TJCE - 3028111-92.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3028111-92.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CENTRO DE INTEGRACAO DE EDUCACAO DE JOVENS E ADULTOS SOCIEDADE SIMPLES UNIPESSOAL LTDA, ESTADO DO CEARA APELADO: CAROLINE CAVALCANTE GUEDES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do mandado de segurança impetrado por CAROLINE CAVALCANTE GUEDES.
Na petição inicial (ID 12182176), a impetrante postulou a concessão de segurança para que fosse autorizada a se submeter a exame de proficiência junto ao Centro de Integração de Educação de Jovens e Adultos - CEJA, visando à obtenção de certificado de conclusão do ensino médio, tendo em vista sua aprovação em vestibulares da Universidade de Fortaleza - UNIFOR e do Centro Universitário Inta - UNINTA.
A medida liminar foi deferida em 06/09/2023 (ID 12182187), assegurando à impetrante o direito de realizar o exame supletivo e, se aprovada, obter certidão de conclusão do ensino médio com validade restrita à matrícula no curso de Direito da UNIFOR.
A sentença (ID 20707772) concedeu a segurança, confirmando a liminar e determinando que a autoridade coatora autorizasse a impetrante a se submeter ao exame especial de proficiência e, caso aprovada, expedisse o respectivo certificado.
Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso de apelação (ID 20707778), sustentando que a hipótese dos autos não se enquadra na modulação dos efeitos do Tema 1127 do STJ, além de ressaltar que a impetrante não compareceu ao exame, o que, segundo alegou, afastaria o interesse processual.
Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Certificado o decurso de prazo para apresentação de contrarrazões (ID 20707784), os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça (ID 20707785).
O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, reconhecendo, de ofício, a superveniente ausência de interesse de agir, diante da maioridade civil da impetrante, que lhe garante o direito de realizar o exame pela via administrativa, nos termos do art. 38, §1º, II, da Lei nº 9.394/96 (ID 25280421). É o relatório, em síntese.
Decido.
Inicialmente, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação.
Conforme relatado, o cerne da controvérsia cinge-se em definir se é legítima a determinação judicial que autorizou a impetrante, à época menor de 18 anos, a se submeter a exame de proficiência junto ao Centro de Educação de Jovens e Adultos - CEJA para fins de obtenção de certificado de conclusão do ensino médio, com fundamento na modulação dos efeitos do Tema 1127 do STJ, especialmente diante do fato superveniente de a impetrante não ter comparecido à data agendada para o exame e ter atingido a maioridade no curso do processo.
No que concerne à possibilidade de avanço escolar, verifica-se, nos termos do art. 38, §1°, inciso II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n° 9.394/1996), que o exame de conclusão do ensino médio por meio do CEJAs condiciona-se ao atingimento de dezoito anos completos, por alunos que não tenham conseguido efetuar seus estudos na idade regular.
Confira-se: Art. 38.
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
Nesse sentido: "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORA COM IDADE INFERIOR À MÍNIMA (DEZOITO ANOS) PARA REALIZAR EXAME DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO JUNTO AO CEJA. ÊXITO EM EXAME VESTIBULAR.
CURSO DE ODONTOLOGIA (UNIFOR).
INSUFICIÊNCIA APENAS DE APROVAÇÃO EM VESTIBULAR PARA O INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE DE AVANÇO ESCOLAR.
LEI Nº. 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL).
TEORIA DO FATO CONSUMADO QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
De pronto, consigno que para o ingresso da demandante no curso de Odontologia da Universidade de Fortaleza - UNIFOR, necessário se faz o preenchimento de alguns requisitos, dentre eles, a apresentação de toda a documentação, incluindo o Certificado de conclusão do ensino médio anterior à data da sua matrícula. 2.
Além disso, o art. 3º, II, da Resolução nº. 453/2015 do CEE, estabelece limite etário mínimo de acesso ao sistema de avaliação diferenciado, quando apresentadas razões suficientes que diferencia daqueles alunos que cursam regularmente as etapas educacionais.
Tal situação encontra respaldo na Lei nº. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em seu art. 38, § 1º, II, que estabelece a idade mínima para realização de habilitação ao prosseguimento de estudos em caráter regular. 3.
Ademais, não se mostra suficiente apenas a aprovação em exame de vestibular, fazendo-se necessário a prova cabal de preenchimento dos requisitos necessários estampados na legislação atinente ao caso, o que também não sobejou razoavelmente comprovado, inclusive, sendo admitido o seu não preenchimento pela própria autora, concludente, à época do ingresso da ação, do terceiro ano do ensino médio e menor de dezoito anos. 4.
