TJCE - 3028284-19.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 15:26
Juntada de despacho
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22/11/2024 02:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/11/2024 02:16
Alterado o assunto processual
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09/11/2024 02:27
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE LIMA DO NASCIMENTO em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 109945288
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 109945288
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23/10/2024 00:00
Intimação
REQUERENTE: LUIZ GONZAGA RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC D E S P A C H O R.H.
Conclusos.
Intimem-se a parte recorrida, por meio de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Uma vez apresentada as contrarrazões recursais ou decorrido in albis o prazo, encaminhem-se os autos imediatamente a Terceira Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
22/10/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109945288
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17/10/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2024 15:47
Conclusos para despacho
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09/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:36
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE LIMA DO NASCIMENTO em 03/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 96232952
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96232952
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19/08/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3028284-19.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Assistência à Saúde Requerente: Luiz Gonzaga Rodrigues dos Santos Requerido: Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceara - ISSEC SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por LUIZ GONZAGA RODRIGUES DOS SANTOS, em face do INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC, objetivando, em síntese, o acesso contínuo e por prazo indeterminado ao medicamento Filgastrim 300 mg SC do D2-8 (7 ampolas) a cada ciclo; - Duração: 06 ciclos a cada 21 (vinte e um) dias, a serem administrados por profissional de saúde competente, conforme prescrição médica e de acordo com os fatos e fundamentos expostos em peça exordial e documentos anexos. A parte autora sustenta ser beneficiário do plano de saúde do ISSEC (cartão de n.º 14732718), tendo sido acometido com diagnóstico de neoplasia maligna de colon (CID C18.9), oportunidade em que apresenta prescrição médica indicando o atual quadro de saúde assim como risco de agravamento.
Ato continuo, aduz que em decorrência do atual quadro clínico, vem se submetendo a tratamento com protocolo CAPOX, com previsão de 6 (seis) sessões, porém, evoluiu após o 2º ciclo de quimioterapia com neutropenia G2, razão pela qual requer, conforme laudo médico, necessitar com urgência da utilização do medicamento Filgastrim 300 mg SC do D2-8 (7 ampolas) a cada ciclo; - Duração: 06 ciclos a cada 21 (vinte e um) dias, sob risco de óbito na demora de seu tratamento.
Por fim, informa ter pleiteado administrativamente o acesso ao medicamento requerido, porém, não obteve êxito em seu pedido, razão pela qual requer o provimento jurisdicional sob o risco de agravamento do quadro clínico. Tutela deferida (id nº 69511189). Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Devidamente citado, o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceara - ISSEC apresentou defesa (id. 71066429) aduzindo a impossibilidade de custear o tratamento rogado pelo autor, oportunidade que sustenta que o tratamento não consta no rol de cobertura, momento em que alega que o tratamento postulado na exordial não pode ser deferido sob pena de violação ao art. 196 da CF ao caso, não se aplica a lei dos planos de saúde ao ISSEC e a prevalência do princípio da legalidade. Ato contínuo, o requerido defende que só através de Nota Técnica do auxiliar da justiça pode se ter um parecer médico isento, tendo em vista que o laudo médico apresentado pela parte autora não é título executivo, notadamente, com relação aos custos do tratamento. Por fim, sustenta que no presenta caso concreto, o relatório médico é silente no que se refere aos outros medicamentos/tratamentos disponibilizados pelo plano de saúde para a doença da postulante, não tendo sido comprovada a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS. Parecer do membro do ministério público de Id. 84903996 opinando pela parcial procedência do pedido. Analisando o presente caso concreto e a provas colacionados aos autos, verifico que a parte autora comprovou a urgência e hipossuficiência para custear o tratamento médico visto que, por meio de Relatório Médico do id n.º 65810841 e Id nº 65810851, que é portadora de doença grave bem como a necessidade de tratamento mediante insumos e medicação propriamente dita Dessa forma, por meio dos fatos e documentos comprobatórios nos autos, como o Relatório Médico acima mencionado, verifica-se a indubitável necessidade do deferimento do tratamento com uso da medicação descrita a exordial, porquanto a possibilidade de agravamento da patologia. Com efeito, entendo que assiste direito a autora no que se refere a acesso ao da medicação necessária, razão pela qual confirmo a tutela anteriormente deferida. De fato, o direito à saúde está expressamente assegurado no art. 6°, da Constituição Federal e insere-se no rol dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, inerentes ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Brasileiro, bem como direito social previsto no art. 196, da Carta Maior. Art. 196, da CF: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Acrescente-se que o § 1°, do art. 5°, da CF/88 dispõe que: "as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata". Contemporaneamente, a melhor interpretação da ordem constitucional é aquela que reconhece a força normativa dos direitos fundamentais e dos princípios constitucionais.
