TJCE - 3028111-92.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/08/2025 08:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/08/2025 14:11
Juntada de Certidão (outras)
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19/08/2025 01:21
Decorrido prazo de CENTRO DE INTEGRACAO DE EDUCACAO DE JOVENS E ADULTOS SOCIEDADE SIMPLES UNIPESSOAL LTDA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:21
Decorrido prazo de CAROLINE CAVALCANTE GUEDES em 18/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25339066
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25339066
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24/07/2025 10:40
Juntada de Petição de parecer
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24/07/2025 10:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25339066
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25339066
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3028111-92.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CENTRO DE INTEGRACAO DE EDUCACAO DE JOVENS E ADULTOS SOCIEDADE SIMPLES UNIPESSOAL LTDA, ESTADO DO CEARA APELADO: CAROLINE CAVALCANTE GUEDES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do mandado de segurança impetrado por CAROLINE CAVALCANTE GUEDES.
Na petição inicial (ID 12182176), a impetrante postulou a concessão de segurança para que fosse autorizada a se submeter a exame de proficiência junto ao Centro de Integração de Educação de Jovens e Adultos - CEJA, visando à obtenção de certificado de conclusão do ensino médio, tendo em vista sua aprovação em vestibulares da Universidade de Fortaleza - UNIFOR e do Centro Universitário Inta - UNINTA.
A medida liminar foi deferida em 06/09/2023 (ID 12182187), assegurando à impetrante o direito de realizar o exame supletivo e, se aprovada, obter certidão de conclusão do ensino médio com validade restrita à matrícula no curso de Direito da UNIFOR.
A sentença (ID 20707772) concedeu a segurança, confirmando a liminar e determinando que a autoridade coatora autorizasse a impetrante a se submeter ao exame especial de proficiência e, caso aprovada, expedisse o respectivo certificado.
Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso de apelação (ID 20707778), sustentando que a hipótese dos autos não se enquadra na modulação dos efeitos do Tema 1127 do STJ, além de ressaltar que a impetrante não compareceu ao exame, o que, segundo alegou, afastaria o interesse processual.
Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Certificado o decurso de prazo para apresentação de contrarrazões (ID 20707784), os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça (ID 20707785).
O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, reconhecendo, de ofício, a superveniente ausência de interesse de agir, diante da maioridade civil da impetrante, que lhe garante o direito de realizar o exame pela via administrativa, nos termos do art. 38, §1º, II, da Lei nº 9.394/96 (ID 25280421). É o relatório, em síntese.
Decido.
Inicialmente, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação.
Conforme relatado, o cerne da controvérsia cinge-se em definir se é legítima a determinação judicial que autorizou a impetrante, à época menor de 18 anos, a se submeter a exame de proficiência junto ao Centro de Educação de Jovens e Adultos - CEJA para fins de obtenção de certificado de conclusão do ensino médio, com fundamento na modulação dos efeitos do Tema 1127 do STJ, especialmente diante do fato superveniente de a impetrante não ter comparecido à data agendada para o exame e ter atingido a maioridade no curso do processo.
No que concerne à possibilidade de avanço escolar, verifica-se, nos termos do art. 38, §1°, inciso II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n° 9.394/1996), que o exame de conclusão do ensino médio por meio do CEJAs condiciona-se ao atingimento de dezoito anos completos, por alunos que não tenham conseguido efetuar seus estudos na idade regular.
Confira-se: Art. 38.
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
Nesse sentido: "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORA COM IDADE INFERIOR À MÍNIMA (DEZOITO ANOS) PARA REALIZAR EXAME DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO JUNTO AO CEJA. ÊXITO EM EXAME VESTIBULAR.
CURSO DE ODONTOLOGIA (UNIFOR).
INSUFICIÊNCIA APENAS DE APROVAÇÃO EM VESTIBULAR PARA O INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE DE AVANÇO ESCOLAR.
LEI Nº. 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL).
