TJCE - 3028562-20.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 11:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/09/2024 11:12
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:12
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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19/09/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 14039287
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 14039287
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3028562-20.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RAPHAEL GALDINO RODRIGUES RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3028562-20.2023.8.06.0001 Recorrente: RAPHAEL GALDINO RODRIGUES Recorrido(a): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO (QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA) C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO PARA CARGOS DA GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA.
DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE VÍCIO GRAVE APTO A ENSEJAR A EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Raphael Galdino Rodrigues, em desfavor do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN) e do Município de Fortaleza, para requerer, inclusive por tutela provisória de urgência, a anulação da questão nº 60, da prova objetiva tipo "C" (ID 11673266) do concurso público para a Guarda Municipal de Fortaleza, com a consequente reclassificação do demandante e seguimento regular nas demais fases do concurso.
Em definitivo, requereu a confirmação da tutela e a indenização por danos morais. Após a decisão do juízo a quo (ID 11673269) informando que a apreciação da tutela de urgência seria realizada após a manifestação dos promovidos, a formação do contraditório (ID's 11673278 e 11673284), a apresentação de réplicas (ID's 11673280 e 11673290), e de parecer do Ministério Público (ID 11673291), pela improcedência da ação, sobreveio sentença de improcedência, ao ID 11673292, exarada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado (ID 11673296), no qual defende a ocorrência de ilegalidade e a possibilidade de intervenção pelo Poder Judiciário.
Alega a inaplicabilidade do Tema nº 485 do Supremo Tribunal Federal e a existência de erro grosseiro na elaboração da questão.
Pede a reforma da sentença, para declarar a nulidade do ato administrativo que o excluiu da lista classificatória, bem como, pugnou pela anulação da questão nº 60, da prova objetiva tipo "C" e a reclassificação do demandante e seguimento regular nas demais fases do concurso. O Município de Fortaleza apresentou contrarrazões (ID 11673302), alegando a ilegitimidade passiva.
Defende a impossibilidade de interferência do Judiciário no exame da valoração do conteúdo de questões formuladas em provas de concursos públicos, em razão de ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Diz que inexiste erro grosseiro ou ilegalidade na questão objeto da ação, ao que roga pela manutenção da sentença. Parecer Ministerial (ID 12401148): pelo provimento do recurso. É o relatório. VOTO Ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. No presente caso, considero que parte dos pedidos e dos argumentos recursais destoam sobremaneira daqueles apresentados à inicial, perante o juízo a quo, e configuram, por isso, inovação recursal.
Nos termos da lei processual, no entanto, não há possibilidade de alteração do pedido e / ou da causa de pedir formulados à inicial nesta fase processual. Vejamos o disposto no Código de Processo Civil: CPC, Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Pelo que se observa, portanto, a norma processual admite o aditamento ou a alteração do pedido e da causa de pedir, independentemente de consentimento do requerido, somente até a citação.
Depois, necessário o consentimento da parte adversa, e isso até o saneamento do processo.
Não há previsão legal que admita a alteração do pedido e da causa de pedir em fase recursal. Desse modo, compreendo que conhecer de parte dos argumentos e dos pedidos recursais implicaria em indevida supressão de instância, devendo ser conhecidos somente aqueles argumentos e pedidos apresentados perante o juízo a quo. Por isso e em atenção aos artigos 6º e 322, §2º, do CPC, considero ser o caso de conhecimento apenas parcial das alegações recursais. Quanto à legitimidade passiva do Município de Fortaleza, compreendo-a configurada, uma vez que o concurso público em discussão foi promovido pelo ente público municipal, que permanece responsável pela legalidade do certame, ainda que tenha contratado banca, também promovida nestes autos.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINARES: EMENDA NA INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO.
ACEITAÇÃO TÁCITA PELO RÉU.
PRELIMINAR REJEITADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONCURSO PÚBLICO.
PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL APÓS HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA.
DEFINIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
CONVENÇÃO SOBRE O DIREITO AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS.
LEI FEDERAL Nº 3298/99.
LAUDO MÉDICO.
COMPROVAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA, MAS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS FIXADOS. (...) 2.
