TJCE - 3028463-50.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 08:32
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 06:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 12:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/05/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 04:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 09:57
Conclusos para despacho
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12/04/2025 15:56
Juntada de Petição de recurso
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 144205141
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144205141
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02/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3028463-50.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Concurso Público Requerente: Antônio Rosiel Martins Melo Requerido: Estado do Ceará e Fundação Universidade Estadual do Ceará - Funece SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c/c de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Antônio Rosiel Martins Melo em face do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, medida judicial a fim de "ANULAR o ato administrativo que considerou o Autor inapto para ocupar o cargo de professor de Nivel A, da rede estadual de ensino, para o qual foi aprovado; Condenar o Estado do Ceará na OBRIGAÇÃO DE FAZER referente à NOMEAÇÃO, POSSE E INVESTIDURA do Autor no cargo de professor Nivel A, da rede estadual de ensino, para o qual foi aprovado em concurso público e cumpriu todas as exigências para o cargo previstas no Edital nº 030/2028, da Secretaria Estadual da Educação do Estado do Ceará - SEDUC.". (ID66779721) A parte autora relata que a alteração posterior das normas o deixou em situação de "não apto", impedindo-o de tomar posse no concurso público. Alega que foi surpreendido com o resultado da perícia médica realizada, oportunidade em que suscita que foi considerado INAPTO para o serviço público, segundo Laudo Médico. Defende que essa mudança viola a vinculação às normas do edital, pois estabeleceu novos critérios após a realização das provas, oportunidade em que requer a nulidade da regra posterior, oportunidade em que sustenta violação ao direito adquirido de regular prosseguimento no certame. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar o despacho acerca da prescindibilidade da realização de audiência de Conciliação.
Contestação pela improcedência do pleito sob fundamento de que o resultado da inspeção de saúde do autor foi emitido em 13 de dezembro de 2022 (ID 66780679), dentro do prazo para ser anexado no Sistema de Convocação antes do encerramento do prazo para posse, em 5 de abril de 2023.
A par de tal entendimento, o ente público indica que o parecer do exame admissional foi devidamente fundamentado, indicando as condições que tornam o autor inapto para o exercício do cargo, conforme a classificação CID-10.
Réplica repisando os argumentos iniciais e manifestação do Ministério Público opinando pela improcedência do pleito.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada nos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, como conhecimento diretamente do pedido para logo decidir. Inicialmente, entendo que a matéria deduzida no caderno processual não evidencia questão de maior complexidade, sendo certo que inúmeras são as decisões oriundas do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e da douta Turma Recursal afirmando a competência dos Juizados Especiais Fazendários para o trato de ações que veiculam demandas atinentes ao tema concurso público, inclusive em sede de conflito de competência. É assente a lição que estabelece que toda e qualquer exigência como requisito ou condição necessária para o acesso a determinado cargo público de carreira somente é possível desde que atenda aos ditames gerais previstos na Constituição Federal, qual exige expresso regramento na normatividade infraconstitucional. Afirma-se, então, que a atividade administrativa deve vir veiculada através de lei, constituindo esta o parâmetro de atuação do administrador e de garantia dos direitos dos administrados. Noutra senda, o princípio da impessoalidade impõe ao Poder Público à observância de tratamento isonômico àqueles que se encontram em idêntica situação jurídica. Dessa forma, o edital é a norma regulatória do concurso, não se permitindo à Administração Pública, governada pelos princípios da legalidade e da impessoalidade, dentre outros, dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame. É cediço, ainda, que exige-se a compatibilidade das regras constantes do instrumento editalício com o princípio da razoabilidade/proporcionalidade, igualmente de envergadura constitucional, baliza que busca evitar o excesso de formalismo em detrimento da finalidade do ato, não se cogitando de violação ao princípio da separação de poderes em casos que tais, circunstância que autoriza a revisão da conduta administrativa por parte do órgão judicial. No caso em apreço, pretende o promovente reconhecer direito ao regular prosseguimento no certame, oportunidade em que o candidato alega atraso na entrega do resultado da perícia médica bem como violação as normas previstas no Edital. Porém, ao compulsar a defesa manejada pelo requerido, notadamente o procedimento administrativo (id. 89519937) que indica que o candidato foi considerado "não apto", ficando impedido de prosseguir nas etapas seguintes do concurso. Em que pese a alegação, entendo que não assiste razão ao demandante, uma vez que o direito adquirido ao regular prosseguimento nas fases posteriores do concurso público só é garantido aqueles candidatos que estiverem, de fato, apto ao exercício da função. Conforme indicado nos autos do procedimento administrativo, ao tempo da realização do certame, o candidato já era servidor público readaptado as funções, oportunidade em que se verifica incontroverso o exercício de atividade laborativa em ambiente externo à docência propriamente dita quando verificado eventual inaptidão para o cargo. Neste sentid, é possível depreender que não há nos autos qualquer evidência que comprove a culpa do ente público no que diz respeito à não ocorrência de posse no cargo de Professor, bem como não há que se falar em responsabilidade ou erro do ente público quanto à não posse do candidato, sendo os atos administrativos realizados dentro da legalidade e do regulamento do concurso. O Edital de um concurso público é sua norma fundamental, ao qual a Administração Pública e todos os candidatos vinculam-se.
