TJCE - 3026374-54.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3026374-54.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: NATHANAEL DE SOUZA MONTEIRO DESPACHO Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, a qual negou seguimento ao recurso, e da certidão de trânsito em julgado retro, certifique a Coordenadoria o trânsito em julgado dos presentes autos, remetendo-os ao juízo de origem. À Coordenadoria para as providências.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
27/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
27/08/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 10:44
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
27/08/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/08/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27551859
-
27/08/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/08/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 08:48
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 20449780
-
20/05/2025 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
-
20/05/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20449780
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3026374-54.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: NATHANAEL DE SOUZA MONTEIRO DESPACHO Trata-se de agravo interposto, através do qual o agravante se insurge contra decisão presidencial dessa Turma Fazendária que inadmitiu o seu recurso extraordinário.
Desse modo, uma vez interposto o mencionado agravo, regido pelo artigo 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil - (CPC), determina-se a remessa dos presentes fólios ao Supremo Tribunal Federal (STF). À Coordenadoria para as providências.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
19/05/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20449780
-
19/05/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/05/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/05/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 01:06
Decorrido prazo de OSWALDO FLABIO ARAUJO BEZERRA CARDOSO em 14/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19573314
-
17/04/2025 01:14
Decorrido prazo de OSWALDO FLABIO ARAUJO BEZERRA CARDOSO em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19573314
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3026374-54.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: NATHANAEL DE SOUZA MONTEIRO DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.042, §3º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo em recurso extraordinário interposto.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz Presidente -
16/04/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19573314
-
16/04/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 07:33
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 07:33
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 17:03
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18897889
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18897889
-
24/03/2025 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18897889
-
24/03/2025 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/03/2025 15:07
Recurso Extraordinário não admitido
-
11/03/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 01:14
Decorrido prazo de OSWALDO FLABIO ARAUJO BEZERRA CARDOSO em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17643369
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17643369
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17643369
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3026374-54.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: NATHANAEL DE SOUZA MONTEIRO EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3026374-54.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: NATHANAEL DE SOUZA MONTEIRO RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA RECURSAL. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO.
MÉRITO.
MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A EXAMINAR E RESPONDER TODAS AS QUESTÕES TRAZIDAS PELAS PARTES QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR SUA DECISÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração. Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de embargos de declaração opostos ao v. acórdão (14566588) em que a parte autora pugna pela modificação deste, fundada em suposta omissão, uma vez que não há no acórdão qualquer menção à ocorrência de um abalo psicológico grave, que mereça reparação pecuniária, 7, devendo ser observado o artigo 37, parágrafo 6º da CF/88. Inicialmente, cumpre asseverar que, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são cabíveis embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria haver consideração de ofício ou a requerimento ou, ainda, para correção de erro material, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. Com efeito, os embargos de declaração têm o seu alcance precisamente definido no artigo 1022, incisos I, II e III, do CPC.
Não se vê no recurso interposto caráter de integração da decisão recorrida, como é da sua índole.
Os argumentos colocados, desbordando da finalidade dos embargos aclaratórios, não visam suprir omissão, obscuridade ou contradição, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido. Cabe apontar, que os objetos dos processos apontados pelo embargante, quais sejam, a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais, sem, contudo, observar o disposto no art. 37, §6º da Constituição Federal à luz da teoria do risco administrativo, tendo a condenação sido fundada presunção de dano, exercício vedado na espécie, já foram plenamente julgados anteriormente; em outras palavras, busca-se a revisão do julgamento, o que escapa do âmbito dos embargos declaratórios, remédio inadequado à modificação do acórdão quer no seu alcance, quer na sua conclusão. Nada existe verdadeiramente a comprometer a inteligência do julgado, que contém os argumentos suficientes para justificar a conclusão adotada, tendo o v. acórdão, de maneira clara, enfatizado que "(...) Quanto à indenização por danos morais, a sentença singular também merece ser mantida.
O salário possui natureza alimentar, sendo essencial para a subsistência do trabalhador e de sua família.