Quanto a preliminar atinente à legitimidade do Estado, entendo que, nos casos que tais a legitimidade passiva toca à entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, incumbida, na espécie, ao Estado do Ceará.
Independentemente de terem sido delegadas as atividades de execução à VUNESP, no caso, para a aplicação das provas do concurso público e apreciação dos recursos administrativos acerca delas, permanece com a entidade pública contratante a responsabilidade pela regularidade do processo de seleção.
Precedentes do STJ.
PRELIMINAR REJEITADA. (...) (TJ/CE, Apelação Cível nº 0180964-21.2015.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, data do julgamento: 23/05/2022, data da publicação: 24/05/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APONTADA NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ PARA INTEGRAR O FEITO.
CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO DO ESTADO.
PROVA DE CAPACIDADE FÍSICA.
REPROVAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DAS NORMAS EDITALÍCIAS.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.
O Estado do Ceará é a pessoa jurídica responsável pela contratação dos futuros servidores, tendo apenas terceirizado as questões operacionais relativas às etapas do certame.
Assim, eventual irregularidade ocorrida no decorrer das fases deve ter o Estado do Ceará como parte interessada. "Em ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato em concurso público, a legitimidade passiva toca à entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, que, in casu, é o Estado do Espírito Santo" (REsp 1425594/ES, Relatora a Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 21/3/2017). (...) (TJ/CE, Apelação Cível nº 0122304-29.2018.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, data do julgamento e da publicação: 26/10/2020). Portanto, voto por AFASTAR a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Fortaleza. Ressalte-se que cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame público impugnado. Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio da inafastabilidade da jurisdição - inciso XXXV do Art. 5º da CF/88: CF/88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...). Portanto, o que não cabe ao Judiciário é efetivamente realizar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública e / ou inovar na definição das regras orientadoras dos certames, seja por interpretação extensiva ou restritiva, e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. Senão vejamos julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE.
DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA.
PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1.
Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco.
Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital".
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020). Deve-se atentar, diante de casos como este, ao disposto na tese nº 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). Não se olvida que há jurisprudência que admite a possibilidade de anulação de questões com erros grosseiros, crassos, evidentes ou teratológicos, ou de questões claramente incompatíveis com o conteúdo programático previsto em Edital.
Tal, de fato, é possível.
No entanto, tais hipóteses constituem situações de exceção, pois a regra é a de que não compete ao Judiciário se substituir à Banca, como já decidido, em repercussão geral, pela Corte Suprema. Em relação à questão nº 60 da prova tipo "C", vejamos: 60.
Tomando o art. 22 da Constituição Federal, assinale a alternativa que representa uma competência exclusiva da União. (A) É de competência privativa da União legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios. (B) Compete privativamente à União cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. (C) É de competência privativa da União registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios. (D) Compete privativamente à União proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
Esta Turma Recursal, acompanhando a Exma.
Juíza Ana Paula Feitosa Oliveira, em demandas similares, tem considerado que: Analisando detidamente a questão 60 do caderno tipo C (id. 10657238, pág. 13), percebe-se que houve evidente erro entre o comando da questão e os itens a serem escolhidos, visto que se pede a alternativa que contenha uma competência exclusiva da União, contudo, dentre os itens a serem escolhidos, todos tratam de afirmações que envolvem competências privativas da União, friso que não há previsão no edital de que o candidato possua conhecimento sobre determinada doutrina, sendo exigida na questão "letra de lei". Na causa específica, verifica-se que a questão de nº 60, apresenta respostas imprecisas, que se encontram eivadas de ilegalidade, uma vez que naquela o enunciado não possui correspondência com as alternativas oferecidas, confundindo os conceitos de "competência exclusiva" e de "competência privativa" da União, o que evidencia o desrespeito das disposições editalícias pela Banca Elaboradora do certame, com nítida ofensa ao princípio da legalidade da Administração Pública. A competência privativa, prevista no artigo 22 da Constituição Federal, é designada especificamente para a União, no entanto, Lei Complementar poderá autorizar a delegação aos Estados a competência de legislar sobre questões específicas relacionadas às referidas competências.
Nestes termos o Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento: Direito constitucional e administrativo.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Porte de armas para Procuradores do Estado.
