TJCE - 3028509-39.2023.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2024 15:56
Alterado o assunto processual
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28/11/2024 15:56
Alterado o assunto processual
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28/11/2024 15:56
Alterado o assunto processual
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28/11/2024 15:56
Alterado o assunto processual
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28/11/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/10/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/10/2024 23:59.
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20/09/2024 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/09/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 09:45
Conclusos para despacho
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15/09/2024 21:07
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2024. Documento: 99117727
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99117727
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3108-2053 / Whatsapp: (85) 3492-8035 Processo: 3028509-39.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Enquadramento, Concurso para servidor] Parte Autora: ALMIR RENAN BRITO SANTOS e outros (2) Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$236,165.16 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ALMIR RENAN BRITO SANTOS, ISABELLE VASCONCELOS LIBERATO e MARIANA MOURA CAMPOS VASCONCELOS em face do ESTADO DO CEARÁ.
Na inicial de ID 66807126, os autores narram que foram aprovados no Concurso Público realizado pela Funsaúde, regido pelo Edital nº 01 de 24 de maio de 2021, homologado em 14 de março de 2022, para o cargo de Analista de Recursos Humanos, que previu remuneração inicial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no edital.
Sustentam que a Funsaúde realizou as primeiras convocações no ano 2022, porém, antes da nomeação e posse dos autores no cargo público, foi aprovada a Lei Estadual nº 18.338/2023 em abril de 2023, que extinguiu a Fundação Regional de Saúde, com transferência para a Secretaria da Saúde do Estado de todo o patrimônio e pessoal da Fundação, inclusive, os futuros servidores aprovados no concurso público, porém ainda não convocados.
Alegam que, segundo o art. 2º da mencionada lei estadual, os ocupantes de emprego público da extinta Funsaúde ficariam sujeitos ao regime estatutário e seriam enquadrados conforme Planos de Cargos respectivo e receberiam um complemento remuneratório chamado de VPNI, caso houvesse decesso remuneratório no enquadramento, considerando o somatório do salário recebido pelo ex-empregado.
Asseveram que o ato do dirigente máximo de que trata a lei foi a Portaria nº 150/2023, que efetivou a transmudação de regime jurídico dos ex-empregados da Fundação Regional de Saúde para as normas estatutárias previstas na Lei 9.826/1974.
No caso, a Portaria fez a correlação de emprego na Funsaúde e o cargo a ser ocupado na SESA, além de lista nominal dos ex-empregados da Fundação.
Em termos remuneratórios, aduzem que a regra enquadrou o ex-empregado na referência inicial na tabela vencimental correspondente ao seu cargo no regime estatutário e, em caso de decréscimo remuneratório entre o seu cargo ocupado no regime estatutário e o salário recebido na Funsaúde, houve a complementação remuneratória com a realização do pagamento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI.
Sustentam que, por conta disso, os ex-empregados da Funsaúde não tiveram decréscimo nominal remuneratório e foi mantida a integralidade da remuneração prevista em edital.
Aduzem que, o mesmo tratamento não foi dispensado aos candidatos aprovados, mas ainda não convocados pela Funsaúde, como é o caso dos Autores.
Isso porque, a norma do art.5º, embora tenha assegurado a convocação dos candidatos que aguardavam a nomeação para integrar o quadro de pessoal da SESA, sob o regime jurídico estatutário, vedou a aplicação, para fins de remuneração, do acréscimo remuneratório (VPNI) estabelecido no inciso II, do § 3.º do art. 2.º da Lei, para os servidores nomeados após a publicação da lei estadual.
Narra que, por isso, como foram convocados para assumirem o cargo após a extinção da Funsaúde, e enquadrados na referência inicial na tabela vencimental correspondente aos seus cargos no regime estatutário na SESA, porém sem qualquer regra que mitigasse o decesso remuneratório, com exclusão de recebimento da VPNI complementar.
Alegam que, por isso, houve violação ao princípio da isonomia e da vinculação ao Edital, pois as pessoas convocadas do mesmo concurso em momentos diferentes receberam tratamento diferenciado, com diferenças remuneratórias que podem chegar até cinco vezes o salário do edital, em razão das regras estabelecidas na Lei nº 18.338/2023.
Alegam ainda o direito adquirido a regime jurídico e a necessidade de observância de precedentes do STF.
Pedem, em sede de antecipação de tutela, que o Estado do Ceará complemente o valor das suas remunerações até o valor previsto no Edital de Abertura do Concurso Público: seja com o pagamento da VPNI (Lei 18.338/2023) outra complementação.
