TJCE - 3029157-19.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 14:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
04/06/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 10:34
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
03/06/2025 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 01:09
Decorrido prazo de MARINA BASILE em 27/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 19926877
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 19926877
-
05/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3029157-19.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC RECORRIDA: IVANILDE MORAES DA SILVA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
ISSEC.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL CREDENCIADO.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
INAPLICABILIDADE DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
DESNECESSIDADE DE PARECER DO NATJUS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC contra sentença que julgou procedente pedido de custeio de procedimento cirúrgico para tratamento de hiperparatireoidismo primário, sob alegação de ausência de previsão legal e existência de rede credenciada apta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a responsabilidade do ISSEC pelo custeio do procedimento diante da ausência de médico habilitado na rede credenciada e avaliar a necessidade de manifestação do NATJUS e eventual redirecionamento da obrigação ao SUS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Comprovada, nos autos, a inexistência de profissional credenciado habilitado para realizar a cirurgia indicada, sendo insuficiente a alegação genérica de existência de rede apta. 4.
Inviável o redirecionamento da obrigação ao SUS ou ao Estado do Ceará, por se tratar de relação contratual específica entre a autora e o ISSEC, autarquia de autogestão com financiamento próprio. 5.
A ausência de manifestação do NATJUS não invalida a decisão judicial quando presentes outros elementos probatórios robustos, como laudo médico subscrito por profissional credenciado ao próprio plano. 6.
A negativa de cobertura viola o direito fundamental à saúde, assegurado constitucionalmente, e contraria a finalidade legal do ISSEC prevista na Lei Estadual nº 16.530/2018.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso inominado conhecido e não provido, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 6º e 196; Lei nº 9.099/95, art. 55; Lei Estadual nº 16.530/2018, arts. 2º e 43; Lei nº 9.656/98.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.766.181/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi; STJ, Súmula 608. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Ivanilde Moraes da Silva em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, visando compelir a parte promovida a custear integralmente procedimento cirúrgico para tratamento de hiperparatireoidismo primário (CID 30214041), incluindo materiais, honorários médicos e anestesiológicos, diante da negativa de cobertura pelo plano de saúde e da ausência de profissional especializado na rede credenciada. Decisão de indeferimento da tutela de urgência, prolatada pelo Juízo da 11 ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE (Id. 16643089). Sobreveio sentença (Id. 16643153), que julgou procedentes os pedidos requestados pela autora, nos seguintes termos: "Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido requestado na prefacial com base no art.487, I, do CPC, deferindo o pedido de tutela no sentido de determinar que o promovido arque com todos os custos da cirurgia, que seja tratamento cirúrgico do hiperparatireoidismo primário(COD. 30214041), a ser realizado no Hospital São Raimundo, bem como, todos os materiais necessários e honorários de anestesiologistas com pagamento integral e imediato dos honorários médicos consoante orçamento citado nos autos, á equipe médica que acompanha o Dr.
Wellington Alves Filho.
Por consequência lógica, julgo procedente a presente ação, determinando que o promovido custei o procedimento cirúrgico, preferencialmente com cirurgião credenciado e na ausência de referido profissional, que arque com os custos dos honorários médicos e de profissionais indicados pelo cirurgião médico que acompanha a autora, objetivando a realização da cirurgia buscada po meio da presente ação." Irresignado, o ISSEC apresentou um recurso inominado (Id. 16643162), argumentando, em síntese, que o procedimento cirúrgico solicitado pela autora não está previsto no rol de cobertura obrigatória do Instituto, conforme a Lei Estadual nº 16.530/2018.
Sustentou, ainda, que haveria médicos e hospitais credenciados aptos à realização da cirurgia, negando a alegação de ausência de rede referenciada.
Alegou, também, cerceamento de defesa pela ausência de manifestação técnica do NATJUS nos autos e pugnou pelo redirecionamento da demanda ao SUS, com o chamamento do Estado do Ceará ao feito, sob o fundamento da solidariedade na prestação dos serviços de saúde.