Competência privativa da União para legislar sobre material bélico. 1.
Ação direta contra o art. 40, V, da Lei Complementar nº 20/1999, do Estado do Tocantins, que prevê o porte de arma como prerrogativa dos membros da Procuradoria-Geral do Estado. 2.
Nos termos do art. 22, XXI, da Constituição Federal, compete à União a definição dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares de tal direito, inclusive no que se refere a servidores públicos estaduais ou municipais.
Precedentes. 3.
Inconstitucionalidade do art. 40, V, da Lei Complementar nº 20/1999, do Estado do Tocantins, por usurpação de competência legislativa privativa da União (art. 22, XXI, da CF). 4.
Pedido julgado procedente.
Fixação da seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União, lei estadual que concede porte de armas a Procuradores do Estado". (STF - ADI: 6974 TO 0059984-88.2021.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 08/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/08/2022). EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI 10.939/2019, DO ESTADO DE MATO GROSSO.
CONCESSÃO DE PORTE DE ARMA A AGENTES DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVOS.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
ARTS. 21, VI E 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO PARA AUTORIZAR E FISCALIZAR A PRODUÇÃO E O COMÉRCIO DE MATERIAL BÉLICO.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE MATERIAL BÉLICO.
PROCEDÊNCIA. 1.
Compete exclusivamente à União autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (art. 21, VI, da CRFB), o que inclui a concessão de porte de arma; além de legislar sobre material bélico (art. 22, XXI, da CRFB). 2.
Legislações estaduais que concedam porte de arma a Agentes de Segurança Socioeducativos são formalmente inconstitucionais, pois violam competência privativa da União. 3.
A concessão de porte de arma de fogo a Agentes de Segurança Socioeducativos reforça a ideia equivocada de que as medidas socioeducativas possuem caráter punitivo, contrariando o seu caráter educativo e preventivo, fundado nas disposições constitucionais de proteção aos direitos da criança e do adolescente, razão pela qual é materialmente inconstitucional. 4.
Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 10.939/2019, do Estado de Mato Grosso. (STF - ADI: 7269 MT, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 03/07/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-08-2023 PUBLIC 03-08-2023). Após ponderar tudo quanto exposto, compreendo que, de fato, a elaboração da questão induz o candidato a erro, pois, em que pese se refira ao Art. 22 da Constituição Federal, de modo expresso, mistura, no enunciado e nas alternativas, os conceitos de competências exclusivas e privativas. Assim, após detida análise e em atenção ao princípio da colegialidade e ao dever de manter estável e uniforme a jurisprudência deste colegiado recursal, compreendo que não assiste razão ao juízo a quo, de modo que, diante do erro grave e teratológico demonstrado, resta evidenciada excepcionalidade que justifica a intervenção do Poder Judiciário, para fins de controle de legalidade do certame.
Com isso, não há violação ao tema nº 485 da repercussão geral do STF, pois não se está avaliando a resposta do candidato nem definindo novo ou outro critério de correção, mas, sim, admitindo a ocorrência de teratologia na elaboração da questão impugnada, a qual inviabiliza sua resolução.
Diante do exposto, voto por CONHECER EM PARTE deste recurso inominado interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, para determinar a anulação da questão nº 60, da prova objetiva tipo "C", do concurso público para a Guarda Municipal de Fortaleza, com a consequente reclassificação do demandante e seguimento regular nas demais fases do concurso. Sem custas, face à gratuidade deferida (ID 11673269) e ora ratificada (ID 11766740).
Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, uma vez que logrou êxito em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
26/08/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14039287
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26/08/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 15:01
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de RAPHAEL GALDINO RODRIGUES - CPF: *05.***.*74-60 (RECORRENTE) e provido ou concedida
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21/08/2024 14:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/08/2024 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2024 16:01
Juntada de Certidão
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28/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/05/2024. Documento: 12521581
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 12521581
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3028562-20.2023.8.06.0001 Recorrente: RAPHAEL GALDINO RODRIGUES Recorrido: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
24/05/2024 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12521581
-
24/05/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2024. Documento: 11766740
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 11766740
-
29/04/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11766740
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29/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 12:59
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:59
Conclusos para despacho
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04/04/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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