TEORIA DO FATO CONSUMADO QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
De pronto, consigno que para o ingresso da demandante no curso de Odontologia da Universidade de Fortaleza - UNIFOR, necessário se faz o preenchimento de alguns requisitos, dentre eles, a apresentação de toda a documentação, incluindo o Certificado de conclusão do ensino médio anterior à data da sua matrícula. 2.
Além disso, o art. 3º, II, da Resolução nº. 453/2015 do CEE, estabelece limite etário mínimo de acesso ao sistema de avaliação diferenciado, quando apresentadas razões suficientes que diferencia daqueles alunos que cursam regularmente as etapas educacionais.
Tal situação encontra respaldo na Lei nº. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em seu art. 38, § 1º, II, que estabelece a idade mínima para realização de habilitação ao prosseguimento de estudos em caráter regular. 3.
Ademais, não se mostra suficiente apenas a aprovação em exame de vestibular, fazendo-se necessário a prova cabal de preenchimento dos requisitos necessários estampados na legislação atinente ao caso, o que também não sobejou razoavelmente comprovado, inclusive, sendo admitido o seu não preenchimento pela própria autora, concludente, à época do ingresso da ação, do terceiro ano do ensino médio e menor de dezoito anos. 4.
No mais, não vislumbro a possibilidade de enquadrá-la em avanço escolar, instituto este diverso daquele constante na Lei nº. 9.394/96 em que, demonstrado a excepcional capacidade intelectual que possibilite o seu adiantamento nos anos escolares, poderia almejar a conclusão do ensino médio. 5.
Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e providas.
Sentença reformada, para denegar a segurança." (Destaquei) (Apelação / Remessa Necessária - 0139583-62.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/11/2020, data da publicação: 10/11/2020) "EMENTA:CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR.
MENOR DE DEZOITO ANOS QUE NÃO CONCLUIU O ENSINO MÉDIO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR PARA O CURSO DE FISIOTERAPIA.
PLEITO DE INSCRIÇÃO EM EXAME SUPLETIVO DEFERIDO POR DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA.
MEDIDA LIMINAR REVOGADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
O cerne da insurgência recursal cinge-se a examinar a legalidade da determinação de que o Estado do Ceará, por intermédio do Centro de Educação de Jovens e Adultos -- CEJA, submeta o recorrido, menor de 18 anos e que ainda não concluiu o ensino básico, ao exame supletivo para que, sendo aprovado, lhe seja concedido certificado de conclusão do ensino médio 2.
Apesar de grande parte das decisões de primeiro grau serem favoráveis aos feitos dessa natureza, como ocorreu no presente caso, é preciso que se verifique com atenção cada contexto fático, a fim de se evitar o desvirtuamento de todo o sistema educacional estabelecido pela Lei 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 3.
Constata-se que a situação do agravado não é a que dispõe a legislação, uma vez que ele ainda não ultrapassara a idade de 17 anos e está cursando regularmente o terceiro ano do ensino médio.
Ao que parece, o que se busca na realidade é o avanço escolar, entretanto, além de não haver a informação de que foi solicitado à instituição o certificado de conclusão do ensino médio, o regulamento do avanço escolar no âmbito do Conselho Estadual de Educação somente concede essa prerrogativa para avanços dentro de cada etapa estudantil, não o permitindo para fins de conclusão da educação básica (art. 2° da Resolução 453/2015 do CEE). 4.
A presente demanda não se encaixa no instituto do fato consumado, visto que não há nos autos a comprovação de que o promovente já realizou o exame supletivo e recebeu a respectiva certificação. 5.
A manutenção da eficácia da liminar, à míngua da consistência do direito perseguido, contribui para deturpação do sistema supletivo do CEJA, em prejuízo do interesse público de proteção dos jovens e adultos para os quais foi criado. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Medida liminar de primeiro grau revogada." (Destaquei) (Agravo de Instrumento - 0632392-04.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/11/2020, data da publicação: 09/11/2020) Ainda, sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que é vedado a menores de 18 anos, ainda que emancipados ou dotados de altas habilidades, antecipar a conclusão da educação básica por meio de avaliação diferenciada oferecida pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos (CEJAs), mesmo que o objetivo seja obter certificado de conclusão do ensino médio para ingresso no ensino superior (Tema 1127).