Não há norma constitucional desprovida de validade, os direitos decorrentes do pacto constitucional são tangíveis, reais, concretos.
Não podem ser tratados como programáticos, meras promessas, restritos à leitura simplista e estreita do que os olhos conseguem enxergar, tal tratamento tem servido de confortável argumento para governos negligenciarem políticas públicas concretas no sentido de priorizá-los. Acrescente-se que o § 1°, do art. 5°, da CF/88 dispõe que: "as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata". Contemporaneamente, a melhor interpretação da ordem constitucional é aquela que reconhece a força normativa dos direitos fundamentais e dos princípios constitucionais.
Não há norma constitucional desprovida de validade, os direitos decorrentes do pacto constitucional são tangíveis, reais, concretos.
Não podem ser tratados como programáticos, meras promessas, restritos à leitura simplista e estreita do que os olhos conseguem enxergar, tal tratamento tem servido de confortável argumento para governos negligenciarem políticas públicas concretas no sentido de priorizá-los. Costumeiramente, refuta-se o controle judicial invocando a teoria da Separação dos Poderes, pretendendo que não seja possível admitir que o Judiciário determine prestações ao Executivo.
No entanto, a teoria invocada, ao longo dos séculos, nunca se apresentou, tanto em sua proposição filosófica quanto em sua positivação jurídica, com um caráter absoluto. A divisão das funções e a distribuição destas aos diferentes Poderes nunca foi estanque e, mesmo na realidade positiva do nosso sistema jurídico, a independência dos Poderes reclama, concomitância com a harmonia que deve existir entre eles.
Assim, realiza-se o que caracteriza, nos moldes constitucionais, o sistema de freios e contra-pesos, abrindo a possibilidade de o Judiciário intervir para recompôr a ordem jurídica toda vez que esta for violada por ação ou omissão do Executivo. O presente pedido não vulnera o preceito da independência dos Poderes, mas o reafirma.
A Administração deve sempre cumprir de maneira autônoma e automática o primado da lei, ao se recusar observá-la, constitui direito dos cidadãos invocar o Estado-Juiz, que deve compelir a fazê-lo, se não houver justificativa sustentável juridicamente na recusa. Ademais, a atuação judicial, no sentido dado à democracia, exige que atue para manutenção de um sistema equilibrado e efetivo dos direitos fundamentais.
Evidentemente, não lhe compete promover por si a distribuição de bens sociais, mas proceder ao controle, em atuação derivada e preocupada com a proteção dos direitos fundamentais. Carlos Ayres Britto resume em seu livro O Humanismo como Categoria Constitucional, p. 117/118: "(...) uma coisa é governar (que o Judiciário não pode fazer).
Outra coisa é impedir o desgoverno (que o Judiciário pode fazer). É como falar: o Judiciário não tem do governo a função, mas tem do governo a força.
A força de impedir o desgoverno, que será tanto pior quanto resultante do desrespeito à Constituição (...)". Canotilho nos ensina em sua obra Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p. 377 que "(...) os direitos fundamentais são-no, enquanto tais, na medida em que encontram reconhecimento nas constituições e deste reconhecimento se derivam consequências jurídicas (...)". Devemos reconhecer que as normas constitucionais não são simples recomendações políticas, mas comandos imperativos que se impõem no ápice e no centro do sistema jurídico, e que não se reduzem a prescrever competências, mas externam os valores juridicamente definidos com um consenso mínimo do que deve ser cumprido pelo Estado.
Então devemos perceber que algo e alguma medida mínima é exigível judicialmente contra o próprio Estado em caso de descumprimento dos comandos constitucionais. Por conseguinte, não pode a Administração Pública, ao pretender exercer seu espaço legítimo de discricionariedade administrativa solapar o núcleo especial do direito fundamental que lhe exige uma prestação positiva em favor do administrado. Marco Maselli Gouvêa, sobre o tema, no livro Discricionariedade Administrativa, p. 364/368, diz: "(...) consiste o mínimo existencial de um complexo de interesses ligados à preservação da vida, à fruição concreta da liberdade e dignidade da pessoa humana (...) o mínimo existencial não deve ser compreendido apenas como um mínimo vital que se restringe às condições para a mera sobrevivência, mas deve alcançar a existência condigna (...)". Não pode, portanto, a Administração deixar de cumprir o núcleo essencial de um direito à prestação se este direito qualificar-se como direito fundamental, sendo pacífica a compreensão do controle judicial para assegurar o cumprimento desta situação jurídica. Os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade do Poder público, integrado em uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços federais, estaduais e municipais, o chamado Sistema Único de Saúde, que tem como polo ativo qualquer pessoa e por objeto o atendimento integral.