No mérito, pedem que seja determinado ao Estado do Ceará que reenquadre os requerentes na referência da tabela vencimental correspondente ao seu cargo que mais se aproxime do valor previsto para o cargo no Edital do Concurso Público, com pagamento retroativo de todas as diferenças desde o efetivo exercício até o cumprimento da decisão.
Caso não seja atendido, que complemente o vencimento até o valor previsto no Edital; bem como a declaração de inconstitucionalidade do §2º do art. 5º da Lei Estadual nº 18.338/2023; o pagamento da diferença dos valores não recebidos desde o efetivo exercício até o cumprimento decisão e indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada autor.
Recebida a inicial, reserva o pedido de tutela para empós o contraditório e determinada a citação do promovido (ID 66810300).
Contestação do Estado do Ceará (ID 68810291), aduz que através da Lei nº 18.338/2023, a Funsaúde foi extinta com todas as suas atribuições e competências absorvidas pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará.
E que a Funsaúde era uma entidade da Administração Indireta do Estado do Ceará, autorizada sua criação pela Lei 17.186/2020, com regime de direito privado, o que vinculava seus servidores ao regime celetista.
Alega que, conforme determina a lei, o enquadramento é o mesmo para todas as situações, sejam ex-empregados da Funsaúde, sejam aprovados dentro das vagas ainda pendentes de nomeação.
Desta forma, pela legislação, não é possível o enquadramento em tabela vencimental mais próxima à remuneração do Edital sem previsão legal para tanto.
A Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade, não cabendo ao Gestor descumprir leis, devendo agir em sua estrita conformidade.
Com relação aos autores, aduz que não há previsão, no regime jurídico de tais servidores, o pagamento da VPNI em sua composição remuneratória, não havendo previsão legal para tanto.
Aduz que é vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, criando situações jurídicas ou conferindo direitos sem que o Poder Legislativo, no cumprimento de seu mister constitucional, tenha-o feito.
Alega a ausência de comprovação dos danos morais, bem como da ausência dos requisitos para a concessão de tutela de urgência.
Pede a improcedência da ação.
Parecer ministerial opina pelo deferimento do pedido (ID 71428032).
Intimadas acerca do interesse na produção de provas, o Estado do Ceará (ID 78666440) informou que não tem outras provas a produzir. É o breve relatório.
Decido.
A controvérsia nos autos reside em saber se os autores possuem o direito a remuneração prevista no Edital nº 01/2021, correspondente ao cargo de Analista de Recursos Humanos, uma vez que foram nomeados e empossados após a edição da Lei nº 18.338/2023, que extinguiu a Fundação Regional de Saúde.
Compulsando aos autos, verifica-se pela prova documental que, após a extinção da Funsaúde, efetivada por meio da Lei Estadual nº 18.338/2023 (cópia da norma no Id. 66807132), os empregados públicos da extinta fundação estadual passaram a integrar o quadro de Pessoal da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará - SESA, como servidores estatutários, em funções que guardavam pertinência com as competências dos empregos exercidos na antiga Funsaúde.
Vejamos os dispositivos correspondentes: Art. 2.º Para implantação do disposto no art. 1.º, a Sesa absorverá, na data de publicação desta Lei, o quadro de pessoal da Fundação Regional de Saúde -Funsaúde, instituída na Lei n.º 17.186, de 24 de março de 2020. § 1.º Em face do caput deste artigo, passam a se submeter ao regime estatutário, Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974: I - os empregados do quadro permanente da Funsaúde na data de publicação desta Lei, então sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho; II - os ocupantes de emprego em comissão no quadro da Funsaúde. § 2.º Os empregados a que se refere o inciso I, do § 1.º, serão enquadrados em cargos e em plano de cargos ou legislação remuneratória que guardem pertinência com as competências dos empregos exercidos na Funsaúde, o que ocorrerá da seguinte forma: I - na Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, c/c a Lei n.º14.238, de 10 de novembro de 2008 e legislações posteriores para os empregados médicos; II - na Lei Complementar n.º 270, de 10 de dezembro de 2021, e legislações posteriores para os empregados que trabalham em áreas de atividade-meio; III - na Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, e legislações posteriores para os profissionais da área da saúde, excetuados os médicos. § 3.º O enquadramento previsto no § 2.º dar-se-á da seguinte forma: I - o ex-empregado será enquadrado na referência inicial na tabela vencimental correspondente ao seu cargo no regime estatutário; II - havendo decesso remuneratório no enquadramento, considerando o somatório do salário recebido pelo ex-empregado, incluídas gratificações e demais vantagens de caráter permanente, ainda que variáveis, com a nova remuneração no regime estatutário, a diferença será devida e paga como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI; III - no caso de servidores da atividade-meio, o enquadramento ocorrerá nos cargos previstos na Lei Complementar n.º 270, de 2021, observada a escolaridade exigida para ingresso no extinto emprego, ficando mantido o exercício das atribuições originárias deste último vínculo e reservadas à Procuradoria-Geral do Estado as competências para representação judicial e consultoria jurídica dos órgãos e das entidades estaduais; IV - ato do dirigente máximo da Sesa será publicado com o enquadramento previsto neste parágrafo.