No mais, não vislumbro a possibilidade de enquadrá-la em avanço escolar, instituto este diverso daquele constante na Lei nº. 9.394/96 em que, demonstrado a excepcional capacidade intelectual que possibilite o seu adiantamento nos anos escolares, poderia almejar a conclusão do ensino médio. 5.
Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e providas.
Sentença reformada, para denegar a segurança." (Destaquei) (Apelação / Remessa Necessária - 0139583-62.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/11/2020, data da publicação: 10/11/2020) "EMENTA:CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR.
MENOR DE DEZOITO ANOS QUE NÃO CONCLUIU O ENSINO MÉDIO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR PARA O CURSO DE FISIOTERAPIA.
PLEITO DE INSCRIÇÃO EM EXAME SUPLETIVO DEFERIDO POR DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA.
MEDIDA LIMINAR REVOGADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
O cerne da insurgência recursal cinge-se a examinar a legalidade da determinação de que o Estado do Ceará, por intermédio do Centro de Educação de Jovens e Adultos -- CEJA, submeta o recorrido, menor de 18 anos e que ainda não concluiu o ensino básico, ao exame supletivo para que, sendo aprovado, lhe seja concedido certificado de conclusão do ensino médio 2.
Apesar de grande parte das decisões de primeiro grau serem favoráveis aos feitos dessa natureza, como ocorreu no presente caso, é preciso que se verifique com atenção cada contexto fático, a fim de se evitar o desvirtuamento de todo o sistema educacional estabelecido pela Lei 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 3.
Constata-se que a situação do agravado não é a que dispõe a legislação, uma vez que ele ainda não ultrapassara a idade de 17 anos e está cursando regularmente o terceiro ano do ensino médio.
Ao que parece, o que se busca na realidade é o avanço escolar, entretanto, além de não haver a informação de que foi solicitado à instituição o certificado de conclusão do ensino médio, o regulamento do avanço escolar no âmbito do Conselho Estadual de Educação somente concede essa prerrogativa para avanços dentro de cada etapa estudantil, não o permitindo para fins de conclusão da educação básica (art. 2° da Resolução 453/2015 do CEE). 4.
A presente demanda não se encaixa no instituto do fato consumado, visto que não há nos autos a comprovação de que o promovente já realizou o exame supletivo e recebeu a respectiva certificação. 5.
A manutenção da eficácia da liminar, à míngua da consistência do direito perseguido, contribui para deturpação do sistema supletivo do CEJA, em prejuízo do interesse público de proteção dos jovens e adultos para os quais foi criado. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Medida liminar de primeiro grau revogada." (Destaquei) (Agravo de Instrumento - 0632392-04.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/11/2020, data da publicação: 09/11/2020) Ainda, sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que é vedado a menores de 18 anos, ainda que emancipados ou dotados de altas habilidades, antecipar a conclusão da educação básica por meio de avaliação diferenciada oferecida pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos (CEJAs), mesmo que o objetivo seja obter certificado de conclusão do ensino médio para ingresso no ensino superior (Tema 1127).
Todavia, o STJ modulou os efeitos desse julgamento, resguardando os resultados das decisões judiciais que, até a data da publicação do acórdão (DJe de 16/09/2024), tenham autorizado menores de 18 anos que ainda não concluíram a educação básica a realizarem a avaliação diferenciada destinada à modalidade de jovens e adultos.
No caso em exame, observa-se que a impetrante obteve liminar em 06/09/2023, autorizando sua submissão ao exame supletivo e, em caso de aprovação, a emissão de certidão provisória de conclusão do ensino médio, com validade restrita à matrícula no curso de Direito da Universidade de Fortaleza (ID 12182187).
Diante disso, incide sobre a situação a modulação de efeitos estabelecida no julgamento do Tema 1127 pelo STJ.
Embora o Estado do Ceará sustente a ausência de interesse de agir em razão do não comparecimento da impetrante na data designada para o exame, conforme informação da SEDUC (ID 20707780), tal circunstância, por si só, não afasta o interesse processual.
Trata-se de fato superveniente que pode impactar apenas na fase de cumprimento ou efetivação da decisão judicial.
A ausência da impetrante à data originalmente fixada para o exame de proficiência não descaracteriza a existência de controvérsia nem afasta a resistência administrativa à pretensão deduzida no mandado de segurança.
Tampouco configura renúncia ao direito pleiteado ou convalida eventual ilegalidade praticada pela Administração ao indeferir previamente o pedido de participação na avaliação.
