TJCE - 3028509-39.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 15:39
Conclusos para decisão
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05/08/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/08/2025 23:59.
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24/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/06/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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27/05/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:30
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19540334
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19540334
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3028509-39.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALMIR RENAN BRITO SANTOS, ISABELLE VASCONCELOS LIBERATO, MARIANA MOURA CAMPOS VASCONCELOS APELADO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO.
FUNSAÚDE.
EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO.
CARGOS INCORPORADOS À SECRETARIA DE SAÚDE - SESA.
AUSENCIA DE DIREITO LÍQUIDO À REMUNERAÇÃO PREVISTA NO EDITAL OU À PERCEPÇÃO DE VPNI.
MODIFICAÇÃO DE REGIME JURÍDICO.
IRREDUTIBILIDADE.
RESPEITADA.
CONSTITUCUIONALIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação interposta por Almir Renan Brito Santos e outros em face da sentença prolatada pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente pedido em Ação com Obrigação de Fazer proposta pelos apelantes em desfavor do Estado do Ceará.
II.
Questão em discussão: 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se os apelantes têm direito à remuneração prevista no edital do concurso público; e se a exclusão da VPNI para candidatos nomeados após a promulgação da Lei Estadual nº 18.338/2023 é inconstitucional, por violação ao princípio da igualdade e à irredutibilidade de vencimentos. III.
Razões de decidir: 3.1.
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendido que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo admissíveis alterações legislativas posteriores ao concurso, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos para servidores já ocupantes de cargos públicos. 3.2.
A Lei Estadual nº 18.338/2023, ao promover a absorção dos quadros da FUNSAÚDE pela Secretaria da Saúde (SESA), distinguiu corretamente entre ex-empregados já empossados (com garantia de irredutibilidade mediante VPNI) e novos servidores, cuja remuneração segue o regime estatutário vigente na data da posse. 3.3.
Não há violação ao princípio da igualdade, pois a diferenciação nas regras remuneratórias decorre de situações jurídicas distintas, reconhecidas pela legislação aplicável. 3.4.
A remuneração inferior à prevista no edital não caracteriza ilegalidade, considerando que a alteração legislativa posterior se sobrepõe às disposições editalícias, evidentemente, por se tratar de alteração de regime jurídico. 3.5.
A exclusão da VPNI para candidatos nomeados após a vigência da Lei nº 18.338/2023 encontra amparo na norma legal, não havendo decesso remuneratório, pois o regime jurídico e a base remuneratória foram definidos no momento da nomeação. IV.
Dispositivo: 4.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: "(Ag.Reg.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.302.190 CEARÁ, 19 a 26 de março de 2021.) (RE 563965, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11-02-2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254) (Agravo Interno Cível - 0009420-72.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/09/2021, data da publicação: 15/09/2021) (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 30008468420248060000, Relator: INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Órgão Especial, Data do julgamento: 06/02/2025) (Mandado de Segurança Cível - 0630500-55.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Órgão Especial, data do julgamento: 22/02/2024, data da publicação: 22/02/2024)" ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer o recurso de apelação, para negar-lhe provimento, tudo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 14 de abril de 2025. Dr.
João Everardo Matos Biermann Relator - Juiz Convocado (Portaria nº 784/205) RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por Almir Renan Brito Santos e outros em face da sentença prolatada pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente pedido em Ação com Obrigação de Fazer proposta pelos apelantes em desfavor do Estado do Ceará. Em sua petição inicial (ID. 16276990), os autores alegam que foram aprovados no concurso público da FUNSAÚDE (Edital nº 01/2021), porém, antes da nomeação, a Lei Estadual nº 18.338/2023 extinguiu a fundação e transferiu seu quadro de pessoal para a Secretaria da Saúde do Estado (SESA).
Com a mudança de regime, afirmam que houve perda salarial, uma vez que os funcionários nomeados antes da extinção da FUNSAÚDE mantiveram a remuneração original por meio da VPNI, enquanto os aprovados que ainda não haviam sido convocados ficaram sem esse benefício.
