TJCE - 3028611-61.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 08:41
Juntada de decisão
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13/09/2024 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2024 00:32
Decorrido prazo de MICHAEL MATHEUS SALDANHA MOREIRA em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 96422263
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96422263
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20/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO R.H.
Conclusos.
Intime-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Uma vez apresentada as contrarrazões recursais ou decorrido in albis o prazo, encaminhem-se os autos imediatamente a Terceira Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
19/08/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96422263
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16/08/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2024 13:16
Conclusos para decisão
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13/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:36
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2024 00:41
Decorrido prazo de MICHAEL MATHEUS SALDANHA MOREIRA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:33
Decorrido prazo de MICHAEL MATHEUS SALDANHA MOREIRA em 06/06/2024 23:59.
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23/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2024. Documento: 86233892
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86233892
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21/05/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3028611-61.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: ANULAÇÃO QUESTÃO DE PROVA Requerente: SALATIEL SOUSA GONCALVES Requerido: ESTADO DO CEARÁ E IDECAN SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA aforada pelo requerente SALATIEL SOUSA GONCALVES em face dos requeridos ESTADO DO CEARÁ E IDECAN, qualificados na exordial, onde deduziu pretensão no sentido de que seja reconhecida a alteração/anulação do gabarito oficial, das questões nº 09, 21, 35, 41 e 53 da prova Tipo A, referente ao Concurso Público para o cargo de Soldado da Policia Miliar do Estado do Ceará - PM/CE, regulado pelo edital nº 01 - Soldado PM/CE 2022, uma vez que eivada de erro grosseiro e conteúdo não previsto no edital, que teria prejudicado ou induzido o autor em erro e, por consequência, solicita reclassificação do demandante e seguimento regular nas demais fases do concurso.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, cumpre analisar as preliminares.
Em relação as preliminares arguidas pelo ESTADO DO CEARÁ: 1. Ausência do interesse de processual por inexistência de pretensão resistida, entendo que esta não merece guarida, uma vez que a ausência de pedido administrativo ou de negativa do réu não inviabiliza o pedido da parte autora, visto que a ordem constitucional vigente assegura o acesso incondicionado ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV). Neste contexto, basta lesão ou ameaça de lesão para que se legitime a parte a socorrer-se do Estado-Juiz, sendo desnecessária a demonstração de que tentou por meios extrajudiciais a satisfação da sua pretensão.
Por outro lado, observa-se que o ente público impugna em sua contestação o pleito autoral, ficando evidente que eventual pedido na via administrativa não teria a mínima possibilidade de prosperar. Como é sabido, o interesse processual existe para a parte quando nasce para ela a necessidade de provocar a máquina do Judiciário no sentido de tutelar um direito que entenda possuir, sendo irrelevante eventual insucesso no desate final da questão. Prelecionam os festejados Mestres - Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que "existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer lhe alguma utilidade do ponto de vista prático." (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3ª edição, RT, nota de rodapé, ao art. 267 do CPC); 2. No que pertine ao valor da causa, o Estado aduz que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 59.799,60 e que a demanda não apresenta conteúdo econômico imediato ou mediato. O art. 292, Novo CPC, indica que o valor da causa será calculado a depender da espécie de ação e, dessa forma, estabelece em casos específicos como será calculado este valor.
Caso a demanda não se encaixe nas hipóteses de aplicação do art. 292, o valor da causa será aquele referente à vantagem econômica que se busca com a causa judicial.
No entanto, não possuindo o bem da vida valor econômico ou sendo esse inestimável, caberá ao autor dar à causa um valor por estimativa. Logo, entendo que merece acolhimento, porque há necessidade de adequação do valor da causa, uma vez que o pedido autoral gira em torno de anulação de questões e atribuição de pontos ao autor.
Observa-se que a demanda não versa sobre pedido de nomeação e posse e, por isto, o valor da causa deve ser simbólico.
Entende-se que a percepção do vencimento do cargo visado pelo autor não pressupõe apenas o êxito na demanda.
Pressupõe também que ele seja aprovado em todas as etapas do concurso; obtenha classificação suficiente para ser nomeado; reúna, na época própria, os requisitos para a posse; e venha, efetivamente, a tomar posse, realizando o trabalho esperado.