Não obstante, é relevante observar que a prestação jurisdicional pleiteada perdeu sua utilidade prática, considerando que a impetrante, ora apelada, já alcançou a maioridade civil no dia 25/01/2025 (ID 12182178).
Nessa condição, encontra-se apta a requerer, pela via administrativa, sua participação na avaliação de jovens e adultos, conforme previsto no art. 38, §1º, da Lei nº 9.394/96.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação, mas lhe nego provimento.
De ofício, reconheço a superveniente ausência de interesse de agir e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete.
Fortaleza, 21 de julho de 2025.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
23/05/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 15:17
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:16
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 15:16
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 15:16
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 15:16
Alterado o assunto processual
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22/05/2025 03:34
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 150294455
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150294455
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3028111-92.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ACESSO SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO, ACESSIBILIDADE, ACESSIBILIDADE, ACESSIBILIDADE] Requerente: IMPETRANTE: CAROLINE CAVALCANTE GUEDES Requerido: IMPETRADO: CENTRO DE INTEGRACAO DE EDUCACAO DE JOVENS E ADULTOS S/S LTDA - ME e outros D E S P A C H O Em face da interposição da apelação de ID 150242972, intime-se a parte recorrida, pelo diário da justiça, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos dos §§ 1o a 3o do art. 1.010 do CPC/2015. Fortaleza, 11 de abril de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
25/04/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150294455
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11/04/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:26
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:53
Juntada de Petição de Apelação
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15/03/2025 01:00
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:58
Decorrido prazo de LUIZ ERNESTO DE ALCANTARA PINTO em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 134812623
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 134812623
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17/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 134812623
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 134812623
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3028111-92.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ACESSO SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO, ACESSIBILIDADE, ACESSIBILIDADE, ACESSIBILIDADE] Requerente: IMPETRANTE: CAROLINE CAVALCANTE GUEDES Requerido: IMPETRADO: CENTRO DE INTEGRACAO DE EDUCACAO DE JOVENS E ADULTOS S/S LTDA - ME e outros S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por Caroline Cavalcante Guedes contra ato do Diretor do Centro de Educação Jovens e Adulto Moreira Campos - CEJA, objetivando o deferimento de medida liminar para determinar que a autoridade coatora a submeta ao Exame Supletivo para conclusão do 2º grau e, em caso de aprovação, que seja emitido o certificado de conclusão do ensino médio, requerendo, no mérito a concessão da segurança.
Narra a impetrante que cursa o segundo ano do ensino médio no Colégio Ari de Sá.
Afrima que obteve aprovação no Vestibular da Universidade de Fortaleza - UNIFOR para o curso de Direito, tendo a faculdade exigido certificado de conclusão do ensino médio para sua matrícula.
Aduz que, inobstante ter se dirigido ao Centro Educacional de Jovens e Adultos de Fortaleza - CEJA, objetivando ser submetida a um exame de proficiência, foi impossibilitada sob o argumento de ter idade insuficiente.
Pontuo que, em nenhum momento, a impetrante questiona qualquer ato da Universidade de Fortaleza - UNIFOR (ou como ente privado, a não permitir discussão em mandado de segurança, ou como estabelecimento de ensino a agir por delegação do Ministério da Educação, e em consequência pertencendo à Justiça Federal examinar tais atos), e sim o ato do Diretor do Centro Educacional de Jovens e Adultos - CEJA/CE, que não autorizou a realização do exame supletivo, de modo que este juízo possui competência para processar e julgar a presente ação, eis que se cuida de mandado de segurança dirigido contra ato de autoridade estadual do Ceará.
Em decisão de ID 68725823 deferi a medida liminar, sob a forma cautelar, para assegurar o direito de a impetrante se submeter à realização do exame supletivo e, em caso de aprovação, que fosse providenciada pela autoridade impetrada a expedição de certidão de conclusão do ensino médio de caráter especial, ou seja, com validade exclusiva para se matricular no curso de Direito - Universidade de Fortaleza - UNIFOR.
O Diretor do Centro de Educação Jovens e Adulto Moreira Campos - CEJA apresentou manifestação de ID 69317908, informando o cumprimento da medida liminar.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público apresentou parecer favorável ao pleito, sustentando "pela concessão da segurança, com a confirmação da liminar deferida para fins de garantir os efeitos antecipatórios, devendo-se realizar a matrícula da impetrante junto ao CIEJA e ser submetida às provas para conclusão do ensino médio, e, em caso de aprovação, ser-lhe concedido o competente certificado de conclusão." Sobreveio a sentença de ID 72419299, que concedeu a segurança em favor da parte impetrante.