Por fim, requereu a reforma da sentença e o julgamento de improcedência do pedido inicial. Contrarrazões apresentada pela autora (Id. 16643173). Manifestação do Ministério Público opinando pelo conhecimento e não provimento recursal (Id. 16863587). A autora, ora recorrida, apresentou petição nos autos, manifestando expressamente sua oposição ao julgamento virtual, requerendo, consequentemente, a realização de sustentação oral pela sua patrona (Id. 17070303). Decido. Conheço do recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (Id. 16644527). Após detida análise destes autos, compreendo que os argumentos apresentados pelo recorrente não merecem prosperar. Conforme a Lei Estadual nº 16.530/2018, o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC) é o órgão responsável por proporcionar aos servidores públicos estaduais, ativos e inativos, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão. Inegável é que o acesso à saúde constitui direito social de extrema relevância, ligado diretamente a um dos maiores direitos fundamentais, qual seja, o direito à vida, além do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, e, portanto, deve ser observado por todos os entes públicos, em qualquer esfera do poder, devendo sua execução ser realizada tanto pela Administração Direta como pelas autarquias e demais entidades da Administração Indireta, ou, ainda, através de terceiros ou pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, ante a eficácia horizontal dos direitos fundamentais (CF/88, art. 1º, III, c/c artigos 5º, 6º, 196 e 197). Evidentemente, o ISSEC não compõe o Sistema Único de Saúde, pelo que não lhe podem ser imputadas as mesmas acepções a propósito da efetividade ou da universalidade dos direitos fundamentais que são exigidas do Estado, mas também não pode se eximir de assegurar a saúde e a dignidade da parte requerente, beneficiária de seus serviços. O ISSEC também não equivale a plano de saúde privado, haja vista sua natureza de pessoa jurídica de direito público, constituindo-se em autarquia dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, mas sem finalidade de lucro, sendo custeado pelo Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (FASSEC), por meio de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará. Ressalte-se que restou consolidado no STJ que seria inaplicável às entidades de autogestão o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos da Súmula nº 608, mas seria aplicável a Lei Federal nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde).
Precedente: STJ, Resp nº 1.766.181 PR 2018/0237223-9, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 03/12/2019, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 13/12/2019. STJ, Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. No caso em tela, é incontroverso que a autora é servidora pública estadual beneficiária do ISSEC (Id. 16643083) e foi diagnosticada com Hiperparatireoidismo Primário (CID E 21.0), consoante laudo emitido pelo Dr.
Wellington Alves Filho (Id. 16643085), profissional especialista que a acompanha, atestando a necessidade de realização de tratamento cirúrgico de hiperparatireoidismo. A autora afirma que, diante da falta de um especialista credenciado pelo ISSEC qualificado para realizar o procedimento necessário - especificamente um cirurgião de cabeça e pescoço -, tornou-se imperativo recorrer à equipe médica particular que já acompanha seu quadro clínico, a fim de viabilizar, com urgência, a realização da cirurgia prescrita, considerada essencial para o tratamento do seu estado de saúde e para a preservação de sua integridade física e dignidade.
O custo dessa equipe, no valor de R$ 18.756,77, está descrito nos autos e é destinado a atender à urgência médica (Ids. 16643088 e 16643087). Ressalta-se, conforme destacado pela sentença a quo, que a autora realizou todas as consultas no Hospital São Raimundo, instituição integrante da rede credenciada do ISSEC, bem como que foi acompanhada pelo Dr.
Wellington Alves Filho, profissional igualmente credenciado para a realização de consultas médicas. No entanto, o magistrado destacou que, embora credenciado para consultas, não houve comprovação de que o referido médico estivesse habilitado pela rede para a execução do procedimento cirúrgico necessário, o que reforça a tese da parte autora quanto à inexistência de profissional credenciado apto à realização da cirurgia indicada. Assim, ao examinar os autos, verifico que o recorrente se limitou a alegar genericamente a existência de rede credenciada apta à realização do procedimento, sem, contudo, comprovar de forma concreta a disponibilidade de profissional especializado para executar a cirurgia requerida.
Tampouco foi comprovada a efetiva disponibilidade de agenda ou vinculação contratual para a realização do ato cirúrgico, restando, portanto, não demonstradas as referidas alegações. Com efeito, conforme já delineado, o ISSEC deve prover assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde aos seus beneficiários.
A negação de tal tratamento, portanto, seria uma violação dos deveres legais do ISSEC e, consequentemente, uma negação do direito fundamental à saúde da beneficiária.
