TJCE - 3029014-30.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 19453188
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 19453188
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3029014-30.2023.8.06.0001 RECORRENTE: WELLINGTON LIMA DE QUEIROZ RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de agravo interno (Id. 17497966) interposto por Wellington Lima de Queiroz, em face da decisão monocrática (Id. 16824658) que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, sob o fundamento de compatibilidade do acórdão recorrido da Turma Recursal com a tese firmada no Tema n. 315 da Repercussão Geral do STF e no entendimento da Súmula Vinculante n. 37, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea a, do CPC.
A parte agravante alega que a sua demanda referente à declaração de inconstitucionalidade do art. 5º, §2º, da Lei Estadual n. 18.338/2023, que veda o pagamento de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI aos candidatos do concurso público da Fundação Regional de Saúde que foram convocados e nomeados após a sua extinção e integrados à Secretaria de Saúde, com a respectiva incorporação da vantagem a sua remuneração, e aos demais pedidos, não se enquadra no entendimento da Súmula Vinculante n. 37, pois a sua pretensão reside na observância das condições estabelecidas no Edital do concurso público prestado, que lhe garantia a remuneração decrescida, e na irredutibilidade de vencimentos, sendo a Lei Estadual n. 18.338/2023 posterior ao concurso público, sobrepondo-se indevidamente ao Edital.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará (Id. 17963788), no qual requer a negação de seguimento ao agravo interno interposto pela parte autora. É o breve relato.
Decido.
Conforme dispõe o art. 1.021, §2º, do CPC, após o fim do prazo para manifestação da parte agravada, antes de levar a irresignação da parte agravante a julgamento pelo órgão colegiado, caberá ao relator o juízo de retratação, o qual, nesse caso, far-se-á nos seguintes termos.
Em que pese a decisão monocrática, que negou seguimento ao recurso extraordinário da parte agravante, estabeleça a correspondência entre o acórdão recorrido e a tese do Tema n. 315 da Repercussão Geral e a Súmula Vinculante n. 37, os quais dispõem sobre a impossibilidade de aumento dos vencimento de servidores público com base no princípio da isonomia, entendo que trata-se, na verdade, de equiparação de vencimentos de servidores que ocupam o mesmo cargo, com as mesmas atribuições e estrutura de carreira, suscitando a presença de ilegalidade pela fixação de remunerações distintas.
Dessa forma, afasta-se a incidência do Tema n. 315-RG e da Súmula Vinculante n. 37, pois, no caso em apreço, a vedação ao pagamento da VPNI aos servidores públicos que ingressaram após a extinção da FUNSAÚDE estabelece tratamento desigual aos servidores, garantindo uma remuneração mínima por meio do pagamento da VPNI a uns, investidos no cargo público antes da extinção da Fundação, em detrimento dos demais, violando, assim, os arts. 5º e 39, §1º, incisos I-III, da Constituição Federal.
Neste sentido, exercendo o juízo de retratação, entendo que não se deve negar seguimento ao recurso extraordinário, exigindo-se a remessa do presente apelo extremo ao Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 1.030, inciso V, alínea a, do CPC: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. Ante o exposto e com base no art. 1.030, V, 'a', do CPC, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDÊNCIA 3ª TR -
14/04/2025 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
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14/04/2025 16:17
Juntada de certidão
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14/04/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19453188
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14/04/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/04/2025 11:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/04/2025 21:03
Conclusos para decisão
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10/04/2025 21:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/04/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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16/03/2025 17:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/03/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18323670
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18323670
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3029014-30.2023.8.06.0001 RECORRENTE: WELLINGTON LIMA DE QUEIROZ RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
26/02/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18323670
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26/02/2025 09:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:58
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/12/2024 23:59.
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26/02/2025 06:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/02/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 08:18
Conclusos para despacho
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14/02/2025 08:17
Juntada de certidão
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13/02/2025 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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11/02/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:06
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/01/2025 16:14
Juntada de Petição de agravo interno
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16824658
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 16824658
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3029014-30.2023.8.06.0001 RECORRENTE: WELLINGTON LIMA DE QUEIROZ RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto por Wellington Lima de Queiroz, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988.
A controvérsia recursal repousa em identificar se é possível ao Poder Judiciário aumentar/estender benefícios a servidor público sob fundamento de isonomia.
A demanda objetiva que seja determinado ao ente promovido que reenquadre o requerente na referência da tabela vencimental correspondente ao seu cargo que mais se aproxime do valor previsto para o cargo no Edital do Concurso Público, com pagamento retroativo de todas as diferenças desde o efetivo exercício até o cumprimento da decisão; ou subsidiariamente, seja determinado que se complemente o vencimento-base do requerente até o mesmo valor do previsto em Edital do Concurso Público, com pagamento retroativo de todas as diferenças desde o efetivo exercício até o cumprimento da decisão; ou o pagamento da VPNI, nos termos da Lei 18.338/2023 ao requerente, com pagamento retroativo de todas as diferenças desde o efetivo exercício até o cumprimento da decisão; bem como requer condenação do Estado do Ceará, a título de danos morais, na quantia de R$40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos da exordial e documentos que acompanham.
Aduz a promovente ter sido aprovado no Concurso Público realizado pela Funsaúde, regido pelos Editais nº 01, 02 e 03 de 24 de maio de 2021.
A Funsaúde realizou as primeiras convocações ao longo do ano de 2022, porém em abril de 2023 foi aprovada a Lei Estadual nº 18.338/2023, que extinguiu a Fundação Regional de Saúde, com transferência para a Secretaria da Saúde do Estado de todo o patrimônio e pessoal da Fundação, inclusive, os futuros servidores aprovados no concurso público, porém ainda não convocados.