Aduzem que essa situação violou os princípios da isonomia e da vinculação ao edital, resultando remunerações distintas para candidatos do mesmo concurso.
Diante disso, requereram a complementação salarial até o valor previsto no edital, o pagamento da VPNI e uma indenização por danos morais de R$ 40.000,00 para cada um. Prolatada a sentença (ID. 16277015), o juízo a quo julgou improcedentes pedido, por entender que o edital não garantia a manutenção da remuneração após a posse, pois novas leis podem modificar o regime e os salários antes da nomeação.
Ademais, arguiu que a legislação vigente não apresenta inconstitucionalidade e não há direito adquirido a regime jurídico para candidatos ainda não nomeados. Irresignados, os autores interpuseram o presente apelo (ID. 16277019), repisando os argumentos suscitados na inicial.
Por fim, pleitearam a reforma da sentença, para ser julgada procedente a demanda. Contrarrazões (ID. 16277023), pugnando pelo desprovimento do apelo. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID. 17689964), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Relatados. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o presente recurso. Observo que os apelantes são servidores do Estado do Ceará, nomeados para o cargo de Médicos na Secretaria da Saúde do Estado, após aprovação no concurso público lançado pelo Edital de Abertura nº 03/2021, da Fundação Regional de Saúde do Estado do Ceará. O cerne da controvérsia consiste em analisar se os apelantes têm direito à remuneração prevista no edital do concurso público, e se a exclusão da VPNI para candidatos nomeados após a promulgação da Lei Estadual nº 18.338/2023 é inconstitucional, por violação ao princípio da igualdade e da irredutibilidade de vencimentos. O Edital nº 03/2021 - FUNSAÚDE, foi regido em conformidade com o que prescrevia a Lei Estadual nº 17.186/2020, que autorizou a criação da Fundação Regional de Saúde, com o respectivo Plano de Empregos, Salários e Remuneração (Anexo II). Com a promulgação da Lei Estadual nº 18.338/2023, as atribuições da FUNSAÚDE foram absorvidas pela Secretaria de Saúde, assim como o quadro de pessoal da instituição.
A norma alterou o regime jurídico dos servidores, de celetistas para estatutários, promovendo o seu enquadramento na estrutura de cargos da SESA, nos seguintes termos: (destaquei) Art. 2.º Para implantação do disposto no art. 1.º, a Sesa absorverá, na data de publicação desta Lei, o quadro de pessoal da Fundação Regional de Saúde - Funsaúde, instituída na Lei n.º 17.186, de 24 de março de 2020. § 1.º Em face do caput deste artigo, passam a se submeter ao regime estatutário, Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974: I - os empregados do quadro permanente da Funsaúde na data de publicação desta Lei, então sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho; (...) § 2.º Os empregados a que se refere o inciso I, do § 1.º, serão enquadrados em cargos e em plano de cargos ou legislação remuneratória que guardem pertinência com as competências dos empregos exercidos na Funsaúde, o que ocorrerá da seguinte forma: I - na Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, c/c a Lei n.º 14.238, de 10 de novembro de 2008 e legislações posteriores para os empregados médicos; II - na Lei Complementar n.º 270, de 10 de dezembro de 2021, e legislações posteriores para os empregados que trabalham em áreas de atividade-meio; III - na Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, e legislações posteriores para os profissionais da área da saúde, excetuados os médicos. § 3.º O enquadramento previsto no § 2.º dar-se-á da seguinte forma: I - o ex-empregado será enquadrado na referência inicial na tabela vencimental correspondente ao seu cargo no regime estatutário; II - havendo decesso remuneratório no enquadramento, considerando o somatório do salário recebido pelo exempregado, incluídas gratificações e demais vantagens de caráter permanente, ainda que variáveis, com a nova remuneração no regime estatutário, a diferença será devida e paga como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI; Desse modo, em relação aos ex-empregados, que tiveram seu regime jurídico migrado da CLT para o ESTATUTÁRIO, foi observada a tabela vencimental do cargo, e, em caso de decesso remuneratório, previu-se o complemento por meio da VPNI. A lei buscou assegurar, nesses casos, a proteção da irredutibilidade de vencimentos, que se restringe àqueles já ocupantes de cargo ou emprego público, conforme previsão constitucional, verbis: Art. 37 (...) