TJCE - 3028052-07.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 22:25
Conclusos para decisão
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12/09/2025 21:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/09/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/09/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 11:56
Conclusos para decisão
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08/09/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 26928934
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3028052-07.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CENTERBOX SUPERMERCADOS LTDA, MERCADINHO BELEM LTDA, DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ALBUQUERQUE LTDA APELADO: ESTADO DO CEARA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Centerbox Supermercados Ltda., Mercadinho Belém Ltda. e Distribuidora de Alimentos Albuquerque Ltda. contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Demetrio Saker Neto, da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, nos autos de ação mandamental impetrada pelos apelantes contra suposto ato coator praticado pelo Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, denegou a segurança pleiteada. Na sentença recorrida (id.19752095), o magistrado de origem entendeu que a alíquota adicional de 2% do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que validou a criação de fundos estaduais de combate à pobreza anteriores à EC nº 42/2003, como é o caso da Lei Estadual nº 13.333/2003 (atualmente, LC nº 37/2003), razão pela qual manteve a sua cobrança. Em suas razões recursais (id.19752108), os apelantes argumentam, em síntese, que: a) a sentença partiu de premissa equivocada ao considerar que o objeto da lide seria a declaração de inconstitucionalidade da cobrança do FECOP como um todo, quando, na verdade, o pleito restringe-se à impossibilidade de aplicação do adicional do FECOP sobre energia elétrica e serviços de comunicação após a edição da LC nº 194/2022, que passou a classificar expressamente tais bens como essenciais; b) a Lei Complementar federal, como norma geral, suspende a eficácia da legislação estadual no que lhe for contrária, com base no art. 24, §4º, da Constituição Federal; e c) houve omissão da sentença quanto à correta aplicação da modulação dos efeitos fixada no Tema 745/STF, que não se aplicaria ao caso por tratar apenas de alíquotas internas majoradas de ICMS, e não do adicional do FECOP. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso e reforma da sentença, com a concessão da segurança pleiteada, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir e cobrar o adicional ao FECOP incidente sobre o ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica e prestação de serviços de comunicação.
Requerem, ainda, a compensação dos valores indevidamente recolhidos, a título de PIS e COFINS, nos últimos cinco anos. O Estado do Ceará apresentou contrarrazões (id.19752111), pugnando pelo desprovimento da apelação e pela manutenção da sentença recorrida. O Ministério Público Estadual, por meio do parecer do Procurador de Justiça José Francisco de Oliveira Filho (id.23373091), opinou pelo conhecimento do recurso, abstendo-se de manifestação sobre o mérito. É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade da cobrança do adicional de 2% destinado ao FECOP sobre o ICMS incidente nas operações com energia elétrica e serviços de comunicação, diante da superveniência da Lei Complementar nº 194/2022, a qual conferiu natureza essencial e indispensável a tais bens e serviços. Importa ressaltar que não se está diante de controle de constitucionalidade, mas de reconhecimento de incompatibilidade vertical entre normas. O litígio consiste, portanto, em verificar se a norma estadual permanece eficaz após a superveniência de norma federal geral que, em tese, esvazia um de seus pressupostos legais: o tratamento desses bens como supérfluos. A Lei Complementar Estadual nº 37/2003 (antiga Lei nº 13.333/2003) instituiu o FECOP no Estado do Ceará, prevendo adicional de até 2% sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação, com base no art. 82, §1º, do ADCT, que autorizava tal cobrança apenas sobre produtos ou serviços considerados supérfluos: Art. 2º.
Compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP: I - a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2 (dois) pontos percentuais nas alíquotas previstas no art. 44 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidentes sobre os produtos e serviços abaixo especificados: […] f) energia elétrica. Embora o julgamento do Tema 745 da Repercussão Geral (RE 714.139/SC) pelo Supremo Tribunal Federal tenha versado sobre a alíquota majorada do ICMS, sua ratio decidendi reforça a impossibilidade de tratamento tributário mais gravoso para bens essenciais, como energia elétrica e comunicação. A seguir, transcrevo a ementa do julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA Nº 745.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
SELETIVIDADE.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
QUANDO ADOTADA A SELETIVIDADE, HÁ NECESSIDADE DE SE OBSERVAR O CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E DE SE PONDERAREM AS CARACTERÍSTICAS INTRÍNSECAS DO BEM DO SERVIÇO COM OUTROS ELEMENTOS.
ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO.
ITENS ESSENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE ADOÇÃO DE ALÍQUOTA SUPERIOR ÀQUELA QUE ONERA AS OPERAÇÕES EM GERAL.
EFICÁCIA NEGATIVA DA SELETIVIDADE. 1.
O dimensionamento do ICMS, quando presente sua seletividade em função da essencialidade da mercadoria ou do serviço, pode levar em conta outros elementos além da qualidade intrínseca da mercadoria ou do serviço. 2.
A Constituição Federal não obriga os entes competentes a adotar a seletividade no ICMS.
Não obstante, é evidente a preocupação do constituinte de que, uma vez adotada a seletividade, haja a ponderação criteriosa das características intrínsecas do bem ou serviço em razão de sua essencialidade com outros elementos, tais como a capacidade econômica do consumidor final, a destinação do bem ou serviço e, ao cabo, a justiça fiscal, tendente à menor regressividade desse tributo indireto.
O estado que adotar a seletividade no ICMS terá de conferir efetividade a esse preceito em sua eficácia positiva, sem deixar de observar, contudo, sua eficácia negativa. 3.
A energia elétrica é item essencial, seja qual for seu consumidor ou mesmo a quantidade consumida, não podendo ela, em razão da eficácia negativa da seletividade, quando adotada, ser submetida a alíquota de ICMS superior àquela incidente sobre as operações em geral.
A observância da eficácia positiva da seletividade - como, por exemplo, por meio da instituição de benefícios em prol de classe de consumidores com pequena capacidade econômica ou em relação a pequenas faixas de consumo -, por si só, não afasta eventual constatação de violação da eficácia negativa da seletividade. 4.
Os serviços de telecomunicação, que no passado eram contratados por pessoas com grande capacidade econômica, foram se popularizando de tal forma que as pessoas com menor capacidade contributiva também passaram a contratá-los.
A lei editada no passado, a qual não se ateve a essa evolução econômico-social para efeito do dimensionamento do ICMS, se tornou, com o passar do tempo, inconstitucional. 5.
Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 745: Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. 6.
Recurso extraordinário parcialmente provido. 7.
Modulação dos efeitos da decisão, estipulando-se que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21). (RE 714139, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022) (grifei) Em oportunidades diversas, ao decidir sobre a questão supramencionada, esta relatoria aplicou a tese firmada pelo STF no RE 714.139 (Tema 745 de repercussão geral) quanto à cobrança da alíquota de 2% destinada ao FECOP, por entender que a fundamentação adotada pela Corte Suprema também se aplica à hipótese dos autos, por se tratar da mesma ratio decidendi. Destaco alguns precedentes sobre a matéria: TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA.
ALÍQUOTA GERAL.
DESCABIMENTO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE (CF/1988, ART. 155, §2º, INC.
III).
TEMA 785/RG DO STF.
ALÍQUOTA ADICIONAL DESTINADA AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA - FECOP.
AFASTAMENTO.
APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO TEMA 745 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO.
EM JUÍZO DE RETRAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELO DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDOS.
APELO DA AUTORA PROVIDO. 1.
O thema decidendum cinge-se à reapreciação, em juízo de retratação (art. 1.040, II, CPC), do acórdão exarado pela 1ª Câmara de Direito Público, que deu provimento à remessa necessária e ao apelo do Estado do Ceará, bem como desproveu a apelação da parte autora, considerando-se o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 714.139 em sede de repercussão geral (Tema 745). 2.
In casu, existe colisão entre o acórdão prolatado pela antiga 1ª Câmara de Direito Público e a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 714.139. 3.
O STF julgou o RE 714.139 (Relator Ministro Dias Toffoli), ocasião em que firmou a tese 745 da repercussão geral no sentido de que "Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços". 4.
A causa julgada pelo STF (RE 714139, tema 745) não discutiu a alíquota adicional de até dois pontos percentuais, incidente exclusivamente sobre produtos e serviços supérfluos (art. 82, § 1º, ADCT, CF/1988) para financiamento dos Fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, no Ceará denominado FECOP.