O Estado do Ceará interpôs recurso de apelação, alegando a nulidade da sentença, pois o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada não teria sido cientificado da demanda.
No mérito, requereu a reforma da sentença com a consequente denegação da segurança.
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente público para anular a sentença, reconhecendo a ausência de citação da pessoa jurídica interessada, e determinar o retorno dos autos à origem, conforme acórdão de ID 105919218.
Como decorrência da nulidade da sentença e retorno dos autos, determinei que fosse dada ciência ao Estado do Ceará para, querendo ingressar no feito, conforme despacho de ID 112701502.
O Estado do Ceará apresentou a manifestação de ID 124895173, alegando que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1127, estabeleceu que o menor de 18 anos não pode se submeter ao exame da Educação de Jovens e Adultos (EJA) para obter o certificado de conclusão do ensino médio e, assim, poder entrar mais cedo no nível superior.
Em seguida, alega que o sistema de exame realizado pelo CEJA se destina àqueles que, em razão de condições de vida e trabalho, não tiveram acesso ou foram impedidos de prosseguir nos estudos do ensino fundamental e médio da idade própria, o que não é o caso dos autos.
Portanto, sustenta que a parte impetrante não preenche os requisitos legais para a submissão ao exame do Centro de Ensino de Jovens e Adultos, requerendo a denegação da segurança. É o relatório.
Decido.
A controvérsia diz respeito ao direito da impetrante, aprovada no vestibular da UNIFOR, de se submeter ao exame de conclusão do ensino médio elaborado pelo Centro de Educação de Jovens e Adultos - CEJA - e, caso aprovada, obter o certificado de conclusão do ensino médio para fins de matrícula na referida instituição de ensino superior..
A questão jurídica submetida à apreciação deste Juízo é recorrente no âmbito do Poder Judiciário e, nesse contexto, já me manifestei em inúmeros casos semelhantes que tramitaram nesta unidade, firmando o entendimento no sentido de que o aluno menor de 18 anos que obtenha a aprovação no vestibular e, desde que emancipado, tem o direito de se submeter ao exame supletivo elaborado pelos centros de educação de jovens e adultos para a obtenção do certificado equivalente à conclusão do ensino médio, considerando que estaria no mesmo patamar de estado civil dos que já alcançaram os 18 anos de idade.
Além disso, a aprovação do estudante a um exame certamente mais rigoroso do que o próprio exame supletivo, no caso o vestibular, demonstra estar o pretenso universitário, ao menos em tese, com o requisito para a conclusão de seu ensino do curso médio, só não o fazendo no momento da aprovação por questão de cumprimento de calendário.
Inclusive, na hipótese dos autos, conforme relatado, deferi a medida liminar, sob a forma cautelar, para assegurar o direito de a impetrante se submeter à realização do exame supletivo e, e caso de aprovação, que fosse providenciada pela autoridade impetrada a expedição de certidão de conclusão do ensino médio de caráter especial, ou seja, com validade exclusiva para se matricular no curso de Direito - Universidade de Fortaleza - UNIFOR.
Ocorre que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se debruçou sobre a matéria posta nos autos, por meio da sistemática dos Recursos Repetitivos, e fixou a tese materializada no Tema 1127, nos seguintes termos: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior".
Transcrevo a ementa do julgado: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
APLICAÇÃO DO ART. 38, § 1º, II, DA LEI 9.394/1996 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCACAO NACIONAL.
A IDADE MÍNIMA PARA MATRÍCULA, INSCRIÇÃO E REALIZAÇÃO DE EXAME DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM CURSOS DO CEJA É 18 (DEZOITO) ANOS COMPLETOS.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O objeto deste recurso especial repetitivo é analisar a possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no art. 38, § 1º, II, da Lei 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional -, ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, visando à aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior. 2.
A educação de jovens e adultos tem por finalidade viabilizar o acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade própria e recuperar o tempo perdido, e não antecipar a possibilidade de jovens com idade abaixo de 18 (dezoito) anos ingressarem em instituição de ensino superior. 3.
O jovem menor de 18 anos, que tenha condições postas no art. 24 da Lei 9.394/1996, poderá evoluir e ultrapassar séries, sob aferição da escola, e não antecipando o exame que o colocará no ensino superior. 4.
Os arts. 24 e 38, ambos da Lei 9.394/1996, tratam de dois institutos diversos.
Isso porque o art. 24 regulamenta a possibilidade de avanço nas séries por meio da aferição do rendimento, desenvolvimento e capacidade intelectual do aluno feito pela própria instituição de ensino.
