TJCE - 3028190-71.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 12:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2024 14:24
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:24
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/07/2024 23:59.
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04/06/2024 13:14
Decorrido prazo de LAPERLI BRASIL S.A em 29/05/2024 23:59.
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27/05/2024 08:04
Juntada de Petição de ciência
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 12338638
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 12338638
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3028190-71.2023.8.06.0001 - Remessa Necessária Cível. Impetrante: Laperli Brasil S/A. Impetrados: Estado do Ceará e outros. Remetente: Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. Custos Legis: Ministério Público Estadual. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIA.
LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE TRIBUTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SANÇÃO POLÍTICA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 323 DO STF E DA SÚMULA Nº. 31 DO TJCE.
PRECEDENTES DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a Remessa Necessária para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária que transfere a este Tribunal conhecimento de Mandado de Segurança impetrado por LAPERLI BRASIL S/A contra ato do CHEFE DO POSTO FISCAL DE ARACATI e do DIRETOR DOS POSTOS FISCAIS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, objetivando a liberação de mercadorias apreendidas em virtude de autuação perpetrada pelo fisco estadual. O Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza concedeu a segurança postulada pelo impetrante, nos termos abaixo transcrito (ID nº 11434904): Por tais motivos, CONCEDO a segurança e confirmo os efeitos da decisão liminar proferida de ID 65818029, julgando extinto, neste azo, com resolução do mérito, o presente processo, a teor da regra do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas, ante isenção legal, ou honorários advocatícios (art. 25 da Lei n°. 12.016/2009). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009, devendo os autos serem remetidos ao Tribunal de Justiça após a decorrência do prazo para recurso voluntário. [...] As partes não interpuseram recurso voluntário, razão pela qual os autos ascenderam a este Tribunal por força exclusivamente do duplo grau de jurisdição obrigatório (IDs nºs 11434908 a 11434911). Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça apresenta o Parecer de ID nº 12035141, opinando pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Necessária. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço a Remessa Necessária. O cerne da presente controvérsia concentra-se na verificação da legalidade, ou não, da apreensão e retenção de mercadorias identificadas na Nota Fiscal nº 4.702 (ID nº 11434790 - pág. 1), em razão da ausência de documento fiscal idôneo acompanhando a mercadoria. Compulsando os autos, verifico que, no dia 10 de maio de 2023, a mercadoria da impetrante foi retida no Posto Fiscal de Aracati (vide documento acostado ao ID nº 11434787).
Vejo que, somente no dia 07 de junho de 2023, fora lavrado Auto de Infração, sob o fundamento de que a Nota Fiscal que acompanhava os produtos continha declarações inexatas relativas ao seu destino (ID nº 11434786 - pág. 1).
Vislumbro, ainda, que, nesta oportunidade, o Fisco Estadual determinou a intimação da impetrante para recolher o crédito tributário identificado no Auto de Infração, com seus acréscimos legais, ou comparecer para apresentar defesa em face das infrações apontadas.
Por derradeiro, depreendo que, na data da impetração do Mandado de Segurança, em 10 de agosto de 2023, as mercadorias ainda não tinham sido liberadas. Nesse ínterim, entendo que a medida empregada pela autoridade fazendária se mostra abusiva, pois, além da multa imposta pelo descumprimento da mencionada obrigação acessória, os produtos foram apreendidos com o fim de compelir a contribuinte ao recolhimento de tributo. Ora, a jurisprudência dos tribunais pátrios, sobretudo a do Supremo Tribunal Federal, tem entendido reiteradamente ser ilegal e inconstitucional a retenção de mercadorias cuja liberação fica condicionada ao pagamento de tributo, porquanto configura impedimento ao livre exercício da atividade econômica pelo contribuinte. Nesse sentido, a Súmula nº 323, do STF, é categórica: "É inadmissível a apreensão de mercadoria como meio coercitivo para o pagamento de tributo".
Do mesmo modo é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
APREENSÃO DE MERCADORIA PARA PAGAMENTO DE ICMS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 323/STF. 1.
Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos" (Súmula 323/STF). 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1610963/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017) (destacou-se). Dentro dessa perspectiva, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sumulou o seguinte entendimento: Súmula nº 31, TJCE: É abusiva e ilegal a retenção de mercadoria pelo fisco, inclusive por transportadora em virtude de convênio firmado com o Estado, como meio coercitivo de pagamento de tributos. (Nova redação aprovada na Sessão do Órgão Especial realizada no dia 09/01/2014). Impende ressaltar que uma vez detectada suposta irregularidade formal, consubstanciada na inidoneidade da nota fiscal, a retenção da mercadoria é permitida somente pelo período necessário para a lavratura do respectivo auto de infração, para que se apure os dados relevantes a tal procedimento. Não subsiste, portanto, no caso em comento, qualquer motivo para a apreensão das mercadorias por tempo superior ao imprescindível para a lavratura do auto de infração, sendo descabida a invocação do exercício regular do poder de polícia e dos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público para respaldar tal conduta arbitrária. A propósito, colaciono julgados desta Colenda Câmara Julgadora em que o referido entendimento restou consignado: REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. (ART. 14, §1º, DA LEI N. 12.016/2009).
LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS.
VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE MEDIDA COERCITIVA PARA FINS DE COBRANÇA DE TRIBUTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 323 DO STF E DA SÚMULA Nº 31 DO TJCE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia ao reexame da licitude, ou não, da conduta do Estado do Ceará de manter a apreensão de mercadorias efetuada após a constatação de inidoneidade da nota fiscal, mesmo após transcorrido tempo suficiente para viabilizar a lavratura do auto de infração. 2.
A apreensão de mercadoria como meio coercitivo ao pagamento de tributo traduz-se em prática amplamente rechaçada pela jurisprudência dos tribunais superiores, haja vista caracterizar, precipuamente, violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e do livre exercício de atividade econômica, previstos no art. 1º, inciso IV, e art. 170, "caput" e parágrafo único, da Constituição Federal.
Incidência das Súmulas nº 323 do STF e nº 31 do TJCE. 3.
No caso dos autos, revela-se acertado o reconhecimento de direito líquido e certo da impetrante de obter a imediata liberação das mercadorias apreendidas, na medida em que não cabe à autoridade coatora reter mercadorias além do tempo necessário para que seja lavrado o auto de infração decorrente do não pagamentos de tributos, consoante verificado no caso em apreço. 4.
Remessa necessária conhecida, mas desprovida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Remessa Necessária Cível - 0052907-56.2021.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/08/2022, data da publicação: 01/08/2022) (destacou-se). CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGALIDADE DA APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO DE OBTER SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SANÇÃO POLÍTICA.
VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 323 DO STF E 31 DO TJCE.
PRECEDENTES.
REMESSA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Remessa Necessária Cível - 0287711-82.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/08/2022, data da publicação: 09/08/2022) (destacou-se). E ainda: Remessa Necessária Cível - 0274760-90.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/07/2022, data da publicação: 18/07/2022; Remessa Necessária Cível - 0000382-28.2019.8.06.0149, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/05/2022, data da publicação: 23/05/2022. Ante o exposto, conheço a Remessa Necessária para negar-lhe provimento, mantendo incólumes os termos da sentença vergastada. É como voto. Fortaleza, data e hora informas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
20/05/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12338638
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15/05/2024 10:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2024 18:45
Sentença confirmada
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13/05/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2024. Documento: 12170445
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01/05/2024 00:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 12170445
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30/04/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12170445
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30/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:19
Pedido de inclusão em pauta
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30/04/2024 09:06
Conclusos para despacho
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25/04/2024 07:26
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 09:21
Conclusos para decisão
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23/04/2024 08:01
Juntada de Petição de parecer do mp
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02/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 15:46
Recebidos os autos
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20/03/2024 15:46
Conclusos para decisão
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20/03/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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