Todavia, considerando que a tese em comento assenta-se no fundamento determinante de que a energia elétrica é um item essencial, admite-se a aplicação da ratio decidendi supracitada para afastar a cobrança da alíquota principal do ICMS, de 25% (vinte e cinco por cento), e dos dois pontos percentuais de acréscimo, objeto do art. 2º, I, "f", da Lei Complementar estadual nº 37/2003. 5.
Em juízo de retratação, reforma-se a decisão camerária para conhecer da remessa necessária e da apelação do Estado do Ceará para negar-lhes provimento, mantendo a sentença que declarou a inconstitucionalidade do art.44 I, "a" da Lei Estadual nº 12.670/96, no tocante a incidência do ICMS de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a energia elétrica; bem como para conhecer do apelo da autora para dar-lhe provimento, reconhecendo ser indevida a cobrança alíquota adicional do FECOP (2%). (Apelação / Remessa Necessária - 0146899- 92.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 02/10/2023)- grifei CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA.
ALÍQUOTA SUPERIOR À DEFINIDA PARA AS OPERAÇÕES EM GERAL E ALÍQUOTA ADICIONAL, FECOP.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA DOS DIREITOS A NÃO TRIBUTAÇÃO SOB A ALÍQUOTA DE VINTE E SETE POR CENTO E À COMPENSAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE E OFENSA ÀS SUMULAS 229 E 271, STF, SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES.
PRELIMINARES REJEITADAS.
TESE AUTORAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE EM FUNÇÃO DA ESSENCIALIDADE DO PRODUTO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA CONDIZENTE COM O ACÓRDÃO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0000497-45.2018.8.06.0000.
SOBREVINDA DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 714.139-RG/SC PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 745 DA REPERCUSSÃO GERAL).
RATIO DECIDENDI.
ABRANGÊNCIA.
CASO CONCRETO INSERIDO NA RESSALVA À MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PREVALÊNCIA DESSE PRECEDENTE VINCULANTE.
PROVIMENTO PARA REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA E SUBSEQUENTE CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança que visa afastar a alíquota do ICMS incidente sobre a energia elétrica no percentual de vinte e sete por cento, resultante da soma da alíquota de vinte e cinco por cento e de dois por cento destinada ao FECOP. 2.
O juiz singular rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa causam e o ente público a reiterou nas contrarrazões do apelo; afasta-se a preliminar porque os julgados invocados pelo recorrido estão ultrapassados, aplicandose, na espécie, o posicionamento do STJ sedimentado a partir da resolução do Recurso Especial repetitivo nº 1.299.303/SC (DJe de 14.08.2012); dessarte, mantém-se o decisório no ponto. 3.
Acerca da apontada inadequação do mandamus a pretexto de incidência da Súmula 266, STF e da tese firmada no Recurso Especial repetitivo nº 1.119.872/RJ (tema 430), a impetração não ataca lei em tese, porquanto a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da legislação cearense referente às alíquotas do ICMS sobre a energia elétrica não constitui pedido autônomo, mas raciocínio voltado a afastar o percentual de 27% (vinte e sete por cento) e a viabilizar o reconhecimento judicial do direito à compensação, este último admitido em sede de mandado de segurança nos moldes da Súmula 213, STJ, assim redigida: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".
Prejudicial rejeitada. 4.
Atendo-se aos pedidos formulados na exordial, descabe cogitar de desatenção às Súmulas 269 e 271 do STF, visto que a autora não almeja receber já nesta via judicial valores devidos por pagamentos a maior realizados antes do ajuizamento do mandado de segurança, mas o reconhecimento do direito de compensar, administrativamente, débitos tributários vincendos de ICMS sobre a energia elétrica com aqueles adimplidos no quinquênio precedente à impetração.
Preliminar superada. 5.
O writ foi denegado em sintonia com a decisão exarada no Incidente de Inconstitucionalidade nº 0000497-45.2018.8.06.0000 pelo Órgão Especial (DJe 1°/03/2019), o qual, contrariamente a minha convicção pessoal, rejeitou, por maioria, a suscitação de ofensa ao princípio da seletividade em função da essencialidade no que toca à previsão da alíquota de ICMS ocorrente no fornecimento de energia elétrica em percentual superior àquela voltada às operações em geral. 6.
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal solucionou o RE nº 714.139-RG/SC, sedimentando o entendimento de que "adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços". 7.
A Corte Excelsa modulou os efeitos do decisum, postergando-os para o exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até o início do julgamento do mérito (5/2/2021), situação da presente lide, porquanto proposta no ano de 2017. 8.