Nesse sentido têm se posicionado as Câmaras de direito público do TJCE: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
DEMANDA QUE VERSA SOBRE CONCURSO PÚBLICO.
PLEITO AUTORAL QUE VISA A MANUTENÇÃO DE CANDIDATO NO CERTAME.
INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO.
VALOR DA CAUSA SIMBÓLICO.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEI Nº 12.153/09.
VALOR DA CAUSA AQUÉM DO LIMITE LEGAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 68, DO TJCE.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
A matéria ora posta em discussão reside em determinar o Juízo competente para processar e julgar a demanda originária relacionada a concurso público, considerando o valor da causa atribuído pelo autor. 2.
Não se pode impor óbice ao acesso aos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando não há nenhuma vedação na Lei nº 12.153/09 quanto às demandas que envolvam matéria acerca de concurso público, não sendo conferido ao intérprete estabelecer restrições que não constam na norma de regência. 3.
Observa-se na presente hipótese que o candidato, caso não tivesse sido desclassificado, ainda seria submetido às fases de prova de tribuna ¿ etapa eliminatória ¿ e avaliação de títulos ¿ etapa classificatória.
Desse modo, caso concedida a tutela jurisdicional pretendida, ainda assim seria incerta a aprovação final do autor no concurso, possuindo mera expectativa de direito, pos- to que pendente de aprovação nas demais fase do concurso, razão pela qual o parâmetro utilizado pelo Juízo suscitante para o cálculo do valor da causa se deu de forma equivocada, não devendo ser considerado para fins de competência. 4.
Nesse contexto, é possível concluir que na hipótese sob enfoque não existe proveito econômico imediato aferível, de modo que a remuneração do cargo pretendido não pode ser parâmetro para o cálculo do valor da causa, considerando que a percepção de vencimentos decorre diretamente do exercício das funções, após nomeação e posse decorrente da aprovação em todas as etapas no concurso público, o que ainda é incerto, sobretudo, porque o candidato permanecerá, até trânsito em julgado, na condição de sub judice. 5.
Dessa feita, em se tratando da matéria de concurso público, com pretensão de manutenção de candidato em fase do certame, temse que o valor da causa é meramente simbólico, vez que inexistente proveito econômico direito ou aferível, sendo o seu valor inestimável, tendo em vista que a pretensão autoral não busca o percebimento de remuneração do cargo visado, podendo-se concluir pela impossibilidade de utilização objetiva da remuneração do cargo pretendido como parâmetro de mensuração do valor da causa nas demandas como a presente, razão pela qual sobressai a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. 6.
Conflito negativo de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo suscitante da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, para processar e julgar a ação originária. (TJ-CE - CC: 00004864020238060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2023) Nesse contexto, é possível concluir que na hipótese sob enfoque não existe proveito econômico imediato aferível, de modo que a remuneração do cargo pretendido não pode ser parâmetro para o cálculo do valor da causa, considerando que a percepção de vencimentos decorre diretamente do exercício das funções, após nomeação e posse decorrente da aprovação em todas as etapas no concurso público, o que ainda é incerto, sobretudo, porque o candidato permanecerá, até trânsito em julgado, na condição de sub judice.
Nesse sentido determino como valor da causa, o valor simbólico de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).
Em relação a preliminar arguida pelo IDECAN: 1.
Impossibilidade jurídica da interferência do judiciário no mérito administrativo, entendo descabida a preliminar suscitada pelo requerido, eis que, segundo o comando constitucional inscrito no art. 5º, inciso XXXV, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", não estando o jurisdicionado adstrito à via administrativa para a salvaguarda de seus direitos.
Assim, não resta configurada afronta ao princípio da separação dos poderes, uma vez que cabe ao Poder Judiciário aferir e corrigir, quando provocado, eventuais práticas ilegais ou abusivas.
Neste sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Concurso público.
Prequestionamento.
Ausência.
Prova de títulos.
Atribuição de pontos.
Reexame de fatos e provas e de cláusulas editalícias.
Impossibilidade.
Controle judicial.