De tal sorte, O Poder Público "Federal, Estadual e Municipal" é responsável pelas ações e serviços de saúde, não podendo, cada um e todos, esquivar-se do dever de prestá-los de forma integral e incondicional. É, então, concorrente entre União, Estados e Municípios, a competência administrativa para cuidar da saúde pública por disposição do artigo 23, II, da Constituição Federal. Oportuno dizer que a Lei n° 8.080/90 ao regulamentar o SUS definiu-o como: "conjunto de ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público" (art. 4°).
Sendo sua direção e gestão única de acordo com o art. 198, inciso I, da CF, e exercida, no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; no âmbito do Estado e do Distrito Federal, pela respectiva secretaria de saúde ou órgão equivalente; e, no âmbito dos municípios, pela respectiva secretaria de saúde ou órgão equivalente (art. 9°, da Lei n° 8.080/90). Em função da Emenda Constitucional n° 29/2000, criou-se um dos pilares do sucesso do SUS, ao ser regulamentado o mecanismo conhecido como transferência fundo a fundo, no qual Estados e Municípios recebem depósitos diretos e automáticos de recursos em seus respectivos fundos de saúde provenientes do fundo nacional, do Ministério da Saúde, mediante tão-somente, o cumprimento das obrigações inerentes a cada tipo de gestão do sistema e / ou aos programas para os quais se habilitem.
Podem ainda os gestores, firmarem contratos e parcerias, acordo e convênios para transferência de recursos como o objetivo de execução de projetos determinados. Além disso, a Emenda 29, cria cenário de estabilidade financeira e afasta a possibilidade de colapso ou descontinuidade no setor, dada a regra de vinculação de receita nos três níveis de governo para a área da saúde. Desta feita, perfeitamente possível a compensação interna entre os níveis de governo e seus órgãos, sendo uma questão afeta a eles, não podendo respingar ou atingir em cheio a pessoa que necessita do serviço de saúde, devendo o Ente acionado judicialmente prestar o serviço e, após, resolver essa inter regulação. Acrescente-se que o art. 35, inciso VII, da Lei n° 8.080/90 ao estabelecer critérios para a transferência de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios com a finalidade de prover os programas de saúde, leva em conta o ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo, dando corpo à unicidade e à universalidade do sistema.
Assim, evita-se que o paciente seja obrigado à peregrinação sem fim, em busca de medicação, até morrer, como temos visto com certa frequência nos noticiários. Oportuna a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: RE 393175 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.
REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Julgamento:12/12/2006, 2a.
Turma, D.J. 02/02/2007, p.p. 00140: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQUÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQUENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
SAÚDE - AQUISIÇÃO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DOENÇA RARA.
Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente.
O Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Passo a análise do pleito indenizatório. Em análise apurada, e de acordo com as provas acostadas e as informações colacionadas aos autos, o paciente demonstra todos os fatos aduzidos. Fica demonstrada a alegação autoral de que teria sofrido transtornos capazes de ensejar a condenação do requerido em danos morais. Também, não se observa-se empenho por parte do demandando em resolver o problema de saúde da paciente e salvar sua vida diante do quadro grave em que se encontrava, oportunidade em que se verifica que mesmo diante de patologia de risco, o requerido se utilizou de argumentos metajurídicos para justificar a negativa de cobertura médica sem quem fosse demonstrado, na presente demanda, qualquer esforço para minimizar a situação vivenciada pelo requerente. Por fim, admitir a condenação do requerido no pleito indenizatório não geraria enriquecimento ilícito da parte Promovente, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Se observa, claramente, a desídia do ente no cumprimento de suas obrigações na prestação do serviço de saúde pública. A jurisprudência REPUDIA ações com pleitos autorais desproporcionais e desarrazoados, de quantias absurdas a título de danos morais, quando, de fato, não ocorreu qualquer dano que ensejasse a reparação: ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE REMÉDIO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DE CÂNCER DE MAMA.
