TJCE - 3028284-19.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 15:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
31/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:45
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 27/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:08
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE LIMA DO NASCIMENTO em 18/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 17897964
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 17897964
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3028284-19.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC RECORRIDO: LUIZ GONZAGA RODRIGUES DOS SANTOS EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3028284-19.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC RECORRIDO: LUIZ GONZAGA RODRIGUES DOS SANTOS ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBRIGAÇÃO DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ (ISSEC) DE FORNECER TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO FUNDAMENTAL DO BENEFICIÁRIO.
ENTENDIMENTO DO TJCE E DA 3ª TURMA RECURSAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, conheço o recurso inominado interposto, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial formulado por Luiz Gonzaga Rodrigues dos Santos.
O Recorrido moveu ação judicial buscando o fornecimento do medicamento Filgastrim 300 mg SC para tratamento de neoplasia maligna de cólon, além de indenização por danos morais. O ISSEC, em seu recurso, alega, em síntese, que: a) A decisão seria extra petita, pois determinou o reembolso de despesas não expressamente solicitadas; b) O ISSEC não se equipara ao Sistema Único de Saúde (SUS) e suas ações devem se restringir ao rol de cobertura previsto em lei; c) O tratamento prescrito não teve sua indispensabilidade e eficácia comprovadas, sendo necessário parecer técnico do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS); d) Não haveria dano moral a ser reparado, e o valor arbitrado seria excessivo; e) Os juros de mora deveriam incidir conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. É um breve relato.
Decido. Preliminarmente, não há que se falar em decisão extra petita.
A sentença, ao determinar o ressarcimento das despesas necessárias ao tratamento médico, apenas explicitou uma consequência lógica do pedido principal, que era o fornecimento do tratamento.
A condenação ao ressarcimento de despesas decorre diretamente do direito à saúde e à integralidade do tratamento, não constituindo inovação processual. Ademais, o pedido para que o Estado "preste o auxílio necessário ao tratamento da saúde da demandante, resguardando a sua vida" contém, de forma implícita, o custeio de todas as despesas necessárias para o tratamento, incluindo o fornecimento do medicamento Filgastrim 300 mg SC. No mérito, o cerne da questão reside na obrigação do ISSEC em fornecer o tratamento prescrito ao Recorrido, ainda que este não conste expressamente no seu rol de cobertura.
O ISSEC argumenta que sua natureza jurídica como autarquia o distingue do SUS e dos planos de saúde privados, não estando obrigado a fornecer tratamentos fora do seu rol. Acerca da recusa do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará em fornecer o tratamento médico solicitado por um beneficiário, é importante destacar que o ISSEC tem a obrigação legal de assegurar o direito à saúde.
Este direito é uma expressão fundamental da dignidade humana e dos direitos individuais.
Assim, o ISSEC é responsável por fornecer assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde aos seus clientes, conforme estabelecido no artigo 2º da Lei Estadual nº 14.687/2010: Art. 2º O Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC, tem como finalidade prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, através de rede credenciada, dentro de seu limite orçamentário, observando os atendimentos clínicos e cirúrgicos, o fornecimento de órteses, próteses, materiais especiais, os anexos e as tabelas de materiais, medicamentos e procedimentos, constantes do Edital de Chamamento Público, publicado em jornal de grande circulação e Diário Oficial do Estado. (nova redação dada pela Lei nº 15.026, de 25.10.11). Com efeito, conforme delineado no artigo 2º da Lei Estadual nº 14.687/2010 e em sua nova redação pela Lei nº 15.026 de 25.10.11, o ISSEC deve prover assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde aos seus beneficiários.
Isso inclui o fornecimento de órteses, próteses, materiais especiais, e os procedimentos listados no Edital de Chamamento Público.
A negação de tal tratamento, portanto, seria uma violação dos deveres legais do ISSEC, e consequentemente, uma negação do direito fundamental à saúde do beneficiário.