Admissibilidade.
Competência.
Mera alegação de existência de interesse de um dos entes elencados no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Ausência de justificativa para deslocamento do feito para a Justiça Federal.
Precedentes. (...) 3.
Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles praticados durante a realização de concurso público. (...) 5.
Agravo regimental não provido. (STF 14ARE 851353 AgR, Relator o Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 07/04/2015) Passa-se ao mérito. É certo que o concurso público consiste num procedimento administrativo que busca selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos, empregos e funções públicas, razão pela qual deve atender aos postulados da igualdade, da moralidade e da competição, diretrizes que vinculam a atuação da Administração Pública, os quais se acham inscritos na Constituição da República de 1988 (art. 37, inciso II).
Disso resulta que constitui o edital a norma regulatória do concurso, não se permitindo à Administração Pública, governada por tais princípios, dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame.
O princípio da vinculação ao edital está entrelaçado aos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, e que no seio jurídico o edital é considerado a lei do certame, estabelecendo regras às quais estão vinculados tanto os candidatos quanto a própria Administração Pública.
Resta pacificado, em sede de Repercussão Geral, quando do julgamento do leading case (Recurso Extraordinário RE632853CE), tendo, na ocasião, como Relator, o Ministro Gilmar Mendes, ocasião em que o plenário fixou a tese do Tema 485, in verbis: Tema 485 - Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público.
Tese - Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Cabe ainda esclarecer que, no voto do Rel.
Min.
GILMAR MENDES no antedito RE 632.853, foi excepcionado "que o Poder Judiciário deva ter algum papel no controle dos atos administrativos praticados em concursos públicos pela banca examinadora, sobretudo na fiscalização de questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as regras previstas no Edital." Partindo dessas premissas, e por todo o cotejo probatório produzido, revela-se que a ação merece prosperar parcialmente, pois é de se verificar, no caso em liça, a ocorrência de ilegalidade, conforme apontada pelo(a) requerente, quando postula que lhe seja atribuída a pontuação referente à questão de nº 21 da Prova Tipo A do concurso público para o provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regrado pelo Edital nº 01/2022 - SSPSS/AESP de 07/10/2022.
A questão em referência veio assim redigida: 19.
O interstício na PMCE e o tempo mínimo de efetivo serviço considerado em cada posto ou graduação, descontado o tempo não computável.
Para a graduação de Cabo são 7 (sete) anos na graduação de Soldado; para a graduação de 3º Sargento, 5 (cinco) anos na graduação de Cabo; para a graduação de 2º Sargento, 3 (três) anos na graduação de 3º Sargento; para a graduação de 1º Sargento, 3 (três) anos na graduação de 2º Sargento e, por fim, são 4 (quatro) anos na graduação de 1º sargento para a graduação de Subtenente.
Um soldado que tenha ingressado nas fileiras da PMCE em 2022 e em meados de 2027 pediu licença de 02 (dois) para tratar de interesse particular, ou seja, sem remuneração da PMCE e sem computar tempo de serviço.
Em qual ano esse policial chegará à graduação de subtenente supondo que sempre tenha conseguido entrar no quadro de acesso e tenha realizado todos os cursos de formações a contento? A) 2046 B) 2047 C) 2048 D) 2049 E) 2050 A priori, vale observar que questão não demonstra o esmero que seria necessário à sua elaboração, o que certamente impossibilita ter com precisão todos os dados para sua análise e resolução.
Explica-se: no seguinte trecho, "Um soldado que tenha ingressado nas fileiras da PMCE em 2022 e em meados de 2027 pediu licença de 02 (dois) para tratar de interesse particular"(Grifos nossos), não há a informação adequada de qual o período de licenciamento, podendo tratar-se de 2 dias, 2 meses, 2 semestres, ou mesmo 2 anos - que foi o tempo apontado como pretendido pela banca somente ao final da sua justificativa (ID 60258884) -, a depender da unidade de tempo que deveria constar no enunciado e não foi mencionado.
Ainda que para impedir a anulação da questão fosse possível impor ao candidato que ele adivinhasse que a contagem se dava em anos, o resultado apontado pela banca não se sustenta.