A retenção indevida de parte da remuneração, ainda que por erro administrativo, configura violação à dignidade da pessoa humana, especialmente quando tal retenção afeta a capacidade do servidor de prover suas necessidades básicas.
O dano moral, nesse contexto, não depende da demonstração de abalo psicológico profundo, mas se presume pela própria conduta ilícita do agente público, que causou lesão aos direitos da personalidade do autor. Nesse sentido, a jurisprudência é firme em reconhecer que o desconto indevido de valores de natureza alimentar pode gerar o direito à indenização por danos morais.
Cito, como exemplo, o entendimento desta Turma Fazendária é no sentido de que a retenção indevida de valores, mesmo que em razão de erro administrativo, enseja reparação moral, especialmente quando tais valores têm natureza alimentar (TJ-CE - 0166322-04.2019.8.06.0001, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/11/2021, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 10/11/2021). (...)" Ademais, o simples fato de não se manifestar, expressamente, sobre todos os dispositivos ou precedentes suscitados pelo embargante não implica em vício na decisão capaz de permitir a utilização de aclaratórios.
Aliás, não é esse o requisito para o prequestionamento, pois, para que o RE e o REsp possam ser interpostos de forma válida e eficaz, é necessário que os embargos declaratórios sirvam apenas para suprir o contradição quanto a questão não decidida, o que não é o caso, posto que a questão fora amplamente decidida de acordo com o livre convencimento deste julgador (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, "in" Código de Processo Civil comentado Editora RT, 4ª ed., pág. 1.048, com menção às Súmulas 356, 283 e 282, todas do STF). É o que vem decidindo o Pretório Excelso e demais Cortes de Justiça, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE PRECEDENTE CITADO NA PETIÇÃO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO A QUE SE REJEITA. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Impõe-se a rejeição dos embargos de declaração fundados na existência de omissão quando o acórdão embargado, explicitamente, discorre sobre o ponto supostamente omisso. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante, revelando-se protelatório o recurso que, fundado em pretensão meramente infringente, despreza o teor da fundamentação constante do acórdão embargado com fundamento em malfadada omissão. 4.
Embargos de declaração rejeitados com imposição de multa (1.026, § 2º, do CPC). (STF - Rcl: 47711 PR 0055341-87.2021.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/02/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 23/03/2022) (grifos acrescidos); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
TEMPESTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DOART. 1.022, CPC.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE PRECEDENTE.
INEXISTÊNCIA DE PRECEDENTE QUALIFICADO.
EFETIVA ANÁLISE JURÍDICA.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OMISSÃO PARCIAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1) Devem ser conhecidos os embargos de declaração quando tempestivos e apontam, em tese, a existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Precedentes TJAP. 2) Para caracterizar flagrante omissão por falta de análise de precedente, faz-se necessário que o precedente esteja firmado em tese de julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao tema em julgamento, mormente quando houve a análise jurídica necessária no acórdão vergastado.
Precedente TJAP. 3) O mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 1.022 do CPC/2015, porque os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria devidamente analisada. 4) Demonstrada a existência de omissão no acórdão, concernente à parcela dos critérios de fixação dos honorários advocatícios, devem ser acolhidos para sanar o vício. 5) No caso, tendo o patrono diversas intervenções nos autos, por cerca de 2 (dois) anos, mediante recursos e contrarrazões recursais, constata-se o significativo zelo profissional e expressivo tempo dedicado à demanda, fazendo jus à majoração do percentual fixado no julgamento da apelação, devendo o acórdão ser modificado neste ponto. 6) Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos para sanar omissão, com efeitos modificativos. (TJAP - ED: 00236753820178030001 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/07/2020, Tribunal) (grifos acrescidos); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL OBSERVADO - RETIFICAÇÃO DO RESULTADO CONSTANTE DA EMENTA DO ACÓRDÃO - INSURGÊNCIA SOBRE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE PRECEDENTE (RESP 1340553) INVOCADO PELA PARTE - INOCORRÊNCIA DA ALEGADA OMISSÃO - PRECEDENTE OBSERVADO E DEVIDAMENTE ANALISADO - EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL APONTADO. (TJPR - 3ª C.
