TJCE - 3027945-60.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/06/2025 13:09
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:09
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:05
Decorrido prazo de FILIPE DUARTE PINTO CASTELO BRANCO em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19942209
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19942209
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3027945-60.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: THAIS HELENA OLIVEIRA COSTA VIEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Ceará, irresignado com o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Thais Helena Oliveira Costa Vieira, em desfavor do Estado do Ceará e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN), para requerer, inclusive por tutela de urgência, a pontuação das questões nº 19 e 84 da prova objetiva tipo "B" do concurso público para Soldado da Polícia Militar do Ceará, Edital nº 001/2022- SSPSS/AESP, determinando-se, em definitivo, a alteração do gabarito ou, alternativamente, a anulação das questões, bem como realizar nova publicação quanto aos aprovados, com a reclassificação do autor e prosseguimento nas demais fases.
Sentença procedente para determinar a anulação da questão 19 e 84 da PROVA TIPO B, posição que foi confirmada por acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária.
Pelo Estado do Ceará foi interposto recurso extraordinário alegando violação dos artigos 2° (separação dos poderes); 5º, caput, (princípio da isonomia); art. 37, I e II (regra do concurso público em atenção às peculiaridades do cargo), além da violação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral.
Inicialmente, destaco que o presente recurso merece ter seu seguimento negado.
Ab initio, cumpre asseverar que o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema n. 485 - RE 632.835, tese de repercussão geral, estabelece que: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Neste diapasão, não é despiciendo colacionar o inteiro teor do leading case: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Compulsando os autos, é possível identificar compatibilidade do acordão recorrido com a tese firmada pelo Tema n. 485/STF, no sentido de que o Poder judiciário não pode substituir a banca examinadora em relação ao conteúdo das questões e os critérios de correção, salvo nos casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Isso ocorre porque o acordão manifestou-se expressamente no sentido de que (ID: 15753083): "[...] 4.
No RE 632.853, julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), estabeleceu-se que o Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar critérios de correção, exceto em caso de ilegalidades ou inconstitucionalidades.
Tal entendimento foi seguido pela sentença recorrida, que identificou erro grosseiro e fuga de conteúdo na formulação das questões 19 e 84, configurando exceção à regra geral de não intervenção.5.
Com efeito, em relação à questão 19, em uma rápida análise se percebe o erro grosseiro constante no enunciado, o qual não informa se o afastamento do Soldado foi de dois dias, semanas, meses ou anos, não tendo como exigir que o candidato venha pressupor, com base em critérios estritamente subjetivos, que a banca fazia menção a anos.
Não é razoável que o candidato ora recorrido seja penalizado por erro material da banca examinadora.
Quanto à questão 84, houve a cobrança de conhecimento de direito penal, referente à aplicação de lei penal no tempo, Todavia, apesar de mencionar "Noções de Direito Penal" no conteúdo do edital, a banca organizadora listou apenas conteúdos de direto processual penal[...]".
Percebe-se que acordão manifestou-se expressamente pela existência de ilegalidade na questão 19 e fuga do edital na questão 84, exceções em que se admite intervenção do poder judiciário. Nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral.
CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (...).
A posição exarada no acórdão combatido, se compatibiliza com a conclusão firmada por ocasião do Tema n. 485/STF.
De acordo com o Art. 1.030 do CPC, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade recursal, e, sendo este negativo, negar-lhe seguimento.
Diante do exposto, observando o tema n. 485/STF e com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea a, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
30/04/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19942209
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30/04/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/04/2025 15:47
Negado seguimento a Recurso
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29/04/2025 15:47
Negado seguimento ao recurso
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23/04/2025 14:55
Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/04/2025 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 10:57
Conclusos para despacho
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02/04/2025 09:46
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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01/04/2025 01:17
Decorrido prazo de FILIPE DUARTE PINTO CASTELO BRANCO em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18265581
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18265581
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3027945-60.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: THAIS HELENA OLIVEIRA COSTA VIEIRA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3027945-60.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADA: THAIS HELENA OLIVEIRA COSTA VIEIRA ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCUSO PÚBLICO.
CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS.
