TJCE - 3029074-03.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 14:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:57
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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19/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MANOEL MARQUES FILHO em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 14040449
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 14040449
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3029074-03.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SILVIA CUNTO BARBOSA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3029074-03.2023.8.06.0001 RECORRENTE: SILVIA CUNTO BARBOSA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO NOS PROVENTOS NO PERCENTUAL DE 14%.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 210/2019.
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103/2019.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO TRIBUTÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei n° 9.099/95. Conhecido o recurso nos termos do juízo de admissão realizado à id. 12707535. Registro, por oportuno, que se trata de ação ordinária ajuizada por Silvia Cunto Barbosa em face do Estado do Ceará, objetivando compelir o requerido a abster-se de efetuar desconto nos proventos da autora no percentual de 14% (quatorze por cento) a título de contribuição previdenciária sobre o valor total de seus proventos que ultrapassam 2 (dois) salários mínimos, passando a fazê-lo somente sobre o quantum que exceder o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no percentual de 11% (onze por cento), bem como o pagamento dos correspondentes efeitos financeiros descontados indevidamente até a data do efetivo cumprimento da decisão judicial. Manifestação do Parquet pela improcedência da ação (id. 12667909). Em sentença (id. 12667910) a 2ª Vara da Fazenda Pública julgou improcedentes os pedidos requestados na inicial. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (id. 12667916), alegando que a EC nº 103/2019 teria resultado em prejuízo e em retrocesso quanto aos direitos sociais.
Compreende que haveria malferimento da Constituição Federal, em especial dos princípios da vedação ao confisco, da irredutibilidade de vencimentos, da segurança jurídica, da necessária contrapartida correspondente à contribuição previdenciária e da legalidade tributária.
Aduz a inconstitucionalidade do Art. 3º da LC Estadual nº 210/2019, bem como dos §§ 1º, 1º-A, 1º-B e 1º-C do Art. 149 da CF/88, na redação dada pelo Art. 1º da EC nº 103/2019.
Pede a reforma da sentença e a procedência de seu pleito. Contrarrazões apresentadas (id. 12667918). Decido. O cerne da questão diz respeito à incidência de percentual referente à contribuição previdenciária nos proventos de aposentadoria e pensões percebidos por servidores públicos do Estado do Ceará. Nesse contexto, sabe-se que, por meio da Emenda Constitucional n° 103/2019 foram implementadas novas regras para o regime próprio previdenciário social - RPPS dos Estados, Municípios e Distrito Federal, bem como para o Regime Geral da Previdência Privada - RGPS. A referida EC estabeleceu a possibilidade de a contribuição previdenciária incidir sobre os proventos que excedam o salário mínimo, desde que haja deficit atuarial, circunstância que então atrai a aplicação da regra excepcional contida no art. 149, § 1°-A da CF/88, como bem já esclareceu o juízo a quo. Assim, cabe ao ente estadual adequar e incorporar ao seu ordenamento jurídico as inovações introduzidas pela então Reforma da Previdência, tendo sido publicado, desse modo, na data de 19/12/2019, no Diário Oficial do Estado do Ceará, a Lei Complementar n° 210/2019, que dispõe sobre a aplicação da Emenda à Constituição Federal n° 103/2019, referendando diversos dispositivos, estabelecendo em ser art. 3° o seguinte, in verbis: Art. 3.º Ficam referendadas as alterações promovidas pelo art. 1.º da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019, no art. 149 da Constituição Federal e na alínea "a", do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da referida Emenda.
Parágrafo único.
Para os fins do caput deste artigo, e especificamente quanto ao disposto no § 1.º-A do art. 149 da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019, a contribuição ordinária prevista no referido parágrafo incidirá sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o valor de 2 (dois) salários mínimos. Com efeito, a referida LC alterou a alíquota e a base de cálculo da contribuição previdenciária, passando a dispor que a contribuição dos servidores aposentados e pensionistas deve se dar no percentual de 14% incidente sobre a parcela dos proventos ou pensão que supere o valor de 2 (dois) salários mínimos. Seguindo essa linha, cabe analisar se o Estado do Ceará cumpriu o requisito estabelecido pela norma descrita no § 1º-A, do art. 149 da CF/88, para determinar a incidência das contribuições previdenciárias atacadas na presente demanda. Quanto a isso, sigo o entendimento do juízo de origem, considerando, pois, a publicação da Lei Complementar nº 210/2019, como do que consta nos autos, pois o ente federativo apresenta dados referentes ao equilíbrio atuarial e financeiro da previdência estadual, ou seja, um deficit atuarial de R$ 75.500.000,00 (setenta e cinco milhões e 500 mil reais), sendo 53.387.000,00 (cinquenta e três milhões trezentos e oitenta e sete mil reais) em relação ao FANAPREV (servidores civis) e R$ 22.113.000,00 (vinte e dois milhões cento e treze mil reais) referentes ao PREVMILITAR (servidores militares), informações que são regularmente atualizados e de acesso amplo e público, disponibilizados no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda Estadual, o que justifica a implementação das mudanças na contribuição para que o Sistema Previdenciário Estadual não entrasse em colapso. Percebo, pois, que a Lei Complementar n° 210/2019, que autoriza os descontos realizados nos proventos da parte autora, foi editada em consonância com EC n° 103/2019. Imperioso ressaltar também que o Supremo Tribunal Federal, decidindo a matéria em comento, evidenciou, em sede de repercussão geral, a tese de que a ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do deficit financeiro ou atuarial que justificou a medida.
Demonstra-se: Direito constitucional, tributário e previdenciário.
Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Lei estadual que aumenta as alíquotas da contribuição previdenciária dos servidores públicos. 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que declarou a inconstitucionalidade de lei estadual que majorava a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social de 11% para 13,25%. 2.
