despacho
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28/04/2025 08:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/04/2025 00:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19381495
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19381495
-
14/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3028446-14.2023.8.06.0001 RECORRENTE: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA, ESTADO DO CEARA RECORRIDO: VERA LUCIA GOMES DA SILVA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA PÚBLICA.
TÉCNICA DE ENFERMAGEM.
DESCONTO REMUNERATÓRIO POR FALTA INJUSTIFICADA.
EQUIVOCO NA COMUNICAÇÃO DA ESCALA DE TRABALHO.
IMPOSSIBILIDADE DE PENALIZAÇÃO DA SERVIDORA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
RETIFICAÇÃO DO ASSENTAMENTO FUNCIONAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO RELATIVIZADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, porém essa presunção não é absoluta, podendo ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário. 2.
Comprovado o erro da Administração na comunicação da escala de trabalho, não pode a servidora ser penalizada por falta injustificada, devendo ser restabelecido o pagamento da remuneração indevidamente descontada e promovida a retificação do assentamento funcional. 3.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e não provido.
Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por equidade, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço do recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido (Id. 16248337). Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará (Id. 16068395) em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Id. 16068328), que julgou procedente a demanda para condenar o recorrente a retificar o assentamento funcional da autora, não devendo constar qualquer falta referente ao dia 31/05/2022, bem como ao ressarcimento do valor de R$ 223,82 (duzentos e vinte e três reais e oitenta e dois centavos) indevidamente descontado, com correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Aduz, em síntese, a legalidade dos descontos efetuados, dado que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e que não há prova suficiente para desconstituir essa presunção. Decido.
No caso em análise, restou comprovado que a autora, técnica de enfermagem, teve descontado de seus vencimentos o valor R$ 223,82 (duzentos e vinte e três reais e oitenta e dois centavos), conforme contracheque anexo (Id 16068315 - Fl. 5), sob a alegação de falta injustificada no dia 31/05/2022.
Contudo, constata-se que houve uma falha da Administração na comunicação da escala do mês de maio/2022, não podendo a servidora ser penalizada por esse equívoco. A presunção de legitimidade dos atos administrativos, invocada pelo Estado recorrente, é de fato um princípio basilar do Direito Administrativo, mas não é absoluta.
Quando há prova robusta em sentido contrário, como é o caso dos autos, a presunção de veracidade do ato administrativo deve ser desconstituída. A documentação anexada pela autora, especialmente a declaração do seu coordenador informando que a servidora não compareceu ao trabalho por não ter sido comunicada de que estava escalada para o dia 31/05/2022 (Id 16068315 - fl. 4), é suficiente para comprovar o erro cometido pela Administração, sendo plenamente justificável a determinação de devolução dos valores descontados indevidamente bem como a retirada da falta em seus assentos funcionais, inclusive para os fins de ascensão funcional. Assim sendo, conheço do Recurso Inominado e nego-lhe provimento, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
11/04/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19381495
-
11/04/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/04/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/04/2025 12:13
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/04/2025 12:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
01/04/2025 08:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2025 09:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/01/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:05
Decorrido prazo de JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS em 28/01/2025 23:59.
-
26/02/2025 08:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/01/2025 23:59.
-
24/02/2025 17:37
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 11:29
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16248337
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 16248337
-
09/01/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3028446-14.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: VERA LUCIA GOMES DA SILVA DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 30/08/2024 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 6606050) e o recurso foi protocolado no dia 21/08/2024 (Id. 16068395), antes do início do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n° 9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
08/01/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16248337
-
08/01/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/12/2024. Documento: 16248337
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 16248337
-
14/12/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16248337
-
14/12/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 16:21
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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