Com efeito, o edital é a lei do concurso, conforme depreende-se do artigo 41 da Lei 8.666/93, ainda em vigor conforme dicção do art. 193, II da Lei no 14.133/2021, in verbis: Art. 41.
A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Sendo assim, apenas quando houver manifesta ilegalidade de algum dispositivo do edital, poderá o Poder Judiciário decidir para afastá-la, o que não é a situação específica dos presentes autos. Não cabe ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, na conveniência e oportunidade das decisões administrativas.
A única possibilidade é no caso de atos administrativos ilegais, o que não vislumbro no caso. Destaca-se que o edital do concurso público vincula tanto a Administração Pública, como os candidatos, que, no ato da inscrição, aceitam, facultativamente, submeterem-se a suas regras e determinações, as quais devem imperar. De outra banda, o candidato inscreveu-se anuindo a todas as disposições constantes do edital. Não pode haver mudança nas regras do edital, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia entre os candidatos, salvo em situação de manifesta ilegalidade, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. A análise do Poder Judiciário deve cingir-se apenas às questões afetas à legalidade do concurso e de seus instrumentos, não podendo adentrar no mérito administrativo ou mesmo compelir a Administração a nomear candidatos. É nesse sentido a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS QUE BUSCAVAM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA SUBJETIVA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Correta se mostra a rejeição de Embargos Declaratórios quando a alegada omissão é inexistente.
No caso, não houve contrariedade ao art. 535 do CPC, pois os Embargos rejeitados visavam à obtenção de novo julgamento da causa, objetivo para o qual não se presta a medida. 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 3.
Agravo Regimental desprovido. (STJ,AgRg no Ag. 955827/DF, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,Julgado em em 16.12.2009). A Banca Organizadora, ao planejar e organizar um certame, deve pautar-se pela objetividade das fases que o compõem.
Não podem preponderar questões subjetivas e pessoais, ou mesmo fatos imprevistos que possam ocorrer, individualmente, aos candidatos, sob pena de inviabilizar a sua realização. Nessa linha: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA.TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA.CONDIÇÕES SUBJETIVAS DOS CANDIDATOS.VINCULAÇÃO AO EDITAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO A NOVO TESTE.1.
Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra a eliminação do recorrente no Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Agente Penitenciário da Estrutura da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia - SAEB/03/2014, por ter sido considerado faltoso no teste de aptidão física. 2.
As regras previstas nos editais de procedimentos seletivos vinculam não só a administração como também os candidatos neles inscritos.
Assim, não há ilegalidade na decisão administrativa que exclui do certame o candidato que não satisfez os requisitos mínimos exigidos para habilitação. 3.
Não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de autoridade administrativa que dá fiel cumprimento às disposições legais e normativas nem líquido e certo um direito que não encontra expressa previsão legal. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no mesmo sentido do acórdão proferido na Corte de origem, segundo o qual as contingências pessoais ou limitações temporárias dos candidatos não lhes asseguram o direito à reaplicação dos testes de aptidão física.
Precedentes.5.
Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento. (STJ - RMS:54602 BA 2017/0169034-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe20/10/2017). (Grifei) ADMINISTRATIVO.RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO.
CONVOCAÇÃO PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF).
CANDIDATA GESTANTE.
SOLICITAÇÃO DE REMARCAÇÃO PARA DATA POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO EDITALÍCIA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1.
Não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de autoridade administrativa praticado em conformidade com as disposições editalícias de concurso para ingresso em carreira pública. 2.
Candidata gestante que teve recusado pedido de remarcação de Teste de Aptidão Física, em virtude de expressa e contrária previsão editalícia, não possui direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança. 3. "As duas Turmas de Direito Público desta Corte Superior têm acompanhado a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida (RE 630.733/DF - DJe 20/11/2013), de que inexiste direito à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto se previsto em edital" (AgRg no RMS 48.218/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 07/02/2017).
No mesmo sentido: AgRgno RMS 46.386/BA, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma,DJe 23/11/2015). 4.
Recurso ordinário não provido. (STJ - RMS: 51428 MA2016/0171373-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento:26/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2017). Cumpre pois, ressaltar que compete à Administração Pública observar as cláusulas editalícias, sob pena de malferimento ao dever de tratamento isonômico aos candidatos inscritos no certame e da análise do acervo probatório, não verifico ilegalidade a ser sanada, de modo que o pedido da parte autora ensejaria indevida interferência do Poder Judiciário na realização do concurso público. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
01/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144205141
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01/04/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2025 10:52
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2024 05:26
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 00:58
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 08:09
Conclusos para despacho
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03/08/2024 23:03
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89581080
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89581080
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22/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: ANTONIO ROSIEL MARTINS MELO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O R.H.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes de estilo.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de direito -
21/07/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89581080
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17/07/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 09:12
Conclusos para despacho
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15/07/2024 21:45
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 09:27
Conclusos para decisão
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16/04/2024 18:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/04/2024 18:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/04/2024 18:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/04/2024 17:25
Declarada incompetência
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08/03/2024 20:32
Conclusos para decisão
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08/03/2024 20:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/08/2023 13:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 66823573
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66823573
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16/08/2023 15:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/08/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 13:06
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 17:40
Conclusos para decisão
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14/08/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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