TJCE - 3027113-27.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/07/2025 11:32
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:32
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 01:15
Decorrido prazo de LENNON DE ARAUJO FELIX em 29/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 20008667
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07/05/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/05/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 20008667
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3027113-27.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: RENATO DE OLIVEIRA SILVA EMENTA.
AGRAVO INTERNO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA QUE AFASTA A REPERCUSSÃO GERAL.
ARE Nº RE nº 906.569.
TEMA N. 852/STF.
IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA AO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95, conheço do agravo interno apresentado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, proferida por esta Presidência Fazendária, que negou seguimento ao recurso extraordinário por ela interposto, tendo em vista que a matéria já havia sido submetida ao STF, tendo esta Turma aplicado o entendimento fixado no tema de nº 852, que afastou a repercussão geral para o caso em análise. É um breve relato.
Decido.
De início, registro que, a meu ver, não cabe juízo de retratação, razão pela qual trago este agravo interno perante o colegiado (Art. 1.021, §2º, do CPC).
Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado no bojo dos autos e o paradigma aplicado, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida.
Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente agravo interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado desta Turma Recursal Fazendária.
Inconformado, o agravante sustenta que esta Turma incorreu em erro quando da análise do presente recurso, tendo em vista que o mérito recursal tinha como a peculiaridade da atividade exercida pelo agravado.
Ao final requer a reconsideração do decisum ou, em não havendo retratação, o provimento do recurso, de modo que seja reformada a decisão agravada e determinado o seguimento do recurso extraordinário interposto.
Em que pese os argumentos apresentados, verifico que a parte ré/agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o posicionamento outrora explanado, visto que o não seguimento ao apelo extremo, com fulcro no artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, encontra-se em consonância com a previsão legal e os ditames constitucionais.
Com efeito, a parte ré recorrente limitou-se a reiterar argumentos contidos no recurso extraordinário.
Ressalta o agravante que a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário não se aplicaria o tema 852 do STF, situação que se demonstra desarrazoada.
Como conclusão, a respeito do Tema n. 852 o STF decidiu que: A questão da validade do reconhecimento judicial de trabalho em condições especiais, pela efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física, para fins de concessão ou revisão de aposentadoria especial ou para converter tempo de serviço, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Compulsando os autos é possível identificar que a situação constante nos autos encontra, com perfeição, similitude com o Tema n. 852 do STF, sobretudo porque o caso versa sobre aposentadoria especial em razão de condições especiais de trabalho, onde foi reconhecida a ausência de repercussão geral.
O aresto recorrido, o qual fora objeto do recurso extraordinário, deixou patente que a prova dos autos implica na configuração de atividade estritamente policial de risco tendo a parte autora preenchido os requisitos necessários para pleitear a aposentadoria especial.
Assim, a teor do art. 1.030, I, a, do CPC, a decisão prolatada, negando seguimento ao recurso extraordinário se encontra em conformidade com o entendimento consubstanciado, nos paradigmas do Pretório Excelso (Tema n. 852 do STF), de modo a evidenciar a completa compatibilidade com a respectiva tese de repercussão geral, sendo, portanto, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao recurso extraordinário, ante a ausência de repercussão geral.
Destarte, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada.
Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO, com a confirmação da decisão monocrática agravada e a condenação da agravante em multa, consoante o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente -
06/05/2025 10:42
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 10:41
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20008667
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30/04/2025 17:02
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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29/04/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 17:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/04/2025 11:31
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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16/03/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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16/03/2025 17:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/03/2025 17:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/03/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18323678
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27/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 01:14
Decorrido prazo de LENNON DE ARAUJO FELIX em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18323678
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3027113-27.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, RENATO DE OLIVEIRA SILVA RECORRIDO: RENATO DE OLIVEIRA SILVA, ESTADO DO CEARA DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
26/02/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18323678
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26/02/2025 09:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:02
Decorrido prazo de RENATO DE OLIVEIRA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 06:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/02/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/10/2024 23:59.
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17/02/2025 16:15
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18005421
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16/02/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:40
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:39
Juntada de Certidão
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13/02/2025 18:30
Juntada de Petição de agravo interno
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17674986
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17674986
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17674986
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3027113-27.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: RENATO DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Ceará, irresignado com o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.
A demanda refere-se a controvérsia que versa sobre a possibilidade (ou não) da atividade exercida pela parte autora (assistente de perito criminal) se enquadrar como atividade policial para fins de aposentadoria especial, nos termos da LC n. 51/85.
A sentença de mérito reconheceu a atividade do autor como sendo de risco e de natureza policial, razão pela qual deferiu de concessão da aposentadoria especial, nos termos da LC n. 51/85, posição que foi confirmada por acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária.
O Estado do Ceará apresentou recurso extraordinário alegando violação do art. 40, §4º, CF e art. 144, CF, manifestando-se no sentindo de que a parte autora não exerce atividade de risco e nem pode ser enquadrada como policial.
Não obstante as razões esposadas o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado. Nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral. CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
O tema do acórdão combatido versa sobre o RE nº 906.569 (Tema nº 852), a qual o Supremo Tribunal Federal manifestou-se pela ausência de repercussão geral, firmando a seguinte tese: "A questão da validade do reconhecimento judicial de trabalho em condições especiais, pela efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física, para fins de concessão ou revisão de aposentadoria especial ou para converter tempo de serviço, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Não obstante a apresentação da tese firmada, não é despiciendo colacionar a ementa do leading case, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR.
ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1.
A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2.
O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais.
Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 906569 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17-09-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 24-09-2015 PUBLIC 25-09-2015) Neste diapasão, a conclusão a respeito da existência ou inexistência de periculosidade da função de perito criminal/assistente de perito criminal, bem como se este cargo integra a carreira policial, notadamente, para fins de aposentadoria especial da LC n. 51/85, é matéria que o STF manifestou-se expressamente pela ausência de repercussão geral.
De acordo com o Art. 1.030 do CPC, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade recursal, e, sendo este negativo, negar-lhe seguimento.
Diante do exposto, face a ausência de repercussão geral do Tema n. 852 (RE nº 906.569), declarada pelo STF e com fulcro no Art. 1.030, inciso I, alínea a, primeira parte, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
03/02/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17674986
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03/02/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2025 10:33
Negado seguimento a Recurso
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01/02/2025 10:33
Negado seguimento ao recurso
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31/01/2025 10:39
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17279888
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16845281
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 17279888
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16/01/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17279888
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16/01/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 08:28
Conclusos para despacho
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26/12/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 16845281
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18/12/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16845281
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16/12/2024 21:02
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e RENATO DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *71.***.*09-87 (RECORRENTE) e não-provido
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16/12/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/10/2024 23:59.
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29/11/2024 00:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2024 09:30
Juntada de Certidão
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16/10/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:02
Decorrido prazo de RENATO DE OLIVEIRA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/08/2024. Documento: 14045565
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 14045565
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3027113-27.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: RENATO DE OLIVEIRA SILVA DESPACHO Trata-se de recursos inominados interpostos pelo Estado do Ceará (ID: 14038834) e por Renado de Oliveira Silva (ID: 14038836), os quais visam a reforma da sentença constante no ID: 14038828. Recursos tempestivos.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista o Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
26/08/2024 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14045565
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26/08/2024 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 15:19
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:19
Conclusos para despacho
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22/08/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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