HERCEPETIN (TRASTUZUMABE).
MEDICAÇÃO NÃO INCLUÍDA NO ROL DE REMÉDIOS FORNECIDOS PELO SUS.
CULPA NÃO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO AFASTADA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da UNIÃO e do ESTADO DO CEARÁ ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da negativa de fornecimento de medicamento destinado ao tratamento de câncer de mama. 2.
Quanto aos danos morais decorrentes da negativa no fornecimento de remédios e aos danos físicos provenientes do atraso do tratamento, a jurisprudência vem entendendo que deve a responsabilidade estatal se enquadrar como subjetiva, sendo necessária, para tanto, a comprovação do comportamento ilícito praticado pela Administração Pública (STJ.
REsp 684906/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2006, DJ 25/05/2006). 3.
Não há como se negar os danos morais decorrentes do ato apontado como lesivo, bem como o dever do Estado de fornecer gratuitamente às pessoas desprovidas de recursos financeiros a medicação necessária ao efetivo tratamento de saúde, mormente diante do disposto no art. 196, da CF/88.
Entretanto, tratando-se de responsabilidade subjetiva do Estado, o reconhecimento condiciona-se à necessária configuração da culpa, ou seja, de conduta negligente quanto à prestação do serviço público questionado, o que não se observa no caso apresentado, já que o HERCEPETIN (TRASTUZUMABE), à época da negativa de fornecimento pelo Estado do Ceará, sequer constava no rol de remédios fornecidos pelo SUS, o que justifica a demora na entrega do medicamento.
Precedente deste Tribunal (APELREEX 00082360820114058300, Desembargador Federal Marcelo Navarro, Terceira Turma, DJE - Data::13/08/2013). 4.
Inexistência de responsabilidade a ser imputada aos réus.
Pretensão indenizatória afastada. 5.
Apelação improvida.
Processo: AC 99611620124058100.
Relator(a): Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira.
Julgamento: 17/12/2013. Órgão Julgador: Quarta Turma.
Publicação: 19/12/2013.
Por outro lado, é cediço que o constrangimento, vexame ou humilhação que configura o dano moral, são aqueles que, suportados pela pessoa comum, extrapolam a normalidade, a ponto de causar ao indivíduo abalo emocional de tal maneira que afete a sua dignidade, o seu bem-estar, levando-se em conta o ser humano "mediano". Ao compulsar a primeira decisão deferida nos autos do processo 3017684-36.2023.8.06.0001 (id. 65810842), verifico que o reclamado é recalcitrante no que se refere à negativa de tratamento, inclusive no caso concreto, quando verificado o agravamento do quadro clínico. Assim, se encontram presentes provas idôneas de que da atuação administrativa decorreu dano eminentemente moral à requerente, caso em que se configura ilegalidade que demanda reparação imaterial, uma vez que houve omissão e descaso no atendimento da paciente que suplantou os limites psicossociais aceitáveis. Assim, admitir a condenação dos requeridos por supostos danos morais causados não geraria enriquecimento ilícito da parte Promovente, mas sim uma mera reparação dos danos causados, razão pela qual arbitro a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais. Isto posto, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela promovente para: a) RATIFICAR a decisão antecipatória dos efeitos da tutela jurisdicional deferida ao id nº 69511189. b) CONDENAR a promovida ao ressarcimento de todas as despesas necessários ao tratamento médico do promovente, pelos fatos apontados na exordial, e realizado segundo as específicas prescrições do médico que o acompanha, abrangendo os custos com exames, consultas, cirurgias, medicações e honorários médicos, salientando-se que valores que não tenham sido ressarcidos ao longo da tramitação do feito, deverão ser corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, conforme a EC 113/2021, art. 3º. c) CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, contando com correção monetária pela taxa SELIC, a contar deste arbitramento, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Sem custas e sem honorários, à luz dos Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
16/08/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96232952
-
16/08/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2024 15:12
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 15:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/04/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 19:51
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 01:02
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE LIMA DO NASCIMENTO em 07/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 71956281
-
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71956281
-
21/11/2023 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71956281
-
16/11/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2023 01:36
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE LIMA DO NASCIMENTO em 16/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 05:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 03/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 69511189
-
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69511189
-
26/09/2023 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 22:36
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2023 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 14:45
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69511189
-
26/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 19:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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