Com efeito, não cabe ao ISSEC eximir-se de uma obrigação que está prevista de forma expressa na própria lei que dispõe acerca de sua finalidade. A beneficiária tem o direito à assistência à saúde de forma integral tanto por contribuir diretamente com a entidade por meio do FASSEC como por estar albergada por uma autarquia do Poder Público Estadual, não podendo seu direito ser inviabilizado exatamente pela entidade da Administração Indireta que tem a finalidade e a obrigação de promovê-la. Assim, no que tange ao pedido de redirecionamento da demanda ao SUS, com o chamamento do Estado do Ceará ao feito, sob o fundamento da solidariedade na prestação dos serviços de saúde, tal alegação não merece acolhida, pois a presente demanda decorre de relação contratual específica estabelecida entre a autora e o ISSEC, cujo vínculo jurídico é distinto daquele estabelecido com o Sistema Único de Saúde (SUS), não havendo que se falar em redirecionamento da obrigação ou diluição da responsabilidade assumida contratualmente pelo ISSEC. In casu, a determinação do ISSEC de fornecer o tratamento cirúrgico pleiteado, incluindo o custeio dos honorários médicos, é medida que se impõe, diante do direito fundamental à saúde. Quanto à alegação de necessidade de parecer técnico do NATJUS, embora tal manifestação possa ser recomendável em determinados casos para subsidiar o juízo em matérias de natureza técnica, sua ausência não invalida a decisão judicial, especialmente quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para demonstrar a necessidade do tratamento pleiteado. No presente caso, o relatório médico apresentado comprova, de forma clara, a enfermidade que acomete a autora, bem como a indicação do procedimento cirúrgico como medida adequada.
Ressalte-se, ainda, que o profissional responsável pela prescrição - Dr.
Wellington Alves Filho - é médico credenciado pelo próprio ISSEC para atendimento clínico, o que confere maior robustez e confiabilidade à recomendação médica, sendo contraditório que a própria recorrente desconsidere a indicação feita por profissional que integra sua rede (Id. 16643086). Diante do exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. Sem custas, em face da isenção à Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
02/05/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19926877
-
02/05/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/05/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/04/2025 18:10
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (RECORRENTE) e não-provido
-
28/04/2025 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/04/2025 15:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/04/2025 18:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/04/2025 14:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19636072
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19636072
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3029157-19.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Urgência] PARTE AUTORA: RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC PARTE RÉ: RECORRIDO: IVANILDE MORAES DA SILVA ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 3ª Turma Recursal CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo será pautado para a Sessão de Julgamento, a ser realizada em Videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, no dia 28/04/2025, (segunda-feira) às 9h.
Caberá aos patronos que desejem sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - [email protected] - indicando em sua solicitação as seguintes informações: 1.
O nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB; 2.
Anexar substabelecimento nos autos, ou indicar ID da procuração do advogado que realizará a sustentação; 3.
O nome da parte a quem representa e seu e-mail para contato, nos termos do art.
Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019. O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 16 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
16/04/2025 16:04
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19636072
-
16/04/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/04/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 14:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 18528150
-
10/03/2025 08:30
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18528150
-
10/03/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3029157-19.2023.8.06.0001 DESPACHO Tendo em vista o pedido de sustentação oral, inclua-se o processo em pauta de julgamento de sessão telepresencial a ser designada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
07/03/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18528150
-
07/03/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/03/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 18:39
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/12/2024. Documento: 16644527
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 16644527
-
14/12/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16644527
-
14/12/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 09:11
Recebidos os autos
-
11/12/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3028947-65.2023.8.06.0001
Diego Antonio Costa Bezerra
Governo do Estado do Ceara
Advogado: Bruno de Sousa Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2024 16:52
Processo nº 3028640-14.2023.8.06.0001
Alex Renan da Silva
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Alex Renan da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2023 22:34
Processo nº 3028542-29.2023.8.06.0001
Gilvan Teixeira Mauricio ME
Estado do Ceara
Advogado: Ana Thalya Aparecida da Silva Barbosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2025 09:38
Processo nº 3028259-06.2023.8.06.0001
Juliana Silveira Mota Sena
Estado do Ceara
Advogado: Carlos Otavio de Arruda Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2023 13:38
Processo nº 3028191-56.2023.8.06.0001
Laperli Brasil S.A
Estado do Ceara
Advogado: Eduardo de Souza Leao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/08/2023 17:35