ERRO GROSSEIRO E INCOMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO AO DEIXAR DE SE MANIFESTAR ACERCA DO DISPOSITIVO NOS ARTIGOS 2º (SEPARAÇÃO DOS PODERES), 5º, CAPUT (ISONOMIA), 37º, CAPUT, (LEGALIDADE)E INCISO II (CONCURSO PÚBLICO) CF 1988, BEM COMO DECISÃO VINCULANTE TEMA 485.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ALEGADA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do relator. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Relatório formal dispensando, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95, conheço do presente recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará, impugnando acórdão proferido por esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado da parte ora embargante, e manteve a declaração de nulidade da questões 19 e 84 da prova objetiva do concurso para o cargo de soldado da PMCE, edital 001/2022 - SSPDS/AESP. Em seus aclaratórios, o embargante alega que o acórdão restou omisso, ao deixar de se manifestar acerca do disposto nos artigos 2º (Separação do Poderes), 5º, caput (Isonomia), 37º, caput, (Legalidade) e inciso II (Concurso Público) da Constituição Federal de 1988, bem como a decisão vinculante do Tema 485.
Arguiu a banca decidiu por indeferir os recursos relativos às questões, mantendo o gabarito preliminar divulgado, por não haver nenhuma irregularidade nos mesmos. É um breve relato.
Decido. Os Embargos de Declaração tratam-se de recursos oponíveis contra qualquer decisão judicial, que não se sujeitam a preparo, e sendo apresentados tempestivamente.
Ocorre que esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito, conforme o exposto: CPC, Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Lei nº 9.099/95, Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Caracteriza-se a obscuridade quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar decisão, não se expressa de maneira clara, causando dúvida.
A contradição ocorre quando a sentença ou o acórdão contém informações incongruentes entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa as argumentações e questões que sejam relevantes ao deslinde da causa ou sobre as quais deveria se manifestar de ofício.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação. Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que o ente público embargante pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. (...) a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ,CORTE ESPECIAL, DJe de 30/8/2023). Note-se, em princípio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença/ acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada. Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.); EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso -obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) No acórdão impugnado, foram relatados e ponderados todos os argumentos expostos pelas partes, não constituindo omissão o não acolhimento dos argumentos do ente público, com a interpretação por ele pretendida.
Constou expressamente no acórdão embargado que caberia ao Poder Judiciário a realização do controle de legalidade e constitucionalidade, sem que isso implicasse em violação à separação dos poderes; foi observada a jurisprudência dos Tribunais Superiores, em especial, o tema nº 485 da repercussão geral do STF, mas ressaltada a possibilidade, ainda que excepcional, de reconhecimento de erro grosseiro do enunciado, o que se vislumbrou em relação à questão que identificou erro grosseiro na formulação das questões 19 e 84, configurando exceção à regra geral de não intervenção.
Assim, não houve revisão de gabarito pelo Judiciário, nem violação aos princípios da isonomia ou da impessoalidade.
Ora, a Administração Pública se vincula ao conteúdo programático publicizado, não podendo exigir matérias a ele alheias, como o que foi feito na questão 84, o que visa cumprir os princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da vinculação ao Edital, impedindo que os candidatos sejam surpreendidos com conteúdo não elencado entre aqueles que poderiam vir a ser cobrados.
Dessa forma, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador, que fundamentou a sua posição.
Não há, portanto, que se falar em omissão, mas em discordância do ente público quanto à conclusão do colegiado.
Assim, se a parte embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior.
Resta, então, evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Sumula nº 18 deste Tribunal: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVOCPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018).
Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer.
Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Cabível, por isso, a aplicação da multa prevista no §2º do Art. 1.026 do CPC, o qual dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Diante do exposto, voto por conhecer destes embargos para negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão embargado, e voto por condenar o embargante ao pagamento da multa prevista no Art.1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
27/02/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18265581
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27/02/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 08:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/12/2024 23:59.
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25/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/10/2024 23:59.
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24/02/2025 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2025 20:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 18:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/02/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 10:55
Juntada de Certidão
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04/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/10/2024 23:59.
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29/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/11/2024. Documento: 16121913
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 16121913
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28/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3027945-60.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: THAIS HELENA OLIVEIRA COSTA VIEIRA DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID:14670489.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 13/11/2024, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 19/11/2024 (ID:15929027), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
27/11/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16121913
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27/11/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:25
Conclusos para decisão
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19/11/2024 08:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15753083
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 15753083
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13/11/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15753083
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13/11/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 20:48
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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12/11/2024 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 09:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 13:03
Juntada de Certidão
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31/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 00:09
Decorrido prazo de THAIS HELENA OLIVEIRA COSTA VIEIRA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:09
Decorrido prazo de THAIS HELENA OLIVEIRA COSTA VIEIRA em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/08/2024. Documento: 13881832
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13881832
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3027945-60.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: THAIS HELENA OLIVEIRA COSTA VIEIRA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Tahis Helena Oliveira Costa Vieira, o qual visa a reforma da sentença de ID: 13848922.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
13/08/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13881832
-
13/08/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 10:54
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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