TJCE - 3027113-27.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 11:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 10:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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17/07/2025 10:52
Processo Reativado
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10/07/2025 16:22
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/07/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 13:56
Juntada de despacho
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22/08/2024 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 11:56
Conclusos para despacho
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22/08/2024 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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12/08/2024 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90105676
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90105676
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90105676
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06/08/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90105676
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06/08/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 20:12
Conclusos para despacho
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21/05/2024 23:54
Juntada de Petição de recurso
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18/05/2024 00:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 17:02
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 85131946
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85131946
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06/05/2024 00:00
Intimação
Processo: 3027113-27.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Voluntária Promovente: RENATO DE OLIVEIRA SILVA Promovido: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, promovida por RENATO DE OLIVEIRA SILVA em face do ESTADO DO CEARÁ onde alega que é servidor público da PEFOCE, titular do cargo de Perito Criminal, matrícula 1087211-1, nomeado no dia 19/07/1994 para o cargo de auxiliar de Perícia, incluído na Polícia Civil.
Segue narrando que completou o período de 34 (trinta e quatro) anos, 1 (um) mês e 2 (dois) dias de exercício no dia 25/05/2023, conforme Certidão de Tempo de Serviço anexa, para fins de preenchimento dos requisitos para aposentadoria, nos termos do arts. 40, § 4º-B e 201, § 9º da CFRB/1988, bem como do art. 1º, II, "a" da Lei Complementar Federal nº 51/1985, contudo, informa que o Demandado através de sua Procuradoria, emitiu um parecer de nº 1467/2014 entendendo que a aposentadoria especial nos termos da LEI COMPLEMENTAR 51/85 não deve ser estendido aos servidores da PEFOCE. Assim, requer a procedência desta ação no sentido de assegurar ao Autor pagamento de proventos de aposentadoria com integralidade e paridade no momento da aposentação, condenando da Ré ao pagamento das diferenças sobre os proventos eventualmente já recebidos. Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação alegando que os cargos ocupados pelos servidores ligados à PEFOCE seriam o de Perito Criminal Auxiliar, Auxiliar de Perícia, Perito Criminal, Perito Legista, Médico Perito Legista, cujas atividades não estão ligadas, de forma direta, à segurança pública, daí não ser possível dizer que desempenham função de risco ou função que os submeta a condições especiais de trabalho.
Assim, sem a devida comprovação de que o desempenho das atividades exercidas pelo autor é de natureza estritamente policial, em exposição contínua a perigo ou risco, não há falar em aplicação da LC nº 51/85, requerendo pela improcedência desta ação. Intimado, o MPE apresentou parecer de mérito pela procedência do pedido. Os autos vieram conclusos, de modo que, tratando-se de matéria exclusiva de direito, passo ao julgamento na forma do artigo 355, I, do CPC. O pedido merece parcial procedência. A atividade pericial desenvolvida pelo Requerente foi reconhecida pela Administração Pública como de risco em diversas ocasiões, especialmente no deferimento da incorporação de gratificação por risco de vida a todos os policiais civis (inclusive peritos), restando comprovado que suas atividades não se realizam apenas burocraticamente. Desse modo, não me parece acertado o entendimento da Procuradoria do Estado, quando, a despeito de o próprio ente estatal já haver reconhecido a existência de risco, ainda que para outros fins, decide por não reconhecer ao autor o direito à aposentadoria especial, isto porque, agora, e somente para fins de cômputo de tempo para aposentadoria, não se vislumbraria mais o risco no desempenho de suas atividades. A configuração de o servidor estar ou não submetido à situação de risco de vida deve ser um fato, um dado que é ou não é, não podendo o Estado escolher, arbitrariamente, quando há risco, vindo inclusive a admitir a sua existência, quando paga adicional de risco de vida ou quando exige que o servidor cumpra com normas de segurança, como o uso de colete à prova de balas, e, depois, para se eximir de conceder aposentadoria especial, venha a afirmar que não há risco na atividade desempenhada pelo servidor. Consta dos autos provas de que o Requerente laborou sob condições de risco, inclusive, percebendo gratificações de policiais civis e de risco de vida (id n° 65187349 e seguintes), de modo a corroborar as alegações autoriais quanto às atividades de risco e sua equiparação aos policiais civis apta a autorizar a aposentadoria especial, desde que comprovados os demais requisitos legais, como o tempo em atividade. Há precedentes da e. 3ª Turma Recursal que corroboram o entendimento, inclusive, reformando sentença que havia julgado improcedentes outros pleitos similares: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
ATIVIDADE PERICIAL.
CARACTERIZADA COMO ESTRITAMENTE POLICIAL.
SUBMISSÃO AO ESTATUTO DOS POLICIAIS CIVIS.
PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE COM RISCO DE VIDA.
PRECEDENTE DESTE COLEGIADO RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO. (TJ-CE - RI: 01882651420188060001 Fortaleza, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/12/2020, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 01/12/2020) Transcrevo parte do parecer do d.
MPE que complementa a fundamentação: "Diante deste arcabouço legislativo do Estado do Ceará, observa-se que o perito criminal está inserido na estrutura da Polícia Civil do Estado do Ceará, com a finalidade precípua de proceder a exames perícias, pelo que exercer atividade policial." Destarte, a procedência da ação é medida que se impõe. Contudo, no que diz respeito ao pedido da concessão da tutela provisória de urgência, tendo em vista que há sensível discussão acerca da matéria e que o deferimento importaria gastos, cuja reparação, acarretaria ônus demasiado, para ambas as partes, hei por bem indeferir o pedido, devendo este comando judicial emanar efeitos somente após o trânsito em julgado. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, acolhendo o parecer do d.
MPE, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, o que faço com resolução de mérito, na forma do art. 487, do CPC, no sentido de declarar o direito do Autor (RENATO DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *71.***.*09-87) a ter contabilizado o tempo de serviço como perito criminal junto à PEFOCE como sendo atividade policial e, consequentemente, como efetivo tempo especial para fins de aposentadoria, devendo ser contabilizado nos termos da LC 51/85.
Condeno o Requerido, ainda, ao pagamento de eventual valor retroativo apurado em decorrência de divergência de cálculos, cujo montante deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, limitado o teto do JEFP e observada a prescrição, com atualização pela SELIC a partir de cada competência e com a incidência de juros pela mesma taxa desde a citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. Juiz de Direito -
03/05/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85131946
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03/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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24/02/2024 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/02/2024 23:59.
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02/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 13:13
Conclusos para despacho
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24/01/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 15:57
Conclusos para despacho
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26/10/2023 13:55
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 17:03
Conclusos para despacho
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23/09/2023 00:43
Decorrido prazo de LENNON DE ARAUJO FELIX em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 09:32
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 68623911
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 68623911
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04/09/2023 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 20:36
Conclusos para decisão
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08/08/2023 20:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2023 20:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/08/2023 16:25
Determinado o cancelamento da distribuição
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03/08/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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