A solução do aludido enunciado perpassa somente por uma conta algébrica a ser realizada pelo candidato em relação aos interstícios ali descritos, levando-se em conta o acréscimo que deveria ser feito quanto ao período de licença de 02 (dois) anos para tratar de interesse particular, qual deve ser considerado como tempo não computável, donde concluir que o candidato necessitaria realizar a seguinte soma algébrica: 7 + 5 + 3 + 3 + 4 + 2 (licença) = 24.
E o resultado da referida soma (24) deveria ser acrescido ao ano em que o soldado ingressou nas fileiras da PMCE (2022), o que importará no ano em que o policial chegará à graduação de subtenente (2046), levando-se em conta que o mesmo sempre tenha conseguido entrar no quadro de acesso e tenha realizado todos os cursos de formação a contento, como expresso no citado enunciado.
Não faz sentido algum a justificativa apresentada pela banca examinadora, cujo excerto transcrevo abaixo: "Quanto ao conteúdo da pergunta nº 21, um soldado que tenha ingressado nas fileiras da PMCE em 2022 e em meados de 2027 pediu licença de 02 (dois) para tratar de interesse particular, então como o total de espera para as promoções são 28 anos, acrescido já a LTIP de 02 anos, tem-se 2022 + 28 = 2050".
Não obstante, ad argumentandum tantum, cabe jogar ainda mais luzes sobre o pouco cuidado da banca examinadora na elaboração de seus quesitos, pontuando que conforme o art. 62, §4º da lei estadual 13.729/06 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará), o soldado hipotético referenciado na questão não teria direito a licença para tratar de interesse particular, uma vez que esta só é concedida ao militar estadual com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço.
Em vista de tais fundamentos, é forçoso concluir que assiste razão à parte requerente quando postular pela retificação do gabarito da questão nº 21 da Prova Tipo A do concurso em xeque, mormente em face de evidente teratologia, hipótese que reclama a atuação corretiva do Poder Judiciário na espécie, esvaziando-se, assim, a alegação de invasão ao mérito administrativo, eis que a atividade administrativa há de se pautar na lei, fonte que legitima a conduta do administrador público e que serve de garantia dos direitos dos administrados.
Entretanto, em relação as questões 09, 35, 41 e 53 da Prova Objetiva Tipo A, entendo que não há ilegalidade demonstrada que justifique a anulação.
A esse teor, confira-se o aresto oriundo de nosso sodalício que bem reforça os fundamentos acima expendidos, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTROLE JURISDICIONAL.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA.
POSSIBILIDADE.
LIMITE.
VÍCIO EVIDENTE.
ERRO MATERIAL INCONTROVERSO.
PRECEDENTES. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção de provas.
Com efeito, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. 2.
Excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público (exame de ordem) que possa causar dúvida, como é o caso, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade.
Precedentes. 3.
Recurso especial não-provido. (RESP 200500367833, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/11/2008 LEXSTJ VOL.:00232 PG:00116 RDDP VOL.:00070 PG:00127.) De acordo com o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, OG FERNANDES, "é dever das bancas examinadoras zelarem pela correta formulação das questões, sob pena de agir em desconformidade com a lei e o edital, comprometendo, sem sombra de dúvidas, o empenho realizado pelos candidatos durante quase toda uma vida" (STJ - RMS: 49896 RS 2015/0307428- 0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2017).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA OBJETIVA.
INCOMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
RE 632.853/CE.
REPERCUSSÃO GERAL.
ILEGALIDADE.
ANULAÇÃO. 1. É nula a questão de prova objetiva cuja resposta demanda o conhecimento de parte de legislação expressamente excluída do conteúdo programático previsto no edital. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 63.235/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS E CONSEQUENTE DECLARAÇÃO DO DIREITO DE PROSSEGUIR NO CERTAME.
ILEGALIDADE FLAGRANTE.
TEMA N. 485/STF.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de ação de anulação de ato administrativo, com pedido de antecipação de tutela na forma cautelar, contra a recorrente, pleiteando a anulação de questões da prova objetiva do concurso para Procurador da Fazenda Nacional, com a consequente atribuição, em sua prova, de pontos relativos às mencionadas questões, reconhecendo-se sua aprovação naquela fase do concurso.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido.