O precedente vinculante do STF sobrepõe-se ao que restou decidido pelo Órgão Especial no mencionado Incidente de Inconstitucionalidade nº 0000497-45.2018.8.06.0000, devendose solucionar o caso concreto à luz daquele por amoldar-se ao debate jurídico padronizador da matéria. 9.
O tema 745 da repercussão geral assenta-se no fundamento determinante de que a energia elétrica é item essencial; desse modo, doravante não se podem admitir alíquotas tributárias sobre a energia elétrica quando amparadas na premissa diametralmente oposta de se tratar de um produto supérfluo, sob pena de afronta evidente ao padrão decisório do Supremo Tribunal Federal, órgão máximo competente para direcionar a desfecho da matéria em sede constitucional. 10.
Considerada a ratio decidendi do precedente vinculante do STF, acolhe-se a pretensão autoral de afastar a alíquota de 25% (vinte e cinco) por cento, assim como de 2% (dois por cento) do FECOP, porquanto a conclusão acerca do caráter essencial da energia elétrica encontra-se assentada pelo Pretório Excelso, incidindo, na espécie, exclusivamente a alíquota de 18% (dezoito por cento), prevista para as operações em geral. 11.
Apelação conhecida e provida para reformar a sentença em parte e, mantida a rejeição à preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, conceder a segurança. (Apelação Cível - 0163235-11.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/07/2022, data da publicação: 18/07/2022) - grifei Sucede que o Órgão Especial decidiu pela constitucionalidade do adicional do FECOP no âmbito do Incidente de Inconstitucionalidade nº 0000066-16.2015.8.06.0000. A decisão embasou-se na recepção material da Lei Complementar Estadual 37/2003 pelas Emendas Constitucionais nºs 31/2000 e 42/2003, que lhe foram supervenientes.
In verbis: O fundamento constitucional da alíquota adicional uniforme de 2% (dois por cento), do Fundo Estadual de Combate à Pobreza FECOP é a Emenda Constitucional nº 31/2000 e, posteriormente, a Emenda Constitucional nº 42/2003, e seu fundamento legal é a Lei Complementar Estadual nº 37, de 26 de novembro de 2003.
Trata-se de exação que tem fundamento próprio e autônomo em alterações introduzidas por Emenda Constitucional no ADCT da Constituição Federal e não no art. 155, §2º, III, do texto permanente originalmente promulgado. (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível - 0000066-16.2015.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, Órgão Especial, data do julgamento: 02/05/2024, data da publicação: 02/05/2024) Destarte, ressalvando a posição pessoal deste Relator e, diante do caráter vinculante das decisões emanadas pelo Órgão Especial, passei a adotar o entendimento acima perfilhado. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ICMS.
PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ESSENCIALIDADE.
MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA.
DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
ADICIONAL DE ALÍQUOTA.
FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA - FECOP.
CONSTITUCIONALIDADE.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 37/2003.
RECEPÇÃO MATERIAL DE NORMA PRÉ-CONSTITUCIONAL.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 31/2000 e 42/2003.
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 194/2022.
NORMA GERAL DA UNIÃO.
SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE NORMA ESTADUAL.
COBRANÇA DA EXAÇÃO LIMITADA À DATA DA VIGÊNCIA DA LEI GERAL FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a analisar se a eletricidade pode ser considerada bem supérfluo para fins de majoração da alíquota de ICMS de 17% para 25% (aplicação do princípio da seletividade tributária) e se, na operação de seu fornecimento, deve incidir adicional de 2% destinado ao financiamento do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP). 2.
A discricionariedade outorgada aos Entes Estatais pelo art. 155, §2º, III, da Constituição Federal assegura-lhes, apenas, a opção política quanto à aplicação, ou não, da seletividade no regramento do ICMS.
A norma não garante livre definição daquilo que é supérfluo para fins de majoração da exação.
Logo, se a Fazenda Pública optou pela cobrança seletiva, deverá fixar as alíquotas de maneira coerente e razoável, levando em consideração a essencialidade do produto na vida da população em geral (eficácia negativa da seletividade).
Precedentes do STF. 3.
A compatibilidade do regramento estadual com a Carta de 1988 é passível de sindicalização pelo Poder Judiciário, incumbindo a este aferir se o legislador contemplou adequadamente o princípio da seletividade, respeitando a essencialidade do produto. 4.