A crise na Previdência Social.
A população brasileira está vivendo mais.
De acordo com projeções da Organização das Nações Unidas, em 2100, o Brasil será o 10º maior país do mundo em proporção de idosos.
Em paralelo, a população em idade ativa vem diminuindo, em razão da queda na taxa de fecundidade.
Com isso, há menos jovens para financiar os benefícios dos mais idosos. 4.
A situação específica do regime de previdência do Estado de Goiás.
Nos últimos anos, o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás tem apresentado significativo déficit financeiro e atuarial.
A cada exercício, quase 5 bilhões de reais do orçamento do Estado são destinados ao pagamento de aposentadorias e pensões.
Nesse contexto, foi promulgada a Lei Complementar estadual nº 100/2012, que aumentou a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores de 11% para 13,25%. 5.
Alegada ausência de estudo atuarial prévio à edição da lei impugnada.
A alegação de que o projeto de lei não fora acompanhado por estudo atuarial não implica vício de inconstitucionalidade, por três razões: (a) há uma obrigação legal de realização de avaliações atuariais periódicas nos regimes próprios de previdência social (art. 1º, I, da Lei nº 9.717/1998; e art. 4º, § 2º, IV, a, da LRF), não tendo sido comprovado nos autos o seu descumprimento; (b) o que a Constituição exige como pressuposto para o aumento da contribuição previdenciária é a necessidade de fazer frente ao custeio das despesas do respectivo regime (art. 149, § 1º); e (c) o estudo atuarial de 2012, apresentado pelo Governador do Estado, revelou o grave comprometimento financeiro e atuarial do RPPS, o que configurava fundamento idôneo para a majoração do tributo. 6.
Razoabilidade e vedação ao confisco.
A constatação de ofensa aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade e da vedação ao confisco pressupõe uma avaliação caso a caso, voltada a apurar se (a) o aumento da carga tributária se deu na exata medida necessária para fazer frente às despesas (vedação ao excesso) e se (b) a tributação importou comprometimento do patrimônio e da renda do contribuinte em patamar incompatível com o atendimento de necessidades primordiais a uma vida com dignidade.
No caso, não houve afronta a tais princípios.
Primeiro, porque, conforme os dados estatísticos de 2020, o déficit atuarial do regime próprio estadual continuou a existir mesmo após o aumento da contribuição para 13,25%, a demostrar que a majoração não extrapolou o estritamente necessário para restabelecer o equilíbrio.
Segundo, porque o acréscimo de 2,25% na exação, cujo impacto é reduzido pela dedução da base de cálculo do imposto de renda, não parece comprometer a sobrevivência digna dos servidores públicos. 7.
Recurso extraordinário provido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "1.
A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2.
A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco". (STF - ARE: 875958 GO 0092447-30.2013.8.09.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/02/2022).
Cabível evidenciar, ainda, entendimento do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme se verifica: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA EC Nº 103/2019.
INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA DE 14% SOBRE PROVENTOS OU PENSÕES QUE SUPEREM DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS EM CASO DE DÉFICIT ATUARIAL.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-CE - RI: 02258933220218060001 Fortaleza, Relator: NADIA MARIA FROTA PEREIRA, Data de Julgamento: 01/06/2022, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 01/06/2022).
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA EC 103/2019.
INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA DE 14% SOBRE PROVENTOS OU PENSÕES QUE SUPEREM DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS EM CASO DE DEFICIT ATUARIAL.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-CE - RI: 02399323420218060001 Fortaleza, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/07/2022, 3ªTURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 01/07/2022). Assim, comprovada a legitimidade da cobrança previdenciária conforme estabelecido pelo artigo 3º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 210/2019, que está alinhada aos novos parâmetros introduzidos pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e evidenciado o deficit atuarial do FUNAPREV, não se vislumbra qualquer indício de violação aos ditames legais e constitucionais.
Cabe, ainda, ressaltar que o STF, ao reconhecer a constitucionalidade da EC n° 41/2013, através da ADI n° 3105 e 3128, inexiste direito adquirido ao beneficiário já aposentado por força de modificação posterior da incidência da contribuição previdenciária, que produzirá efeitos normalmente em relação aos fatos futuros.
Ante o exposto, conheço do recurso inominado ora interposto, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença inalterada. Sem custas.
Condeno a recorrente a título de honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa.
Exigibilidade esta, porém, suspensa em virtude de ser beneficiário da justiça gratuita. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
26/08/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14040449
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26/08/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2024 16:04
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO), MANOEL MARQUES FILHO - CPF: *22.***.*34-68 (ADVOGADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (TERCEIRO INTERESSADO), PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ (REPRESENTANTE) e SIL
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23/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 07/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 07/08/2024 23:59.
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21/08/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/08/2024 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 17:47
Juntada de Certidão
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 12707535
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 12707535
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18/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3029074-03.2023.8.06.0001 RECORRENTE: SILVIA CUNTO BARBOSA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO O recurso interposto por Silvia Cunto Barbosa é tempestivo, visto que a intimação da Sentença ocorreu no dia 29/04/2024 (Expediente eletrônico PJE 1º grau Id. 5895596), e o recurso protocolado no dia 01/05/2024 (ID.12667916), atendendo ao prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que o recorrente goza da suspensão da exigibilidade do tributo pela gratuidade judiciária deferida (ID 12667901), nos termos do art. 99, § 3° do CPC.
Presente o interesse em recorrer, posto que o feito foi julgado improcedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Inclua-se o presente processo na pauta de julgamento da sessão do mês de Agosto de 2024.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
17/06/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12707535
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17/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 16:56
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:56
Conclusos para despacho
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03/06/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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