Com efeito, não cabe ao ISSEC eximir-se de uma obrigação que está prevista de forma expressa na própria lei que dispõe acerca de sua finalidade. O beneficiário tem o direito à assistência à saúde de forma integral tanto por contribuir diretamente com a entidade por meio do FASSEC como por estar albergado por uma autarquia do Poder Público Estadual, não podendo seu direito ser inviabilizado exatamente pela entidade da Administração Indireta que tem a finalidade e a obrigação de promovê-la. No caso dos autos, a determinação do ISSEC de fornecer o tratamento, incluindo o medicamento pleiteado, é medida que se impõe, diante do Direito Fundamental à Saúde, bem como da ausência de condições financeiras para o custeio do tratamento determinado pelos médicos. Nesse mesmo sentido, em casos análogos, têm se posicionado tanto o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará quanto esta Turma Recursal, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE HOME CARE E DEMAIS INSUMOS PELO ISSEC.
AUTARQUIA CRIADA PARA PRESTAR ASSISTÊNCIA MÉDICA INTEGRAL AOS CONTRIBUINTES E BENEFICIÁRIOS.
INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO AOS SERVIÇOS DE QUE NECESSITA O PACIENTE, COMO O HOME CARE.
REQUISITOS NECESSÁRIOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA POR MEIO DE RELATÓRIO MÉDICO ASSINADO POR ESPECIALISTA.
RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NO PERIGO DE DANO IRREVERSÍVEL PARA A AGRAVANTE.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Agravo de Instrumento - 0622603-73.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ ISSEC.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
SÚMULA 608 DO STJ.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 9.656/1998.
DISPOSIÇÃO DA NORMA LOCAL EXCLUSIVA DA INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
PRECEDENTES.
ALEGADA PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
INOCORRÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.[...] 3.
O Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC), autarquia estadual, pessoa jurídica de direito público interno, criado por força da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, tem por finalidade prestar, aos seus usuários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, por meio de rede própria ou credenciada. 4. É certo que, sendo uma entidade de autogestão, não se equipara aos planos de saúde comerciais, não podendo se submeter às disposições do Código de Defesa e Proteção do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, ainda que exista a contraprestação pecuniária de seus usuários. 5.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre a aplicabilidade da Lei Federal n.º 9.656/98, que rege os planos de saúde, às entidades de autogestão. [...] 7.
Os medicamentos, assistência de multiprofissional e insumos, como dieta e fraldas, estão intrinsecamente relacionados com a internação domiciliar, por se tratar de uma substituição do ambiente hospitalar.
Negar seu fornecimento viola à dignidade humana e à boa-fé objetiva que deve reger todos os instrumentos contratuais. 8.
Assim, verificada a presença dos requisitos necessários ao atendimento do pleito, quais sejam, fumus boni iuris, como também o periculum in mora o provimento parcial do presente recurso é medida que se impõe. - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. - Decisão reformada em parte, a fim de determinar que o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC providencie o fornecimento das fraldas geriátricas e dos medicamentos pleiteados, além de assegurar a assistência de técnico de enfermagem diária, a fim de acompanhar os cuidados com a autora. (Agravo de Instrumento - 0630791-89.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 07/02/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTOS MÉDICOS.
DEVER DO ISSEC E DIREITO FUNDAMENTAL DO BENEFICIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30031611920238060001, Relator(a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31.01.2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE.
ARTS. 6º E 196 DA CF/88.
RESPONSABILIDADE DO ISSEC (ART. 2º DA LEI ESTADUAL Nº. 14.687/2010, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL Nº. 16.530/2018).
CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DA AUTARQUIA ESTADUAL ATESTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02721256820228060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31.01.2024) O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser aplicável as disposições da Lei Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar a servidores públicos e seus dependentes. De fato, entende o STJ, à luz da Lei Federal nº 9.656/1998, ser abusiva a disposição legal ou contratual que veda o plano ou entidade prestadora de assistência à saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado (STJ, AgInt no AREsp 1362837-SP, AgInt no AREsp 1119470-PE, AgInt no AREsp 1185766-MS).
