TJCE - 3027654-60.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 09:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27114620
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27114620
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3027654-60.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADA: CATARINA DE FATIMA MOREIRA LEITÃO RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA N. 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA DO §2º DO ART. 1.026 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA ART. 1.025, CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará.
Fortaleza, 08 de agosto de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará, em face de acórdão desta Turma Recursal que não conheceu do recurso inominado por ele interposto, no qual alega, em síntese, que haveria vício na decisão colegiada ao considerar a ocorrência de inovação recursal, isto porque houve a impugnação especifica aos fundamentos da sentença que não era cabível antes desta ser proferida, aduzindo demais omissões relacionadas às matérias alegadas em seu recurso inominado.
Os embargos de declaração é recurso oponível contra qualquer decisão judicial, que não se sujeita a preparo, e apresentado tempestivamente.
Ocorre que esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito.
Compulsando detidamente os autos, verifico que não procede a insurgência recursal, uma vez que o acórdão enfrentou a questão nos seguintes termos: Desse modo, quanto ao mérito, compreendo que o recurso apresentado não merece ser conhecido.
Isso porque o recorrente, em sede recursal, pretende que seja revista matéria que não foi submetida ao juízo de primeiro grau, qual seja, a análise do preenchimento dos requisitos de isenção do imposto de renda pela parte autora, bem como os reflexos da restituição dos valores recebidos administrativamente.
O instrumento processual adequado para rebater os fatos articulados na petição inicial é a contestação, não cabendo ao réu fazê-lo em grau de recurso, haja vista configurar-se em inovação recursal.
No caso, operou-se a preclusão consumativa.
Portanto, por tratar de patente inovação recursal, que viola o estatuto processual civil, tenho que os argumentos de mérito lançados em sede recursal sequer merecem análise, pois não foram submetidos ao crivo do primeiro grau. Dessa forma, conforme trecho do acórdão embargado acima, compreendo que não merece prosperar a irresignação, na medida em que a parte embargante pretende, por esta via, rediscutir a controvérsia jurídica já julgada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. Assim, se a parte embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior.
Nesse aspecto, resta evidente que a pretensão do embargante é reformar a decisão e não apontar a existência de vício, omissão ou erro material passível de solução, conjuntura que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão, contradição ou erro material (premissa equivocada), utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer.
Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Por fim, no tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de recurso extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC).
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, para negar-lhes provimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido e condenando a parte embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários.
Fortaleza, 08 de agosto de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
22/08/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27114620
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22/08/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 12:16
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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21/07/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
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16/07/2025 02:26
Juntada de Certidão
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04/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 23712781
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24/06/2025 08:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 23712781
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23/06/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/06/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23712781
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23/06/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 01:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de ADRYU REGIS ROLIM FERNANDES em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 09:25
Conclusos para despacho
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04/06/2025 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 20487991
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 20487991
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3027654-60.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDA: CATARINA DE FATIMA MOREIRA LEITÃO RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE PENSÃO.
AUTORA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA.
ALEGATIVAS RECURSAIS DE MÉRITO NÃO SUSCITADAS NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO MÉRITO RECURSAL, SOB PENA DE AFRONTA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso inominado interposto, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará.
Fortaleza, 12 de maio de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de recurso inominado interposto (ID 18487932) para reformar sentença (ID 18487920) que julgou procedente o pleito autoral para determinar que o recorrente se abstenha de efetuar o desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF sobre os proventos de pensão da parte autora, em razão de ser pessoa acometida por doença incapacitante.
Em irresignação recursal, o recorrente alega que a autora só preencheu os requisitos de isenção a partir do laudo oficial, em 10/05/2022, data em que foi reconhecida a moléstia administrativamente.