Cível - 0005415-78.1997.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 17.05.2021) (TJ-PR - ED: 00054157819978160185 Curitiba 0005415-78.1997.8.16.0185 (Acórdão), Relator: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, Data de Julgamento: 17/05/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2021) (grifos acrescidos).
Embargos de declaração.
Omissão.
Ausência de manifestação sobre dispositivos de lei.
Inexistência. 1.
Quando o acórdão enfrenta, implícita e/ou explicitamente, todas as questões suscitadas pelas partes no julgamento do recurso de apelação, inclusive, fazendo alusão aos dispositivos legais prequestionados, não há vício de omissão 2.
Embargos não providos. (TJRO - ED: 00140848920158220002 RO 0014084-89.2015.822.0002, Data de Julgamento: 07/04/2021, Data de Publicação: 27/04/2021) (grifos acrescidos). A discordância com os argumentos alinhados não erige o aresto à condição de ato judicial contraditório.
A omissão de que fala a lei diz respeito a quando a decisão apresenta incoerência entre os próprios apontamentos por ela destacados de modo a tornar inexequível o julgado; vale dizer, não basta a omissão sobre argumento da parte. Nesse passo, é firme a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (AgInt. no REsp. nº 1.838.190/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 24/09/2020).
No mesmo sentido: AgInt. nos EDcl. no AREsp. nº 1.094.857/SC, 3a Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt. no AREsp. nº 1.089.677/AM, 4a Turma, DJe de 16/02/2018. Em suma, não é dado, em sede de embargos, reabrir embate sobre a matéria apreciada, sendo da índole do recurso pedir que se reexprima, mas não que se redecida.
Descabe, portanto, reconhecer o vício apontado uma vez que os fundamentos em que se apoiou o v. aresto hostilizado, data venia, encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo mera insurgência contra ato judicial avesso aos interesses do embargante. Logo, se as conclusões obtidas não são aquelas desejadas ou se houve, a seu sentir, interpretação equivocada dos fatos ou de normas legais aplicáveis ao caso, tal questão é de convencimento dos julgadores, sendo despropositado pretender modificar o julgado ou obter a mera complementação de seus fundamentos, por via de embargos declaratórios, verbis: "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos.
As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios" (Embargos d eDeclaração SSP n os 2245278-45.2019.8.26.0000/50000 e 1039708-70.2019.8.26.0100/50001, 26a Câmara da Seção de Direito Privado, TJ/SP, Rel. o signatário). Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR -
03/02/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17643369
-
03/02/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/12/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 00:01
Decorrido prazo de OSWALDO FLABIO ARAUJO BEZERRA CARDOSO em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/10/2024. Documento: 14902692
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14902692
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3026374-54.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: NATHANAEL DE SOUZA MONTEIRO DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID:14566588.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 30/09/2024, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 03/10/2024 (ID:14878139), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
08/10/2024 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14902692
-
08/10/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 14566588
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14566588
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3026374-54.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: NATHANAEL DE SOUZA MONTEIRO EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: 3026374-54.2023.8.06.0001 - Recurso Inominado Recorrente: ESTADO DO CEARÁ Recorrido: NATHANAEL DE SOUZA MONTEIRO Relator: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
PROVA ROBUSTA EM CONTRÁRIO.
DANO MORAL.
RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR.
VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido. 2.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a ação movida por Nathanael de Souza Monteiro.
O autor, policial militar, alegou que sofreu descontos indevidos em seus vencimentos relativos a faltas injustificadas no mês de fevereiro de 2020, quando, segundo ele, não faltou ao serviço. 3.
O Estado do Ceará, inconformado com a decisão, interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, a legalidade dos descontos efetuados, argumentando que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e que não há prova suficiente para desconstituir essa presunção.
Além disso, o recorrente alega que não houve dano moral a justificar a condenação, e que a sentença do juízo a quo violou os princípios da legalidade e da presunção de veracidade dos atos administrativos. 4.
Primeiramente, é importante destacar que a sentença proferida pelo Juízo singular foi fundamentada na responsabilidade objetiva do Estado, conforme previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Este dispositivo estabelece que as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente da comprovação de culpa, bastando a demonstração do nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido. 5.
