TJCE - 3028492-03.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 13:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/11/2024 13:25
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:25
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de SAMILA RITA GOMES QUINTELA em 08/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de SAMILA RITA GOMES QUINTELA em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 15071696
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 15071696
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3028492-03.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: GLEYDSON MORAES CANTANHEDE EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3028492-03.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): GLEYDSON MORAES CANTANHEDE Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL PENAL.
LICENÇA-PATERNIDADE.
PRORROGAÇÃO DE CINCO PARA VINTE DIAS.
AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL REGULAMENTANDO A MATÉRIA.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA LEI FEDERAL POR ANALOGIA.
PRECEDENTES DO TJ/CE E DESTA TURMA RECURSAL.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por Gleydson Moraes Catanhede, servidor público estadual (Policial Penal), em desfavor do Estado do Ceará, objetivando a concessão do direito de gozo da sua licença-paternidade em 20 (vinte) dias, sem prejuízo de sua remuneração. 02.
Após deferimento do pedido de tutela antecipada, formação do contraditório a apresentação de Parecer Ministerial pela procedência da ação, sobreveio a sentença de procedência da ação proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que determinou ao conceder a licença paternidade no total de 20 (vinte) dias, a contar da data do nascimento do(a) filho(a) do autor, sem prejuízo na remuneração. 03.
Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado, alegando que os servidores públicos estaduais não podem gozar da prorrogação de licença-paternidade prevista na Lei federal n.º 13.257/2016, por não existir previsão legal correspondente no âmbito do Estado do Ceará.
Afirma que o acolhimento do pleito autoral importaria em violação ao princípio da legalidade e da separação de poderes, pugnando pela reforma da sentença e improcedência da ação. 04.
Em contrarrazões, o recorrido assevera que a falta de legislação não seria óbice à ampliação do direito, sob o fundamento da proteção conferida ao direito da criança, nos termos do art. 227, da CF.
Ressalta haver entendimento jurisprudencial a seu favor e roga pelo desprovimento do recurso. 05.
Parecer Ministerial opina pelo não provimento do recurso. 06.
Ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso merece ser conhecido e analisado. 07.
Apreciado o caso, compreendo possível adotar a técnica da súmula de julgamento, prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), ao seu Art. 46: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Isso porque, após detida análise, não vislumbrei que a parte recorrente tenha apresentado argumento capaz de infirmar a fundamentação do juízo a quo. 08.
A questão controvertida objeto da presente lide consiste na possibilidade de prorrogação da licença-paternidade, direito social conferido aos trabalhadores urbanos e rurais, nos termos do Art. 7°, XIX, da CF/88, e estendido aos servidores públicos, conforme Art. 39, §3°, da CF/88. 09.
Merece destaque o teor da Lei nº 13.257/2016, que estabeleceu princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas para a primeira infância.
Dentre as alterações legislativas trazidas, encontram-se as modificações incorporadas à Lei nº 11.770/2008, referente à prorrogação da duração da licença-paternidade, de 5 (cinco) dias, consoante previsão no ADCT, Art. 10, §1º, para 20 (vinte) dias.
Nesse sentido, a Lei Federal nº 13.257/2016, no seu Art. 38, modificou o Art. 1º da Lei nº 11.770/2008, que passou a vigorar coma seguinte redação: "É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar: I - por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal; II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no §1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". 10.
A partir desses dispositivos, os servidores públicos da União passaram a ter direito a licença-paternidade de 20 (vinte) dias, caminho seguido pela Defensoria Pública do Estado do Ceará e pelo Tribunal de Justiça Alencarino, a partir de autorização concedida pelo Conselho Nacional de Justiça.
Cumpre ressaltar que o Estado do Ceará já possui aprovação pela Assembleia Legislativa de Projeto de Indicação que aumenta para 30 (trinta) dias a licença-paternidade de servidores estaduais, alterando dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei nº 9.826/74) e do Estatuto dos Militares (Lei nº 13.729/06), aguardando deliberação do Governador. 11.
Desse modo, pode-se concluir que a inexistência de lei local para regulamentar o direito postulado não pode servir de empecilho para que se assegure o direito fundamental social no caso em concreto, devendo-se aplicar a lei federal por analogia, em consonância com os julgados do STJ (RMS 34.630/AC, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 26/10/2011). 12. Na hipótese, apesar da ausência de previsão específica na legislação estadual, deve-se dar máxima efetividade ao princípio da isonomia, bem como ao dever estatal de proporcionar especial proteção à família e à paternidade, estimulando a convivência da criança com a figura paterna, para permitir a criação dos vínculos indispensáveis ao seu pleno desenvolvimento humano e social. 13. Precedentes do TJ/CE: Apelação nº 0200235-14.2022.8.06.0181, Rel.
Desa.
Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 30/05/2023; Apelação nº 0013854-81.2021.8.06.0293, 2ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desa.
Maria Iraneide Moura Silva, data do julgamento e da publicação: 22/06/2022; Agravo de Instrumento nº 0639393-40.2020.8.06.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte, data do julgamento: 21/06/2021, data da publicação: 22/06/2021; Apelação nº 0008019-89.2018.8.06.0076, 1ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte, data do julgamento: 23/11/2020, data da publicação: 24/11/2020. 14. Precedentes desta Terceira Turma Recursal: ED nº 0284843-34.2021.8.06.0001, Rel.
Ana Paula Feitosa Oliveira, data do julgamento: 24/08/2023, data da publicação: 24/08/2023; RI nº 0261801-53.2021.8.06.0001, Rel.
Juiz Magno Gomes de Oliveira, julgamento e publicação: 29/06/2022; RI nº 0226639-31.2020.8.06.0001, Rel.
Juiz Alisson do Valle Simeão, julgamento e publicação: 01/06/2022; RI nº 0240377-52.2021.8.06.0001, Rel.
Juíza Nadia Maria Frota Pereira, data do julgamento e da publicação: 01/06/2022; RI nº 0223719-50.2021.8.06.0001, Rel.
Juíza Mônica Lima Chaves, julgamento e publicação: 05/11/2021; RI nº 0224660-34.2020.8.06.0001, Rel.
Juíza Ana Paula Feitosa Oliveira, julgamento e publicação: 10/08/2021. 15. Recurso conhecido e não provido. 16. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido, nos termos do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, por apreciação equitativa (Art. 85, §8º, do CPC), em R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando não haver condenação pecuniária e ser o valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais). SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
15/10/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/10/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15071696
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15/10/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 16:37
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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11/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 08:58
Juntada de Certidão
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20/08/2024 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/07/2024 23:59.
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12/08/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ANDRE AGUIAR MAGALHAES
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01/08/2024 00:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2024 15:25
Juntada de Certidão
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04/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/06/2024. Documento: 12605293
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 12605293
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3028492-03.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: GLEYDSON MORAES CANTANHEDE Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
31/05/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12605293
-
31/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/05/2024. Documento: 12386551
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24/05/2024 15:14
Conclusos para decisão
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12386551
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3028492-03.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): GLEYDSON MORAES CANTANHEDE Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de procedência dos pedidos autorais (ID 12147121), proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Estado do Ceará em 11/12/2023 (segunda-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 22/01/2024 (segunda-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 23/01/2024 (terça-feira) e findaria em 05/02/2024 (segunda-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 12147125) sido protocolado, em 14/12/2023, o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões pela recorrida (ID 12147132), tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
23/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12386551
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23/05/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 10:37
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:37
Conclusos para despacho
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30/04/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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