Alega litigância de má-fé em razão de omissão dos valores recebidos administrativamente a título de restituição do IRRF. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente, embora devidamente citado, não apresentou contestação no prazo determinado, limitando-se a anexar aos autos simples petição (ID 18487910), informando a concessão do requerimento administrativo de isenção requerido pela parte autora, e mais nada requereu. É importante asseverar que, embora não se aplique o efeito material da revelia, a parte ré deve suportar o ônus decorrente de sua inércia ao não apresentar defesa pertinente. Desse modo, quanto ao mérito, compreendo que o recurso apresentado não merece ser conhecido.
Isso porque o recorrente, em sede recursal, pretende que seja revista matéria que não foi submetida ao juízo de primeiro grau, qual seja, a análise do preenchimento dos requisitos de isenção do imposto de renda pela parte autora, bem como os reflexos da restituição dos valores recebidos administrativamente.
O instrumento processual adequado para rebater os fatos articulados na petição inicial é a contestação, não cabendo ao réu fazê-lo em grau de recurso, haja vista configurar-se em inovação recursal.
No caso, operou-se a preclusão consumativa.
Portanto, por tratar de patente inovação recursal, que viola o estatuto processual civil, tenho que os argumentos de mérito lançados em sede recursal sequer merecem análise, pois não foram submetidos ao crivo do primeiro grau.
A esse respeito já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Ceará e esta Turma Recursal Fazendária: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
CONFIGURAÇÃO DE PRECLUSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL ( § 1º DO ART. 1.013 DO CPC/15), EM RAZÃO DA REVELIA DECRETADA NA ORIGEM.
PRECEDENTES DESTA EG.
CORTE.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 01.
Quanto à admissibilidade, o recurso de apelação interposto pelo Município de Cascavel não deve ser conhecido, considerando que foi deduzida tese de defesa não arguida na origem, consistente na ausência de requerimento administrativo de férias pelos autores.
Inclusive, embora a revelia do promovido não produza efeitos materiais, opera-se a preclusão da matéria fático-probatória não apresentada oportunamente.
Precedentes desta eg.
Corte. 02.
E, ainda, nos termos do art. 336 do CPC/15, cumpre ao réu "alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir". 03.
Desta feita, também configurou-se o que se denomina inovação recursal, vedado pelo ordenamento jurídico, sob pena de supressão de instância, nos termos do § 1º do art. 1.013 do CPC/15 04.
Recurso de apelação não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - AC: 00136417020138060062 Cascavel, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 24/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/10/2022); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
INVOCAÇÃO DE MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL.
VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Ação julgada procedente em parte, sem que tenha sido apresentada pelo promovido a devida contestação aos fatos alegados na inicial, configurando-se verdadeira contumácia passiva.
Logo, o ônus decorrente da inércia do réu deve ser por ele suportado. 2 - O recorrente pretende, em sede recursal, que seja revista matéria que não foi submetida ao juízo de primeiro grau, ante a ausência de contestação, o que se configura verdadeira supressão de instância e inovação recursal. 3 - O instrumento processual oportuno para rebater os fatos articulados na preludial é a contestação, não cabendo fazê-lo em grau de apelo.
Preclusão consumativa operacionalizada.
Aceitar, portanto, os argumentos do apelante implicam necessariamente em desconstituir a natureza jurídica da apelação e transformá-la em verdadeira peça contestatória. 4 - Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente recurso, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, 5 de outubro de 2021.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00159170520098060001 CE 0015917-05.2009.8.06.0001, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 05/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2021); RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL.
CONSIDERAÇÃO DO TRABALHO DESPENDIDO E DA NATUREZA DO ATO.
ALEGATIVAS NÃO SUSCITADAS NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO E MANTIDO PELO JUÍZO RECORRIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0254815-83.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022). Diante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso inominado interposto, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido em honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, 12 de maio de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
20/05/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20487991
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20/05/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/05/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 17:36
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE)
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16/05/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 16:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/05/2025 16:56
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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01/04/2025 23:48
Juntada de Certidão
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17/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/03/2025. Documento: 18697665
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 18697665
-
13/03/2025 16:47
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/03/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18697665
-
13/03/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 14:35
Recebidos os autos
-
05/03/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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