TJCE - 3029714-06.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:23
Juntada de despacho
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31/10/2024 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2024 09:56
Juntada de Certidão
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31/10/2024 09:55
Alterado o assunto processual
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28/10/2024 15:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/10/2024 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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25/09/2024 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:25
Decorrido prazo de CICERO ROBERTO BEZERRA DE LIMA em 28/08/2024 23:59.
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09/08/2024 18:54
Conclusos para decisão
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09/08/2024 15:22
Juntada de Petição de recurso
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 90046768
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90046768
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90046768
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05/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3029714-06.2023.8.06.0001 [Serviço Militar] REQUERENTE: NARDO MAZOLLYNE DA SILVA SOUZA REQUERIDO: POLICIA MILITAR DO CEARÁ, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA SENTENÇA LIDE Relatório dispensado nos termos do art. 38, Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência ajuizada por Nardo Mazollyne da Silva Souza em face do Estado do Ceará, com o escopo de obter provimento judicial que obrigue a instaurar um ISO e a confeccionar um Atestado de Origem, comprovando, assim, o nexo causal entre as enfermidades e o serviço.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido é procedente.
Inicialmente, é de se destacar que o autor passou por um trauma durante o desempenho de suas atividades, cabendo, única e exclusivamente, a instauração do Inquérito Sanitário de Origem para debelar qualquer dúvida que possa pairar sobre o nexo causal porventura existente entre o atual quadro de saúde do autor (doença) e o exercício do cargo.
Nas normativas internas da corporação o mecanismo apto a debelar tal dúvida é o Inquérito sanitário de origem: Art. 11.
O inquérito sanitário de origem é apuração médico-administrativo realizada para comprovar: I - Se a incapacidade física temporária ou definitiva do militar ou servidor civil, constatada em inspeção de saúde, resultou de ferimento, doença, moléstia ou enfermidade contraída em objeto de serviço ou no legítimo exercício da atuação militar estadual" (grifamos) Repousam nos autos ocorrência policial ocorrida no dia 20/04/2023 e atestados médicos apontando o autor com quadro psiquiátrico/psicológico comprometido a partir do referido evento. O próprio setor responsável pelo indeferimento da instauração do ISO reconheceu o quadro do autor ao assim se posicionar: Indefiro o pleito, devendo o Comandante imediato do policial apresentá-lo pessoalmente no setor para acompanhamento. Deve ainda ser recolhido arma da instituição e particular com o fim de evitar o uso indevido, conforme determina a lei e portaria que regula o uso de arma de fogo na PMCE (ID 67483290, PÁG. 12) - GRIFO INAUTÊNTICO Ora, se o quadro do autor inspira cuidados e há uma correlação contextual e cronológica com os fatos apontados na ocorrência policial datada de 20 de abril de 2023, torna-se imperativo a instauração do ISO para fins de solução adequada aos apontamentos do autor.
Assim, encontra-se regida a matéria na Lei nº 13.729/2006 - Estatuto dos Militares do Estado do Ceará - mas especificamente o art. 190, in verbis: Art. 190.
A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: I - ferimento recebido na preservação da ordem pública ou no legítimo exercício da atuação militar estadual, mesmo não estando em serviço, visando à proteção do patrimônio ou à segurança pessoal ou de terceiros em situação de risco, infortúnio ou de calamidade, bem como em razão de enfermidade contraída nessa situação ou que nela tenha sua causa eficiente; II - acidente em objeto de serviço; III - doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito inerente às condições de serviço; IV - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, mal de Alzeheimer, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, síndrome da imunodeficiência adquirida deficiência e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; V - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço; §1º Os casos de que tratam os incisos I, II e III deste artigo serão provocados por atestado de origem ou inquérito sanitário de origem, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, prontuários de tratamento nas enfermarias e hospitais, laudo médico, perícia médica e os registros de baixa, utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. (...) §9º O Atestado de Origem - AO, e o Inquérito Sanitário de Origem - ISO, de que trata este artigo, serão regulados por ato do Comandante-Geral da Corporação. §10.
Para fins de que dispõe o inciso II do caput deste artigo, considera-se acidente em objeto de serviço aquele ocorrido no exercício de atividades profissionais inerentes ao serviço policial militar ou bombeiro militar ou ocorrido no trajeto casa-trabalhocasa. Ademais, não vislumbro pertinência no indeferimento do pleito do autor, eis que, no seu requerimento, que ensejou a abertura do NUP nº 10061.017969/2023-53, informa que o militar deseja a abertura do ISO, para apurar a relação de causa e efeito do afastamento, decorrente da ocorrência M2023024615 e na oportunidade foram juntados todos os atestados médicos contemporâneos apontando seu quadro clínico.
De mais a mais, entendo que não cabe um filtro prévio para fins de aferição da condição do autor e o nexo causal entre seu quadro clinico e o exercício do cargo, eis que há necessidade de expertise na área para justificar ou afastar o liame causal.
Quanto ao pleito de liminar, o mesmo já fora apreciado e indeferido não havendo nos autos notícia de que houve irresignação do autor (não há nos autos notícia de Recurso apropriado) DECISÃO Face o exposto, julgo procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC), DETERMINANDO, ao Estado do Ceará, através do QCG da PMCE, a instauração do Inquérito Sanitário de Origem- ISO para apuração dos fatos apontados, comprovando ou afastando assim o nexo de causa da doença do autor com a prestação do serviço ao qual o militar encontrava-se devidamente escalado.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Certificado o trânsito, e caso não venha requerimento aos autos tendente ao cumprimento da obrigação pecuniária, autos ao arquivo, definitivamente.
Expediente necessário. Fortaleza, 29 de julho de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
02/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90046768
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02/08/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
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12/04/2024 11:52
Conclusos para decisão
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12/04/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/04/2024 23:59.
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08/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 16:16
Conclusos para despacho
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07/03/2024 15:55
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79252967
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79252967
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08/02/2024 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79252967
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07/02/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 17:31
Conclusos para despacho
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06/02/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 01:03
Decorrido prazo de CICERO ROBERTO BEZERRA DE LIMA em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71520755
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71520755
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16/11/2023 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71520755
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16/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2023 09:16
Conclusos para decisão
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26/09/2023 09:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 69334577
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69334577
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21/09/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69334577
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20/09/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 10:30
Conclusos para decisão
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25/08/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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