O Tribunal a quo manteve a sentença.
II - Na hipótese dos autos, com relação à aplicação do Tema n. 485/STF, tem-se que, conforme a jurisprudência da Corte Suprema (RE n. 632.853/CE, submetido ao rito de repercussão geral), embora seja vedado ao Poder Judiciário o reexame de conteúdo de questões em provas de concurso público, seus critérios de correção etc., excepcionalmente tal análise é possível nos casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Ora, o Tribunal de origem julgou a lide em consonância com a jurisprudência desta Corte, ou seja, é possível tal análise excepcionalmente, nas circunstâncias referidas (ilegalidade/inconstitucionalidade).
III - Desta forma, aplica-se à espécie o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional." Nesse sentido: RMS n. 62.040/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 27/2/2020.
IV - Sobre a não aplicação da Teoria do Fato Consumado ao caso em exame, mais uma vez a Corte de origem prestigiou a jurisprudência do STJ ao concluir, quanto a este que é ponto fulcral da demanda, que o pedido de concessão da liminar foi deferido em dezembro de 2007, e que a recorrida já tomou posse no cargo pretendido, já gozando, inclusive, de estabilidade, o que implica na existência de uma situação taticamente consolidada pelo tempo, cuja desconstituição não se recomenda.
Incide, portanto, mais uma vez, o Óbice Sumular n. 83/STJ.
Anote-se: AgInt no REsp n. 1.256.762/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 28/10/2020.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.947.925/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.).
Insta nesse momento, analisar o pedido de Tutela de Antecipada.
No caso em apreço, verifico que se encontram presentes os requisitos autorizadores, pois entendo que há relevância no fundamento apresentado pela requerente da presente ação, a ensejar a concessão da medida de tutela de urgência, ainda mais que também existe o periculum in mora a seu favor, sendo certo que, tanto os documentos trazidos aos autos conseguem convencer este julgador no sentido da aproximação da verdade dos fatos, quanto as decisões judiciais no mesmo sentido em relação a anulação da questão 21.
Com isso, no presente momento processual, com vistas à obtenção de medida cautelar para garantia da efetividade processual, cabe apenas a demonstração da fumaça do bom direito (fumus boni juris), requisito que fora devidamente satisfeito diante das considerações supra.
Quanto ao periculum in mora, vê-se que o mesmo afigura-se igualmente existente.
Entendendo haver elementos plausíveis para o deferimento da tutela de urgência, portanto, hei por bem DETERMINAR a IMEDIATA SUSTAÇÃO DO ATO ILEGAL COMBATIDO, que seja anulada a questão 21, sendo atribuído os pontos ao autor, com consequente reclassificação para que ele possa seguir para as demais fases regulares do concurso, sem prejuízo frente aos demais candidatos; Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de reconhecer a anulação do gabarito oficial referente apenas a questão nº 21 da Prova Tipo A do concurso público para o provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regrado pelo Edital nº 01/2022 - SSPSS/AESP de 07/10/2022, em relação à prova realizada pela parte requerente, SALATIEL SOUSA GONCALVES com atribuição da pontuação respectiva, bem assim, ao fito de determinar que os requeridos - ESTADO DO CEARÁ e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), providenciem sua reclassificação no certame, ensejando, em caso de aprovação, regular prosseguimento no certame, com estrita observância à ordem de classificação e realização das demais fases, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
CONCEDO a tutela provisória.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
20/05/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86233892
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20/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 12:39
Conclusos para despacho
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20/12/2023 04:42
Decorrido prazo de MICHAEL MATHEUS SALDANHA MOREIRA em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 71970412
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 71970412
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29/11/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71970412
-
16/11/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 14:37
Conclusos para despacho
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18/10/2023 11:52
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 04:40
Decorrido prazo de MICHAEL MATHEUS SALDANHA MOREIRA em 14/09/2023 23:59.
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12/09/2023 17:19
Juntada de documento de comprovação
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09/09/2023 03:56
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67478107
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67478107
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25/08/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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