TJCE - 3027644-16.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 14:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:10
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/11/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 14419408
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16/09/2024 18:52
Juntada de Petição de ciência
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16/09/2024 08:13
Juntada de Petição de ciência
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 14419408
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3027644-16.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO: [Concessão] JUIZO RECORRENTE: MARIA ALICE DA SILVA ARAUJO APELADO: ESTADO DO CEARÁ e outros EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE.
POLICIAL MILITAR FALECIDO APÓS A VIGÊNCIA DA EC Nº 41/2003.
AUSÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE E INTEGRALIDADE.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO.
GDSC.
PREVISÃO EXPRESSA DE PAGAMENTO AOS PENSIONISTAS.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 1.
O cerne da presente lide reside na análise da correção da decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, a qual julgou parcialmente procedente o pelito autoral de concessão de paridade e integralidade de benefício de pensão por morte decorrente de falecimento de servidor militar, em favor de sua esposa, bem como a incorporação de a GDSC - Gratificação Defesa Social e Cidadania por parte da beneficiária. 2.
De início, cumpre reconhecer que, até a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2033 e, posteriormente, da EC 47/2003, vigia para as aposentadorias e pensões no serviço público as regras da paridade e da integralidade. 3.
Ocorre que, após a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, foi retirado do texto constitucional o direito à integralidade das aposentadorias e pensões.
No entanto, ambas as emendas trouxeram regras de transição para o cálculo dos benefícios.
Assim, a EC nº 41/2003 determinou, em seus arts. 3º e 7º, que aqueles que já tivessem em gozo do benefício na data da publicação da emenda, ou que já tivessem reunido as condições para aposentadoria, permaneceriam usufruindo das regras de paridade entre remuneração/proventos e a pensão por morte. 4.
In casu, o esposo da autora, policial militar que originou o pensionamento em questão, faleceu em 31.05.2009, ou seja, posteriormente à edição das emendas constitucionais referidas, de modo que o benefício não se encontra atrelado aos direitos de paridade e integralidade, os quais foram extintos pela EC nº 41/2003.
Ainda que apliquemos à hipótese as regras de transição previstas no art. 3º, da EC nº 47/2005, uma vez que permite a fruição dos direitos quando o óbito tenha ocorrido após à edição da EC nº 41/2003, verifica-se que seriam necessários o cumprimento dos requisitos ali contidos.
Ocorre que, o esposo da autora falecera em 31.05.2009, quando contava apenas com 25 anos de contribuição, já que seu ingresso no serviço público ocorrera em 11/07.1983, e 47 anos de idade, não cumprindo o estabelecido no art. 3º da EC nº 47/2005, itens I e III, o que inviabiliza o pleito autoral. 5.
Em relação à incorporação da verba intitulada Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, porém, há que se verificar que a Lei Estadual nº 16.207/2017 consagrou expressamente, em seu art. 2º e parágrafos, que teriam direito à gratificação tanto os policiais da ativa, como os que já estivessem na reserva e também os pensionistas. 6.
Nesse passo, conclui-se que a sentença apelada foi prolatada de acordo com as teses predominantes sobre a matéria, não havendo que se falar em reforma de quaisquer de seus capítulos. 7.
Remessa necessária e apelação cível conhecidas, para serem improvidas.
Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer a Apelação e o Reexame Necessário para improvê-los, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interpostas pelo ESTADO DO CEARÁ, em face de Sentença que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária com Pedido de Tutela, movida por por MARIA ALICE DA SILVA ARAÚJO, em desfavor do apelante, exarada pela 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, de ID 12121312, proferida no seguinte sentido: Face ao exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta,JULGOPARCIALMENTEPROCEDENTEo pedido da ação, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar incorporação da Gratificação de Desempenho Social e Cidadania - GDSC, e, por consequência, a condenação ao pagamento dos valores pretéritos, observando-se, para tanto, o lustro prescricional, observado à incidência do INPC, para fins de correção monetária, a contar do vencimento de cada prestação (Súm. 148 do STJ), no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, a qual incluiu o art. 41 - A na Lei 8.213/1991.
Relativamente aos juros de mora, estes incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), a partir da citação (Súm. 204 do STJ).