Todavia, o STJ modulou os efeitos desse julgamento, resguardando os resultados das decisões judiciais que, até a data da publicação do acórdão (DJe de 16/09/2024), tenham autorizado menores de 18 anos que ainda não concluíram a educação básica a realizarem a avaliação diferenciada destinada à modalidade de jovens e adultos.
No caso em exame, observa-se que a impetrante obteve liminar em 06/09/2023, autorizando sua submissão ao exame supletivo e, em caso de aprovação, a emissão de certidão provisória de conclusão do ensino médio, com validade restrita à matrícula no curso de Direito da Universidade de Fortaleza (ID 12182187).
Diante disso, incide sobre a situação a modulação de efeitos estabelecida no julgamento do Tema 1127 pelo STJ.
Embora o Estado do Ceará sustente a ausência de interesse de agir em razão do não comparecimento da impetrante na data designada para o exame, conforme informação da SEDUC (ID 20707780), tal circunstância, por si só, não afasta o interesse processual.
Trata-se de fato superveniente que pode impactar apenas na fase de cumprimento ou efetivação da decisão judicial.
A ausência da impetrante à data originalmente fixada para o exame de proficiência não descaracteriza a existência de controvérsia nem afasta a resistência administrativa à pretensão deduzida no mandado de segurança.
Tampouco configura renúncia ao direito pleiteado ou convalida eventual ilegalidade praticada pela Administração ao indeferir previamente o pedido de participação na avaliação.
Não obstante, é relevante observar que a prestação jurisdicional pleiteada perdeu sua utilidade prática, considerando que a impetrante, ora apelada, já alcançou a maioridade civil no dia 25/01/2025 (ID 12182178).
Nessa condição, encontra-se apta a requerer, pela via administrativa, sua participação na avaliação de jovens e adultos, conforme previsto no art. 38, §1º, da Lei nº 9.394/96.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação, mas lhe nego provimento.
De ofício, reconheço a superveniente ausência de interesse de agir e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete.
Fortaleza, 21 de julho de 2025.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
23/07/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25339066
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23/07/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25339066
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21/07/2025 17:43
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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21/07/2025 17:43
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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11/07/2025 15:58
Conclusos para decisão
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11/07/2025 15:55
Juntada de Petição de parecer
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06/06/2025 19:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:17
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:17
Juntada de Petição de despacho
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30/09/2024 15:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/09/2024 15:15
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:15
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:18
Decorrido prazo de CAROLINE CAVALCANTE GUEDES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:15
Decorrido prazo de CAROLINE CAVALCANTE GUEDES em 16/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:07
Decorrido prazo de CENTRO DE INTEGRACAO DE EDUCACAO DE JOVENS E ADULTOS SOCIEDADE SIMPLES UNIPESSOAL LTDA em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 13871930
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 13871930
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3028111-92.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CENTRO DE INTEGRACAO DE EDUCACAO DE JOVENS E ADULTOS SOCIEDADE SIMPLES UNIPESSOAL LTDA, ESTADO DO CEARA APELADO: C.
C.
G. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERESSADA.
OFENSA AO ART. 7, II, LEI Nº 12.016/2009.
NULIDADE RECONHECIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em mandado de segurança, é forçosa ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei do mandado de segurança, o que não ocorreu no caso dos autos. 2.
A ausência de citação da pessoa jurídica de direito público à qual vinculada a autoridade tida como coatora, a saber o Estado do Ceará, em violação ao art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, impõe o reconhecimento, da nulidade da sentença.
Precedentes do TJCE e do STJ. 3.
In casu, constata-se que, o juízo de primeira instância ao final de sua decisão interlocutória (ID 12182187) determinou apenas que a autoridade coatora fosse notificada, silenciando em relação à necessidade de notificação da pessoa jurídica responsável pela autoridade. 4.