A mesma lei garantiu, por meio de previsão específica, a convocação e nomeação dos demais aprovados no concurso público realizado pela Funsaúde (entre eles, os autores), os quais, ainda não tinham sido convocados e/ou empossados.
Neste sentido, o art.5º da norma: Art. 5.º Todos os candidatos aprovados dentro das vagas disponibilizadas no concurso público realizado pela Funsaúde, conforme os Editais n.º 01, 02 e 03, de 2021, serão convocados e nomeados para integrar o quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, sob o regime jurídico funcional da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974. § 1.º A nomeação de que trata o caput deste artigo dar-se-á nos cargos com competência correspondente no quadro da Sesa, observados, para a correlação, os enquadramentos funcionais anteriormente realizados para os ex-empregados da Funsaúde. § 2.º A remuneração do servidor reger-se-á segundo os exatos termos da legislação de regência do correspondente cargo, no aplicável, para fins de remuneração, o disposto no inciso II, do § 3.º do art. 2.º desta Lei.
Extrai-se dos dispositivos transcritos que, para evitar decesso remuneratório em razão da mudança de regime, determinou-se no art.2º, §2º, inciso II, que, aos convocados anteriormente a vigência da norma estadual acima identificada, seria assegurado, junto com a nova remuneração do regime estatutário, uma diferença que seria paga como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI.
No entanto, em relação aos aprovados no certame aludido na lei, ainda não convocados (portanto, ainda não empossados), a norma estabeleceu que a remuneração deveria corresponder ao valor do cargo vencimental da SESA, afastando, a complementação através de VPNI prevista no inciso II, do § 3.º do art. 2.º (§2º do art.5º).
A parte autora reclama que, ao estabelecer regra excluindo os ainda não convocados, a SESA deixou de cumprir o pagamento do valor referido no edital do concurso público da Funsaúde (Edital 01/2021 - id. 66807131 - Pág. 3).
Com isso, postula o controle incidental constitucional da norma estadual, com o exercício do controle difuso, com verificação da conformidade com os princípios da isonomia e da vinculação ao Edital, em relação a remuneração para o mesmo cargo, dos candidatos classificados no mesmo certame, em razão das regras estabelecidas na Lei nº 18.338/2023.
Registro, que, dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público (RE 598.099, rel. min.
Gilmar Mendes, P, j. 10-8-2011, DJE 189 de 3-10-2011, Tema 161).
Assim sendo, uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Em obediência a esse entendimento consolidado na Corte Constitucional a lei estadual referida garantiu no seu art.5° acima transcrito, que todos os candidatos aprovados dentro das vagas disponibilizadas no concurso público realizado pela Funsaúde, conforme os Editais n.º 01, 02 e 03, de 2021, seriam convocados e nomeados para integrar o quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, sob o regime jurídico funcional da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.
A pretensão autoral, no entanto, não trata de defender o direito subjetivo à nomeação, mas busca obter a mesma remuneração mencionada no edital do certame, a qual foi assegurada apenas aos candidatos que já haviam sido convocados e empossados, ao mesmo cargo, antes da vigência da lei estadual e, negada aos convocados, posteriormente à vigência da norma estadual.
Esta última hipótese, caso dos autores.
De logo anoto que a nomeação é ato de provimento de cargo, que se completa com a posse e o exercício.
A investidura do servidor no cargo ocorre com a posse, que é "conditio juris" para o exercício da função pública, tanto mais que por ela se conferem ao servidor ou ao agente político as prerrogativas, os direitos e deveres do cargo ou do mandato.
Sem a posse o provimento não se completa, nem pode haver exercício da função pública. É a posse que marca o início dos direitos e deveres funcionais, como, também, geram as restrições, impedimentos e incompatibilidades para o desempenho de outros cargos, funções ou mandatos.