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; De outra forma, a lei também previu a situação daqueles candidatos aprovados dentro das vagas disponibilizadas em concursos públicos realizados pela FUNSAÚDE, e, para esses, a regra de enquadramento foi prevista no art. 5º, da Lei nº 18.338/2023, verbis: Art. 5.º Todos os candidatos aprovados dentro das vagas disponibilizadas no concurso público realizado pela Funsaúde, conforme os Editais n.º 01, 02 e 03, de 2021, serão convocados e nomeados para integrar o quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, sob o regime jurídico funcional da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974. § 1.º A nomeação de que trata o caput deste artigo dar-se-á nos cargos com competência correspondente no quadro da Sesa, observados, para a correlação, os enquadramentos funcionais anteriormente realizados para os ex-empregados da Funsaúde. § 2.º A remuneração do servidor reger-se-á segundo os exatos termos da legislação de regência do correspondente cargo, não aplicável, para fins de remuneração, o disposto no inciso II, do § 3.º do art. 2.º desta Lei. Corroborando com o acima exposto, a Lei nº 18.338/2023 estabeleceu que os futuros servidores nomeados em razão de sua aprovação no concurso público regido pelo Edital nº 03/2021 - FUNSAÚDE, teriam enquadramento inicial de acordo com o plano de cargos da SESA. Embora os apelantes pleiteiem a remuneração prevista no Edital, os concursados não possuem direito adquirido a regime jurídico específico.
Assim, a alteração promovida pela legislação posterior ao certame, à qual os impetrantes se submeteram, prevalece sobre as regras editalícias.
Esse entendimento está consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme demonstram os julgados a seguir: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
DECESSO REMUNERATÓRIO. SÚMULAS 279 E 280/STF. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 563.965-RG, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2.
Quanto à inexistência de decesso remuneratório, dissentir da conclusão do Tribunal de origem demandaria nova análise da legislação infraconstitucional pertinente, assim como dos fatos e do material probatório constantes dos autos, providência inviável neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (Ag.Reg.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.302.190 CEARÁ, 19 a 26 de março de 2021.) (destaquei) EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO.
OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2.
Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 563965, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11-02-2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254) (destaquei) No mesmo sentido, é a jurisprudência do TJCE: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO.
MODIFICAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico no Recurso Extraordinário de n° 563 965, sob a relatoria da Ministra Carmem Lúcia, consolidando a orientação de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, desde que respeitada à irredutibilidade de vencimentos. 2. Esta Corte estadual está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o servidor público não tem o direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos. Alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, são possíveis, respeitando a irredutibilidade da remuneração o que, no caso, a toda evidência, não ocorreu ofensa à garantia constitucional. 3.
Precedente obrigatório. 4.
Agravo Interno conhecido e improvido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Agravo Interno Cível - 0009420-72.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/09/2021, data da publicação: 15/09/2021) (destaquei) Ademais, a tese de vinculação ao Edital não deve prevalecer, no presente caso, tendo em vista que houve alteração do próprio regime jurídico do cargo para o qual se submeteram os recorrentes.
Nesse sentido, não se mostra plausível a manutenção da remuneração como postulado pelos requerentes, pois aquela prevista no Edital tinha como base, o plano de cargos da FUNSAÚDE, atualmente extinta. Com relação à concessão da VPNI aos apelantes, o pleito, de igual modo, não merece acolhimento.
A Lei nº 18.338/2023 é expressa quanto à inaplicabilidade da VPNI aos candidatos não nomeados quando da entrada em vigor da referida regra (art. 5º, §2º), por não integrarem o quadro de pessoal no momento da alteração, de forma que não há decesso remuneratório nesses casos. Nesse seguimento, já decidiu este e.
Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO.
FUNSAÚDE.
EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO.
CARGOS INCORPORADOS À SECRETARIA DE SAÚDE - SESA.
AUSENCIA DE DIREITO LÍQUIDO À REMUNERAÇÃO PREVISTA NO EDITAL OU À PERCEPÇÃO DE VPNI.