Nesse sentido, é evidente que não houve a ciência do órgão de representação do Estado do Ceará, ente público com legitimidade para demandar em juízo e eventualmente manifestar interesse para ingressar no feito, acerca do deferimento da liminar em favor da parte impetrante, ora apelada, o que acarretada na nulidade dos atos processuais desde então. 5.
Recurso conhecido e provido.
Acolhida a preliminar levantada pela parte apelante, sentença anulada com o fito de que os autos retornem ao juízo de primeira instância para que este proceda à notificação do órgão de representação do Estado do Ceará, nos termos do art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/09. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de agosto de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza em sede de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por C.
C.
G. contra ato do Diretor do Centro de Educação de Jovens e Adultos - CEJA. Em sua petição inicial (ID 12182176), a impetrante alegou que tinha 16 anos de idade e era aluna do 2º ano do ensino médio do Colégio Ari de Sá (Sede Pré Vestibular Aldeota), oportunidade em que foi aprovada no vestibular da Universidade de Fortaleza - UNIFOR, processo seletivo 2023.2, para ingresso no curso de Direito, bem como do Centro Universitário INTA UNINTA (ID 12182182 e ID 12182183), contudo, não pôde realizar a sua matrícula, por não possuir certificado de conclusão do ensino médio. Dessa forma, requereu a concessão da liminar para que fosse determinado ao Diretor do CEJA a permissão para a realização do Exame Supletivo para conclusão do ensino médio.
Por fim, pugnou pela concessão da segurança. Proferida a sentença (ID 12182853), o juízo a quo julgou procedente a demanda nos seguintes termos: "Ante o exposto, com base nos fundamentos de fato e de direito expendidos na inicial e nos documentos que a instruem, acompanho o parecer ministerial, confirmando a tutela de urgência e CONCEDO segurança para determinar que à autoridade coatara autorize a impetrante a se submeter ao exame especial de proficiência e, caso aprovada, expeça o Certificado de Conclusão do Ensino Médio a Sra.
C.
C.
G., devendo adotar todas as medidas pertinentes para o cumprimento e eficácia desta decisão, especialmente promovendo a análise e divulgação do resultado do aludido exame em tempo hábil, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo das demais medidas cabíveis". Irresignado, o ente estadual interpôs o presente apelo (ID 12182860) alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença em virtude da ausência de citação do órgão de representação da pessoa jurídica interessada.
No mérito, aduz que a Impetrante não demonstrou possuir o perfil dos alunos para o qual o Centro de Educação de Jovens e Adultos foi criado, e defende que a realização de provas para conclusão do ensino médio constitui desvirtuamento de sua finalidade.
Por fim, pugnou pelo provimento do recurso. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 12182863. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 13434598), opinando pelo acolhimento da preliminar arguida pela parte apelante e a decretação de nulidade da sentença, com o fito de que os autos retornem ao juízo de primeiro grau para que este proceda à notificação do órgão de representação do Estado do Ceará, nos termos do art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/09. É o relatório, em síntese. VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. Incialmente, quanto a preliminar arguida pelo apelante acerca da nulidade da sentença em virtude da ausência de citação do órgão de representação da pessoa jurídica interessada, entendo que esta merece acolhimento. Compulsando os autos, é possível constatar a ausência da citação da pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu Órgão de Representação Judicial, possibilitando-a integrar o feito como litisconsorte, o que resulta na nulidade da sentença proferida.
Explico. A Lei do Mandado de Segurança (Lei n.º 12.016/2009), em seu art. 6º, expressamente determina a necessidade de indicação da autoridade coatora e da pessoa jurídica que esta integra, senão: art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. O art. 7º, II, do referido Diploma, por sua vez, estabelece "que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito". In casu, constata-se que, o juízo de primeira instância ao final de sua decisão interlocutória (ID 12182187) determinou apenas que a autoridade coatora fosse notificada, silenciando em relação à necessidade de notificação da pessoa jurídica responsável pela autoridade. Nesse sentido, é evidente que não houve a ciência do órgão de representação do Estado do Ceará, ente público com legitimidade para demandar em juízo e eventualmente manifestar interesse para ingressar no feito, acerca do deferimento da liminar em favor da parte impetrante, ora apelada, o que acarretada na nulidade dos atos processuais desde então. Acerca do tema, colaciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
ACESSO À ESTABELECIMENTO DE ACOLHIMENTO DE ADOLESCENTES.