No caso em análise, restou comprovado que o autor, policial militar, teve descontado de seus vencimentos o valor de R$ 1.461,59, sob a alegação de faltas injustificadas no mês de fevereiro de 2020.
Todavia, conforme certidão emitida pelo comandante imediato do autor, ficou demonstrado que o autor não faltou ao serviço naquele período, evidenciando um erro administrativo por parte da Administração Pública. 6.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos, invocada pelo Estado recorrente, é de fato um princípio basilar do direito administrativo, mas tal presunção não é absoluta.
Quando há prova robusta em sentido contrário, como é o caso, a presunção de veracidade do ato administrativo deve ser desconstituída.
No presente caso, a documentação anexada aos autos pelo autor, especialmente a certidão do comandante, é suficiente para comprovar o erro cometido pela Administração, sendo plenamente justificável a determinação de devolução dos valores descontados indevidamente. 7.
Quanto à indenização por danos morais, a sentença singular também merece ser mantida.
O salário possui natureza alimentar, sendo essencial para a subsistência do trabalhador e de sua família.
A retenção indevida de parte da remuneração, ainda que por erro administrativo, configura violação à dignidade da pessoa humana, especialmente quando tal retenção afeta a capacidade do servidor de prover suas necessidades básicas.
O dano moral, nesse contexto, não depende da demonstração de abalo psicológico profundo, mas se presume pela própria conduta ilícita do agente público, que causou lesão aos direitos da personalidade do autor. 8.
Nesse sentido, a jurisprudência é firme em reconhecer que o desconto indevido de valores de natureza alimentar pode gerar o direito à indenização por danos morais.
Cito, como exemplo, o entendimento desta Turma Fazendária é no sentido de que a retenção indevida de valores, mesmo que em razão de erro administrativo, enseja reparação moral, especialmente quando tais valores têm natureza alimentar (TJ-CE - 0166322-04.2019.8.06.0001, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/11/2021, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 10/11/2021). 9.
O valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais, no montante de R$4.000,00 (quatro mil reais), também se mostra razoável e proporcional, considerando-se o caráter punitivo-pedagógico da condenação e a necessidade de compensar o autor pelos transtornos sofridos.
A jurisprudência deste Tribunal e de outros Tribunais Superiores tem reiteradamente afirmado que, em casos de retenção indevida de salários, o valor da indenização deve ser suficiente para coibir futuras condutas lesivas por parte da Administração Pública, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. 10.
Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 11.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 1º a 4º, do CPC.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará.
Fortaleza, 09 de setembro de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
18/09/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14566588
-
18/09/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 09:27
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
17/09/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/09/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de NATHANAEL DE SOUZA MONTEIRO em 05/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de NATHANAEL DE SOUZA MONTEIRO em 05/07/2024 23:59.
-
07/08/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/06/2024. Documento: 13212807
-
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 13212807
-
27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3026374-54.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: NATHANAEL DE SOUZA MONTEIRO DESPACHO Vistos em inspeção.
Trata-se de recurso inominado interposto por Estado do Ceará em face de Nathanael de Souza Monteiro, o qual visa a reforma da sentença de ID: 13168806.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
26/06/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13212807
-
26/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 23:18
Recebidos os autos
-
24/06/2024 23:18
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3026705-36.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
B2W - Companhia Digital
Advogado: Maria Victoria Santos Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2025 10:25
Processo nº 3026830-04.2023.8.06.0001
Envision Industria de Produtos Eletronic...
Estado do Ceara
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2024 10:45
Processo nº 3026361-55.2023.8.06.0001
Envision Industria de Produtos Eletronic...
Estado do Ceara
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2025 11:13
Processo nº 3027433-77.2023.8.06.0001
Italo Goes Miranda
Municipio de Fortaleza
Advogado: Pedro Lopes de Castro Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2024 20:00
Processo nº 3027691-87.2023.8.06.0001
Carlos Vinicius Mota de Melo
Instituto Dr Jose Frota
Advogado: Thiago Siqueira de Farias
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2025 16:54