A partir de 09 de dezembro de 2021, juros e correção monetária observam o índice da taxa Selic, de acordo com o art. 3°, da Emenda Constitucional 113/2021. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs Recurso de Apelação, ID 12121318, no qual alega que o decisum impugnado merece ser reformado, uma vez que "Não havendo incidência do regime de reajustes consoante a antiga paridade constitucional, é inviável o pagamento de parcela salarial autônoma, criada posteriormente à data do fato gerador do benefício, com a finalidade de majorar a pensão resultante do óbito de ex-militar, sob pena de malferir os termos da EC 41/2003.", motivo pelo qual o pleito deveria ser julgado totalmente improcedente. Nos termos do ID 12121325, a parte autora apresentou contrarrazões, na qual postula a manutenção da sentença em todos os seus termos. Instado a se manifestar, o representante da Procuradoria Geral de Justiça, no ID 13452719, pugnou pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação em questão. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação constantes nos autos. O cerne da presente lide reside na análise da correção da decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, a qual julgou parcialmente procedente o pelito autoral de concessão de paridade e integralidade de benefício de pensão por morte decorrente de falecimento de servidor militar, em favor de sua esposa, bem como a incorporação de a GDSC - Gratificação Defesa Social e Cidadania por parte da beneficiária. Conforme documentos acostados nos autos, constata-se que a parte autora é pensionista de seu falecido marido, admitido nos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará em 11.07.1983 (ID 12121291), vindo a falecer em 31.05.2009 (ID 12121292). A sentença ora impugnada deferiu parcialmente o pleito da parte autora, assegurando apenas o pagamento da Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, nos termos da Lei Estadual nº 16.207/2017, uma vez que seu falecido esposo teria direito aos mencionados valores, bem como, por expressa previsão legal, teria ocorrido a extensão do direito aos reservas, reformados e pensionista, situação em que se inclui a recorrida.
Os demais pleitos foram indeferidos. Com relação às normas regentes ao pensionamento, em especial no que se refere ao pleito de reconhecimento aos direitos da paridade e da integralidade, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 340, a qual estabelece que "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". As últimas décadas foram marcadas por mudanças substanciais nos regimes de aposentadoria e reserva, principalmente com a introdução das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005.
Essas emendas aboliram as garantias de paridade e integralidade entre servidores/militares em atividade e aqueles que já se aposentaram, estão na reserva ou são pensionistas.
Antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, prevalecia na previdência pública um regime que assegurava paridade e integralidade, ou seja, o benefício previdenciário de qualquer categoria era equivalente ao salário que o servidor receberia se ainda estivesse em atividade. A paridade garantia que qualquer reajuste salarial dado aos servidores em atividade seria automaticamente estendido aos aposentados e pensionistas, enquanto a integralidade assegurava que os valores das aposentadorias e pensões seriam idênticos ao último salário integral recebido pelo servidor em atividade. Ocorre que essas Emendas Constitucionais alteraram substancialmente o regime anterior, de forma que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003, o direito à integralidade das aposentadorias e pensões foi suprimido do texto constitucional. Apesar disso, as mencionadas Emendas Constitucionais previram regras de transição para o cálculo dos respectivos benefícios previdenciários.
Nesse sentido, a EC nº 41/2003 estabeleceu, em seus arts. 3º e 7º, que o servidor que estivesse em gozo do benefício de aposentadoria na data de sua publicação ou ainda que, mesmo não aposentado, já possuísse os requisitos para tanto, faria jus à manutenção do direito de paridade entre remuneração/proventos, bem como seus pensionistas também teriam tal direito.
Vejamos: Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. (...) Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. - grifo nosso. De forma complementar, a EC nº 47/2005 estabeleceu regra de transição, para incluir as situações dos servidores/militares que estivessem próximo de completar os requisitos para a aposentadoria, quando da entrada em vigor da EC nº 41/2003, dispondo em seu art. 3º: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. - grifo nosso. Logo, para que o servidor ou pensionista faça jus aos benefícios postulados, devem ser cumpridos os requisitos previstos nas regras de transição acima transcritas. In casu, o esposo da autora, policial militar que originou o pensionamento em questão, faleceu em 31.05.2009, ou seja, posteriormente à edição das emendas constitucionais referidas, de modo que o benefício não se encontra atrelado aos direitos de paridade e integralidade, os quais foram extintos pela EC nº 41/2003. Ainda que apliquemos à hipótese as regras de transição previstas no art. 3º, da EC nº 47/2005, uma vez que permite a fruição dos direitos quando o óbito tenha ocorrido após à edição da EC nº 41/2003, verifica-se que seriam necessários o cumprimento dos requisitos ali contidos. Deve-se mencionar que, nos termos do Tema 396, elaborado pelo Supremo Tribunal Federal, na sistemática da repercussão geral decorrente do julgamento do RE 603.580/RJ, uma vez que o ato de reforma do militar deu-se no ano de 1980, a pensão não segue a regra do art. 3º da EC nº 47/2005, como se vê do aresto a seguir: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO.
DIREITO INTERTEMPORAL.
PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA.
POSSIBILIDADE.
ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005.