Portanto, cabe exclusivamente ao médico apontar o tipo de medicamento e tratamento sugerido. Quanto à necessidade de parecer do NATJUS, embora seja recomendável, em alguns casos, a manifestação do NATJUS para auxiliar o juízo em questões técnicas, a sua ausência não invalida a decisão quando outros elementos probatórios são suficientes para comprovar a necessidade do tratamento.
No caso dos autos, o relatório médico apresentado pelo Recorrido demonstra a urgência e necessidade do tratamento com o medicamento Filgastrim 300 mg SC. Doutro lado, no que se refere à condenação por danos morais, entendo que não restou configurado, pois compulsando detidamente os autos, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que a alegada demora no fornecimento do medicamento almejado importou agravamento de sua situação de saúde, afigurando-se, pois, ausente o dano. Assim, quanto à configuração dos pressupostos do dever de indenizar, compreendo que não se encontram evidenciados, no caso sub judice, uma vez que não restou comprovada a ocorrência de danos à saúde ou ao patrimônio moral da parte autora, que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, o qual não é dispensado nem mesmo sob a alegação de que a responsabilidade da Administração Pública seria objetiva.
Isso porque é indispensável demonstrar os fatos alegados, o nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e / ou a atividade exercida pelo órgão e o dano, seja ele material ou moral, que alega ter sofrido, nos termos do Art. 373, I, do CPC. Essa Turma Recursal Fazendária possui entendimento, em casos análogos, pela não configuração de dano moral, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MATERIAL PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS NOS AUTOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02879006020218060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 16/11/2023) EMENTA: RECURSOS INOMINADOS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDA QUE VERSA SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
DEVER DO ISSEC E DIREITO FUNDAMENTAL DA BENEFICIÁRIA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30051803220228060001, Relator(a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/10/2023) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO LUCENTIS (RANIBIZUMABE).
NEGATIVA DO IPM.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MEDIANTE ORDEM DE OBRIGAÇÃO DE FAZER NEGADOS OS DANOS MORAIS PRETENDIDOS. AUTARQUIA MUNICIPAL.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART. 37, § 6º.
PRECEDENTES DO TRF DA 4ª REGIÃO.
NECESSIDADE DE PROVA DE QUE A DEMORA NO FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO AGRAVOU A SAÚDE DO AUTOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AFASTADA A HIPÓTESE DO DANO IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por maioria de votos, em conhecer do recurso inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza-CE, (data da assinatura digital) Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA. (TJ-CE - RI: 01165077220188060001 Fortaleza, Relator: DANIELA LIMA DA ROCHA, Data de Julgamento: 31/01/2020, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 07/02/2020) Isto posto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença do Juízo recorrido para julgar improcedente o pedido de dano moral, mantendo inalterada a sentença nos demais termos. Custas de lei.
Sem condenação em honorários advocatícios ante o provimento, ainda que parcial, do recurso interposto, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
18/02/2025 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17897964
-
18/02/2025 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 15:52
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (RECORRENTE) e provido em parte
-
10/02/2025 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/02/2025 14:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/01/2025 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/12/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 13:55
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/11/2024. Documento: 16040962
-
27/11/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 16040962
-
26/11/2024 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16040962
-
26/11/2024 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 02:17
Recebidos os autos
-
22/11/2024 02:17
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 02:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3028174-20.2023.8.06.0001
Jose Wenderson da Silva Moura
Estado do Ceara
Advogado: Filipe Duarte Pinto Castelo Branco
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2024 18:14
Processo nº 3028542-29.2023.8.06.0001
Gilvan Teixeira Mauricio ME
Estado do Ceara
Advogado: Ana Thalya Aparecida da Silva Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2023 10:32
Processo nº 3029014-30.2023.8.06.0001
Wellington Lima de Queiroz
Estado do Ceara
Advogado: Bruno de Sousa Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2024 17:50
Processo nº 3029283-69.2023.8.06.0001
Renata Bessa Oliveira
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Advogado: Daniely Lima da Costa Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2023 17:45
Processo nº 3028190-71.2023.8.06.0001
Laperli Brasil S.A
Procuradoria do Municipio de Aracati
Advogado: Eduardo de Souza Leao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2024 15:46