Com a posse, o cargo fica provido e não poderá ser ocupado por outrem, mas o provimento só se completa com a entrada em exercício do nomeado, momento em que o servidor passa a desempenhar legalmente suas funções e adquire as vantagens do cargo e a contraprestação pecuniária devida pelo Poder Público (RE 120133, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 27-09-1996, DJ 29-11-1996 PP-47175 EMENT VOL-01852-03 PP-00447). É certo que o edital é a lei do certame, mas somente quando regulamenta questões procedimentais ou matéria não reservada à lei.
O ato de provimento de cargo público é ato plenamente vinculado, de cujos critérios legais a atuação da Administração Pública não poderá se afastar, nem sobre as quais o edital do concurso poderá dispor de modo diverso.
A superveniência de legislação estabelecendo nova estrutura administrativa, com enquadramento de cargos e remuneração correspondente se sobrepõe hierarquicamente à regra editalícia quando o candidato ainda não exerce efetivamente o cargo público, vez que o candidato tem mera expectativa de direito à nomeação.
Transcrevo julgados do STF que endossa o entendimento acima esposado: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO.
ALTERAÇÃO DO EDITAL. 1.
Enquanto não concluído e homologado o concurso público, pode a Administração alterar as condições do certame constantes do respectivo edital, para adaptá-las à nova legislação aplicável à espécie.
Antes do provimento do cargo, o candidato tem mera expectativa de direito à nomeação.
Precedentes. 2.
Recurso provido." (RE 318.106/RN, Rel.
Min.
Ellen Gracie).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
DELEGADO DE POLÍCIA.
NOMEAÇÃO.
RESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
ALTERAÇÃO.
EDITAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 28.9.2011.
O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal no sentido da possibilidade de alteração das regras do concurso público quando houver modificação na legislação que disciplina a respectiva carreira, inexistente direito adquirido a regime jurídico.
Precedentes.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à conformidade entre o que decidido no acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte.
Agravo regimental conhecido e não provido" (ARE nº 693.822/DF-AgR, Relatora a Ministra Rosa Webber, Primeira Turma, DJe de 24/6/14).
Refere então, que o princípio da vinculação ao edital deve ser analisado à luz do princípio da legalidade, o qual é de observância obrigatória pela Administração Pública.
Entendimento pacificado do STJ no sentido de que o provimento inicial na carreira se dá na classe e padrão da lei vigente na data da nomeação, ainda que o edital do certame estabeleça de forma diversa.
Diversos julgamentos endossam a interpretação: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ENQUADRAMENTO.
PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DA NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
O provimento originário de cargos públicos deve se dar na classe e padrão iniciais da carreira vigentes à época da nomeação do servidor.2.
O art. 22 da Lei 11.416/2006, ao estender o enquadramento previsto no art. 4º da Lei n.º 9.421/96 aos servidores que prestaram concurso antes de 26/12/96 e foram nomeados após essa data, apenas consolidou o entendimento de que o enquadramento do servidor público é determinado pela legislação vigente à data de sua nomeação.3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp. 837.463/DF, Sexta Turma, Rel.
Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 27.2.2014).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
CARREIRA JUDICIÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO REALIZADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 9.421/96.
NOMEAÇÃO E POSSE APÓS A VIGÊNCIA DO ALUDIDO DIPLOMA NORMATIVO.
INGRESSO NA CLASSE E PADRÃO INICIAIS DA NOVA CARREIRA.
LEGALIDADE.
REENQUADRAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPERVENIÊNCIA DO ART. 22 DA LEI Nº 11.416/2006.
CONFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o provimento originário de cargos públicos deve se dar na classe e padrão iniciais da carreira vigente à época da nomeação do servidor - e não de acordo com aqueles em vigor ao tempo de sua aprovação no concurso público.2. "O art. 22 da Lei nº 11.416/2006, ao estender o enquadramento previsto no art. 4º da Lei nº 9.421/1996 aos servidores que prestaram concurso antes de 26/12/96 e foram nomeados após essa data, [apenas] consolidou o mencionado entendimento" (AgRg no REsp nº 1.119.503/PR, relatora a Ministra Laurita Vaz, DJe 23/11/2009). 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula nº 83 do STJ).4.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, AgRg no REsp. 1.124.938/RJ, Quinta Turma, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 19.6.2013).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO REALIZADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 9.421/96.
NOMEAÇÃO OCORRIDA APÓS A EDIÇÃO DO REFERIDO DIPLOMA.
PROVIMENTO ORIGINÁRIO DO CARGO NA CLASSE E PADRÃO INICIAIS DA CARREIRA.
ANULAÇÃO DE REENQUADRAMENTO.