REGRAS DE TRANSIÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição).
II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.
III - Recurso extraordinário parcialmente provido. (STF - RE: 590260 SP, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/06/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/10/2009) - grifo nosso. Ocorre que, o esposo da autora falecera em 31.05.2009, quando contava apenas com 25 anos de contribuição, já que seu ingresso no serviço público ocorrera em 11/07.1983, e 47 anos de idade, não cumprindo o estabelecido no art. 3º da EC nº 47/2005, itens I e III, o que inviabiliza o pleito autoral. Por sua vez, com relação à incorporação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, deve-se verificar os termos da Lei Estadual nº 16.207/2017, a qual estabeleceu expressamente, que teriam direito à tal gratificação os policiais da ativa, os militares da reserva e os pensionistas, como dispõe o art. 2º e parágrafos.
Vejamos: Art. 2° Fica instituída a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, com valores e referências constantes do anexo único desta Lei. § 1º Os militares estaduais atualmente na reserva ou já reformados, bem como os pensionistas, terão seus proventos e benefícios alterados com base no disposto nesta Lei. § 2º A percepção de vencimentos, proventos e pensões no novo padrão remuneratório de que trata este artigo é incompatível com a percepção de vencimentos, proventos e pensões que guardem pertinência com as espécies remuneratórias extintas na forma do artigo anterior. § 3º A gratificação instituída neste artigo incorpora-se aos proventos dos militares estaduais nas hipóteses de reserva ou reforma, assim como à pensão respectiva, e será reajustada na mesma época e no mesmo percentual do soldo, observado o disposto no art. 3º desta Lei. Art. 3º A revisão geral anual, durante os lapsos temporais de implantação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, referida no artigo anterior, incidirá unicamente no que exceder o incremento remuneratório decorrente da implantação da referida verba. - grifos nossos. Assim, resta claro que a autora possui direito de aferir tal gratificação, conforme corretamente fundamentado na Sentença impugnada. Adotando entendimento semelhante ao aqui esposado, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0630976-30.2022.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO C/ PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: FORTALEZA ¿ 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADA: MARIA DO SOCORRO MATOSO DA SILVA PONTES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSIONISTA DE EX-POLICIAL MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA ¿ GDSC.
INCORPORAÇÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO - LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017.
MEDIDA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
CONCESSÃO.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.A concessão da tutela de urgência exige a concomitância dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.Em cognição sumária, verifico que a autora/agravada faz jus a percepção da Gratificação de Defesa Social e Cidadania ¿ GDSC, uma vez que o § 3º, do art. 2º, da Lei Estadual nº 16.207/2017 prevê, expressamente, que ¿a gratificação instituída neste artigo incorpora-se aos proventos dos militares estaduais nas hipóteses de reserva ou reforma, assim como à pensão respectiva, e será reajustada na mesma época e no mesmo percentual do soldo, observado o disposto no art. 3º desta Lei.¿. 3.Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, até mesmo ¿as gratificações de natureza pro labore faciendo podem, excepcionalmente, ser incorporadas os proventos de aposentadoria, caso exista previsão nas normas de regência de cada uma delas.¿ (ARE 1370421 AgR-segundo/CE, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 03/10/2022, DJe 28/11/2022). 4.Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador Desembargador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Agravo de Instrumento- 0630976-30.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/09/2023, data da publicação: 13/09/2023) - grifo nosso. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇões cíveis.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSIONISTAS DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ.
PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO desempenho social e cidadania (GDsc) CRIADA PELA LEI Nº 16.207/2017. preenchimento dos requisitos apenas por duas das autoras.
PRECEDENTES.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A matéria controvertida nos recursos cinge-se ao direito das pensionistas de ex-militares à paridade no que diz respeito a incorporação da Gratificação Defesa Social e Cidadania ¿ GDSC, em suas pensões. 2.
De início, cumpre reconhecer que, até a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003 e, posteriormente, da EC 47/2003, vigia para as aposentadorias e pensões no serviço público as regras da paridade e da integralidade. 3.
Ocorre que, após a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, foi retirado do texto constitucional o direito à integralidade das aposentadorias e pensões.
No entanto, ambas as emendas trouxeram regras de transição para o cálculo das mesmas.
Assim, a EC nº 41/2003 determinou, em seus arts. 3º e 7º, que aqueles que já tivessem em gozo do benefício na data da publicação da emenda, ou que já tivessem reunido as condições para aposentadoria, permaneceriam usufruindo das regras de paridade entre remuneração/proventos e a pensão por morte. 4.
No presente caso, duas das autoras preencheram os requisitos para terem direito à paridade em suas pensões, razão pela qual fazem jus à gratificação GDSC. 5.