MODIFICAÇÃO DE REGIME JURÍDICO.
IRREDUTIBILIDADE.
RESPEITADA.
CONSTITUCUIONALIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado por candidatos aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 03/2021 para cargos médicos da extinta FUNSAÚDE/CE, pleiteando a aplicação da remuneração prevista no edital ou, subsidiariamente, a concessão de VPNI, com efeitos retroativos à posse, sob o argumento de violação ao princípio da vinculação ao edital e à isonomia remuneratória em razão da promulgação da Lei Estadual nº 18.338/2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se os impetrantes têm direito líquido e certo à remuneração prevista no edital do concurso público; (ii) se a exclusão da VPNI para candidatos nomeados após a promulgação da Lei Estadual nº 18.338/2023 é inconstitucional, por violação ao princípio da igualdade e à irredutibilidade de vencimentos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal (STF) possui entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo admissíveis alterações legislativas posteriores ao concurso, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos para servidores já ocupantes de cargos públicos. 3.1.
A Lei Estadual nº 18.338/2023, ao promover a absorção dos quadros da FUNSAÚDE pela Secretaria da Saúde (SESA), distinguiu corretamente entre ex-empregados já empossados (com garantia de irredutibilidade mediante VPNI) e novos servidores, cuja remuneração segue o regime estatutário vigente na data da posse. 3.2.
Não há violação ao princípio da igualdade, pois a diferenciação nas regras remuneratórias decorre de situações jurídicas distintas, reconhecidas pela legislação aplicável. 3.3.
A remuneração inferior à prevista no edital não caracteriza ilegalidade, considerando que a alteração legislativa posterior se sobrepõe às disposições editalícias, notadamente por se tratar de alteração de regime jurídico. 3.4.
A exclusão da VPNI para candidatos nomeados após a vigência da Lei nº 18.338/2023encontra respaldo na norma legal, não havendo decesso remuneratório, uma vez que o regime jurídico e a base remuneratória foram definidos no momento da nomeação.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Segurança denegada. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 30008468420248060000, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Órgão Especial, Data do julgamento: 06/02/2025) (destaquei) MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELA FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE.
FUNSAÚDE.
MÉDICO ¿ NEONATOLOGIA (24H).
CANDIDATO APROVADO EM 21º LUGAR E DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS EM MELHOR CLASSIFICAÇÃO, DE MODO A INSERIR O IMPETRANTE NO QUANTITATIVO CONVOCADO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO IMEDIATA DO IMPETRANTE.
MANIFESTO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO À REMUNERAÇÃO PREVISTA NO EDITAL OU À PERCEPÇÃO DE VPNI.
MODIFICAÇÃO DE REGIME JURÍDICO.
EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA REGENDO A SITUAÇÃO DE CANDIDATOS AINDA NÃO NOMEADOS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. [...] 6.
No que pertine ao pedido de Impetrante de que sua remuneração seja a prevista no edital ou, subsidiariamente, que lhe seja garantida a percepção da ¿Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada ¿ VPNI¿, prevista na Lei Estadual nº 18.338/2023, referido pleito não há como prosperar, face à ausência de comprovação do direito líquido e certo a esse formato remuneratório. 7. Com a extinção da Funsaúde, operou-se a absorção de atribuições e recursos pela Secretaria da Saúde, inclusive do seu quadro de pessoal, que passou a se submeter ao regime estatutário, consoante previsão do art. 2º da Lei nº 18.338/23.
Houve alteração de carga horária e relevante modificação do padrão remuneratório do quadro de pessoal proveniente desse concurso, sobretudo face à necessidade de adequação à tabela vencimental correspondente ao cargo no regime estatutário. 8.
No caso, o Impetrante ainda não integrava o quadro de pessoal da FUNSAÚDE quando da entrada em vigor da Lei nº 18.338/23, razão pela qual não se enquadra nas previsões do art. 2º do diploma legal.