DETERMINAÇÃO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.1.
Nos termos do art. 5º da Lei n. 9.421/96, o ingresso nas carreiras judiciárias, conforme a área de atividade ou a especialidade, dar-se-á por concurso público, de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão de classe 'A' do respectivo cargo. 2.
Conforme consolidada jurisprudência desta Corte, o provimento originário de cargos públicos deve se dar na classe e padrão iniciais da carreira vigentes à época da nomeação do servidor.
Essa regra deve ser observada nos casos em que o servidor se submeteu ao concurso público em data anterior à edição da Lei nº 9.421/96, ocorrendo a nomeação somente após a vigência da referida Lei. 3.
Agravo regimental improvido (AgRg no REsp. 1.130.065/RJ, Quinta Turma, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, DJe de 14.3.2011).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO REALIZADO ANTERIORMENTE À LEI 9.421/96.
NOMEAÇÃO OCORRIDA APÓS O ADVENTO DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL.
PROVIMENTO ORIGINÁRIO DO CARGO NA CLASSE E PADRÃO INICIAIS DA CARREIRA.
PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA DA NOMEAÇÃO DO SERVIDOR.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Não ocorrência da alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, de vez que, como ressaltado na decisão recorrida, o acórdão impugnado apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo ora agravante.
II.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a Lei 9.421/96 - Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário Federal, no art. 5º, prevê expressamente que o 'ingresso nas carreiras judiciárias, conforme a área de atividade ou a especialidade, dar-se-á por concurso público, de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão de classe 'A' do respectivo cargo'.
Em que pese terem os impetrantes se submetido ao concurso público em data anterior à edição da Lei nº 9.421/96, certo é que as suas nomeações somente ocorreram após a vigência da referida Lei.
A indicação de um determinado padrão ou vencimento no edital do concurso não vincula a nomeação do servidor, devendo prevalecer a legislação vigente no ato da nomeação.
Precedentes desta Corte" (STJ, MS 11123/DF, Rel.
Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, DJU de 05/02/2007).III.
Agravo Regimental improvido (STJ, AgRg no REsp. 639.959/ES, Sexta Turma, de minha relatoria, DJe 25.4.2013).
Ora, se nem os servidores públicos, na relação estatutária, adquirem direitos a determinada situação jurídica ou à forma de sua remuneração (assegurado apenas a irredutibilidade de vencimentos), com maior razão, não há falar em direito adquirido daqueles que sequer eram servidores públicos.
Portanto, enquanto não houver a posse, o que existe é apenas "mera expectativa" de direito à nomeação.
Isso não significa que o edital tenha perdido o seu valor como regente dos processos seletivos.
Ele continua sendo a lei do concurso, mas não pode ser imutável diante da vigência de legislação que altere a estrutura das carreiras, como no caso em exame.
Assim, quando o candidato aprovado aguardava o momento de ser chamado a tomar posse do cargo disputado no certame no qual logrou aprovação, não ocupava a posição jurídica que o legitimava a exigir da Administração Pública, dentre outras prerrogativas, a não redução de seus vencimentos.
Logo, não há razão para o reconhecimento, em favor dos candidatos aprovados em concurso, de direitos ou vantagens funcionais próprias dos servidores públicos já empossados ou contratados.
Consequentemente, não vislumbro nenhum vício na Lei nº 18.338/2023, não sendo possível, diante do exposto, o enquadramento dos novos servidores em classes ou referências cujos vencimentos sejam os mais próximos da remuneração prevista em edital, uma vez que não há previsão legal ou constitucional para tanto; seja o pagamento direto da remuneração prevista no edital ou a extensão da VPNI paga aos empossados, pois os promoventes encontram-se em situação diversa daqueles servidores que já tinham tomado posse antes da edição da Lei º 18.338/2023.
Pelos motivos expostos, rejeito o pedido inicial, julgando IMPROCEDENTE a ação, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no inciso I, do art.487 do CPC.
Condeno os autores ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art.85, §2º e §3º do CPC, estando a cobrança suspensa em razão da gratuidade deferida, conforme art.98, §3º do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art.496, §3°, III, do CPC/2015).
P.R.I e C., inocorrendo recursos, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Fortaleza 2024-08-20 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
23/08/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99117727
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23/08/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 16:41
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/02/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/02/2024 23:59.
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24/01/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 06:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 00:34
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUSA OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
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23/11/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71428695
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71428695
-
16/11/2023 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71428695
-
16/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 14:55
Juntada de Petição de parecer
-
17/10/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 07:28
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 06:31
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 06:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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