Impossibilidade de incidência da majoração de alíquota (de 17% para 25%) sobre o fornecimento de eletricidade, ante a inconstitucionalidade material da expressão "energia elétrica" constante no art. 44, I, "a", da Lei Estadual 12.670/1996, conforme declarado incidenter tantum pelo Órgão Especial desta Corte. 5.
Constitucionalidade da cobrança de adicional de 2% para financiamento do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), com a ressalva da posição pessoal deste relator.
Decisão do Órgão Especial que se embasou na recepção material da Lei Complementar Estadual 37/2003 pelas Emendas Constitucionais 31/2000 e 42/2003 que lhe foram supervenientes. 6.
Cobrança devida até a superveniência da Lei Complementar Federal 194/2022, que suspendeu a eficácia do art. 2º, I, f, da Lei Complementar Estadual 37/2003, nos termos do art. 24, §4º, da Constituição Federal. 7.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0124009-43.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/09/2024, data da publicação: 02/09/2024) - grifei Com a edição da LC nº 194/2022, que modificou a LC nº 87/1996 (Lei Kandir), a legislação federal passou a estabelecer expressamente que energia elétrica e serviços de comunicação são bens e serviços essenciais e indispensáveis, nos seguintes termos: "Art. 32-A.
As operações relativas aos combustíveis, ao gás natural, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, para fins de incidência de imposto de que trata esta Lei Complementar, são consideradas operações de bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos." Com efeito, cabe à lei federal definir quais os produtos e serviços serão considerados supérfluos para fins de majoração de alíquota por força da seletividade, nos termos do art. 83 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: ADCT - CF/1988 Art. 83.
Lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos a que se referem os arts. 80, II, e 82, § 2º. Nesse caso, por força do art. 24, §4º, da Carta Magna de 1988, desde a vigência da Lei Complementar Federal 194/2022, havia sido suspensa a eficácia do art. 2º, I, "f", da Lei Complementar Estadual 37/2003, que lista a energia elétrica como bem supérfluo.
In verbis: Art. 24.
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; [...] § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário Ademais, como consequência da norma interpretativa criada pela União, o Estado do Ceará editou a Lei Complementar Estadual 287/2022, revogando o dispositivo que atribuiu natureza supérflua à energia elétrica.
Tal norma limitou a produção de seus efeitos para 01.01.2024, mas tal iniciativa parlamentar era dispensável, já que a norma local estava suspensa desde o advento da Lei Complementar Federal 194/2022: Art. 1º Ficam revogadas as alíneas "f", "g" e "h" do inciso I do caput e o § 5º, todos do art. 2º da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. Nesse aspecto, e pelas razões acima expostas, a sentença recorrida merece reforma, considerando que a cobrança do adicional de 2% de ICMS para o financiamento do FECOP é devida apenas até o dia 23.06.2022, data da vigência da Lei Complementar Federal 194/2022. Sob tais motivos, subsumindo-se a lide ao precedente vinculante do STF (Tema 745 da Repercussão Geral), nos termos do art. 932, V, do CPC, conheço da apelação e dou-lhe provimento, concedendo a segurança pleiteada, para: a) reconhecer ser indevida a cobrança do adicional de 2% do ICMS destinado ao FECOP, incidente sobre as operações de energia elétrica e serviços de comunicação, a partir da entrada em vigor da Lei Complementar nº 194/2022; e b) condenar o ente público à restituição, em favor das impetrantes, dos valores pagos indevidamente a título de adicional do FECOP, respeitada a prescrição quinquenal, devendo o montante ser atualizado monetariamente mediante liquidação de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo para interposição de agravo interno, certifique-se o decurso do lapso e remetam-se os autos ao juízo de origem, com baixa no sistema respectivo, a fim de que não mais se encontrem vinculados estatisticamente ao meu gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, 14 de agosto de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A14/E3 -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 26928934
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29/08/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26928934
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14/08/2025 18:03
Conhecido o recurso de CENTERBOX SUPERMERCADOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-84 (APELANTE) e provido
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16/06/2025 08:55
Conclusos para decisão
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14/06/2025 12:18
Juntada de Petição de parecer
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25/04/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 08:13
Recebidos os autos
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24/04/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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