O art. 38, por sua vez, dispõe sobre educação de jovens e adultos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria, podendo, para tanto, frequentar os cursos e exames supletivos. 5.
Em análise do recurso especial, verifica-se que o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso e à remessa necessária, reformando a decisão de 1º Grau, no sentido de denegar a segurança. 6.
A situação reclama razoabilidade, de forma a amoldar-se à teoria do fato consumado, bem como aos ditames do art. 493 do CPC.
A reforma da decisão traria prejuízos incalculáveis à impetrante, considerando que perderia todo o ano estudantil de 2018.
Dessa forma, mesmo o acórdão recorrido estando em conformidade com a tese fixada, mas considerando a teoria do fato consumado, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para conceder a segurança, nos termos da fundamentação. 7.
Tese jurídica firmada: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior."8.
Modulam-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais - que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica a se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos - proferidas até a data da publicação do acórdão.9.
Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação.10.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (STJ - REsp: 1945851 CE 2021/0197111-6, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 22/05/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/06/2024) Pontuo que, do referido julgamento, foram opostos embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos, para complementar a tese jurídica firmada no Tema Repetitivo 1127/SJT, nos seguintes termos: "É ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior". (destaquei) Ou seja, de acordo com a tese fixada pelo STJ, ainda que emancipado e com altas habilidades, o menor de 18 anos de idade não pode se submeter ao exame de proficiência oferecido pelos CEJAs.
Contudo, depreende-se do posicionamento adotado pelo STJ na tese fixada no Tema 1127 que a referida corte modulou os efeitos da decisão para "manter a consequência das decisões judiciais que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica a se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos proferidas até a data da publicação do acórdão", aplicando a teoria do fato consumado.
Com efeito, no caso em debate, a medida liminar pleiteada pela impetrante foi deferida em 06 de setembro de 2023, portanto, antes da data da publicação do acórdão (16/09/2024) exarado no julgamento dos Embargos de Declaração no REsp nº 1.945.851/CE.
Dessa forma, considerando a modulação dos efeitos aplicada pelo STJ, as consequências da decisão que deferiu a medida liminar no caso dos autos devem ser mantidas.
Por tais motivos, concedo a segurança para, confirmando a medida liminar, determinar que a autoridade coatara autorize a impetrante a se submeter ao exame especial de proficiência e, caso aprovada, expeça o Certificado de Conclusão do Ensino Médio a Sra.
Caroline Cavalcante Guedes.
Sem condenação em custas, ante isenção a legal, ou honorários advocatícios (art. 25 da Lei n°. 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009, devendo os autos serem remetidos ao Tribunal de Justiça após a decorrência do prazo para recurso voluntário.
Com o trânsito em julgado, autos ao arquivo.
Com base nos termos normativos do art. 13 da Lei 12.016/2009, dê-se ciência do inteiro teor desta sentença à autoridade coatora, bem como ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, no caso o Estado do Ceará.
Intime-se a impetrante.
Publique-se.
Registre-se.
Fortaleza, 6 de fevereiro de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
14/02/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134812623
-
14/02/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134812623
-
14/02/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 12:20
Concedida a Segurança a CAROLINE CAVALCANTE GUEDES - CPF: *87.***.*48-80 (IMPETRANTE)
-
05/02/2025 16:37
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/01/2025 23:59.
-
14/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 12:15
Juntada de petição
-
01/11/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 08:12
Juntada de comunicação
-
24/10/2024 18:37
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 15:16
Juntada de decisão
-
02/05/2024 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/05/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 01:00
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:59
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 82798194
-
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 82798194
-
05/04/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82798194
-
02/04/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 08:15
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:56
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:54
Decorrido prazo de LUIZ ERNESTO DE ALCANTARA PINTO em 05/02/2024 23:59.
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18/12/2023 15:56
Juntada de Petição de apelação
-
13/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2023. Documento: 72419299
-
13/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2023. Documento: 72419299
-
12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 72419299
-
12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 72419299
-
11/12/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72419299
-
11/12/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72419299
-
11/12/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:41
Concedida a Segurança a C. C. G. - CPF: *87.***.*48-80 (IMPETRANTE)
-
08/11/2023 16:43
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2023 04:10
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 01:24
Decorrido prazo de CENTRO DE INTEGRACAO DE EDUCACAO DE JOVENS E ADULTOS S/S LTDA - ME em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 21:53
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68725823
-
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68725823
-
11/09/2023 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68725823
-
10/09/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 16:25
Concedida em parte a Medida Liminar
-
05/09/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65659125
-
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65659125
-
14/08/2023 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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