Na verdade, sua situação é regida pelo art. 5º da referida Lei, que prevê, em seu §2º, que ¿a remuneração do servidor reger-se-á segundo os exatos termos da legislação de regência do correspondente cargo, não aplicável, para fins de remuneração, o pagamento de VPNI. Até que se declare eventual inconstitucionalidade dessa previsão normativa (o que foge à causa de pedir do presente writ), a norma é válida e deve ser observada pela Administração, que atua nos limites do princípio da legalidade. 9.
Dessa forma, considerando-se a conjuntura atual do provimento dos cargos em discussão, verifica-se que o Impetrante não trouxe elementos aptos a demonstrarem a existência de direito líquido e certo à percepção de remuneração equivalente à prevista no edital do concurso, nem a aplicabilidade da previsão constante no inciso II, do § 3.º do art. 2.º da Lei nº 18.338/23, não havendo como tal pretensão ser atendida por meio do presente remédio constitucional. 10.
Segurança parcialmente concedida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conceder parcialmente a segurança requestada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digita registrada no sistema processual eletrônico. (Mandado de Segurança Cível - 0630500-55.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Órgão Especial, data do julgamento: 22/02/2024, data da publicação: 22/02/2024) (destaquei) Os apelantes argumentam, ainda, sobre a inconstitucionalidade do §2º, do art. 5º, da Lei Estadual nº 18.338/2023, por ofensa aos arts. 7º, XXX, e 39, § 1º, da Constituição Federal, ao remunerar, diferentemente, os ex-empregados, em comparação com os futuros convocados, os quais têm cargos idênticos e se submeteram ao mesmo concurso público, o que viola o Princípio da Igualdade. Como exposto anteriormente, a nova legislação contemplou duas situações diferentes: a) daqueles que se encontravam no exercício do emprego público quando da incorporação da FUNSAÚDE pela SESA, que foram reenquadrados de acordo com o plano de cargos do órgão incorporador; e b) dos futuros servidores que viriam a ser nomeados em razão de sua aprovação no concurso público regido pelo Edital nº 03/2021 - FUNSAÚDE, que teriam enquadramento inicial de acordo com o plano de cargos da SESA. No primeiro caso, a lei observou a irredutibilidade de vencimentos, prevendo o complemento por meio de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, nos casos de decesso remuneratório, garantia que se restringe àqueles já ocupantes de cargo ou emprego público, conforme prevê o art. 37, XV, da Constituição Federal. No segundo, não há que se falar em inobservância à irredutibilidade de vencimentos, visto que ainda não faziam parte do quadro da FUNSAÚDE, e, quando da nomeação, os futuros servidores teriam enquadramento inicial de acordo com o plano de cargos da SESA. Assim, não há inconstitucionalidade do §2º, do art. 5º, da Lei Estadual nº 18.338/2023 por ofensa aos arts. 7º, XXX, e 39, § 1º, da Constituição Federal, pois o dispositivo trata de situação diversa daqueles já ocupantes de cargo ou emprego público quando da entrada em vigor do novo regime jurídico. Ante o exposto, conheço o recurso de apelação cível para negar-lhe provimento.
Majoro para 12% (doze por cento) o patamar referente aos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, estando a cobrança suspensa em razão da gratuidade deferida, conforme art.98, §3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, 14 de abril de 2025. Dr.
João Everardo Matos Biermann Relator - Juiz Convocado (Portaria nº 784/205) -
30/04/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19540334
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17/04/2025 08:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/04/2025 09:09
Conhecido o recurso de ALMIR RENAN BRITO SANTOS - CPF: *64.***.*98-12 (APELANTE), ISABELLE VASCONCELOS LIBERATO - CPF: *13.***.*98-00 (APELANTE) e MARIANA MOURA CAMPOS VASCONCELOS - CPF: *24.***.*83-03 (APELANTE) e não-provido
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14/04/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/04/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/03/2025. Documento: 18969598
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18969598
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3028509-39.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/03/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18969598
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24/03/2025 17:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/03/2025 12:17
Pedido de inclusão em pauta
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21/03/2025 22:15
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 15:11
Conclusos para decisão
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31/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 15:57
Recebidos os autos
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28/11/2024 15:57
Conclusos para decisão
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28/11/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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