O mesmo não se observa em relação às apelantes, vez que não restou demonstrado nos autos o preenchimento da regra de transição prevista na norma Constitucional, motivo pelo qual não fazem jus a incorporação prevista na Legislação Estadual nº 16.207/2017. - Precedente do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal. - Reexame necessário conhecido. - Apelações improvidas. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelações Cíveis nº 0126477-96.2018.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e das apelações interpostas, para negar-lhes provimento, alterando a sentença apenas para postergar a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2023 JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023 Relatora (Apelação / Remessa Necessária- 0126477-96.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 27/02/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE.
POLICIAL MILITAR REFORMADO ANTES DA EC 20/1998 E FALECIDO APÓS A VIGÊNCIA DA EC Nº 41/2003.
PARIDADE E INTEGRALIDADE.
AFASTAMENTO.
REGRAS DE TRANSIÇÃO.
NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO.
AUSÊNCIA NO CASO CONCRETO.
GDSC.
PREVISÃO EXPRESSA DE PAGAMENTO AOS PENSIONISTAS.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. 1.
A matéria controvertida nos recursos cinge-se ao direito da pensionista de militar reformado, de ver incorporada à pensão a GDSC - Gratificação Defesa Social e Cidadania. 2.
De início, cumpre reconhecer que, até a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2033 e, posteriormente, da EC 47/2003, vigia para as aposentadorias e pensões no serviço público as regras da paridade e da integralidade. 3.
Ocorre que, após a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, foi retirado do texto constitucional o direito à integralidade das aposentadorias e pensões.
No entanto, ambas as emendas trouxeram regras de transição para o cálculo das mesmas.
Assim, a EC nº 41/2003 determinou, em seus arts. 3º e 7º, que aqueles que já tivessem em gozo do benefício na data da publicação da emenda, ou que já tivessem reunido as condições para aposentadoria, permaneceriam usufruindo das regras de paridade entre remuneração/proventos e a pensão por morte. 4.
No caso presente, o policial militar, esposo da requerente, veio a falecer em 2010, portanto, após as modificações apresentadas pelas já referidas emendas constitucionais, de forma que o valor da pensão já não poderia mais estar atrelado à paridade, extinta com a publicação da EC 41/2003.
Ressalte-se que, de acordo com o entendimento apresentado no RE 603.580/RJ, com repercussão geral reconhecida (Tema 396), uma vez que o ato de reforma do militar deu-se no ano de 1990, a pensão não segue a regra do art. 3º da EC 47/2005. 5.
Em relação à incorporação da verba intitulada GDSC - gratificação de defesa social e cidadania, porém, há que se verificar que a Lei Estadual nº 16.207/2017 consagrou expressamente, em seu art. 2º e parágrafos, que teriam direito à gratificação tanto os policiais da ativa, como os que já estivessem na reserva e também os pensionistas. 6.
Nesse passo, conclui-se que a sentença apelada foi prolatada de acordo com as teses predominantes sobre a matéria, não havendo que se falar em reforma de quaisquer de seus capítulos. 7.
Remessa necessária e apelação conhecidas, mas desprovidas.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e da remessa necessária, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação / Remessa Necessária- 0210859-51.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/11/2022, data da publicação: 14/11/2022) - grifo nosso. Desse modo, observa-se que a Sentença apelada respeitou as regras e entendimentos jurisprudenciais aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida em todos os seus termos. Ante do exposto, conheço da Apelação e da Remessa Necessária, para negar-lhes provimento, mantendo a Sentença em todos os seus termos. Deixo de majorar no presente momento os honorários advocatícios recursais, vez que se depara com sentença ilíquida em que a definição do percentual da verba somente ocorrerá posteriormente, ocasião em que o juízo de origem levará em consideração o trabalho adicional realizado em sede recursal para fins de fixação da verba honorária, conforme disposição do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11, do CPC, entendimento que adoto em consonância coma jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDCL no REsp 1785364/CE, 06/04/2021). É como voto. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
13/09/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14419408
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12/09/2024 11:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/09/2024 09:48
Conhecido o recurso de MARIA ALICE DA SILVA ARAUJO - CPF: *23.***.*56-51 (APELADO) e não-provido
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12/09/2024 09:48
Sentença confirmada
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11/09/2024 18:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/09/2024. Documento: 14172596
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 14172596
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3027644-16.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/08/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/08/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14172596
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30/08/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 11:10
Pedido de inclusão em pauta
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27/08/2024 08:43
Conclusos para despacho
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26/08/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 12:06
Conclusos para decisão
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15/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 11:28
Recebidos os autos
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29/04/2024 11:28
Conclusos para decisão
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29/04/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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