FALTA DE INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
ESTADO.
NULIDADE RECONHECIDA.
RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO COM A INTIMAÇÃO […] III - Deve ser julgado prejudicado o recurso ordinário, ex officio, em razão de nulidade no processamento do mandado de segurança. IV - Compulsando os autos, nota-se que, em nenhum momento, houve a intimação da pessoa jurídica de direito público, Estado de São Paulo, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao indicar que deve ser novamente julgada a controvérsia, com prévia intimação da pessoa jurídica de direito público, Estado de São Paulo. VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 49695 SP 2015/0263408-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 20/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2018) Não é outro o entendimento desta Egrégia Corte, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA NO FEITO.
VIOLAÇÃO AO PREVISTO NO ART. 7º, II, DA LEI 12.016/2009.
NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PROVIDAS.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. [...] 4.
Apelação e Remessa Necessária conhecidas e providas.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação e da Remessa Necessária, a fim de dar-lhes provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. (Apelação / Remessa Necessária - 0013942-51.2016.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 23/08/2022) Corroborando como acima exposto, não havendo a citação/notificação da pessoa jurídica de direito público, Estado do Ceará, por meio de seu órgão de representação judicial, na forma do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009, deve ser novamente julgada a controvérsia, com prévia intimação da pessoa jurídica de direito público. (AgInt no RMS 49.695/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018). Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, e em consonância com o parecer ministerial, dou-lhe provimento, acolhendo a preliminar levantada com o fito de anular a sentença, retornando os autos ao juízo de primeira instância para que este proceda à notificação do órgão de representação do Estado do Ceará, nos termos do art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/09. É como voto. Fortaleza, 12 de agosto de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
22/08/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13871930
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15/08/2024 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2024 20:38
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
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12/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2024. Documento: 13691130
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13691130
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3028111-92.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
30/07/2024 22:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13691130
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30/07/2024 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 22:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/07/2024 17:36
Pedido de inclusão em pauta
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29/07/2024 14:35
Conclusos para despacho
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24/07/2024 19:02
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 07:35
Conclusos para decisão
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11/07/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 12340430
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22/05/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 14:40
Conclusos para decisão
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22/05/2024 14:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 12340430
-
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 3028111-92.2023.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Estado do Ceará Apelada: C.
C.
G. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará visando modificar a sentença de ID 12182853, proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por C.
C.
G. contra ato do Diretor do Centro de Educação de Jovens e Adultos Moreira Campos - CEJA, concedeu a segurança requestada. Recurso distribuído, por equidade, para a minha relatoria, na ambiência da 2ª Câmara de Direito Público, em 02/05/2024. É o relatório.
Decido. Compulsando de forma detida os autos, verifico que, em 08/01/2024, portanto, em momento anterior à interposição da presente insurgência, houve a distribuição do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação de nº 0639485-13.2023.8.06.0000, para a Relatoria do ilustre Desembargador Jose Tarcilio Souza da Silva, relativo a esse processo, na ambiência da 1ª Câmara de Direito Público. A teor do art. 68, § 1º, do Regimento Interno desta Corte Estadual de Justiça, a distribuição do recurso firmará a prevenção do órgão julgador e do relator para outros recursos relativos ao mesmo processo, tanto na ação como na execução.
Senão, observe-se: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator (redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017). § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Nesse contexto, forçoso reconhecer a incompetência deste signatário para a relatoria do feito. Diante do exposto, face à prevenção verificada, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do douto DESEMBARGADOR JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, integrante da 1ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, a quem compete processar e submeter o presente recurso a julgamento. Intimem-se, redistribua-se e dê-se baixa no meu acervo. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P2/A1 -
21/05/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12340430
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20/05/2024 14:24
Declarada incompetência
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02/05/2024 10:06
Recebidos os autos
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02/05/2024 10:06
Conclusos para decisão
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02/05/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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