TJCE - 3029012-60.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 13:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/11/2024 13:14
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:14
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15376757
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15376757
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3029012-60.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CARLOS EDUARDO ARRUDA ARAUJO RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3029012-60.2023.8.06.0001 Recorrente: CARLOS EDUARDO ARRUDA ARAUJO Recorrido(a): MUNICÍPIO DE FORTALEZA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL.
PRETENSÃO AUTORAL DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA DO CONCURSO PARA O CARGO DE GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA.
ERRO GROSSEIRO CONSTATADO EM QUESTÃO IMPUGNADA QUE INVIABILIZA A SUA RESOLUÇÃO.
VÍCIO QUE ENSEJA EXCEPCIONALMENTE A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL.
ANULAÇÃO DA QUESTÃO E ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO AO CANDIDATO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Carlos Eduardo Arruda Araújo em desfavor do Município de Fortaleza e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional para requerer a anulação da questão n. 60 da Prova Objetiva Tipo "B" do concurso público para o cargo de Guarda Municipal de Fortaleza, em virtude da presença de erro grosseiro em sua elaboração, a fim de que lhe seja atribuído o ponto referente à questão e, com isso, convocado para participar das demais fases do concurso, caso obtenha nota para tanto. Após a formação do contraditório (Id. 12659659), sobreveio sentença de improcedência do pleito (Id. 12659664), proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, sob o fundamento de que não caberia ao Judiciário substituir a banca examinadora no reexame dos conteúdos das questões e dos critérios de correção utilizados e de que não verificou a presença de ilegalidades ou irregularidades que impeçam a resolução da questão. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (Id. 12659667) para alegar a possibilidade de anulação de questões de concurso público e os vícios apresentados na questão impugnada, sustentando a presença de erro grosseiro na elaboração desta que, embora trate, no enunciado, sobre a competência exclusiva da União, constou hipótese de competência privativa na alternativa tida como correta pela banca examinadora.
Requer a reforma para anular a questão acima mencionada da Prova Objetiva Tipo "B". Em contrarrazões apresentadas pelo Município de Fortaleza (Id. 12659674), este alegou a impossibilidade de revisão judicial dos critérios de correção adotados pela banca examinadora e a violação do princípio da separação dos poderes, pleiteando o não provimento do recurso inominado. Parecer Ministerial (Id. 13874689), opinando pelo provimento do recurso da parte autora. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o recurso inominado interposto deve ser conhecido e apreciado.
Precipuamente, cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação de poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame público impugnado, permitindo-se o controle judicial dos atos administrativos quando evidenciada a presença de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, admitindo-se, até mesmo, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não esvaziar o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Dessa forma, o que não cabe ao Judiciário é efetivamente realizar juízo de conveniência e oportunidade da Administração e/ou inovar na definição das regras orientadoras dos certames, seja por interpretação extensiva ou restritiva, e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE.
DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA.
PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1.
Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco.
Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. [...] 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital".
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). [...] 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020). Diante do presente caso, deve-se atentar também ao disposto na tese do Tema n. 485 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Não se olvida que há jurisprudência que admite a possibilidade de anulação de questões com erros grosseiros, crassos, evidentes ou teratológicos, ou de questões claramente incompatíveis com o conteúdo programático previsto em Edital, consubstanciando-se em situações excepcionais, mantendo-se a regra de que não compete ao Judiciário se substituir à banca, conforme entendimento supramencionado da Corte Suprema.
Neste sentido, vejamos a questão n. 60 da Prova Objetiva Tipo "B": 60.
Tomando o art. 22 da Constituição Federal, assinale a alternativa que representa uma competência exclusiva da União.
A) É de competência privativa da União legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios.
B) Compete privativamente à União cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
C) É de competência privativa da União registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.
D) Compete privativamente à União proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
Nota-se evidente erro grosseiro em seu enunciado que impossibilita a resolução da questão pelo candidato, conforme esta Turma Recursal Fazendária tem considerado, em demandas similares, acompanhando a Exma.
Juíza Relatora Ana Paula Feitosa Oliveira: Analisando detidamente a questão 60 do caderno tipo C (id. 10657238, pág. 13), percebe-se que houve evidente erro entre o comando da questão e os itens a serem escolhidos, visto que se pede a alternativa que contenha uma competência exclusiva da União, contudo, dentre os itens a serem escolhidos, todos tratam de afirmações que envolvem competências privativas da União, friso que não há previsão no edital de que o candidato possua conhecimento sobre determinada doutrina, sendo exigida na questão "letra de lei".
