TJCE - 3028208-92.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 18:09
Conclusos para decisão
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20/05/2025 05:04
Decorrido prazo de ERNESTO DE PINHO PESSOA JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 09:33
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 149608256
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 149608256
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24/04/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3028208-92.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Regime Previdenciário] REQUERENTE: RENATA FRANCIONE CANDIDO DOS SANTOS REQUERIDO: PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros DECISÃO 1.
Após o trânsito em julgado do feito, não obstante a liquidez que devem conter as sentenças que condenem o réu ao pagamento de prestação pecuniária no âmbito dos Juizados Especiais (art. 52, inciso I, Lei 9.099/1995) autorize seu imediato cumprimento (art. 13 da Lei 12.153/2009), verifica-se, no caso dos autos, que tal liquidez somente se perfectibilizou com a apresentação dos cálculos aritméticos de responsabilidade da parte exequente. Com a apresentação das aludidas contas, aparentemente aguarda o feito a adoção do rito ordinário de cumprimento de sentença, na forma prevista no CPC. Contudo, em razão do disposto no parágrafo único do art. 38, e do art. 52, I a III, ambos da Lei n. 9.099/95, entendo inexistir previsão de etapa de liquidação ou cumprimento de sentença nos juizados fazendários.
Até porque a execução das condenações suportadas pelo ente público cujo objeto sejam obrigações pecuniárias, como determina o art. 13, da Lei n. 12.153/09, deve dar-se por meio de mera intimação (requisição) de pagamento do valor devido, tão logo certificado o trânsito em julgado. 2.
A apresentação dos aludidos cálculos, porém, reclama a imediata formação do contraditório, uma vez que não se admite, no sistema processual brasileiro, mesmo sob o rito dos juizados fazendários (animado, de sua vez, pela informalidade, celeridade e simplicidade que lhes são típicas), expedição da requisição de pagamento sem que previamente se ouça sobre tais contas a parte contrária.
Por outro lado, há orientação expressa da Corregedoria Geral de Justiça veiculada no art. 1º, § 3º, da Orientação n. 5/24 da referida casa correcional, determinando seja realizada a evolução de classe dos processos nos quais apresentados pedidos de cumprimento de sentença. Ainda que, nos termos acima, não se cuide, de processo formal de execução de sentença, como referida determinação correcional foi dada em caráter geral, sem qualquer ressalva aos juizados fazendários no tocante ao cumprimento das obrigações pecuniárias, reputo necessário ordenar seu cumprimento pela SEJUD junto ao presente processo. Sendo assim, determino: (1) A remessa dos autos à SEJUD para evolução de classe procedimental -Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública-; (2) A intimação do ente réu para que se manifeste, no prazo de 15 dias, acerca da petição e memória de cálculo a ela junta, consoante Enunciado nº 13/FONAJEF. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
23/04/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149608256
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23/04/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 13:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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23/04/2025 13:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 08:56
Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/04/2025 16:27
Juntada de despacho
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11/07/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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27/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2024 00:08
Decorrido prazo de PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:08
Decorrido prazo de PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 31/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:19
Decorrido prazo de ROBSON PEREIRA ALVES DE HOLANDA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:19
Decorrido prazo de ROBSON PEREIRA ALVES DE HOLANDA em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 17:46
Conclusos para despacho
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22/05/2024 16:30
Juntada de Petição de recurso
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21/05/2024 02:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2024. Documento: 85346819
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2024. Documento: 85346819
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07/05/2024 05:58
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85346819
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85346819
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06/05/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85346819
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06/05/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85346819
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06/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 05:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/02/2024 23:59.
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09/01/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:41
Decorrido prazo de FRANKLIN ELVIS HOLANDA DELMONDES SILVA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:41
Decorrido prazo de ROBSON PEREIRA ALVES DE HOLANDA em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 03:27
Decorrido prazo de ROBSON PEREIRA ALVES DE HOLANDA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 16:07
Conclusos para despacho
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29/11/2023 18:44
Juntada de Petição de réplica
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71920838
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71920838
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71920838
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71920838
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16/11/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71920838
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16/11/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71920838
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16/11/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2023 14:59
Conclusos para decisão
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71168349
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71168349
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71168349
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71168349
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10/11/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71168349
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10/11/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71168349
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25/10/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 04:42
Decorrido prazo de ROBSON PEREIRA ALVES DE HOLANDA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 04:37
Decorrido prazo de FRANKLIN ELVIS HOLANDA DELMONDES SILVA em 30/08/2023 23:59.
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21/08/2023 09:16
Conclusos para despacho
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17/08/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 15:19
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65796460
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65796460
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14/08/2023 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65796460
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65796460
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11/08/2023 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 13:50
Expedição de Mandado.
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11/08/2023 12:07
Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2023 09:11
Conclusos para decisão
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11/08/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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