TJCE - 3029157-19.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169113147
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20/08/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169113147
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20/08/2025 00:00
Intimação
R.H.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição anexada pelo ente público, no prazo de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
19/08/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169113147
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18/08/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:00
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 14:40
Juntada de despacho
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11/12/2024 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/12/2024 09:10
Alterado o assunto processual
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12/11/2024 05:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2024. Documento: 109493684
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109493684
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16/10/2024 00:00
Intimação
R.H. Vistos, etc., Repousa no ID 71510934, Embargos de Declaração interpostos por IVANILDE MORAES DA SILVA em face da prestação jurisdicional de ID 71151518, alegando contradição e omissão. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou as respectivas contrarrazões (ID 86687501). Primeiramente, cito material encontrado no site : https://www.cnmp.mp.br/portal/glossario/8049-embargos-de-declaracao : Embargos de declaração Ou embargos declaratórios.
Recurso contra decisão que contém obscuridade, omissão ou contradição, tendo como finalidade esclarecer, tornar clara a decisão.
Em qualquer caso, a substância do julgado, em princípio, será mantida, visto que os embargos de declaração não visam modificar o conteúdo da decisão.
Porém, a jurisprudência tem admitido, excepcionalmente, os embargos com efeito infringente, ou seja, para modificar a decisão embargada, exatamente quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção de flagrante equívoco. Dispõe o artigo1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Na conformidade do dispositivo supratranscrito, temos que os embargos de declaração constituem uma forma pela qual se pode solicitar ao juiz que reveja uma decisão, tornando-a mais compreensível, ou corrigindo-a.
Assim, sempre que for proferida decisão que contenha erro material, seja contraditória, obscura ou omissa, é passível a interposição de embargos declaratórios. No presente caso, conforme consta n sentença vergastada consta : Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido requestado na prefacial com base no art.487, I, do CPC, deferindo o pedido de tutela no sentido de determinar que o promovido arque com todos os custos da cirurgia, que seja tratamento cirúrgico do hiperparatireoidismo primário(COD. 30214041), a ser realizado no Hospital São Raimundo, bem como, todos os materiais necessários e honorários de anestesiologistas com pagamento integral e imediato dos honorários médicos consoante orçamento citado nos autos, á equipe médica que acompanha o Dr.
Wellington Alves Filho.
Por consequência lógica, julgo procedente a presente ação, determinando que o promovido custei o procedimento cirúrgico, preferencialmente com cirurgião credenciado e na ausência de referido profissional, que arque com os custos dos honorários médicos e de profissionais indicados pelo cirurgião médico que acompanha a autora, objetivando a realização da cirurgia buscada po meio da presente ação. Como se pode observar, foi-se determinado que o embargado arcar-se com o tratamento cirúrgico hiperparatireoidismo primário, assim como o pagamento de honorários de anestesiologistas com pagamento integral e imediato dos honorários médicos e de toda equipe do Dr.
Wellington Alves Filho.
Ressalte-se que a determinação foi no sentido de pagamento do médico já citado e de toda sua equipe.
A única exceção seria no caso de existência de outro profissional que fosse credenciado pela embargada.
E como, durante todo o desenrolar processual, o embargado não demonstrou a existência do mesmo, fica claro que o pagamento deve ser feito ao médico já citado, além de sua equipe. Com relação á condenação em danos morais, frise-se que a parte embargante interpôs Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência..Não consta qualquer pedido de condenação em danos morais. Logo, estando demonstrado a inexistência de contradição e omissão, tenho como improcedentes os embargos declaratórios. Outrossim, vislumbrando-se que a parte embargada interpôs Recurso Inominado, determino que a parte embargante seja intimada para apresentar as respectivas contrarrazões do recurso no prazo de 10(dez) dias. Publique-se, Registre-se, Intime-se, e Cumpra-se Á SEJUD Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
15/10/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109493684
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15/10/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 11:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2024 12:54
Conclusos para despacho
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11/06/2024 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 10/06/2024 23:59.
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24/05/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 14:48
Conclusos para despacho
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08/12/2023 02:02
Decorrido prazo de MARINA BASILE em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 72731835
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72731835
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28/11/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72731835
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27/11/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 14:34
Conclusos para despacho
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22/11/2023 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 16:30
Juntada de Petição de recurso
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03/11/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/10/2023. Documento: 71151518
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29/10/2023 06:16
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71151518
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26/10/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71151518
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26/10/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 17:51
Julgado procedente o pedido
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23/10/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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22/10/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 03:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 16:54
Conclusos para despacho
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27/09/2023 00:51
Decorrido prazo de MARINA BASILE em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 67510295
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67510295
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05/09/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 16:33
Conclusos para despacho
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24/08/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 67196193
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67196193
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22/08/2023 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 16:22
Conclusos para decisão
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21/08/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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