Na causa específica, verifica-se que a questão de nº 60, apresenta respostas imprecisas, que se encontram eivadas de ilegalidade, uma vez que naquela o enunciado não possui correspondência com as alternativas oferecidas, confundindo os conceitos de "competência exclusiva" e de "competência privativa" da União, o que evidencia o desrespeito das disposições editalícias pela Banca Elaboradora do certame, com nítida ofensa ao princípio da legalidade da Administração Pública. Portanto, compreendo que a elaboração da questão induz os candidatos a erro, na medida em que, embora se refira expressamente ao art. 22 da CF/1988, confunde, no enunciado e nas alternativas, os conceitos de competência exclusiva e privativa.
Ressalto que, prestigiando o princípio da colegialidade e o dever de manter estável e uniforme a jurisprudência desta Turma Recursal, este tem sido o entendimento esposado nas ações que impugnam as questões do concurso público para o cargo da Guarda Municipal de Fortaleza, a exemplo dos RI n. 3028117-02.2023.8.06.0001 e 3028562-20.2023.8.06.0001, ambos de minha Relatoria.
Constatado o vício e a ilegalidade na elaboração da questão, entendo que há motivo para afastar a regra do Tema nº 485 do STF de que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, devendo ser atribuída à parte autora a pontuação da questão 60 da Prova Objetiva Tipo "B", assegurando-se o seu prosseguimento no concurso público somente se alcançada pontuação suficiente, de acordo com as regras do Edital, participando das demais fases do certame em igualdade de condições com os demais candidatos.
Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pela parte autora, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar procedente o pedido autoral, determinando a anulação da questão n. 60 da Prova Objetiva Tipo "B" e a atribuição da pontuação à parte autora, com a consequente reclassificação desta e o prosseguimento regular nas demais fases do concurso, caso tenha obtido pontuação suficiente para tanto, observando as regras editalícias.
Sem custas, face à gratuidade deferida.
Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, uma vez que logrou êxito em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
29/10/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15376757
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29/10/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 16:32
Conhecido o recurso de BRUNO SENA E SILVA - CPF: *44.***.*65-17 (ADVOGADO), CARLOS EDUARDO ARRUDA ARAUJO - CPF: *79.***.*28-10 (RECORRENTE), FILIPE DUARTE PINTO CASTELO BRANCO - CPF: *49.***.*50-73 (ADVOGADO), INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CUL
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25/10/2024 10:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/10/2024 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 00:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 10:06
Juntada de Certidão
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23/08/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 15/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 15/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 09/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 09/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 09/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 09/07/2024 23:59.
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13/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/07/2024. Documento: 13531109
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 13531109
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3029012-60.2023.8.06.0001 Recorrente: CARLOS EDUARDO ARRUDA ARAUJO Recorrido: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
20/07/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13531109
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20/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 11:13
Conclusos para decisão
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16/07/2024 11:12
Juntada de Certidão
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25/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/06/2024. Documento: 12903652
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 12903652
-
24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3029012-60.2023.8.06.0001 Recorrente: CARLOS EDUARDO ARRUDA ARAUJO Recorrido(a): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que antes da sentença de improcedência dos pedidos autorais (ID 12659664),proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, ser efetivamente disponibilizada para o recorrente no Diário da Justiça Eletrônico, foi protocolado o recurso inominado (ID 12659667) em 01/12/2023, de modo que o autor e ora recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC.
Em vistas da declaração de hipossuficiência (ID 12659590) carreada aos autos, hei por bem RATIFICAR o deferimento do benefício da gratuidade da justiça (ID 12659653), o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC.
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões (ID 12659674) pelo Município de Fortaleza, tempestivamente.
Considerando que não houve intimação do IDECAN para responder ao recurso autoral, DETERMINO QUE SEJA DEVIDAMENTE INTIMADO, para apresentar, se quiser, contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/1995.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 ¹ [1] Assinando em função do disposto ao Art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará. -
21/06/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12903652
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21/06/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 11:19
Recebidos os autos
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03/06/2024 11:19
Conclusos para despacho
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03/06/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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