Afirma que a Portaria nº 150/2023 efetivou a transmudação de regime jurídico dos ex-empregados da Fundação Regional de Saúde para as normas estatutárias previstas na Lei 9.826/1974.
Com relação ao aspecto remuneratório, a regra foi a de enquadrar o ex-empregado na referência inicial na tabela vencimental correspondente ao seu cargo no regime estatutário e, em caso de decréscimo remuneratório entre o seu cargo ocupado no regime estatutário e o salário recebido na Funsaúde, realização do pagamento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI.
Por conseguinte, afirma o promovente que a regra para os ex-empregados é de não haver decréscimo remuneratório, mantendo-se a integridade da remuneração prevista em edital; contudo, caso diverso ocorreu com os candidatos aprovados que ainda não tinham sido convocados pela Funsaúde, como é o seu caso, uma vez que a Lei nº 18.338/2023 excetuou esses novos convocados do recebimento da VPNI, nos termos de seu art. 5º, §2º.
Assim, aduz a parte autora que, os convocados após a extinção da Funsaúde será enquadrado na referência inicial na tabela vencimental correspondente ao seu cargo no regime estatutário, porém sem qualquer regra que mitigue o decesso remuneratório, com exclusão de recebimento da VPNI, o que entende violar o princípio da isonomia e da vinculação ao Edital, razão pela qual ingressa com a presente demanda.
Sentença improcedente, a qual foi confirmada por acordão proferido pela 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública, sob fundamento de que é vedado ao poder judiciário aumentar vencimentos do servidor público a pretexto de aplicação do princípio da isonomia.
O autor da ação apresentou recurso extraordinário e em suas razões recursais, o ente recorrente alega ofensa ao Art. 37, XV, CF (Violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, considerando o impacto da exclusão da VPNI e a desconsideração das condições remuneratórias previstas no edital); Art. 39, § 1º, I, II e III, CF (Desrespeito à observância das peculiaridades, responsabilidades e complexidade do cargo na fixação dos vencimentos); Princípios da boa-fé, segurança jurídica, vinculação ao edital, confiança legítima e isonomia (Tratamento desigual entre servidores convocados pelo mesmo concurso, gerando discriminação e desestabilizando a confiança legítima dos candidatos).
Pelo Ente Público foram apresentadas contrarrazões recursais.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado.
Ab Initio, cumpre asseverar o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, a respeito do Tema n. 315-RG - RE 592.317, sendo fixada a seguinte tese: "Não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
Não é despiciendo apresentar a ementa do leading case: Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida.
Administrativo.
Servidor Público.
Extensão de gratificação com fundamento no princípio da Isonomia.
Vedação.
Enunciado 339 da Súmula desta Corte.
Recurso extraordinário provido. (RE 592317, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) Como se não fosse suficiente, destaca-se a Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
Infere-se absoluta compatibilidade do r. acórdão com a tese vinculante consolidada pelo Pretório Excelso, já que o acordão manifestou-se pela impossibilidade de aumento ou extensão de benefícios a servidores sob fundamento de isonomia.
Faz-se necessário colacionar o trecho do acórdão (ID: 15797652): "[...] À vista disso, não é possível reconhecer a violação ao art. 37, inciso XV, da CF/1988 e a suposta inconstitucionalidade do art. 5º, §2º, da Lei Estadual n. 18.338/2018, alegada pela parte autora, ora recorrente, tampouco se compreende a violação a qualquer direito subjetivo à remuneração disposta no Edital do concurso público prestado e ao regime jurídico garantido especificamente a um grupo de servidores, por circunstâncias excepcionais, não sendo suficiente a alegação de necessidade de observância do princípio da isonomia, nos termos da Súmula Vinculante n. 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia [...]".
Lembre-se que nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral.
CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
De acordo com o Art. 1.030 do CPC, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade recursal, e, sendo este negativo, negar-lhe seguimento.
Ante o exposto, em completa compatibilidade do julgado recorrido com a Sistemática da Repercussão Geral, observado o Tema n. 315-RG - RE 592.317 do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo, na forma do art. 1.030, I, "a" do diploma instrumental.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
07/01/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16824658
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07/01/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 11:32
Negado seguimento a Recurso
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17/12/2024 11:32
Negado seguimento ao recurso
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13/12/2024 18:12
Conclusos para decisão
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12/12/2024 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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11/12/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:22
Conclusos para despacho
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10/12/2024 19:46
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15797652
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 15797652
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14/11/2024 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15797652
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14/11/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 20:49
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e não-provido
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12/11/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/10/2024 10:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2024 16:18
Juntada de certidão
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09/09/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 17:39
Conclusos para despacho
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09/09/2024 17:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 09/08/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/06/2024. Documento: 12897006
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 12897006
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3029014-30.2023.8.06.0001 Recorrente: WELLINGTON LIMA DE QUEIROZ Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da sentença de improcedência dos pedidos autorais (ID 12649773), proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 16/04/2024 (terça-feira), sendo considerada publicada em 17/04/2024 (quarta-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 18/04/2024 (quinta-feira) e, excluindo-se da contagem o feriado do Dia do Trabalho, findaria em 02/05/2024 (quinta-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 12649778) sido protocolado em 30/04/2024, o recorrente o fez tempestivamente.
Em vistas da declaração de hipossuficiência (página 5 do ID 12649749), hei por bem RATIFICAR o deferimento do benefício da gratuidade da justiça (ID 12649758), o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC.
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões (ID12649782) pelo Estado do Ceará, tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 ¹ [1] Assinando em função do disposto ao Art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará. -
21/06/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12897006
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21/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 17:50
Recebidos os autos
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31/05/2024 17:50
Conclusos para despacho
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31/05/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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